sexta-feira, 25 de maio de 2007

Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente.

Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Fonte: Fiscosoft On-Line

www.fiscosoft.com.br (vale a pena assinar!!)

Elaborado em 03/2007

Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, no ensinamento do Prof. CASSONE, vezes há em que se desentendem por não verem satisfeitas suas pretensões que reputam de Direito. Disso surge um conflito de interesse entre tais contribuintes e o Fisco, cabendo ao Estado oferecer os meios para dirimir tais conflitos, solucionando-os através do Processo, decidido por uma autoridade legal.

Esse processo tanto pode - prossegue o citado professor - desenvolver-se no âmbito da Administração Pública (extrajudicial) - em que se denomina processo administrativo tributário; quanto pode desenvolver-se no âmbito do Poder Judiciário (judicial) - em que se denomina processo judicial tributário, a teor dos contido na Constituição Federal.

Na Carta Constitucional assegura-se, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Garantindo também aos cidadãos que litigam, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ao arrepio da Constituição Federal, que garante, como visto, o direito de petição, por vários anos, o contribuinte brasileiro, que sustenta sobre os seus ombros uma carga tributária pesadíssima, se via obrigado, para prosseguir na discussão de seus direitos no âmbito administrativo, a fazer um depósito prévio, a fim de recorrer de uma decisão e ver reexaminada questão decidida contrariamente a ele, em primeira instância administrativa, ou arrolar um bem, de preferência imóvel, ou direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal em questão. E esse arrolamento estaria limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.

Caso não providenciasse esse depósito prévio ou o arrolamento de bens ou direitos, não se daria seguimento ao recurso voluntário, direito de petição, assegurado a todo cidadão pela Carta Maior. Em outras palavras, ficava o contribuinte cerceado em seu direito de recorrer.

Quantos contribuintes, nesses anos todos de vigência dessa norma flagrantemente injusta e inconstitucional, se sentiram feridos nesse sagrado direito, além de verem seus negócios irem à bancarrota ou serem vítimas de sérios prejuízos patrimoniais, para cumprir com uma exigência incabível e absurda que se não fosse atendida vedava, simplesmente, o seguimento do recurso aviado!

Agora, segundo alguns, antes tarde do que nunca, o Tribunal Constitucional por excelência resolve declarar inconstitucional essa esdrúxula exigência e através de seu Plenário, por maioria, acompanhando os Ministros, o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, para quem o "depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente".

Em seu voto-vista, o Ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. "Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado".

Prosseguindo em seu voto, o Ministro Peluso asseverou: "um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa".

Nessa linha da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STJ - pôs uma pá de cal, também, na discussão que argüia a inconstitucionalidade da norma que determinava o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.

Dessa forma, felizmente, e até que enfim, ficaram desobstruídos os canais possibilitados pela Constituição Federal para recorrer administrativamente, porque caíram por terra as injustas exigências do depósito prévio e a do famigerado arrolamento de bens.

Assim o contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a Administração Pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer, para ver reexaminada uma decisão primária, restando cumprido o princípio da isonomia e garantido, sobejamente, o duplo grau de jurisdição característico de nosso ordenamento jurídico. Mais uma vez se faz justiça nesse País e fica sepultada mais uma norma espúria que jamais deveria ter vindo à luz.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

O SDA É UMA TAXA ?

O SDA É UMA TAXA ?

Fonte: http://www.sindaspcg.com.br/

É de se dizer, inicialmente, que inexiste no mundo jurídico e no mundo fático o gravame denomina-se incorretamente de “taxa de SDA” e não são as empresas que cobram, mas, ao revés, estas é que pagam àqueles profissionais ( despachantes aduaneiros), na qualidade de tomadoras dos serviços. O sindicato de classe dos despachantes aduaneiros ou a estes profissionais, mas sim honorários que são devidos pelos serviços prestados.

O que existe, na verdade, é a obrigatoriedade de os honorários de despachantes aduaneiros serem pagos por intermédio de seus órgãos de classe ( sindicatos ) e isso por força do que dispõe o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o qual, aliás, está expressamente citado na parte final do aludido artigo 719, como sendo a matriz do mesmo, assim como já existia nos regulamentos anteriores desse tributo. Os sindicatos, na condição de retentores do imposto de renda e de responsáveis tributários, por força de lei federal ( artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), conforme antes referido, criaram guias com código de barra, as quais são numeradas, exatamente para que se possa controlar o cumprimento da forma de pagamento dos honorários e, assim, resguardar os interesses da Fazenda Nacional com a efetiva retenção daquele tributo e pagamento daquele imposto. E por isso algumas pessoas totalmente desavisadas ou desinformadas, passaram a entender que se estaria diante de uma “taxa” “devida” aos sindicatos ( SDA ), já que o pagamento é efetuado por intermédio destes. Não se trata, na realidade, de valor pago a estes órgãos de classe, mas sim por intermédio dos mesmos, por força de lei federal e unicamente para fins de retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre os honorários percebidos pelos despachantes no exercício de suas atividades, ou seja, pela efetiva prestação de serviços ao tomador dos serviços, no caso, o importador e o exportador. Tanto é que do despacho consta o nome do importador, assim como nas guias de recolhimento dos honorários dos despachantes e não o das Comissárias de Despachos.


A ATIVIDADE DO DESPACHANTE ADUANEIRO,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.


A Comissária de Despachos não pode exercer atividades de despachos aduaneiros, tanto que seu nome, repita-se, não consta das declarações de importação e nem pode assiná-las e nem são credenciadas legalmente para tal mister. O artigo 9º, § 1º, da IN-SRF nº 286, de 2003, que trata do RADAR, isto é, da habilitação do responsável pela pessoa jurídica e pelo credenciamento de seus representantes legais para fins de exercício de atividades aduaneiras, determina no sentido de que “Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, as seguintes pessoas: I - despachante aduaneiro, II - dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional”. ( Grifou-se ). Essa determinação contida no artigo 9º, § 1º, daquela IN-SRF nº 286, de 2003, é mera repetição do que já consta do artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, antes referido, que até utiliza o mesmo advérbio “somente” na redação própria.


O despachante aduaneiro, por outro lado, atua mediante mandato, de acordo com o § 2º, daquele mesmo artigo 9º, da IN-SRF nº 286, de 2003, o qual, obviamente, é outorgado pela empresa tomadora dos serviços, denominada pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 1992, como sendo a interessada ( importadora ou o exportadora ), pois quem não tem poderes para elaborar e formalizar o despacho diretamente, não terá poderes, logicamente, para outorgar poderes que não detém. A empresa Comissária de Despachos Aduaneiros, assim, não pode outorgar poderes a um despachante aduaneiro para efetuar serviços de despachos, mas apenas a importadora ou a exportadora por intermédio de seu responsável perante o SISCOMEX, segundo se vê da legislação de regência, que tem base na Portaria MF nº 350, de 16.10.02 e a IN-SRF nº 286, de 2003 e mesmo os diplomas legais antes citados, artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e Decreto nº 646, de 1992.


E o acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal ( Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.40 ), nos estritos termos do artigo 13 da retrodita - SRF nº 296, de 2003.


É absolutamente indubitável, portanto, que as pessoas jurídicas a que se refere o Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, são as interessadas, ou seja, as importadoras ou exportadoras, até mesmo por força do que dispõe o artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, combinado com o artigo 4º do Decreto nº 646, de 1.992 e IN-SRF nº 286, de 2.003, notadamente seu artigo 9º. Esta última disposição legal é clara quando determina que somente podem ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a) os despachantes aduaneiros; b) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada ( deixa-se de citar as duas últimas pessoas por serem impertinentes ). Ora, as pessoas representadas são as importadoras ou a exportadoras, as quais aparecem nessa condição no instrumento de mandato.


O artigo 2º do Decreto nº 646, de 1.992, define expressamente o interessado como sendo o importador ou o exportador e o artigo 4º do mesmo diploma legal assinala que:

“O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I – por intermédio de despachante aduaneiro, II ) pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:


a) dirigente;
b) empregado”


O artigo 14 do mesmo Decreto nº 646, de 1.992, por seu turno, estabelece o seguinte:


“Art. 14 – Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, o empregado, funcionário ou servidor de INTERESSADO que satisfizer as seguintes condições:

I - ser brasileiro, maior ou emancipado;
II – ter vínculo EXCLUSIVO funcional ou de emprego, COM O INTERESSADO ou com a empresas coligada ou controlada.” ( Destacou-se ).


Mais adiante, o artigo 20 desse mesmo diploma legal, dispõe o que se segue:


“Art. 20 – A qualificação do credenciado será feita:

I – quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II – quando empregado do INTERESSADO, por mandato do empregador.
III - .............................................................................................
IV – quando despachante, por mandato do INTERESSADO.” ( Os destaques são recentes ).


O próprio Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 2.002, a se ver de seu artigo 718, estabelece que “As atividades relacionadas ao despacho Aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas às operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importa-dor, pelo exportador ou por seus representantes ( Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, artigo 5º )”. ( O destaque não é do original ).


É evidente, portanto, que a pessoa jurídica referida pelo Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, não é a Comissária de Despachos, que nem mesmo pode efetuar despacho e não pode outorgar mandato ao despachante. O empregado previsto naquele Parágrafo único é o do INTERESSADO, isto é, do importador ou exportador e não de terceiros. E mais que isso: o vínculo empregatício há de ser EXCLUSIVO com o interessado e é bem provável que o despachante aduaneiro empregado, a que se refere a Comissária em questão, não deve ser exclusivo a um determinado interessado !!


E há outras implicações de ordem fiscal, como por exemplo, a do INSS, porquanto a empresa ( tomadora dos serviços ) tem de reter e pagar a contribuição previdenciária e isso poderá trazer problemas para a importadora ou exportadora, que é a responsável por essa obrigação.


Essa é a razão pela qual a Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica das Portarias nºs 93 e 114, de 2.003, das Delegacias de Paranaguá e Foz do Iguaçu, respectivamente ( cópias anexas ), está controlando a forma de pagamento dos honorários de despachantes aduaneiros, citando expressamente o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988 e o próprio artigo 719 do RIR/99, antes mencionado. Veja-se, também a Portaria 008/05, da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana, que exige o cumprimento dessas disposições legais, bem como Portaria nº 78/04 do Sr. Superintendente Regional da S.R.F- 8º RF, que do mesmo modo determina o estrito cumprimento dessas normas


É de se dizer, por fim, que o vocábulo autônomo está sendo utilizado pela Comissária em questão apenas para tentar confundir, porquanto o artigo 719 tem como matriz o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, que a isso não se refere.


O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação Nacional dos Despachanes Aduaneiros, em nível nacional, portanto, que não se incluem no rol das pessoas que podem efetuar despachos aduaneiros “......os empregados de comissárias de despachos aduaneiros, nem empregados de despachantes aduaneiros” ( MAS 0104235-9/95/DF – 2ª Turma, unânime – DJ de 08.10.98, página nº 024 ). Na mesma trilha o decidido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( São Paulo ), na Ap. MS também Coletivo nº 08.03.076113-7/SP, impetrado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos, com abrangência na 8ª Região Fiscal, unânime ( DJ de 11.02.00 ).

Fonte : Dr. Domingos de Torre

terça-feira, 22 de maio de 2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPAMENTOS USADOS

Você sabia que a admissão temporária de equipamentos usados está dispensada de apresentação de laudo para emissão da Licença de Importação?

É o que diz a Portaria Secex 05/2006, em seu art. 4o.

Acessem o link acima e baixem o texto integral da norma.




domingo, 20 de maio de 2007

RF - LEILÕES - DIAS 24 E 25 DE MAIO DE 2006

Leilões - São Paulo

24 e 25/05/2007 às 10:00 horas

Atenção: Os textos deste resumo (Editais, Relações de Mercadorias, etc) não substituem os disponíveis na unidade da SRF responsável pelo leilão.

Nº EDITAL LPJ Nº 02/2007 (D.O.U. de 02 de maio de 2007, Seção 3, pág. 33)
ERRATA Errata ao Edital
MODALIDADE Pessoas Jurídicas
MERCADORIA Eletrônicos, informática, partes/peças de veículos, bazar, material de escritório, químicos e outros
LOCAL Auditório do Ministério da Fazenda. Avenida Prestes Maia, 733, 22º andar – Luz – São Paulo/SP.
INFORMAÇÕES Praça da República s/nº - Edifício da Alfândega do Porto de Santos - 3º andar, Ala "D" - GRUMAP - tel. (13) 4009-1509 ou GRUMAP da Inspetoria da Receita Federal de São Paulo, Av. Florêncio de Abreu, 770, Luz, São Paulo/SP. Tel. (11) 2179-0140. O Edital estará disponível para consulta nos endereços acima e pela internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Habilitação no Siscomex - Modalidade Simplificada de Pequena Monta

Habilitação no Siscomex - Modalidade Simplificada de Pequena Monta

Orientações

O que é a habilitação para operar no Comércio Exterior?

Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?

Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

1. Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.

OBS 1: A habilitação ordinária é a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

      1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da
      2. Instrução Normativa SRF nº 583/05
        ;

      3. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

      4. Habilitadas a utilizar o
      5. Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
        ;

      6. Que atuem exclusivamente como
      7. pessoa jurídica encomendante
        ;

      8. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

      9. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria
      10. IN SRF nº 650/06
        , também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

OBS 2: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").

OBS 3: Os limites para operação de pequena monta não incluem: as internações da Zona Franca de Manaus; as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros.

OBS 4: Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta (item 2.7). Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

3. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;

4. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

OBS 5: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.

Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?

Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF ("Cost, Insurance and Freight") na importação e de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB ("Free On Board") na exportação.

Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?

Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.

Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: "OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO". Porque isso ocorreu?

Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – "Cost Insurance and Freight"), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?

A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.

Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.

sábado, 19 de maio de 2007

NOVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

O que mudou para o contribuinte com a nova Receita Federal do Brasil

Fonte: Site da RFB


A implementação da RFB não altera a maioria dos procedimentos adotados pela Receita Federal e pela Receita Previdenciária. O que muda neste primeiro momento:

Unificação de Delegacias

Nas localidades em que havia uma Delegacia da Receita Federal e uma Delegacia da Receita Previdenciária, haverá uma única Delegacia da Receita Federal do Brasil.

As exceções serão nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, onde, em um primeiro momento, continuarão a existir as Delegacias especializadas (Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - Deain, Delegacia Especial de Instituição Financeira - Deinf, Delegacia Especial de Fiscalização – Defis, Delegacia Especial de Administração Tributária – Derat e Delegacia da Receita Previdenciária - DRP).

Como fica o Atendimento?

As unidades da Receita Federal do Brasil estão sendo integradas gradualmente, para que haja atendimento ao contribuinte, no mesmo endereço, tanto das questões referentes a contribuições previdenciárias, antes administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, quanto das questões referentes a tributos internos, antes administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Nas localidades onde ainda não foram implementadas unidades integradas, o atendimento permanecerá nos mesmos endereços em que existiam as unidades de atendimento: nos Centros de Atendimento ao Contribuinte das Delegacias da Receita Federal – CAC, nas Agências da Receita Federal - ARF e nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - Uarps.

1) Atendimento Pessoa Física

Para a pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, o atendimento será:

- Nas Agências da Previdência Social (APS) do INSS, para os seguintes casos:

a) inscrição do contribuinte;

b) alteração de dados cadastrais;

c) cálculo de contribuições visando à concessão do benefício;

d) cálculo de contribuições decorrentes de indenização e de retroação da data do início das contribuições;

e) confirmação e acerto de recolhimento (mediante requerimento);

f) parcelamento de crédito não tributário;

g) restituição de contribuições no caso de tempo não reconhecido.

h) emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (aplica-se tão somente a empresário e autônomo);

- Nas agências da Receita Federal do Brasil (ARF), para os seguintes casos:

a) parcelamento de contribuições previdenciárias;

b) restituição de contribuições recolhidas indevidamente;

c) regularização de obras de construção civil (matrícula, cálculo das contribuições devidas e emissão da certidão negativa de débito).

Todo o atendimento relativo a benefícios previdenciários continuam sendo prestados nas Agências da Previdência Social (APS).

2) Atendimento pela Internet

Os serviços relativos às contribuições previdenciárias continuarão disponíveis no site http://www.previdencia.gov.br

No site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br ), o cidadão encontrará os seguintes serviços além dos já disponíveis:

a) emissão e consulta de certidão (CND e DRS – CI);

b) emissão da GPS com ou sem código de barras;

c) emissão de matrícula CEI;

d) cálculo da contribuição em atraso (empresa e pessoa física);

e) baixa de empresa para contribuintes sem restrição, com média de até 10 vínculos no período (mediante senha);

f) consulta à regularidade junto ao fisco previdenciário (mediante senha).

Além de uma página específica criada para a Receita Previdenciária.

3) Atendimento pelo Telefone

As informações relativas aos serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser obtidas através do Receitafone (número 0300-7890300).

Em se tratando de segurado pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, as informações podem ser obtidas através do Prevfone (número 135).

Processo Administrativo Fiscal

O procedimento adotado pelo contribuinte, quanto às contribuições previdenciárias, antes denominado Defesa passa a ser chamado de Impugnação e o prazo para apresentação passa a ser de 30 dias (antes era de 15 dias ).

A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte.

Os recursos contra decisões administrativas de 1ª instância deverão ser dirigidos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

As consultas por escrito relativas às contribuições previdenciárias passam a obedecer ao rito previsto no art. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que até então se aplicava unicamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A forma e requisitos para a apresentação da consulta será os mesmos até então adotados pela Secretaria da Receita Federal.

Autoridades Competentes para Solucionar Consulta

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete:

I - quando formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados:

a) ao Coordenador-Geral da Cosit, no caso de consulta relativa:

1. às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24/06/1991; contribuições instituídas a título de substituição; e contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros), conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007;

2. à interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB;

b) ao Coordenador-Geral da Coana, no caso de consulta relativa à classificação de mercadorias;

II - ao Coordenador-Geral da Cosit, no caso de consulta relativa a preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III - À Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) nos demais casos.

Certidões

Com a implementação da Receita Federal do Brasil, o contribuinte continuará comprovando sua regularidade fiscal mediante duas Certidões.

1) Certidão Específica relativa às contribuições previdenciárias

Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.previdencia.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento previdenciário.

2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento relativo aos tributos até então administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Ambas as certidões terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão e poderão ser fornecidos ao requerente dentro de 10 dias da formulação do pedido.

Ouvidoria

Reclamações, sugestões, elogios e denúncias relativos às contribuições previdenciárias, antes administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, poderão ser registrados na Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos canais abaixo:

Telefone: 0800 702 1111, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h (exceto feriados);

Internet: https://www.ouvidoria.fazenda.gov.br;

E-mail: ouvidormf@fazenda.gov.br ;

Via postal: carta-resposta de postagem gratuita à disposição nos prédios da Fazenda ou escrever para Ouvidoria do Ministério da Fazenda:

SAS Quadra 06 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 7º andar

CEP 70070-917 - Brasília/DF

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Greve dos servidores do Ibama pode paralisar fiscalização - Mandado de Segurança neles!!!

Novamente este ano, e para repetir as outras vezes sempre no primeiro semestre.
Importações paradas, armazéns cheios, clientes não atendidos, etc.
O que resta senão mandado de segurança neles?
Pleitear reajustes é lícito, mas sofrer prejuízos por culpa do serviço público nunca!!!!
Vejam a notícia no Estadão de hoje !!!!

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Greve dos servidores do Ibama pode paralisar fiscalização
Fonte: Estadão

Os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) entraram em greve nesta quarta-feira (29/9) por tempo indeterminado.

Segundo o site Ambiente Brasil, eles reivindicam gratificação que pode chegar a 55%, já concedida aos funcionários da Agência Nacional de Águas (ANA), e o enquadramento dos aposentados e pensionistas do instituto no quadro de carreira, para que possam ter os mesmos benefícios dos servidores da ativa.

De acordo com o presidente da Associação dos Servidores, Jonas Corrêa, a greve já atinge 25 estados e deverá prejudicar a fiscalização, a emissão de licenciamento ambiental e o transporte de qualquer tipo de carga florestal.

"Qualquer tipo de produto de origem florestal vai ficar parado, como carregamento de madeira e até a importação e a exportação de automóveis, por causa dos pneus. Os funcionários do Ibama não vão liberar as guias", afirmou.

A falta do licenciamento ambiental impede a continuidade de qualquer empreendimento que dependa de autorização do instituto. As obras, como construção de hidrelétricas e de fábricas, devem passar por avaliação técnica sobre os níveis de poluição. A greve também afeta o funcionamento de parques florestais, que estarão fechados enquanto durar a paralisação.

Na noite desta quarta-feira (29/9), diretores e funcionários do Ibama estiveram reunidos para tentar pôr fim à greve geral dos servidores do órgão. Segundo o presidente da Associação dos Servidores, os diretores do instituto informaram que o Ministério do Planejamento está preparando uma proposta que deve ser apresentada dentro de três dias.

O Conselho Gestor do Ibama já soltou duas notas ao comando de greve aos servidores. O conselho pediu que os servidores que não aderirem à greve mantenham os serviços essenciais e o atendimento mínimo à sociedade. Requisitou, também, para os servidores reconsiderarem a decisão de greve, uma vez que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou recentemente aos ministros do Planejamento, Guido Mantega, e do Meio Ambiente, Marina Silva, que elaborem, de imediato, uma proposta que viabilize a implantação de gratificação, beneficiando servidores ativos e inativos.

terça-feira, 15 de maio de 2007

Receita responde consulta sobre legislação previdenciária

Receita responde consulta sobre legislação previdenciária (Notícias SRF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa 740 que permite ao contribuinte consultar a legislação relativa às contribuições previdenciárias. A consulta aos atos tributários e aduaneiros já era possível antes da entrada em funcionamento do novo órgão, criado a partir da unificação da Receita Federal e Receita Previdenciária.

As consultas relativas a tributos administrados pela RFB e sobre classificação de mercadorias devem ser feitas por escrito e entregues na unidade local do contribuinte. De acordo com a IN, a consulta deverá ser dirigida ao:

I - Coordenador-Geral de Tributação, no caso de consulta sobre:

a) interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e

b) preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil, do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

Receita publica norma sobre Siscomex-Carga hoje

Receita publica norma sobre Siscomex-Carga hoje

Fonte: Maia News

A Receita Federal do Brasil deve publicar hoje a instrução normativa (IN) com as regras de operação do Siscomex-Carga (Siscarga), novo programa de fiscalização e controle aduaneiro. O sistema deve entrar em funcionamento em 45 dias, a partir de 1º de julho.

O Siscarga permite que o Governo acompanhe o trânsito marítimo das cargas entre os portos de origem e destino. O programa também irá padronizar os procedimentos aduaneiros, diminuindo a quantidade de certidões necessárias para a movimentação e fiscalização das cargas.

Na prática, o sistema vai detectar se existem irregularidades na carga depositada em um contêiner antes mesmo dele ser levado ao navio em um porto estrangeiro, agilizando os processos para apreender a mercadoria e punir seus representantes no Brasil.

A data da publicação da IN foi comunicada pelo diretor da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar) José Roque, que coordena o Grupo de Trabalho de Implementação do Siscarga no Instituto Aliança Procomex.

De acordo com Roque, a publicação da normativa foi definida na reunião mensal entre o Procomex e a Receita Federal, há uma semana, em Brasília. Na ocasião, ele apresentou sugestões de agentes marítimos, armadores, consolidadores de cargas, depositários, terminais e operadores portuários para a utilização do Siscarga, reunidas em debates com as categorias.

No encontro, o coordenador de Administração Aduaneira (Coana), Ronaldo Medina, e seu futuro sucessor no cargo, Francisco Labriola Neto, se comprometeram a editar a IN até hoje.

A aplicação do Siscarga ficará a cargo da Coordenadoria de Vigilância e Repressão Aduaneira (Corep), unidade que foi desmembrada da Coana, a partir da criação da Receita Federal do Brasil (RFB, a antiga Secretaria da Receita Federal), no início do mês.
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Os técnicos da RFB garantiram que a implementação do novo sistema ocorrerá em 45 dias. E também que, nos 60 dias seguintes, não haverá aplicação de penalidades aos usuários do Siscarga, em caso de erros. Segundo Roque, o período servirá para testes e para adequação ao novo sistema.

Até o início da utilização do Siscomex-Carga, os interessados terão à disposição uma relação de perguntas e respostas sobre o programa no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

Roque disse, ainda, que os integrantes do grupo de trabalho da Aliança Procomex e os agentes da Receita Federal vão organizar uma nova reunião, na próxima quinta-feira, novamente em Brasília, para apresentar o funcionamento do programa a importadores e exportadores. Já no dia 29, a apresentação será feita a esses usuários no Rio de Janeiro.

O próximo encontro mensal do grupo de trabalho será em 14 de junho, na sede da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em Brasília. Neste dia, Labriola Neto já participará das discussões como coordenador geral da Coana. Já Ronaldo Medina terá assumido a Coordenação Geral de Política Tributária da Receita (Cosit).

quinta-feira, 10 de maio de 2007

RÓTULOS E ETIQUETAS NA IMPORTAÇÃO - PROBLEMAS

Importadores algumas vezes se esquecem da importância da correta etiquetagem ou rotulagem dos produtos que trazem do exterior.

Muitas vezes, até por culpa do exportador, as etiquetas e rótulos vêm escritos de forma errada, tão somente não indicando o país de origem, ou vêm escritos na língua portuguesa e sem indicar o país de origem. Muitas vezes ocorre, ainda, a absurda situação de indicarem o Brasil como o país fabricante.

Parece problema fácil de resolver, porém não o é.

Com a chegada em solo pátrio das mercadorias, pensa-se que simplesmente pode-se re-etiquetar os produtos e tudo estará resolvido. Não é bem assim que acontece.

Vejamos o que diz o Regulamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI):

Art. 222. É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, ETIQUETAS, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);

A simples proibição imposta pelo RIPI autoriza aplicação da imediata PENA DE PERDIMENTO pela Receita Federal sobre as mercadorias importadas, antes mesmo do registro da declaração de importação.

É certo que em dados momentos o importador provando sua boa-fé e não antecedência de fato análogo pode conseguir a re-etiquetagem através de petição deferida pelo Auditor responsável pelo despacho. Mas não vale a pena arriscar, mesmo porque re-etiquetar é um transtorno enorme em alguns casos, já que deverá se dar dentro do armazém alfandegado, podendo levar dias e dias, dependendo da carga.

Sugerimos sempre que os importadores não confiram somente os documentos pré-embarque, mas também as provas de etiquetas e rótulos para evitarem problemas maiores.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

quarta-feira, 9 de maio de 2007

Alterações na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006

Comércio Exterior - Importação e Exportação - Alterações

Através da
Portaria da Secex, do MDIC, nº 7 de 03.05.2007, foram alteradas as disposições da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que consolidou as normas e procedimentos de importação e exportação. As alterações referem-se: a) ao licenciamento no caso de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro na importação; e b) à emissão do Registro de Exportação - RE. A Portaria nº 7 de 2007 ainda revogou: a) os arts. 224 e 225 da Portaria SECEX nº 35/2006, que se referiam: a.1) à possibilidade de autorização de exportações no comércio fronteiriço; e a.2) à admissão de pagamentos em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinavam aos mutuários do citado organismo; b) o item I do Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, relativo à cota tarifária de sardinha. Por fim, foi incluído o item XIX no Anexo Q da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que trata de Exportação sem Cobertura Cambial.

terça-feira, 8 de maio de 2007

Regulamento Aduaneiro 2007 - Anotado, comentado e atualizado

A FISCOSoft Editora lança a sua segunda edição do Livro do Regulamento Aduaneiro - Anotado, Comentado e Atualizado até 23/03/2007.Vale a pena comprar em www.fiscosoft.com.br ou diretamente no link http://www.mercadobr.com.br/loja.php?loja=02927636000109&produto=15

Ex-Tarifário

Ex-Tarifário

Paulo Werneck

A classificação fiscal de mercadorias, em que pesem suas vantagens extraordinárias, como permitir a elaboração de estatísticas precisas sobre o comércio de mercadorias e garantir a transparência na tributação, não resolve todos os problemas, donde a existência do ex-tarifário.


A classificação fiscal de uma mercadoria é obtida pela aplicação de um conjunto de regras à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado (SH), que consiste em nomenclatura com códigos de seis algarismos e num conjunto de regras, adotado pela maioria dos países.


A diferença entre a NCM e o SH consiste na adição de dois algarismos aos códigos SH e em regras adicionais que permitem a utilização dos algarismos extras.


Desse modo, os seis primeiros algarismos da classificação fiscal de um produto no Brasil serão necessariamente os mesmos da classificação desse produto nos demais países, o que viabiliza a produção das estatísticas internacionais, bem como a negociação de acordos tarifários, uma vez que a cada código SH está associado determinado conjunto de mercadorias.


Os algarismos adicionais permitem a subdivisão do conjunto de mercadorias amparada pelo código em subgrupos mais específicos. Por exemplo, a posição 9504.90 (SH) abrange jogos de salão, excluídos os jogos de vídeo, os bilhares, os jogos que funcionem a partir da introdução de algum meio de pagamento e as cartas de jogar.


O Mercosul, usando os algarismos extras, separou os boliches automáticos (9504.90.10) dos restantes jogos de salão (9504.90.90), entre os quais se incluem os dominós, os jogos de damas e xadrez e tantos outros jogos que vemos nas lojas de brinquedos.


Dessa maneira a tributação de um dominó ou um jogo de xadrez necessariamente seria a mesma, uma vez que as classificações de um e do outro são idênticas. Como tarifar de maneira distinta o jogo de xadrez, se uma política de governo pretender incentivar o desenvolvimento desse esporte, reduzindo o custo de importação das peças?


Essa questão é economicamente relevante no caso de haver interesse em desgravar equipamentos que necessitem ser importados, por inexistir produção nacional, mas que pertençam a posições cuja tarifação não deva ser alterada, por adequada aos demais produtos daquela posição.


A solução é a criação de um “EX”, ou seja, a descrição do bem que deve ser tributado de modo diferente, como EXceção à tributação da posição.


Apesar do pedido de EX ser formulado por alguém interessado, uma vez aprovado valerá para todos.


Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor
Fonte: www.aduaneiras.com.br

sexta-feira, 4 de maio de 2007

PROCESSO DE CONSULTA - I.N. RFB 740/07

Receita Federal do Brasil - Processo de consulta - Novas disposições - IN RFB 740/07

Foi revogada a IN 573/05 pela IN RFB 740/07 - tratando do processo de consulta de classificação fiscal de mercadorias e interpretação de legislação tributária.

Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto na Instrução Normativa nº 740 de 2007.

Foram abordados os seguintes aspectos: a) Legitimidade para Consultar; b) Requisitos para a Formulação de Consulta; c) Limitações à Formulação de Consulta; d) Preparo do Processo de Consulta; e) Competência para Solucionar Consulta; f) Requisitos para a Solução de Consulta; g) Efeitos da Consulta; h) Recurso de Divergência e Representação; i) Diligências ou Perícias; j) Disposições Finais.

Por fim, foi revogada a Instrução Normativa SRF no 573, de 23 de novembro de 2005, que ora tratava desse assunto.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Receita atrasa início do Siscomex-Carga

Receita atrasa início do Siscomex-Carga

A Secretaria da Receita Federal (SRF) atrasará a entrada em funcionamento do Siscomex-Carga, o Siscarga, que vai adiantar as informações das mercadorias ao órgão aduaneiro antes delas chegarem aos portos. A previsão é que o serviço eletrônico comece em agosto e não mais em julho, como previa a SRF.

A mudança de prazo foi anunciada durante a reunião do Grupo de Trabalho formado pela SRF para acompanhar a implementação do sistema, que ocorreu na sede do Sindicato das Agências de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (SindaRio), na capital fluminense. Participaram agentes marítimos, armadores, despachantes, operadores e consolidadores de carga.

Segundo o coordenador do Grupo de Trabalho, o diretor da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), José Roque, a Receita deverá postergar o início do Siscarga para ouvir todos os futuros usuários sobre o funcionamento do programa. ‘‘As propostas já foram contempladas, mas a Receita vai examinar a Instrução Normativa (IN) que irá reger o Siscomex-Carga e fazer a homologação’’, explicou.

Roque disse que a IN, antes prevista para ser publicada neste mês, será anunciada somente no final de maio. Um dos motivos é o Grupo de Trabalho querer discutir o programa com importadores e exportadores.

O debate com os agentes de comércio exterior será agendado entre o Grupo de Trabalho e a SRF no próximo dia 8. Mas, segundo Roque, é provável que o encontro ocorra entre os dias 21 e 25 próximos, também no Rio de Janeiro.

Quando a IN for publicada, os usuários do sistema terão 60 dias para se adequarem. Ao final deste prazo, e a consequente entrada em operação do programa, os usuários terão mais 60 dias de isenção das penalidades.