terça-feira, 31 de maio de 2011

"FURO" NA LEI DO REGIME AUTOMOTIVO

Amigos,
Notem o furo na lei do regime automotivo:
O art. 5o diz que a redução de 20% no I.I. vai até 30 de maio de 2011.
Depois disso fica 0% a partir 1o de junho de 2011.
E 31 de maio? Maio tem 31 dias!!!!!



Rogerio Zarattini Chebabi

________________________________________________________________________________
LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.
Conversão da MPv nº 2.068-38, de 2001    

Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.

(...)


Art. 5o  O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Revisão Interna de Classificações Fiscais com Recuperação de Tributos e Regime Aduaneiro Expresso - Linha Azul

Data da Palestra: 21/06/11
Horário: das 08h00 às 12h00
Investimento: 120,00 reais
Local: Auditório B&M - Av. Eusébio Matoso, 1375 - 1º andar

A B&M oferecerá a oportunidade de atualização, debate e troca de informações acerca da revisão e auditoria interna de classificações fiscais com possibilidade de recuperação de tributos pagos a maior. Ainda, será apresentado o trabalho de auditoria para habilitação do Regime Aduaneiro Expresso - Linha Azul, com os seguintes pontos de destaque:

- Equipe interna de engenharia para revisão de classificações fiscais;

- Apresentação de software de auditoria de extração de dados do Siscomex e levantamento de créditos ;

- Economia com a habilitação no Linha Azul ;

- Casos Práticos;

Vagas limitadas!
Tel.: 3038.5204 ou final 5238
com Aline ou Cristiane

RFB - Comércio Exterior - Siscomex - Taxa de utilização - Regulamentação

Foi publicada no DOU de hoje (26.05.2011) a Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a qual disciplina o despacho aduaneiro de importação.

A alteração ocorreu no art. 13, para determinar os novos valores da taxa de utilização do Siscomex, devida no ato do registro da Declaração de Importação (DI), inclusive em relação aos limites de valor para as adições de mercadoria. Esta Instrução Normativa põe fim à confusão trazida pela publicação da Portaria MF nº 257/2011, em 23.05.2011, que estabeleceu novos valores para a referida taxa, porém nada dispôs acerca dos limites de valor referentes às adições.

Ressalta-se que os novos valores da taxa de utilização do Siscomex, estabelecidos pela Portaria MF nº 257/2011, serão aplicados somente às DIs registradas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011, que ocorrerá em 1º de junho de 2011.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011. 
Equipe ComexData 

PALESTRA - CAFÉ DA MANHÃ - REVISÃO INTERNA DE CLASSIFICAÇÕES FISCAIS E RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS E LINHA AZUL

quarta-feira, 25 de maio de 2011

EX-TARIFÁRIO - CONCEITO DE PRODUÇÃO NACIONAL NA PAGINA DO MDIC

Vejam em

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338 

CAMEX suspende vigência da nova tabela de condições de venda

Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .

A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.

Licenças não-automáticas para veículos

Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.

Defesa comercial

Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.

A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br

Brasil regula importações de linhas de produção usadas

O crescimento da economia brasileira nos últimos anos tem ajudado a aumentar o volume de investimentos produtivos no país que em 2010 atingiram patamar recorde. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a formação bruta de capital fixo apresentou elevação de 21,9% em relação a 2009, o que, em grande parte, se deve aos investimentos em máquinas e equipamentos.

No âmbito do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), existe um importante mecanismo de incentivo ao setor de máquinas e equipamentos. Trata-se da exigência de celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional para a transferência de linhas de produção usadas ao Brasil.

Considera-se linha de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial. A importação dessas unidades fabris é autorizada mediante a celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional. Por meio desse acordo, a interessada na importação se compromete a investir na aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e passa a poder importar os bens integrantes da linha sem exame de produção nacional.

No ano de 2010, segundo dados da Coordenação de Operações de Importação (Coimp/Decex), foi autorizada a importação de 62 linhas de produção usadas, totalizando um valor de R$ 93.850.208,96. Em contrapartida, a transferência dessas linhas de produção gerou compromissos de aquisição de máquinas e equipamentos no mercado nacional no valor de R$ 109.844.143,18.

O processo de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil está definido nos artigos 41 a 48 da Portaria Secex nº 10/2010. O primeiro passo consiste na apresentação de um projeto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), nos moldes do Anexo “A” da Portaria Secex nº 10/2010. Em sua análise, o Decex examinará os aspectos econômicos da importação (geração de emprego, projeção de aumento do faturamento e do volume de exportação, ganhos de qualidade e produtividade, etc) e, ainda, se os bens efetivamente formam uma linha ou célula de produção. Caso o Decex aprove o projeto, a empresa deverá celebrar um acordo de contrapartida com a indústria nacional (representada por entidades de classe) e, após, poderá registrar suas licenças de importação.

As importações de linhas de produção são operações de relevante interesse para o país, uma vez que se constituem em indutor de crescimento econômico e de criação de empregos diretos e indiretos. Por isso, cabe ao governo criar condições facilitadas para a transferência dessas linhas de produção, desde que isso não cause dano à indústria nacional.

Base Normativa: Portaria Decex nº 08/91 e Portaria Secex nº 10/2010
Contato: As dúvidas e os pedidos de informações sobre os processos de transferência de linha de produção deverão ser encaminhados para o correio eletrônico linhadeproducao@mdic.gov.br.



(aspas)



Fonte : Informativo SECEX Nº 29, 12 de Maio de 2011

Conflicto Argentina-Brasil: ¿Por qué en el Mercosur es ilegal la "Ley del Talión"?

Alejandro Perotti, abogado y profesor de la Universidad Austral, analiza aspectos jurídicos de la crisis que enfrenta a los dos grandes miembros del bloquePor Alejandro D. Perotti (*) - Exclusivo para iProfesional.com


Sin perjuicio de las aristas políticas del actual conflicto comercial con Brasil, resulta oportuno hacer algunas consideraciones jurídicas, si perder de vista, es cierto, que la rapidez que exigen las transacciones comerciales, en ocasiones, poco se ajusta a los tiempos del derecho.

De las misivas intercambiadas entre los ministros Giorgi (Argentina) y Pimentel (Brasil), como así también de lo que surge de la prensa (proveniente de ambos lados de la frontera), parece desprenderse que ambos Estados Partes justifican las medidas adoptadas (licencias no automáticas de importación) en el incumplimiento previo de las normas del Mercosur por parte del otro Estado.

El derecho del Mercosur
Independientemente de si Argentina ha incumplido los plazos para la emisión de las licencias de importación, o de si Brasil es responsable de las medidas endilgadas por la ministra Giorgi en su carta (o de si respetará los plazos para emitir las licencias de importación en relación a los productos automotor), lo cierto es que la justificación utilizada para las medidas recíprocas carece "absolutamente" de base legal válida.

Bien es cierto que según el artículo 2 del Tratado de Asunción (Mercosur) "el Mercado Común estará fundado en la reciprocidad de derechos y obligaciones entre los Estados Partes". Sin embargo, el artículo 38 del Protocolo de Ouro Preto dispone que "los Estados Partes se comprometen a adoptar todas las medidas necesarias para asegurar, en sus respectivos territorios, el cumplimiento de las normas emanadas de los órganos del Mercosur", y por otro lado, el Protocolo de Olivos para la solución de controversias, suscripto entre los Estados Partes, establece los mecanismos que puede utilizar un Estado Parte (y aún un particular) para denunciar una violación de una norma mercosureña y obtener su cumplimiento.

Por tal razón, ningún Estado Parte puede justificar su infracción del derecho regional en el previo incumplimiento de otro Estado Parte, ni aun cuando la actitud de éste sea evidente y no deje lugar a dudas.

En las circunstancias de este conflicto (incumplimientos recíprocos), es cierto, podría recordarse la -conocida- non adimpleti contractus, o excepción de incumplimiento previo.

Esta excepción, plenamente aplicable en el derecho privado, ha tenido plasmación en el ámbito del derecho internacional público al ser receptada en la Convención de Viena sobre el derecho de los tratados de 1969.

No obstante, esta excepción de incumplimiento previo no rige en el ámbito del Mercosur, tal como se desprende de las normas citadas.

El Tribunal del Mercosur
Más aún, su proscripción del derecho del bloque, o lo que es lo mismo, la imposibilidad de su alegación como causal de justificación, ha sido explícitamente reconocida por el Tribunal del Mercosur en los asuntos tributos internos a los cigarrillos (Paraguay c/Uruguay) y estímulos impositivos a la industrialización de la lana (Argentina c/Uruguay).

En ambos expedientes, uno de los argumentos defensivos invocados por la representación oriental fue la existencia de una violación previa por parte del Estado demandante.

En particular el Tribunal que intervino en el último caso citado fue muy enfático al reconocer -con base en la jurisprudencia andina y europea- que en el contexto de un proceso de integración como el del Mercosur, ningún Estado Parte puede justificar un acto nacional infractor del derecho regional en el incumplimiento anterior de otro Estado Parte.

Para el Tribunal, los artículos 2 del Tratado de Asunción y 38 del Protocolo de Ouro Preto, conjuntamente con el Protocolo de Olivos, otorgan al Estado Parte afectado el derecho de exigir la observancia del ordenamiento jurídico -en última instancia- ante el Tribunal del Mercosur, y de persistir el incumplimiento luego de la sentencia del citado tribunal, dicho Estado tiene asimismo la prerrogativa de aplicar una medida compensatoria.

Únicamente observando dichos requisitos, un Estado Parte puede aplicar una medida de retaliación, la cual, por otro lado, puede ser controlada por el Tribunal regional.

Por otro lado, debe recordarse que el Tribunal del Mercosur ha determinado -en su primera sentencia- los estrictos requisitos a los debe ajustarse la exigencia de una licencia no automática de importación para ser compatible con el derecho del bloque.

Finalmente, en el caso en el que un Estado Parte vea afectado su comercio de productos perecederos, estacionales o de aquellos que pierden su valor con el paso del tiempo, el propio ordenamiento mercosureño, a través del mecanismo de las medidas excepcionales y de urgencia, le otorga un sistema ágil de liberación de la frontera, cuyo procedimiento es sumarísimo y con una duración extremadamente reducida (a lo sumo 2 semanas).

Conclusión
A esta altura parece evidente que la nueva administración brasileña tendrá una "paciencia estratégica" menos flexible que la mantenida por el ex presidente Lula.

Asimismo, episodios como éste no pueden llevar a la equivocación de rechazar la "dependencia" con relación a los otros Estados, pues cuanto más dependencia hay, menor espacio existe para medidas inconsultas. Bien es cierto que la dependencia, para ser sana y duradera, debe ser recíproca, o mejor dicho (en el Mercosur), cuadripartita.

Lo negativo en un proceso de integración regional no son los conflictos comerciales -pues mientras haya comercio, los habrá-, sino que los mismos sean reiterados debido a la inexistencia de mecanismos eficaces y ágiles para neutralizarlos. La persistencia de controversias comerciales sin disponer paralelamente de instrumentos efectivos para su rápida desarticulación (derecho e instituciones), tal como ocurre en medicina con una enfermedad mal curada, trae secuelas que lleva tiempo subsanar.

En virtud de lo anterior, más allá de la esperanza de que el presente conflicto comercial halle pronta solución negociada, lo cierto es que, desde el punto de vista legal, ningún Estado Parte del bloque puede violar el derecho regional pretendiendo eximirse de la responsabilidad correspondiente bajo el argumento del incumplimiento anterior por parte de otro Estado.

El autor es ex alto funcionario técnico de la Secretaría del Mercosur, miembro del estudio "Alais & De Palacios - Abogados" y profesor de la Universidad Austral.
(c) Especial para iProfesional.com

Comércio Exterior - Siscomex - Taxa de utilização - Novos valores para adições

A Notícia Siscomex nº 0014/2011 foi divulgada hoje (25.05.2011) pela Coana, tratando do reajuste, a partir de 1º de junho de 2011, dos valores da taxa de utilização do Siscomex, em decorrência da Portaria MF nº 257/2011, publicada no DOU de 23.05.2011.

Os valores serão os seguintes:

1) R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

2) R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

Até o dia 31.05.2011, os valores permanecerão inalterados.

Para mais informações, veja a Notícia Siscomex nº 0014/2011 
Equipe ComexData 

terça-feira, 24 de maio de 2011

iPad 2 deve chegar ao varejo brasileiro nesta sexta-feira

Expectativa é que vendas da nova versão do tablet se iniciem nesta semana nas lojas e pela internet

Apple não é localizada; medida provisória que desonera tablets é publicada, e Mantega prevê preço 31% menor

O iPad 2, da Apple, deve chegar ao varejo brasileiro na próxima sexta, dia 27.

Segundo a*Folha* apurou, os aparelhos já estão nos estoques dos varejistas para que a comercialização comece ainda de madrugada, como aconteceu com a primeira versão do iPad.

A expectativa é que as vendas aconteçam nos canais on-line e no varejo físico.

O iPad 2 é 33% mais fino que seu antecessor, traz duas câmeras -uma frontal e outra traseira, ideais para videoconferências- e uma capa inteligente (opcional), que desliga o aparelho automaticamente ao ser fechada.

A assessoria da Apple não foi localizada para comentar sobre o lançamento.

Os primeiros iPads 2 vendidos no Brasil ainda são importados. A Foxconn, de Taiwan, montadora da Apple, anunciou planos de produzir o aparelho no país a partir do segundo semestre.

A produção local vai se beneficiar da medida provisória publicada ontem no "Diário Oficial", que prevê queda de 31% com os incentivos, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

A medida reconhece oficialmente o tablet como uma categoria nova de equipamento e o enquadra na mesma política de incentivos tributários de computadores, a chamada "Lei do Bem".

Com o tratamento tributário especial, o custo do tablet brasileiro vai se equiparar ao importado, diz Mantega.

"Com isso, o custo dos tablets no Brasil fica igual ao custo do tablet feito lá fora, de modo que torna o Brasil atraente para fabricação."

A "Lei do Bem" zera a cobrança de PIS/Cofins dos equipamentos, de 9,25%.

Além da medida provisória, o governo ainda vai aprovar o PPB (processo produtivo básico) dos tablets, que prevê outras desonerações, como descontos de IPI, Imposto de Importação e ICMS, nos Estados que optarem. Com o PPB, o custo de produção pode cair até 36%.

Mantega afirmou ontem que a isenção fiscal dos tablets vai tornar o país atraente também para a fabricação de diversos componentes para os tablets.

"Também, como nós temos um grande mercado, é conveniente que as empresas se instalem aqui", disse.


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Votem no Blog!!!!

Peço a ajuda de vocês.
No ano retrasado ficamos entres os 100 de política.
Ano passado entre os 20.
Ajudem a melhorar isso votando aqui: http://www.topblog.com.br/2011/index.php?pg=busca&c_b=171464

Agradeço


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Abimaq e a regrazinha do papel timbrado

Há pouco vim protocolar petições na Abimaq para meus clientes.
Munido de procuração e todos os outros documentos autenticados que servem para enriquecer cada vez mais os cartórios, imprimi as petições no timbrado do meu escritório de advocacia.
Não aceitaram! Disseram que tem queq ser no timbrado da empresa pleiteante!!!
Mas eu tenho procuração.....oras!
Conclusão: reimprimir tudo em um timbrado fajuto que pode ser fabricado com um logotipo vagabundo copiado do site da empresa.
Mais um gol da Abimaq no jogo do cansaço contra os importadores.
E assim vai a Abimaq vomitando regras e fazendo as vezes de órgão público, cobrando mais de 800 reais por estudo que não leva a nada e não é tributado.
......

Rogerio


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Location:Av. Jabaquara,São Paulo,Brasil

Taxa Siscomex.....

.....subiu 515% !!!
Ta bom pra você ????


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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Novos valores para a taxa de utilização do Siscomex


23.5.2011
A Portaria MF nº 257/2011 reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.716/1998.

A partir de hoje (23.5.2011), os valores serão os seguintes:

a) R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

b) R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

sexta-feira, 20 de maio de 2011

LICENCIAMENTO PRÉVIO PARA IMPORTAÇÕES NÃO PODE SER USADO COMO ATO DE DEFESA COMERCIAL E DEVE SER ATACADO JUDICIALMENTE

Neste mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17 produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de bens estrangeiros.

Na prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens, isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova demanda.

Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que “a licença não automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação”.

Na verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido “monitoramento dos pedidos de importação” já é feito através do licenciamento automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens) com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando ser prévio ao embarque.

Em suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos antidumping.

Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo legal.

É importantíssimo destacar que o “Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações” da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de “efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição”; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.

Rogerio Zarattini Chebabi
Gerente Sênior da Área Aduaneira do escritório
Braga & Marafon Consultores e Advogados
rogeriochebabi@bragamarafon.com.br

Caminhoneiros rejeitam proposta de reajuste

Os caminhoneiros autônomos de Guarujá rejeitaram a proposta de reajuste do frete rodoviário praticado no Porto de Santos. Os empresários ofereceram 11%de aumento, retroativos a março e abril.

Os caminhoneiros autônomos de Santos, por sua vez, não compareceram à reunião convocada pelas transportadoras, realizada na última quarta-feira, na sede do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (Sindisan), no Centro de Santos.

A negociação foi iniciada a pedido dos caminhoneiros de Guarujá, que reivindicam 27% de aumento nos fretes. O Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres de Guarujá e Santos (Sindcon) lidera o movimento em Guarujá.

Donos de transportadoras queixam-se que as manifestações não são pacíficas. Eles afirmam que motoristas vêm recebendo ameaças. Alguns chegaram a registrar boletim de ocorrência. O Sindisan informou que estuda medidas jurídicas para solucionar o impasse.


O Sindcon foi procurado por A Tribuna, mas nenhum representante foi encontrado para comentar o assunto.


(Aspas)



Fonte : Jornal “A Tribuna”, 20/05/2011

Secretário diz que medida provisória de redução da tributação dos tablets está em avaliação técnica


A medida provisória que deverá reduzir o preço dos tablets, computadores portáteis em forma de prancheta, no Brasil, ainda está sob avaliação técnica do Ministério da Fazenda, disse hoje (19) o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Segundo ele, por ser um produto novo e lançado recentemente, o tablet não tinha sido incluído na chamada Lei do Bem, que dá incentivos para projetos de inovação tecnológica. Agora, com a medida provisória, o governo espera fazer alterações para que os tablets passem a ter os mesmos benefícios incluídos na Lei do Bem.

"O tablet é um produto novo, que abriu nova frente de consumo e de avanços na área de tecnologia e não estava contemplado na lei", afirmou.

A Lei do Bem, lembrou Barreto, trouxe o benefício de redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins para as inovações, mas não contemplava os tablets por ser um produto recente. “Por decisão do governo, os tablets serão incluídos na Lei do Bem permitindo, portanto, a redução a zero do PIS/Cofins para a redução do preço no mercado interno”, disse.

Ele explicou ainda que os tablets terão redução também do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será reduzido de 15% para 3% se as empresas tiverem processos produtivos básicos no país.

(aspas)



Por : Daniel Lima, de Brasília, para a Agência Brasil, 19/05/2011

NavCity vêm ganhando espaço nas prateleiras.


O reflexo direto dessa ofensiva é uma mudança no quadro de competição do mercado brasileiro. De acordo com a consultoria GfK, as cinco principais marcas de celulares presentes no Brasil perderam 5,6 pontos percentuais de participação de mercado em 12 meses, até março, passando de 98% para 92,4% das vendas totais no país. No mesmo período, o número de marcas de celulares passou de 14 para 20.

Outra consequência é a redução do preço dos telefones móveis trazidos do exterior: o valor médio unitário diminuiu de US$ 109, entre janeiro e abril do ano passado, para US$ 77 em igual período de 2011.

Trazidos pelos fabricantes e vendidos diretamente no varejo, sem o intermédio das operadoras, os aparelhos têm um recurso que atrai cada vez mais a atenção dos consumidores: a possibilidade de funcionar com mais de um chip. Os brasileiros - em sua maioria adeptos dos planos pré-pagos - criaram o hábito de ter um chip de cada operadora, para aproveitar as promoções de todas elas.

O preço é outro fator importante. Por exemplo, um aparelho com câmera digital, capacidade para dois chips e teclado físico da Alcatel pode ser encontrado por R$ 199. Um modelo semelhante da LG, fabricado no Brasil, custa em torno de R$ 499.

Segundo um executivo de uma empresa que produz celulares no exterior, as companhias com fábricas no país subestimaram a demanda interna, o que está abrindo espaço para novas marcas, que trazem aparelhos principalmente da China. "Os varejistas estão procurando novos fornecedores", afirma esse executivo.

Por enquanto, o aumento nas importações não parece afetar a produção de celulares no Brasil. No ano passado, foram produzidos 61 milhões de telefones móveis no país, segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). Neste ano, o volume de unidades fabricadas no país cresceu entre 24% e 35% ao mês no primeiro trimestre, de acordo com o MDIC.

Na Nokia, o ritmo das importações é constante, sem apresentar saltos relevantes, diz Luiz Carneiro, diretor de relações governamentais da companhia. A Nokia importa modelos como o C7, o E7 e o X5, mas outros aparelhos avançados, como o smartphone N8, são fabricados no Brasil. "A importação é uma atividade complementar. Ela não altera em nada nossos planos de fabricação local", diz o executivo.

A Abinee, no entanto, se mostra preocupada com o avanço das importações. "Estamos sendo comidos pelas beiradas", diz Luiz Cezar Rochel, gerente do departamento de economia da associação.

Para Ivair Rodrigues, da consultoria IT Data, a questão é preocupante e tende a se agravar diante da crescente demanda por smartphones. Se as importações desses aparelhos - que são mais caros - deslancharem nos próximos anos, o desequilíbrio na balança comercial ficará mais profundo. "Com o dólar como está, começa a ficar mais interessante importar que produzir aqui", diz Rodrigues.

Procuradas, Samsung, Motorola, LG e Sony Ericsson informaram, por meio de suas assessorias de imprensa, que fabricam 100% dos aparelhos vendidos no Brasil. A Huawei informou não ter encontrado um porta-voz até o fechamento desta edição.

Por e-mail, a ZTE afirmou que a companhia desponta como 4º ou 5º maior vendedor de aparelhos no Brasil. "O relacionamento com o varejo vem se desenvolvendo a cada dia, com constante crescimento nas vendas, apesar de ser uma marca não tão conhecida no mercado", informou a companhia. A ZTE afirma ter contratos com companhias de manufatura sob demanda para a fabricação de cinco modelos de celulares no Brasil.

(aspas)



Por : Gustavo Brigatto e Talita Moreira, de São Paulo, para o Jornal “Valor Econômico”, 20/05/2011

Complexos brasileiros operam no limite da capacidade

De acordo com informações reveladas pela Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), os portos do Brasil movimentaram, em 2010, 833,9 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 13,8% em comparação ao ano anterior.

"Esse é o limite da capacidade dos portos e este ano teremos que lidar com filas e atrasos. Novos investimentos são uma necessidade", afirmou o diretor da Antaq, Tiago Pereira Lima. No entanto, o Plano de Concessão Geral do governo, que listará os projetos mais importantes de infraestrutura do país, ainda precisa sair do papel. O que se tem acertado até agora é que, de qualquer maneira, o primeiro desses projetos será no Porto de Manaus.

Lima disse que a Antaq recebeu 14 pedidos de construção de terminais privados de multipropósito que serão construídos foram das fronteiras portuárias já existentes, o que, por si só, já é uma questão controversa e que ainda não foi acertada judicialmente.

Um exemplo é a disputa pela licença dada à Triunfo Participações e Investimentos para desenvolver e operar o novo terminal no banco esquerdo de Santos, chamado Terminal Portuário Brites. O projeto, que será administrado por Santa Rita, terá a construção de um complexo capaz de movimentar 870.000 Teus (unidade de medida equivalente a um contêiner de 20 pés), 2 milhões de toneladas de carga seca e 4,5 milhões de toneladas de etanol anualmente.

A Antaq ainda não foi capaz de emitir a permissão para dar início às operações por causa de uma disputa pelo significado de carga "privada". Nenhuma data foi acertada, mas a Triunfo espera começar as operações em 2013.



(aspas)



Fonte : Guia Maritimo, 20/05/2011

LIBERAÇÃO MERCADORIAS NA IMPORTAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PECUNIÁRIA

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA


Ainda discute-se em algumas jurisdições a possibilidade ou não de concessão de liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias apreendidas ou retidas pela Receita Federal do Brasil quando de sua importação. Ainda que o MPF e a própria Receita Federal do Brasil não vislumbram tal possibilidade com o advento da Lei, tanto a Justiça Federal de primeiro grau quanto o Tribunal Federal Regional da 4ª Região vem adotando entendimento contrário.
A concessão de ordem liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias quando de sua importação fora concedida pela Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul autorizando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil em Procedimento Especial de Fiscalização instaurado de acordo com a IN 206/02, mediante a prestação de garantias (depósito caução ou fiança bancária), sendo que a decisão fora revista em Recurso de Agravo de Instrumento e sendo concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região liminarmente ordem judicial para serem as mercadorias liberadas não mediante depósito caução ou prestação de fiança bancária, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular até que uma decisão definitiva fosse proferida no Processo Administrativo Fiscal que determinou a apreensão das mercadorias.
Assim, abre-se um novo precedente para as empresas terem suas mercadorias liberadas, não mediante a prestação de garantia ou caução, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular, até que uma decisão definitiva seja proferida nos processos fiscais administrativos que apreendem e mantém sob sua guarda mercadorias quando de sua importação.

    IVANDRO ANTONIOLLI
Advogado Direito Aduaneiro
                           ivandro@grupoativa.net

Agravo de Instrumento Nº 5004971-08.2011.404.0000/RS
         “Assim, impõe-se a liberação das mercadorias retidas, salvo se já houver sido lavrado em face da autora auto de infração e iniciado o regular processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, caso em que incide a norma do artigo 471, I, do CPC. No entanto, como não se tem notícia nestes autos da lavratura de qualquer ato administrativo posterior aos Termos de Início de Procedimento antes referidos, devem, neste momento, ser liberadas as mercadorias, nas condições antes mencionadas.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo para que a mercadoria seja liberada não mediante caução, mas mediante termo de depósito irregular, nos moldes da fundamentação acima.
Intimem-se, sendo que a agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Comunique-se ao MM Juízo a quo.
Porto Alegre, 19 de abril de 2011.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator”

quinta-feira, 19 de maio de 2011

GOVERNO OPTA POR DIFICULTAR A IMPORTAÇÃO DE MAIS 17 PRODUTOS

Enviado pelo amigo Renato Jayme da TAKELOG/UNIMASTER

Depois de dificultar a importação de veículos, o governo Dilma cassou a licença automática para a importação de 17 produtos. Os produtos estão sob investigação no Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 
A ação afeta 20 países. A decisão vai reduzir a entrada de produtos siderúrgicos, papel revestido (usado na indústria gráfica), vidro plano e insumos para a indústria química. Segundo o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, o impacto da decisão não pode ser medido agora, mas o aumento de preços internos pode ser uma conseqüência.

Sendo assim, passaram a exigir a Licença de importação, prévia ao embarque, desde 16/05/2011 os papeis classificados nos NCM´s 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.22.90. Desta forma, deve-se ficar atento, pois no caso algum pedido destes papeis deverá ser solicitado o Licenciamento de importação previamente ao embarque, uma vez que no caso do embarque da mercadoria sem o Licenciamento de importação devidamente DEFERIDO estará sujeito a Multa de 30% sobre o valor aduaneiro conforme Art. 706 do DECRETO 6.769/2009, com valor mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00.

CAMEX REDUZ IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS POR DESABASTECIMENTO

Foi publicada nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº34, aprovada durante a última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC). A Resolução nº 34 reduz temporariamente o Imposto de Importação (II) de dois produtos, por razões de desabastecimento interno. O isopropilidenodifenol e seus sais (NCM 2907.23.00), utilizado na produção de policarbonatos, terá a alíquota reduzida 12% para 2%, com cota de 3 mil toneladas. A redução é válida por seis meses. O produto têm aplicações nas indústrias automotiva, de eletroeletrônicos, de embalagens, entre outras.

A Camex também concedeu redução temporária de 12% para 2% da alíquota para importação de chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00) - que serão utilizadas em um projeto para fornecimento de tubos de condução de gás para ampliação submarina - com requisito de resistência à corrosão ácida. A redução é válida até 31 de dezembro deste ano, dentro do limite máximo de 30 mil toneladas.

As duas alterações foram feitas com base no que determina a Resolução Grupo Mercado Comum (GMC nº 08/08), que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário.


(Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO

Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206  IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.

Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.

 Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.

A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.

 Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.

 Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.

 Assim,  corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:

 “TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.

1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).

2 - A  teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.

3 - Agravo de instrumento provido.

4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)



“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.

1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).

3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.

4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado)  – TRF/1ª  Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)

 

Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.


AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados  

augusto@fauvelmoraes.com.br

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CAMEX suspende vigência da nova tabela de condições de venda

Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .

A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.

Licenças não-automáticas para veículos

Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.

Defesa comercial

Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.

A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br

(aspas)

O equivoco da retaliação

O nosso Ministro (MDIC) entende algo de comércio exterior ou caiu no ministério de paraquedas?
Comentário do Blog.


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* por Luiz Fernando Antonio

A Argentina é o terceiro maior parceiro econômico do Brasil. Importamos de lá cerca de US$ 6 bilhões de veículos e exportamos o equivalente, também em veículos. A corrente comercial se dá através de acordos bilaterais no Mercosul (é um pra lá e um pra cá!), tudo com benefícios fiscais em ambos os países, objetivando fomentar e fortalecer as montadoras locais.

O Brasil está no sétimo ano consecutivo com superávits comerciais, com uma média anual  de US$ 3,3 bilhões. A Argentina está atrás somente da China e Estados Unidos entre os parceiros comerciais mais importantes para o País. Por outro lado, as importações da Argentina ocupam o primeiro lugar no ranking brasileiro, representando 36% do seu total, contra 13,6% da China e 10,7% dos Estados Unidos.

Atualmente, temos problemas sérios nesta relação. A Argentina está passando por dificuldades econômicas, cambiais e políticas, entre outras. A forma de tentar resolver estes problemas tem sido as mesmas que o Brasil tentava através da Cacex (Carteira de Comércio Exterior), com expedientes nada transparentes, tais como: engavetamento dos pedidos de importação, que no caso da Argentina ainda são em papel, exigências de contrapartidas de exportação inatingíveis, pressão truculenta das autoridades governamentais para investimentos no País, etc.

Em 2010, o Brasil exportou US$ 18 bilhões e 522 milhões para a Argentina e importou US$ 14 bilhões e 417 milhões, gerando um superávit comercial de US$ 4.135, mesmo com todos os problemas enfrentados. Os permissos de importação chegam a demorar 210 dias úteis para aprovação. Além disso, foram criadas barreiras extras para comercialização dos  produtos importados nos casos de alimentos em geral, massas, chocolates, linha branca, eletro-eletrênicos  etc, e também grandes dificuldades para o setor de autopeças para o  mercado de reposição dos veículos nacionais  (as montadoras não têm sido afetadas porque importam pouco do Brasil).

Até agora, os negociadores do  MDIC e do Itamaraty  têm tido sucesso nas negociações, mas precisamos pensar em novas alternativas e novas ferramentas para viabilizar esta parceria, como implementação de um sistema de drawback financeiro, ampliação de créditos e prazos de pagamento, operações para pagamento em reais, exigências de maior conteúdo local na Argentina/Mercosul para  ser concedido o beneficio de isenção de impostos de importação nos acordos bilateral/Mercosul.

Mesmo com todas as dificuldades, a Argentina tem sido nossa parceira e é melhor termos vizinhos economicamente mais saudáveis.


* Luiz Fernando Antonio é ex-diretor do Decex do MDIC e da Fiesp/Ciesp, além de ex-presidente do Instituto de Estudos de Comércio Exterior (Icex).

Licenciamento não automático é ato de defesa comercial, diz ministro do Desenvolvimento e Comércio Exterior

Isso procede???
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18.5.2011 - (Agência Brasil)



A decisão de aplicar licenciamento não automático nas importações de veículos novos foi para conter o grande aumento de compras externas de carros, verificado nos quatro primeiros meses do ano, disse ontem (17) o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, durante a reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex).



De acordo com a assessoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Pimentel destacou que a licença automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação, desde que a liberação ocorra em 60 dias, no máximo.



A reunião da Camex também avaliou as últimas medidas adotadas para aperfeiçoar o combate a práticas ilegais do comércio exterior. Entre elas, a investigação que a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) abriu para averiguar a legalidade na importação de cobertores de fibra sintética provenientes do Paraguai e do Uruguai, mas produzidos na China.



Fonte: Agência Brasil - notícia de 17.5.2011

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001208#ixzz1MiDNsTO0

Resolução CAMEX nº 33/11-Comercio Internacional


18/05/2011 - 8:38


IOB 18.05.11

Resolução CAMEX nº 33, de 17.05.2011 - DOU 1 de 18.05.2011



O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, conforme deliberado na reunião realizada no dia 17 de maio de 2011, com fundamento na alínea "a" do inciso III e no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,



Resolve:



Art. 1º Suspender, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011.



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



FERNANDO DAMATA PIMENTEL



Presidente do Conselho



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Resolução CAMEX Nº 21 DE 07/04/2011 (Federal)
Data D.O.: 08/04/2011

Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea "a" do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal, Resolve, ad referendum do Conselho:



Art. 1º. Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.



Art. 2º. Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:



I - Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:



CÓDIGO
DESCRIÇÃO

EXW
EX WORKS (named place of delivery)

NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA
FREE CARRIER (named place of delivery)

LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FAS
FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

FOB
FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR
COST AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF
COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT
CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP
CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT
DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)

ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP
DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DDP
DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.




II - Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:



CÓDIGO
DESCRIÇÃO

C + F
COST PLUS FREIGHT

CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C + I
COST PLUS INSURANCE

CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OCV
OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.




Parágrafo único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.



Art. 3º. A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.



Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.



FERNANDO DAMATA PIMENTEL
 

terça-feira, 17 de maio de 2011

SC muda o incentivo à importação para evitar punição no Supremo

VALOR 17.05.11

Júlia Pitthan | De Florianópolis

Suzete Sandin/Tempo Editorial

Ubiratan Rezende, secretário da Fazenda de SC: nova lei será apresentada para atrair centros de distribuiçãoO governo de Santa Catarina encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado um pacote de mudanças na política de benefícios à importação. Depois de cerca de 140 dias de suspensão do Pró-Emprego e revisão da legislação vigente, a equipe, liderada pelo novo secretário da Fazenda, Ubiratan Rezende, decidiu pedir a revogação de cinco artigos do programa que são questionados por quatro processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Rezende, a medida pretende garantir segurança jurídica aos investimentos no Estado e desarmar as ações que incidem sobre o programa. O secretário adiantou que a equipe do governo antevia uma decisão desfavorável ao Pró-Emprego e por isso decidiu agir. "Cedo ou tarde teríamos de revogá-los", disse. Em janeiro, o secretário já havia revogado o artigo 148-A, que tratava sobre benefícios à importação e também era alvo de questionamento jurídico. Apesar de pedir a revogação destes cinco artigos do Pró-Emprego, a Secretaria da Fazenda deve apresentar à Assembleia Legislativa nesta semana a proposta de uma nova lei de benefícios à importação que seguirá uma linha "muito semelhante", de acordo com Rezende, ao projeto anterior.

O secretário não esconde que a decisão é uma manobra jurídica para manter o programa de benefícios à importação em funcionamento, com ajustes e uma nova roupagem, e afastá-lo de novas ações. O pedido de revogação dos cinco artigos do Pró-Emprego tramita em caráter de urgência na Assembleia Legislativa de Santa Catarina e deve ser apresentado pelo relator, deputado Dirceu Dresch (PT) à Comissão de Constituição de Justiça da casa hoje e aprovado ainda esta semana.

De acordo com Rezende, o novo programa seguirá uma linha muito semelhante ao seu antecessor, inclusive em termos de redução dos percentuais de ICMS. No Pró-Emprego, o imposto alcançava 3% mais 0,4% destinado ao fundo social.

O secretário adianta que o objetivo principal da nova legislação é estimular a construção de centros de distribuição (CD) em Santa Catarina e que as empresas que apenas importarem para encaminhar a mercadoria para Estados vizinhos não terão o mesmo nível de benefício concedido nos modelos do Pró-Emprego. Segundo Rezende, o objetivo é estimular o desenvolvimento de SC como um polo logístico e atrair, na sequência, grandes varejistas para instalarem seus CDs em solo catarinense. Empresas que investirem no treinamento de mão de obra também terão vantagem. O faturamento também será considerado para a concessão do benefício, mas o secretário não adianta qual seria o valor mínimo. Segundo Rezende, a regra é a da maior movimentação econômica com o mínimo de imposto.

Em vigor desde 2007, o Pró-Emprego beneficia 721 empresas que investiram R$ 15 bilhões no Estado. No período, isso representou a geração de 73 mil empregos diretos. De acordo com o secretário, os benefícios nos moldes da antiga legislação estão assegurados até 31 de dezembro deste ano. No período em que ficou suspenso, houve a entrada de 32 novos pedidos no Pró-Emprego, que serão avaliados quando a nova legislação entrar em vigor.

Segundo Carlos Martins, coordenador dos secretários de Fazenda do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não é a primeira vez que um Estado revoga programas de benefício ameaçado por Adins. "A maioria dos Estados é contra esse tipo de benefício [para a importação] que está dentro do âmbito da guerra fiscal porque gera emprego e renda fora do país e leva à desindustrialização", sustentou Martins. Na sua avaliação, a substituição de uma legislação estadual por um mecanismo administrativo que garanta o benefício à importação é uma novidade que precisa ser avaliada. "É uma discussão nova que precisa ser feita", disse.

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segunda-feira, 16 de maio de 2011

ABIMAQ É OU NÃO ENTIDADE DE CLASSE ?

Republicando (texto publicado há tempos):

Se o próprio STF desqualifica a ABIMAQ como entidade de classe à luz do art. 103, IX da CF, e;

Se a Res. Camex n. 35/2006 diz que para se conceder um ex-tarifário o MDIC poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por “entidade” idônea ou “entidades representativas” e;

Se interpretarmos que a Res. Camex n. 35/2006 pode estar se referindo às ENTIDADES DE CLASSE, podemos concluir então que os atestado emitidos pela ABIMAQ, por R$ 800,00, não tem validade para fins de análise de inexistência de produção nacional?

Ajudem-me a pensar se estou certo ou errado. Está aberto o debate e é para isso que se presta este BLOG, para interpretarmos as normas aduaneiras!

ESTA LINHA DE RACIOCÍNIO PODERÁ, TALVEZ, INVALIDAR OS ATESTADOS EMITIDOS PELA ABIMAQ E TORNÁ-LA INAPTA PARA AUXILIAR O MDIC NO QUE TANGE AO EXAME DE PRODUÇÃO NACIONAL PARA EX-TARIFÁRIOS.
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STF - AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 1804 / RS - 23/04/1998
Espécie:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):
Min. ILMAR GALVAO
Ementa:
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR DA ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ. CF, ART. 103, IX. A heterogeneidade de composiçao dessa associaçao, integrada tanto por entes civis de natureza empresarial, quanto por pessoas jurídicas de direito público, associaçoes, sindicatos, entidades diversas e instituiçoes de ensino e pesquisa, vinculadas ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica como entidade de classe, por se tratar de associaçao de associaçoes. Caracterizando-se como de natureza híbrida, à luz da jurisprudência, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam. Nao-conhecimento da açao.
Decisao:
Votaçao:   Unânime.
Resultado: Nao conhecido.
VEJA : ADI-108, RTJ-141/03.
N.PP.:(08). Análise:(RCO). Revisao:(JBM/AAF).
Inclusao: 30/06/98, (SVF).
Alteraçao: 05/08/98, (SVF).
Partes:
REQTE.    : ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E
            EQUIPAMENTOS - ABIMAQ
ADVDOS.   : NIVALDO ARY NOGUEIRA E OUTRO
REQDO.    : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957.

Para quem ainda não conhece segue a Lei 3.244/1957.
Extraí de um julgado que o colega Nelson Simas Jr., Advogado no Sul, enviou.

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Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber queo Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - Da Incidência

        Art.1º - Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.

        § 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.

        § 2º - Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - Da Alíquota

        Art.2º - O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)

        Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no Art.3º, modificado pelo Art.5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo Art.1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)

        Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

        a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;

        b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

        c) que haja obtido registro de similar;

        d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;

        e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.

        § 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".(Vide Lei nº 8.085, de 1990)

        § 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo

        Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        § 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        § 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        § 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        § 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

        § 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo

        Art. 5º   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
       Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
       Art. 7º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
        Art.8º -  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       Art. 9º   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
       Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)

CAPÍTULO IV

Da Classificação

        Art.11 - A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:

        a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;

        b) a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;

        c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;

        d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.

        Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       Art. 13.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       Art. 14.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

CAPÍTULO V

Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem

        Art.15 - O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na Tarifa, se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.

        Parágrafo único. Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso respectivo será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.

        Art.16 - Considerar-se-á:

        a) peso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem;

        b) peso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.

CAPÍTULO VI

Da Bagagem

        Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

        Art.18 - (Vetado).

        § 1º - (Vetado).

        § 2º - (Vetado).

        § 3º - (Vetado).

        Art.19 - (Vetado).

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art.20 - (Vetado).

CAPÍTULO VII - Do Conselho de Política Aduaneira

        Art.21 - É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.

        Art.22 - Competirá privativamente ao Conselho:

        a) determinar a alíquota específica, na forma do Art.2º;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)

        b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art.3º;

        c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art.4º;

        d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;

        e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;

        f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)

        g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)

        Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art.3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

        Art.23 - Competirá igualmente ao Conselho;

        a) propor alterações na legislação aduaneira;

        b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;

        c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.

        Art.24 - O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:

        a) um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República; (Vide Lei nº 3.995, de 1961)

        b) 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º deste artigo;

        c) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;

        d) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da Indústria;

        e) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Rural Brasileira;

        f) um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.

        § 1º - Os membros efetivos da alíneas "a" e "b" serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à execução da política econômica e financeira.

        § 2º - Os membros do Conselho a que se referem as letras "b", "c", "d", e "e" deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vezes.Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos.

        § 3º - No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2 (dois) anos.

        § 4º - Os membros a que se refere o item "b" serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens "c", "d" e "e", pelas respectivas Confederações, estes em lista tríplice para cada cargo.

        § 5º - O Presidente e o Vice-Presidente, este eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois) anos.

        Art.25 - O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

        § 1º - Quando versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art.3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

        § 2º - O Presidente terá o voto de desempate.

        Art.26 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

        § 1º - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

        § 2º - O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.

        Art.27 - As deliberações do Conselho sobre as matérias do Art.22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.

        § 1º - Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

        § 2º - Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo deste artigo.

        Art.28 - Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:

        CC-1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

        CC-3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira

        Art.29 - O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 37 de 18/11/1966)

        Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença..

        Art.30 - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.

        § 1º - Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:

        a) ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra "b", do Art.24; e

        b) à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras "c", "d" e "e" do Art.24.

        § 2º - A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no Art.24, e será feita pelo prazo restante do mandato.

        § 3º - O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

        Art.31 - O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da legislação em vigor.

        § 1º - O secretário executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação de presença a que se refere o Art.29.

        § 2º - Os assessores e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.

        Art.32 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.

        Parágrafo único. Enquanto não for convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da Fazenda poderá contratar para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

        Art. 33.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       Art. 34.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
       Art. 35.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).

       Art.36 - 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

        Parágrafo único. Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.

CAPÍTULO IX - Disposições Gerais e Transitórias

        Art.37 - Será concedida remissão total ou parcial do imposto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar ("draw-back"), nos termos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de 1934.

        Art.38 - Será abolida a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933, revogado o regime de multas previsto no referido decreto.

        § 1º - A fatura comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do Art.55, da prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.

        § 2º - Ressalvados os casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraço aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades combinadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura comercial.

        § 3º - Além dos elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em Regulamento.

        Art.39 - (Vetado)

        Art.40 - Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.

        Art.41 - (Vetado)

        Art.42 - Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

        a) franquia temporária;

        b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.  (Vide Lei nº 3.768, de 1960)

        Art.43 - A nota de importação, a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser preenchidos a máquina.

        Art.44 - Será suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.

        Art.45 - Estará isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.

        § 1º - A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.

        § 2º - Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.

        Art.46 - Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 1º de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.

        Art.47 - O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.

        Art.48 - Enquanto for indispensável conjugar a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias; geral e especial.

        § 1º - Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

        § 2º - Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.

        § 3º - Só será permitida licitação específica para importação de determinas mercadorias, nos seguintes casos;

        a) quando se tratar de mercadorias da categoria especial;

        b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

        Art.49 - A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

        Parágrafo único. Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no Art.27, revogado o Art.5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

        Art.50 - Nenhuma importação poderá ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o Art.48 desta lei.

        § 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

        a) importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção destes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951;

        b)  (Revogada pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).

        c) importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;

        d) importação de equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto;

        e) importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado).

        § 2º - As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.

        § 3º - Para a importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º deste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as empresas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo peso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.

        § 4º - As importações a que se refere o § 1º se processarão em obediência ao princípio estabelecido no Art.4º.

        § 5º - A importação dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às empresas jornalísticas, a que se refere a letra "e" do § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega os beneficiários referidos

        Art.51 - As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o Art.2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

        § 1º - Excluem-se da regra deste artigo as seguintes operações:

        I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;

        II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" do § 1º do Art.50;

        III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:

        a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art.1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

        b) relativos às importações a que se referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art.50 desta lei;

        c) relativos à importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.

        § 2º - O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do Art.50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.

        Art.52 - As operações a que se referem os parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação do "Diário Oficial" da qual constará:

        I - Natureza da operação;

        II - nome do beneficiário;

        III - valor da operação em moeda estrangeira;

        IV - taxa de câmbio concedida;

        V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso;

        VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do Art.58.

        Art.53 - Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.

        Art.54 - No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o Art.10, será fixada, para todas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do Art.48.

        § 1º - No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.

        § 2º - Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei

        Art.55 - Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva..

        Art.56 - o Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já processada na Lei modificada.

        Art.57 - É mantido, no que não contrariar essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado).

        Art. 58.  (Revogada pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).

        Art.59 - De acordo com a letra "a", § 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

        § 1º - O preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do Art.5º.

        § 2º - As importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no § 3º deste artigo.

        § 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela:

        Omissões em peso Redução no imposto de importação

        15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)

        25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento)

        35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta por cento)

        45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)

        mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)

        § 4º - Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" do Art.22.

        § 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.

        § 6º - O automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.

        § 7º - Para obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no § 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

        § 8º - O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

        Art. 60.  (Revogado pela Lei nº 6.562, de 18/09/1978).

        Art.61 - O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.

        Art.62 - O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei:

        I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;

        II - promover as gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;

        III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.

        § 1º - Em caso de acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.

        § 2º - Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas ou pessoas.

        Art.63 - O Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:

        I - elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do Art.60;

        II - suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.

        Art.64 - Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.

        § 1º - A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.

        § 2º - A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este artigo.

        § 3º - O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.

        Art.65 - São extintos o imposto sobre transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sobre a mercadoria importada, cobrado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o imposto de consumo e o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

        Art.66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e      lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966)

        § 1º - O produto da taxa terá a seguinte destinação: (Vide Decreto-lei nº 414, de 1969)

        Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento)

        Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento)

        Fundo Naval - 15% (quinze por cento)

        Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)

        Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento)

        Concessionários de portos - 6% (seis por cento).

        Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).

        Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).

        § 2º - Enquanto não for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.

        § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente

        Art.67 - Ficam isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.

        Art.68 - Fica extinta qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.

        Art.69 - Fica extinta a Comissão de Similares da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.

        Parágrafo único. Os arquivos e expediente da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.

        Art.70 - Para apuração da regularidade do pagamento do imposto devido sobre mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiros e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas desse controle poderá estender-se a qualquer ponto do país, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

        Art.71 - (Vetado).

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art.72 - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:

        a) instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;

        b) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;

        c) Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);

        d) qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.

        Parágrafo único. Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

        Art.73 - Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei:

        a) à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

        b) à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;

        c) à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art.62, inciso II), esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);

        d) a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.

        Art.74 - (Vetado).

        Art.75 - A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.

        Art.76 - (Vetado).

        Art.77 - (Vetado).

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art.78 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto no § 1º do Art.1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

        Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1957.