segunda-feira, 16 de maio de 2011

Portaria SECEX nº 14, de 13.05.2011 - DOU 1 de 16.05.2011

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, considerando o art. 6º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 63, de 17 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2010, e a Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 25, de 5 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Considera-se prática elisiva, para efeitos desta Portaria e, nos termos do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010:

I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;

II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping; ou

 III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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