sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Turista vai poder trazer Kindle ao Brasil sem pagar impostos

Medida vale apenas para produtos de uso pessoal comprados no exterior

Turistas brasileiros que comprarem leitores eletrônicos como o Kindle no exterior e o usarem antes de chegar ao país ficarão livres de pagar imposto a partir de 1º de outubro. A decisão da Receita Federal vale apenas para aparelhos que tenham exclusivamente a função de leitor digital, não valendo para o iPad, da Apple, por exemplo, que também tem capacidade de acessar a internet ou produção de conteúdo, por exemplo. 

De acordo com a assessoria de imprensa da Receita, esses aparelhos podem ser incluídos na lista de objetos de uso pessoal do passageiro. Os bens trazidos na bagagem e considerados de uso pessoal não entrarão mais na cota de R$ 877 (US$ 500, limite por via aérea) e R$ 526 (US$ 300, por via terrestre) que o viajante pode trazer com isenção de tributos. A Receita diz que a regra não vale se o produto estiver na caixa e for trazido para um amigo, por exemplo.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, disse à Agência Brasil que a regra não vale para o iPad.

– Se ele [o Kindle] for somente um leitor de livros e substituir o seu livro de cabeceira, é considerado bem de uso pessoal e vai entrar, inclusive fora da cota. É diferente do iPad que acessa à internet.

O problema é que a a Amazon não libera a opção de compra internacional sem o recolhimento de impostos, o que exige que o consumidor consiga que o produto seja entregue em um endereço nos Estados Unidos.

A comparação dos leitores eletrônicos com livros é polêmica. Em julho, a Justiça Federal reconheceu o direito do advogado Marcel Leonardi de comprar o Kindle sem pagar impostos de importação, que fazem o preço produto dobrar quando comprado no Brasil. Ao entrar com uma ação na Justiça sobre o assunto, Leonardi se livrou de pagar o equivalente a R$ 450 em tributos pelo aparelho, e pagou apenas R$ 475 referentes ao próprio produto e ao envio ao Brasil.

 

A decisão do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, vale apenas para esse caso, mas abre caminho para que outras pessoas adotem o mesmo procedimento. Em dezembro o advogado já havia conseguido uma decisão liminar (provisória) da Justiça (ele inclusive comprou o aparelho e recebeu o aparelho em janeiro). Ainda cabe recurso em outras instâncias da Justiça.

A ação de Leonardi se baseou no artigo da Constituição Federal que proíbe a cobrança de impostos de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A justificativa do advogado é que o Kindle, em que é possível fazer o download e ler o conteúdo de jornais, revistas e livros digitalmente, serve apenas como suporte físico e tem a mesma função do papel

 

(aspas)

 

 

Fonte : Portal “R7 Notícias”, 05/08/2010

 

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