quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Nova aplicação garante a integração dos sistemas da BYSOFT ao novo Siscomex WEB

SISCOMEX IMPORTAÇÃO - 26/09/2012

Veja em http://www.bysoft.com.br/noticias-sobre-mercado-comercio-exterior/nova-aplicacao-garante-a-integracao-dos-sistemas-da-bysoft--ao-novo-siscomex-web.html

Através desta interface, o usuário gozará de plena segurança na transferência de dados que será dada sem intervenção manual, a chamada estrutura própria.
 
Para atender ao novo Siscomex WEB -  Sistema Integrado de Comércio Exterior, utilizado para o registro das importações, declarações e licenças, que passa a ter acesso disponibilizado via Internet, a BYSOFT investiu no desenvolvimento de uma aplicação de integração automatizada a base de dados da Receita Federal Brasileira.
 
Através desta interface, o usuário gozará de plena segurança na transferência de dados que será dada sem intervenção manual, a chamada estrutura própria. Além disto, o grande diferencial que é a recuperação dos dados registrados no Siscomex WEB,  já contemplada nos desenvolvimentos. 
 
É sabido que o novo sistema e o antigo, que era instalado nas próprias máquinas das empresas, permanecerão no ar por tempo indeterminado, mas nos antecipamos para prestar o melhor suporte ao nosso cliente no momento da migração. Estamos preparando os tutoriais de atualização e uso com vídeos explicativos. 
 
Cabe salientar que os sistemas da BYSOFT que são  integrados ao SAP também terão a transmissão direta e transparente dos dados através da aplicação de integração, compreendendo em ganhos produtivos na efetivação dos processos de importação e exportação,  sem necessitar esta conectado a apenas um único ambiente de banco de dados, pois deixamos ao critério de nosso cliente a escolha deste, podendo ser Oracle, SQL ou Postgre, respeitando as politicas de cada empresa.
 
A solução tem previsão de atualização dos pacotes a partir de outubro/2012.


FONTE: Bysoft

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Receita esclarece tributação de software


A Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal) entendeu que, nos casos em que o contrato de licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa feita para pagamento do fornecedor no exterior.

O entendimento consta das soluções de consulta 228, 229 e 230, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita Federal afirma que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, deve haver recolhimento sobre as remessas para pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Mas no caso de não estar separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção, alerta o Fisco, a cobrança recairá sobre o total.

A solução está na linha da Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

"Ficou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

Com a solução destacando a importância de se fazer a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, sugere que sejam feitos contratos distintos "para não haver margem para outra interpretação". Para ele, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância de um contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por sua vez, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas ontem nem a solução de divergência trataram da questão de remessas para o exterior para o pagamento de direitos autorais. "Há soluções que determinam a incidência do PIS e Cofins Importação sobre remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais ao próprio autor ou criador do bem ou da obra", afirma. "Isso ainda gera polêmica."

(aspas)


Fonte : Jornal "Valor Econômico" 26/09/2012

Lei altera regras do preço de transferência


O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.

Pela nova lei - que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. "Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado", diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. "Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos", afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. "O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações", diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, "o que gera insegurança jurídica para as empresas". A nova lei também não conceitua "prêmio", que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, "não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto".

     
         (aspas)
          
          
Fonte : Jornal “Valor Econômico”, 26/09/2012

Já decidiu por onde importar?


Desde maio passado é sabido que os benefícios tributários oferecidos por algumas Unidades da Federação para importadores localizados nas mesmas serão reduzidos a partir de janeiro de 2.013, de acordo com o disposto na RSF 013/12, quando a alíquota interestadual do ICMS será de 4% para a maioria dos produtos importados.

Alguns importadores aguardam uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, outros mais cautelosos reavaliaram ou estão em vias de reavaliar suas operações de importação para o cenário legal vigente.

Por sua vez, os Estados mais prejudicados não aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades. Neste sentido já são vistas novas legislações nos Estados do ES e em AL e é esperada nova legislação em SC até outubro próximo.

A decisão por onde importar era de fácil visualização para o empresário, pois o momento de comparação entre os formatos de importação levava em consideração a entrada do produto em seu estoque e com certeza quem decidir com base nisto atualmente poderá amargar com prejuízos.

O empresário precisa estudar mais cenários que os de costume e alterar o momento da comparação dos formatos de importação que até então era da entrada, para o momento da venda de seus produtos.

Seguem alguns indícios de quais empresas terão o trabalho de rever a atual sistemática de importação:

- Empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem importação direta (ICMS neste caso é custo, quanto menor o desembolso com este tributo, melhor);

- Empresas cuja alíquota média atual do ICMS na venda (MIX do ICMS na venda) esteja igual ou inferior a 12,5%, importando diretamente, via conta e ordem ou por encomenda (a alíquota média do ICMS na venda e o mark-up irão determinar, no ano que vem, se a empresa será uma acumuladora de créditos do ICMS ou não);

- Empresas com giro de estoque superior a 90 dias (adiantar o recolhimento do ICMS para se tornar um acumulador de créditos, ou apenas consumindo-o em momento pós-venda, mas tendo que desembolsá-lo com muito tempo de antecedência, aumentando muito o custo financeiro da operação);

- Empresas cujos produtos comercializados estejam sujeitos a ICMS-ST (como seu recolhimento é obrigatório, quanto mais no início da operação incidir a ST, menor será o desembolso com a mesma);

Por fim, todos os empresários que entendem a complexidade das operações de comércio exterior e que, caso eles não busquem alternativas legais para serem mais competitivos, seus concorrentes o farão.



(aspas)


Por : Marcelo Ferrer (engenheiro), texto postado no blog “Lide Fiscal”, 25/09/2012

Receita amplia alcance do Recof para empresas

Para fomentar a capacidade de exportação das empresas dentro do Plano Brasil Maior, a Receita Federal ampliou a possibilidade de mais companhias participarem do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), conhecido como "aduana virtual". Até agora, 23 empresas (46 CNPJs) participam do programa nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações, automotivo e autopeças e aeronáutico. A partir da instrução normativa publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União, o benefício pode ser estendido a empresas que tenham processo de montagem.

Entre os setores que podem ser beneficiados com essa ampliação, sempre dentro de montagem, estão eletroeletrônicos, eletrodomésticos da linha branca, máquinas e equipamentos, ótica, ferramentas, armas, construções prefabricadas e segmento naval (embarcações e plataformas). "Havia pleito de alguns setores antes. A indústria de transformação não está incluída porque é complicado para a Receita monitorar", explicou o subsecretário de aduana e relações internacionais da Receita, Ernani Checcuci Filho.

De acordo com o Fisco, as 23 empresas que participam do Recof hoje possuem corrente de comércio de pouco mais de US$ 21 bilhões (dados de 2011), dos quais US$ 10,8 bilhões de exportação e US$ 10,4 bilhões, de importação. Com a ampliação, a Receita prevê que 12 grandes empresas já estão aptas a aderir ao programa imediatamente. O potencial de adesão, no entanto, é bem maior, de 185 empresas, com corrente de comércio de US$ 29,3 bilhões - estimativa considerando o desempenho do ano passado.

Checcuci Filho admitiu que não se trata de um regime que qualquer empresa tem condição de se adaptar. "Queremos empresas com grande volume de exportações, patrimônio líquido de R$ 25 milhões ou prestação de garantia, sistema informatizado de controle, e exportação de pelo menos 50% do que importa e que tenha volume superior a US$ 10 milhões por ano", explicou.

As alterações promovidas pela instrução normativa são "significativas", de acordo com o subsecretário. Ele citou que foram unificados os valores mínimos de compromisso para exportação para US$ 10 milhões por ano - antes variava de R$ 10 milhões ou US$ 20 milhões, de acordo com o setor. Esse volume mínimo de venda externa tem de ser comprovado em até dois anos pelas empresas.



Benefício



Um dos benefícios do Recof é a possibilidade de suspender o pagamento de impostos de matérias-primas até que haja comprovação de que os produtos finais foram exportados. Caso o produto agregado seja vendido no mercado doméstico, os tributos incidirão normalmente. "Não tem saída: ou exporta ou paga tributos", resumiu o subsecretário. Esse efeito de suspensão para industrialização vale por dois anos - ou cinco anos se for um ciclo longo de produção. "De qualquer forma, se não cumprir, tem que pagar tributos".

O Recof, de acordo com Checcuci Filho, é similar ao drawback em relação ao regime suspensivo de tributos, mas possui metodologia diferente. O drawback é voltado para o varejo, por ser realizado por tranches de importação, enquanto o Recof é permanente. "O Recof traz todos os benefícios do drawback e outros, que não estão previstos no drawback, para estimular a industrialização", comparou.

O subsecretário enfatizou que o regime não dá isenção a nada até que a exportação seja comprovada. Tanto que, caso não apresente essa comprovação, terá até o 10º dia útil do mês seguinte para recolher os impostos. "A modernização do Recof dá mais competitividade à indústria nacional, pois desonera cadeia produtiva para exportação, tem vantagem logística, atrai mais investimentos, gera empregos e é um modelo menos burocrático", enumerou.



Linha azul



Os interessados em participar do Recof terão um prazo de carência de até 12 meses para aderir à Linha Azul, um tratamento expresso dado pela Receita a algumas empresas nos despachos - atualmente são 46 companhias que integram o sistema. O controle do Fisco nesses casos é feito por meio de uma auditoria posterior. "Queremos, ao ampliar o Recof, que mais empresas busquem a Linha Azul. A gente encoraja que procurem a Linha Azul", citou.

O subsecretário admitiu que a Linha Azul tem problemas que são reclamados por empresas que não conseguem acessá-la. "A revisão da Linha Azul vai acontecer; não está parada e será revisada, a gente reconhece." De acordo com ele, a reclamação que existe por parte das empresas é a demora do tempo de análise e concessão do regime.

"Estou sinalizando para os usuários que tem um caminho para eles fazerem. Antes, o caminho estava fechado", argumentou. O foco da ampliação do Recof, de acordo com Checcuci Filho, não é a exportação em si, mas a industrialização para exportação.



(aspas)


Por : Célia Froufe e Renata Veríssimo,  Agência Estado, 21/09/2012

Nova lista com Imposto de Importação elevado não sai em outubro

A nova lista de 100 itens que terão a aliquota de o Imposto de Importação elevada não deverá ser publicada em outubro, informou à Reuters a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Tatiana Prazeres.

A medida foi anunciada como mecanismo para ajudar o setor industrial a enfrentar a crise internacional.

"A segunda lista vai depender dos demais membros do Mercosul", disse a secretária.

Segundo ela, não há prazo para essa medida entrar em vigor porque Brasil, Argentina e Uruguai precisam oficializar Decisão 2512 acertada pelo Mercosul sobre a montagem da lista.

No início de setembro, o governo brasileiro divulgou a primeira lista com aumento do Imposto de Importação de 100 itens usados pela indústria. As alíquotas foram elevadas para uma média de 25 por cento, ficando abaixo do teto de 35 por cento estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Na época, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, disse que a segunda lista seria apresentada em outubro.

Em entrevista à Reuters, a secretária explicou ser necessário a institucionalização separada de cada um dos membros do Mercosul.

O Brasil ainda precisa publicar um decreto sobre essa decisão, o que deve ocorrer ainda em 2012, enquanto Argentina e Uruguai precisam adotar procedimentos legais similares.

O Paraguai não participa desse processo por estar suspenso do bloco e a Venezuela não fazia parte do Mercosul quando a Decisão 2512 foi acertada.


CONSULTA AO SETOR INDUSTRIAL


Em meio ao processo de transformar a Decisão 2512 do Mercosul em um mecanismo legal, o governo brasileiro vai abrir em outubro o prazo para que o setor industrial apresente a lista de sugestão com itens que teriam a alíquota elevada.

"No dia que o mecanismo legal (Decisão 2512 do Mercosul) entrar em vigor queremos ter a lista pronta", disse Tatiana Prazeres.

Ela lembrou que durante a montagem da primeira lista os industriais brasileiros apresentaram 300 itens que gostariam que tivessem o Imposto de Importação ampliado. Desses, apenas 100 foram atendidos. Entre eles, produtos petroquímicos, siderúrgicos, químicos, farmacêuticos, máquinas, equipamentos e componentes usados pelos setor industrial.



PROTECIONISMO


A decisão do governo brasileiro de aumentar o Imposto de Importação de 100 produtos e de indicar a disposição de subir o imposto para mais 100 itens foi criticada pelo governo dos Estados Unidos.

O representante dos EUA para assuntos comerciais, Ron Kirk, enviou carta ao ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antônio Patriota, classificando as medidas de "protecionistas".

Ao comentar o assunto, Tatiana Prazeres disse que "dentro das margens que os acordos internacionais permitem, o Brasil não hesitará em tomar as medidas necessárias para defender os seus interesses".

(aspas)


Fonte : Reuters, 21/09/2012

"NOVA REGRA DA RECEITA FEDERAL TERÁ MAIOR IMPACTO NAS IMPORTAÇÕES”

Fonte: Jornal do Brasil

A Receita Federal anunciou mudanças para o sistema Radar – Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Todas as empresas que desejam trabalhar com operações de Comércio Exterior devem se habilitar na Receita Federal do Brasil.


Entre as principais mudanças no sistema estão a criação de habilitação expressa para empresas que vão atuar na Copa do Mundo; criação de habilitação expressa, para empresas exportadoras e sem restrição de valores para exportação (antes os valores eram limitados a USD 300.000,00 por semestre).


Nos prazos, também haverá alterações: habilitações expressas podem ser aprovadas em dois dias, limitadas ou ilimitadas, em até 10 dias. A habilitação ordinária agora se chama Ilimitada, e a simplificada passou a ser chamada limitada, ou expressa para alguns casos.


Para Alfredo Novais, sócio da ABN8, empresa especializada em operações de comércio exterior, as medidas trarão impacto imediato na economia brasileira, sobretudo nas importações: "as novas regras farão as empresas exportarem mais. É uma forma de fortalecer a economia brasileira e conter a entrada de produtos estrangeiros. A balança comercial tende a ficar favorável para o país", analisa.


De acordo com o consultor, é fundamental que as empresas organizem sua documentação para conseguirem exportar importar: "será mais difícil obter a habilitação limitada, pois as empresas terão que provar agora capacidade operacional e financeira para realizar as operações. Deverão, inclusive, apresentar comprovação do capital integralizado", comenta.


"O grande problema é que este é um dos maiores motivos de indeferimento de habilitações ordinárias, pois muitas empresas realizam estas integralizações em datas diversas, e muitas vezes a Receita Federal não aceita este argumento”, finaliza Novais.

Fonte: Jornal do Brasil "

jb.com.br

terça-feira, 25 de setembro de 2012

COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS

FONTE: MDIC


O Governo Federal, através da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda (MF), colocou em operação, no dia primeiro de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, conhecido pela sigla Siscoserv.

O sistema permite o acompanhamento detalhado das operações de venda e aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior. O objetivo é o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

O desenvolvimento e a gestão do Siscoserv estão a cargo de uma comissão de representantes da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em função de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as duas Secretarias desde 2008.

Estão dispensados da declaração os optantes do Simples Nacional, os microempreendedores individuais (MEI), e as pessoas físicas que não explorem habitualmente atividade econômica de natureza civil ou comercial e que não realizem operações em valor superior a US$ 20 mil no mês. Essas dispensas não são aplicáveis no caso de operações amparadas por mecanismos de apoio ao comércio exterior.

O registro no Siscoserv será gradual. Teve início em primeiro de agosto de 2012 com os serviços de construção; serviços postais; serviços de coleta ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessa expressa; e serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção), que correspondem respectivamente aos capítulos 1, 7 e 20 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) - classificador a ser utilizado para registro no Siscoserv, instituído pelo Decreto nº 7.708, de 2012. A previsão é que até 2013, todos os demais capítulos da NBS estejam contemplados no sistema.

Os termos, limites e condições do registro constam da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que regulamentou aspectos dos artigos 25 a 27 da Lei 12.546/2011 (Plano Brasil Maior) e os Manuais do Sistema, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1965, de 31 de julho de 2012, e estão disponíveis no site do MDIC.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

FREE SHOPS EM CIDADES BRASILEIRAS DE FRONTEIRA – NO ESTADO DE SANTA CATARINA UM ÚNICO MUNICÍPIO PODE SER CONTEMPLADO

A aprovação pela Câmara dos Deputados de projeto de lei que autoriza a implantação de Free Shops em cidades de fronteira pode beneficiar cerca de 28 municípios de 09 estados brasileiros, porém a única cidade de todo o estado de Santa Catarina que pode ser contemplada com a decisão é o Município de Dionísio Cerqueira, no Oeste Catarinense, a qual faz divisa com o município argentino de Bernardo de Irigoyen, estado de Misiones, e a qual está a cerca de 700 Km da capital Florianópolis.

A legislação dos Free Shops a princípio contempla a venda de produtos diversos nacionais ou importados para estrangeiros sem ou com a redução da incidência de alguns impostos, tais como Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e em alguns casos o ICMS.

A sede do Free Shop deve ser em território brasileiro, em cidade de fronteira, porém a venda só será permitida para estrangeiros, ou seja, brasileiros não poderão adquirir produtos nesses Free Shops.

A intenção da instalação dessas lojas de Free Shops é gerar novas oportunidades e aumentar a atividade econômica nesses municípios, abrindo novas fontes de renda e empregos como nos setores de atendimento, compra, venda, gerência, estocagem, câmbio, aluguel, transporte, armazenagem, publicidade e marketing, dentre outros, além de novas demandas no mercado de importação e exportação, aumento de armazéns gerais para depósitos de mercadorias e transporte nacional e internacional das mesmas. 

O projeto prevê que as compras nos Free Shops poderão ser feitas com moeda nacional ou estrangeira, e que cada turista poderá adquirir até o limite estabelecido por lei para os Free Shops já existentes hoje nos aeroportos, ou seja, US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por turista.

A intenção também é trazer turistas para gastarem no Brasil (ao invés de só deixarem os brasileiros irem gastar no exterior), deixando os turistas aqui suas economias quando da passagem pelo território nacional, uma vez que a compra de produtos nesses Free Shops será bem mais barata do que no País de origem de cada turista.

De acordo com o novo projeto de lei, ficará a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e regulamentar a instalação dos referidos Free Shops.

O projeto ainda será encaminha à presidência para sanção ou veto.

 

 IVANDRO ANTONIOLLI

 Munícipe Cerqueirense

 Advogado na área tributária e aduaneira                

              

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

RHI reconsidera fábrica no Brasil após importação mais cara


IG ECONOMIA

Fabricante austríaca de equipamentos anti-incêndio anunciou um ano atrás que estava investindo inicialmente US$112 milhões para construir uma fábrica em Queimados (RJ)

Reuters | 17/09/2012 08:10:19

Reuters

A fabricante austríaca de produtos anti-incêndio RHI está repensando sobre os planos de uma nova fábrica no Brasil após o país ter aumentando os impostos de importação e introduzido medidas antidumping para proteger as fábricas nacionais e reanimar a economia brasileira.

A RHI havia anunciado um ano atrás que estava investindo inicialmente 85 milhões de euros (US$112 milhões) para construir uma fábrica em Queimados (RJ), que entraria em operação no terceiro trimestre de 2013.

Essa fábrica, que teve aprovação do governo no segundo trimestre deste ano, importaria algumas matérias-primas necessárias para produção.

"Não podemos manter nosso plano na forma original à luz do cenário alterado e mais oneroso. No entanto, estamos agindo rápida e flexivelmente com sucesso a longo prazo em mente", disse o presidente-executivo, Franz Struzl, nesta segunda-feira.

O Brasil adotou mais de uma dúzia de medidas de estímulo desde o desaquecimento da economia no fim de 2011, entre elas, aumento de tarifas sobre 100 produtos importados para proteger as fábricas brasileiras de uma invasão de produtos do exterior.

As alíquotas foram elevadas para em média 25%, atendendo a decisão interministerial tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) e ficando abaixo do teto de 35% estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Uma segunda lista contendo mais 100 produtos que também terão o imposto de importação elevado será anunciada em outubro.

A fábrica da RHI em Queimados foi planejada para produzir 60 mil toneladas por ano, das quais mais da metade iria para o mercado local e o restante se destinaria a outros países da América do Sul.

Minha mercadoria está retida, e agora?


www.comexdata.com.br 


Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização aduaneira, possuindo poderes expressos outorgados pela Constituição Federal de 1988 ao Ministério da Fazenda (artigo 237 da Constituição).

Para os que trabalham com comércio exterior tal fato não é novidade, haja vista que já devem ter passado por alguns entreveros junto à Alfândega, seja por questionamentos a respeito da mercadoria, seja por análises pormenorizadas da operação de importação, por conta de parametrização aduaneiro no Canal Amarelo, ou no Canal Vermelho.

Todavia, foi exaustivamente noticiada a "Operação Maré Vermelha", com o intuito de tornar mais rígida a fiscalização aduaneira, com vistas a aumentar a arrecadação e coibir os atos fraudulentos praticados por alguns importadores/exportadores.

E esta "Operação" aumentou, de forma significante, o número de retenções de mercadorias para questionamentos. Deve ser salientado que são retenções de mercadorias parametrizadas para os diversos canais de conferência, e os questionamentos surgem a partir de exigências inseridas no Siscomex para pronta resposta do importador/exportador.

O que ocorre, todavia, é que o importador, no desejo de ver a sua mercadoria imediatamente liberada, haja vista possuir a necessidade de revendê-la, ou utilizá-la, entrega todas as informações e documentos exigidos pelo Auditor-Fiscal de forma imediata, sem que realize um filtro do que deve, ou não, ser entregue.

Na exacerbada maioria das vezes há a liberação do bem importado, sem maiores problemas, porém, caso dos documentos entregues, sobressalte aos olhos do Fiscal qualquer suspeita acerca da regularidade da importação, será dever da Autoridade Aduaneira iniciar o temido Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira.

E, por incrível que pareça, reafirmando o que foi dito acima, o Procedimento é iniciado por conta de alguma informação fornecida pelo próprio importador, que na pressa, entrega tudo o que o é solicitado.

A obrigação na entrega do documento não existe, principalmente se o documento puder, de alguma forma, prejudicar o importador.

Aplica-se, aqui, o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito a permanecer calado. Ou seja, poderá o contribuinte negar-se a entregar determinados documentos, desde que fundamente o porque da não entrega, haja vista a possibilidade da Autoridade Aduaneira impor-lhe sanção pecuniária por "causar embaraço à fiscalização aduaneira".

Tal multa é uma bestialidade jurídica, porém não será objeto de maiores digressões no presente artigo.

O que se pretende aqui expor é a respeito da necessidade de um filtro, com o objetivo único de analisar item por item do que foi solicitado na exigência posta pelo Auditor, possibilitando a decisão pela entrega, ou não, impossibilitando a abertura de um procedimento de fiscalização aduaneira.

Vale salientar que mais vale esperar mais 01 (um) dia pela liberação da mercadoria, possibilitando a análise das exigências, do que entregar tudo para a Autoridade Aduaneira, e acabar se deparando com a abertura de um procedimento especial de fiscalização aduaneira, que tem como prazo para término o seguinte: 90 (noventa) dias, renovável por igual período.

Isso, obviamente, caso a situação não torne-se pior, onde a Autoridade poderá alegar possível existência de interposição fraudulenta, dando início imediato ao procedimento especial para verificação da origem de recursos.

Em suma, importador, surgindo a exigência, tenha calma, respire, e filtre o que foi solicitado.

     
    Luciano Bushatsky Andrade de Alencar*


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=274257#ixzz26jzVnJPg

NOVAS REGRAS PARA HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO COMÉRCIO EXTERIOR - IN 1.288/12

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IN RFB 1.288/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.288 de 31.08.2012  -  D.O.U.: 03.09.2012 
 
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio; e
III - importações para suas coleções pessoais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:
I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.
§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:
I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada" poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem constatadas:
I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art. 14.
§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e "c"do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:
I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;
II - instruído com declaração ou documento falso;
III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO da habilitação
Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 5º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela pessoa jurídica que:
I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:
a) não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou
II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese prevista do inciso II do caput.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO
Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27. A Coana poderá:
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea "b", e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão "pessoa física". Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor do capital social efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física ou jurídica, não se encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido apenas o campo 10.
Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica interessada se encontra habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar para a submodalidade Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e 13.
Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.
Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa jurídica interessada pretende substituir, incluir ou excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às pessoas físicas.
10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação.
11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.
Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção as duas opções. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável legal pretendida. Preencher somente se for um requerimento do tipo Alteração de Responsável Legal.
No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa qualificada no Quadro III.
No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída como responsável perante o Siscomex, em adição ao(s) atual(is) responsável(is).
No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da condição de responsável perante o Siscomex, caso esse seja o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.
13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi analisado o requerimento original de habilitação. Preencher somente se for um requerimento do tipo Revisão de Estimativa ou Alteração de Responsável Legal.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Modalidade Pessoa Jurídica:
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como responsável da pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda habilitar mais de um responsável, preencher tantos quadros quantos forem os responsáveis a serem habilitados (utilizar as funções "copiar" e "colar").
Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações relativas ao Campo 12 do Quadro I.
Modalidade Pessoa Física:
Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada indique pessoa para, nos termos do § 3º do art. 11 desta Instrução Normativa, atuar como seu representante no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado nas tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar "NÃO". Se Modalidade Pessoa Física, marcar "SIM" somente se houver indicação de despachante aduaneiro.
6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
7. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do responsável. Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador, inclusive quanto à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de assinatura do requerimento
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.