LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Ainda discute-se em algumas jurisdições a possibilidade ou não de concessão de liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias apreendidas ou retidas pela Receita Federal do Brasil quando de sua importação. Ainda que o MPF e a própria Receita Federal do Brasil não vislumbram tal possibilidade com o advento da Lei, tanto a Justiça Federal de primeiro grau quanto o Tribunal Federal Regional da 4ª Região vem adotando entendimento contrário.
A concessão de ordem liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias quando de sua importação fora concedida pela Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul autorizando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil em Procedimento Especial de Fiscalização instaurado de acordo com a IN 206/02, mediante a prestação de garantias (depósito caução ou fiança bancária), sendo que a decisão fora revista em Recurso de Agravo de Instrumento e sendo concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região liminarmente ordem judicial para serem as mercadorias liberadas não mediante depósito caução ou prestação de fiança bancária, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular até que uma decisão definitiva fosse proferida no Processo Administrativo Fiscal que determinou a apreensão das mercadorias.
Assim, abre-se um novo precedente para as empresas terem suas mercadorias liberadas, não mediante a prestação de garantia ou caução, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular, até que uma decisão definitiva seja proferida nos processos fiscais administrativos que apreendem e mantém sob sua guarda mercadorias quando de sua importação.
IVANDRO ANTONIOLLI
Advogado Direito Aduaneiro
ivandro@grupoativa.net
Agravo de Instrumento Nº 5004971-08.2011.404.0000/RS
“Assim, impõe-se a liberação das mercadorias retidas, salvo se já houver sido lavrado em face da autora auto de infração e iniciado o regular processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, caso em que incide a norma do artigo 471, I, do CPC. No entanto, como não se tem notícia nestes autos da lavratura de qualquer ato administrativo posterior aos Termos de Início de Procedimento antes referidos, devem, neste momento, ser liberadas as mercadorias, nas condições antes mencionadas.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo para que a mercadoria seja liberada não mediante caução, mas mediante termo de depósito irregular, nos moldes da fundamentação acima.
Intimem-se, sendo que a agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Comunique-se ao MM Juízo a quo.
Porto Alegre, 19 de abril de 2011.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator”
Ainda discute-se em algumas jurisdições a possibilidade ou não de concessão de liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias apreendidas ou retidas pela Receita Federal do Brasil quando de sua importação. Ainda que o MPF e a própria Receita Federal do Brasil não vislumbram tal possibilidade com o advento da Lei, tanto a Justiça Federal de primeiro grau quanto o Tribunal Federal Regional da 4ª Região vem adotando entendimento contrário.
A concessão de ordem liminar em Mandado de Segurança para liberação de mercadorias quando de sua importação fora concedida pela Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul autorizando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil em Procedimento Especial de Fiscalização instaurado de acordo com a IN 206/02, mediante a prestação de garantias (depósito caução ou fiança bancária), sendo que a decisão fora revista em Recurso de Agravo de Instrumento e sendo concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região liminarmente ordem judicial para serem as mercadorias liberadas não mediante depósito caução ou prestação de fiança bancária, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular até que uma decisão definitiva fosse proferida no Processo Administrativo Fiscal que determinou a apreensão das mercadorias.
Assim, abre-se um novo precedente para as empresas terem suas mercadorias liberadas, não mediante a prestação de garantia ou caução, mas sim mediante Termo de Depósito Irregular, até que uma decisão definitiva seja proferida nos processos fiscais administrativos que apreendem e mantém sob sua guarda mercadorias quando de sua importação.
IVANDRO ANTONIOLLI
Advogado Direito Aduaneiro
ivandro@grupoativa.net
Agravo de Instrumento Nº 5004971-08.2011.404.0000/RS
“Assim, impõe-se a liberação das mercadorias retidas, salvo se já houver sido lavrado em face da autora auto de infração e iniciado o regular processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, caso em que incide a norma do artigo 471, I, do CPC. No entanto, como não se tem notícia nestes autos da lavratura de qualquer ato administrativo posterior aos Termos de Início de Procedimento antes referidos, devem, neste momento, ser liberadas as mercadorias, nas condições antes mencionadas.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo para que a mercadoria seja liberada não mediante caução, mas mediante termo de depósito irregular, nos moldes da fundamentação acima.
Intimem-se, sendo que a agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Comunique-se ao MM Juízo a quo.
Porto Alegre, 19 de abril de 2011.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator”
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