quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Estado ganha processos em que se discute guerra fiscal

Fonte: Valor Online

 

Tributário: Decisões administrativas em São Paulo somam R$ 1 milhão

 

Laura Ignacio, de São Paulo

 

30/09/2009

 

A Fazenda paulista saiu vitoriosa no primeiro julgamento sobre guerra fiscal das Câmaras Superiores do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT ) - órgão máximo da corte administrativa estadual que analisa recursos dos contribuintes contra autuações da Fazenda do Estado. Com o entendimento de ontem, foi decidido que as empresas paulistas que fizerem transferência de mercadorias entre companhias do mesmo grupo localizadas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul ou Minas Gerais - onde tenham recolhido ICMS com desconto -, não podem usar o crédito equivalente à alíquota cheia do imposto em São Paulo, de 12%. Se uma indústria de carnes, por exemplo, pagou 1% de ICMS em Goiás, onde tem um frigorífico, ela não poderá usar o crédito de 12% em São Paulo. Esses créditos, na prática, reduzem o valor final do imposto a ser recolhido.

 

O TIT decidiu que a empresa paulista não tem autorização para usar o crédito da alíquota cheia do ICMS paulista, pois não há autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o benefício fiscal ter sido concedido por Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul ou Minas Gerais. O Confaz é formado pelas secretarias da Fazenda de todos os Estados brasileiros e do Distrito Federal. A Lei Complementar nº 24, de 1975, determina que o benefício fiscal concedido sem aprovação do Confaz é nulo e, em consequência, o crédito gerado a partir dessa benesse é ineficaz.

 

Foram julgados ontem 16 processos de uma só vez. As empresas envolvidas nesses processos são dos setores alimentício, de frigoríficos, medicamentos e autopeças. Em junho, as Câmaras Reunidas - então órgão máximo do TIT, com 48 juízes - já haviam julgado a favor da Fazenda de São Paulo, em processos de empresas de autopeças de Goiás e do Distrito Federal. Mas naquela ocasião foram analisados 12 processos. "Somando os valores de todos os processos julgados hoje (ontem) temos em jogo mais de R$ 1 milhão", afirma o advogado e juiz do TIT há mais de 20 anos, Luiz Fernando Mussolini Júnior.

 

Três dos processos julgados eram da Nestlé, um da Sadia, outros cinco de frigoríficos, dois de empresas do segmento de autopeças, dois do setor alimentício e três de medicamentos. Por meio de nota, a Nestlé declarou que cumpre rigorosamente a legislação em vigor e "assim como outras empresas e contribuintes, também é vítima da guerra fiscal travada entre os Estados". Já a Sadia disse apenas que não foi comunicada oficialmente pelo TIT sobre o julgamento e, portanto, ainda não iria se pronunciar.

 

Apesar do revés de ontem, quando o tribunal administrativo julgar processos de empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico, o resultado poderá ser diferente. Segundo Mussolini, um supermercado paulista que compra determinados produtos de um fornecedor da Bahia pode não ter ciência de que existia um benefício fiscal de ICMS na aquisição das mercadorias. O advogado, no entanto, defende que mesmo que não haja operação de compra e as empresas sejam do mesmo grupo não cabe autuação e as empresas podem vencer a discussão no Poder Judiciário. Para Mussolini, o Estado de São Paulo não tem competência para barrar o creditamento. "A Fazenda paulista teria que ir ao Supremo para pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei do Estado de origem da mercadoria", argumenta. Como não cabe recurso de decisão das Câmaras Superiores do TIT, as autuações agora só poderão ser contestadas na Justiça.

 

Já para o presidente do TIT, José Paulo Neves, a decisão foi acertada. Ele adiantou que, ainda neste ano, outras sessões referentes à guerra fiscal envolvendo outros Estados e a Zona Franca de Manaus (ZFM) serão realizadas. "A previsão é de mais uma ou duas sessões sobre o tema em 2009", diz. Contribuintes esperam com ansiedade que as Câmaras Superiores confirmem o julgamento realizado pela 6ª Câmara do TIT, em julho, que anulou auto de infração de empresa paulista que não pagou ICMS nas chamadas operações de importação por conta e ordem de terceiro.

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

 

terça-feira, 29 de setembro de 2009

OBRIGATORIEDADE DO USO DE EX-TARIFÁRIO JÁ EXISTENTE

O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT).

 

Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens  (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.

 

Em síntese, “Ex-tarifário” é a redução temporária da alíquota do imposto de importação normalmente de 14% para 2%.

 

A publicação satisfatória de pedido de um determinado “ex-tarifário”  por uma empresa não aproveita somente a ela, mas a qualquer pretenso importador que queira importar um bem que se encaixe na descrição do ex-tarifário, mesmo que ele seja originário de pedido de terceiro.

 

Porém, em um despacho aduaneiro de importação, a classificação fiscal de um bem para o qual existe “ex-tarifário” específico obriga o importador a utilizá-lo, mesmo que não seja originário de pedido formal do importador.

 

Mesmo que possa causar estranheza, a não classificação do bem dentro da exceção tarifária ocasiona a aplicação, pela Receita Federal, de multa de 1%, descrita no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, por classificação incorreta.

 

O que causa espécie aos importadores é o fato de que se eles não utilizam o “ ex-tarifário”, ao invés de pagarem somente 2% de imposto de importação, acabam por recolher 14% do referido tributo e mesmo assim são multados em 1% sobre o valor aduaneiro.

 

Como podem, então, além de recolherem o imposto de importação com uma alíquota maior ainda serem multados?

 

O inconformismo pode ser natural porém não parece legítimo ao olhos da Receita Federal do Brasil, que entende perfeita a aplicação da penalidade.

 

Na dúvida da legalidade ou não da aplicação da penalidade, recomendamos sempre que, na importação de bens grafados como BIT ou BK, se consulte um perito classificador para verificar a possibilidade de enquadramento em ex-tarifário existente.

 

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

MAXIUM SEGUROS RECEBE PRÊMIO DE DESTAQUE EM CANCÚN

Corretora de seguros pertencente ao Grupo Unimaster recebeu prêmio de destaque como a 3ª maior produtora de negócios da Generali Brasil em todo território nacional.

 

A Maxium Seguros, corretora especializada em Seguro de Transporte Internacional, tendo sua matriz em São Paulo e filiais em Campinas e Fortaleza, atua no segmento de comércio exterior há 12 anos, atendendo importadores, exportadores e seus prestadores de serviços, acaba de receber o prêmio de destaque em evento realizado em Agosto/09 na cidade de Cancún/México.

 

O evento foi promovido pela Generali Seguros, Seguradora Italiana que atua no Brasil há mais de 80 anos. Participaram do evento toda a cúpula da Generali do Brasil, incluindo seu presidente Sr. Frederico Baroglio e todos seus diretores, além de 60 corretoras de todo território nacional, a Maxium, representada por 2 de seus diretores, Dna. Heloiza Guimarães e Sr. Airton Junior, recebeu o Prêmio de Destaque, como a 3ª maior corretora do Brasil no que diz respeito a negócios junto a Generali Brasil.

 

Para nos, o prêmio só vem a enobrecer e dar confiança quanto ao trabalho que toda a equipe tem desenvolvido ao longo desses anos de parceria com a Generali Seguros, somente uma parceria pautada no respeito e confiança nos levaria a um lugar de realce, principalmente porque nossa atividade é totalmente voltada ao Seguro de Transporte Internacional, não atuando nem nenhum outro ramo, o que atualmente se torna muito difícil tendo em vista a concorrência predatória que há no mercado segurador e o agravante da crise mundial que afetou diretamente nosso produto, diz Heloiza Guimarães - Diretora.

 

A Maxium Seguros agradece aos clientes, amigos e parceiros por mais essa conquista.

 

JULGADO - EX-TARIFÁRIO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA REDUÇÃO AO EQUIPAMENTO DO PLEITEANTE DA REDUÇÃO

JULGADO - EX-TARIFÁRIO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA REDUÇÃO AO EQUIPAMENTO DO PLEITEANTE DA REDUÇÃO

 

TRF4 - AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200372080073884 - 22/01/2008         

 

 

órgão Tribunal Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - SEGUNDA TURMA

Decisão  Espécie:

AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a):

ELOY BERNST JUSTO

 

Ementa:

 

TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇAO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-ARIFARIO. REDUÇAO DE ALIQUOTA POR RESOLUÇAO POSTERIOR A APRESENTAÇAO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSAO DOS EFEITOS AQUELA DATA.

 

O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.

 

O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.

 

A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.

 

Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.

 

Decisão:

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Porto de Santos terá R$ 5 bilhões para obras

O maior porto da América Latina quer apagar a imagem caótica de seu dia a dia e eliminar o risco de colapso nos próximos anos. Para isso, foi dada a largada a um ambicioso plano de expansão, de R$ 5,2 bilhões, que já começa mudar a paisagem do Complexo Portuário de Santos, responsável por 27% do comércio exterior brasileiro. Mais de 70% dos investimentos serão bancados pela iniciativa privada e o restante, pelo Estado, que terá a missão de melhorar os acessos, marítimo e terrestre, ao porto.

 

A ampliação tem base num plano de demanda que vem sendo desenhado pelo Banco Mundial. O estudo, previsto para ser concluído ainda este ano, prevê crescimento de até 158% no movimento no porto entre 2009 e 2024, de 88,96 milhões para 229,73 milhões de toneladas.

 

"Decidimos olhar o porto daqui a 20 anos para nos programarmos melhor e evitar transtornos com a retomada da economia", destacou José Roberto Correia Serra, presidente da Companhia Docas do

 

Estado de São Paulo (Codesp), que administra o complexo portuário.

 

No cargo desde agosto do ano passado, ele planeja dar uma nova cara ao porto santista, nos moldes do mercado internacional. A intenção é fazer um zoneamento de áreas, criando polos por tipo de carga, de grãos, contêineres ou granéis líquidos, além do transporte de passageiros. A estratégia será aproveitar os contratos de arrendamento que vencerão nos próximos anos para fazer a modelagem. Assim, um terminal poderia ser anexado a outro maior para dar mais escala ao transporte.

 

De acordo com os dados do Banco Mundial, o Porto de Santos precisará de 16 novos berços especializados para atender à demanda até 2024. Nove deles terão de ser construídos até 2014. Para isso, o governo federal conta com pesados investimentos de grupos privados, nacionais e estrangeiros, que estão ávidos por novas áreas nos portos nacionais.

 

Nos últimos meses, a orla do porto se transformou num enorme canteiro de obras, com a mistura da construção da Avenida Perimetral (com dinheiro do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC), e obras privadas. Entre as ampliações de terminais, a mais avançada é a do Tecondi, voltado para a movimentação de contêineres na margem direita, em Santos.

 

A obra, de R$ 185 milhões, vai elevar a capacidade do terminal, de 318 mil TEUs (medida internacional que equivale a um contêiner de 20 pés) para 700 mil TEUs. Além da obra civil, o Tecondi vai ganhar equipamentos modernos para facilitar o movimento das cargas.

 

Os guindastes antigos serão substituídos por portêineres e transtêineres (equipamentos usados no embarque e desembarque dos contêineres) de última geração. Com a ampliação da área, o terminal ganhará mais um berço de atracação, de 320 metros de comprimento e 14,5 metros de profundidade.

 

Para evitar o aterramento do cais, as obras estão sendo feitas sob estacas, o que diminui o impacto ambiental do projeto.

 

Além do Tecondi, outros grupos iniciaram dois importantes terminais: Embraport e Brasil Terminais Portuários (BTP). Todos eles estão de olho nas projeções de avanço das cargas em contêineres e granéis líquidos, como o etanol. Segundo os estudo do Banco Mundial, o movimento de cargas gerais (contêineres e veículos) deve crescer 238% até 2024. Em cinco anos, o volume já terá aumentado 58%.

 

O projeto da BTP é o maior em andamento, com custo de R$ 1,6 bilhão. Desse total, R$ 240 milhões serão destinados à recuperação da área, que durante anos foi usado como lixão, diz Henry James Robinson, diretor geral da empresa, que tem como sócio a MSC, segunda maior armador em contêiner do mundo. O início de operação está previsto para 2012.

 

Fonte: O Estado de S. Paulo 28/9/2009

 

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Concessão de medida liminar em mandado de segurança para liberação de mercadorias importadas

Adriana De Luca

 

Mandado de segurança é uma ação prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado (seja ele administrativo ou não).

 

Sua função é proteger fatos líquidos e certos contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuição do Poder Público. Entende-se como autoridade todo agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva do impetrante.

 

Os processos de mandado de segurança têm prioridade de tramitação sobre todos os atos judiciais (com exceção do habeas corpus), podem ser impetrados (em caso de urgência) por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada e neles não há condenação ao pagamento de honorários à parte sucumbente (vencida).

 

Pois bem, o artigo 7º da Lei nº 12.016, de 07/08/09 (atual Lei de Mandado de Segurança), prevê que ao despachar a petição inicial o juiz ordenará, entre outras providências, “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...”.

 

Trata-se de concessão de liminar em mandado de segurança. Até o advento dessa lei, a concessão de liminares era usual em nossos Tribunais. Divergência de interpretação relacionada à classificação aduaneira – como, por exemplo, a interpretação de ser a mercadoria importada produto final ou não (já que os produtos finais sofrem uma maior incidência de IPI e I.I.); exigências indevidas de autoridades fiscais – como, por exemplo, a interpretação de não ser a importadora instituição assistencial sem fins lucrativos (fato que não afastaria a incidência de ICMS sobre a aquisição de mercadorias) ou a liberação em eventual greve dos servidores da Receita Federal eram algumas matérias objeto de apreciação para respectiva concessão.

 

A mais alta Corte de nosso país chegou, inclusive, a editar Súmula orientando ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” – Súmula nº 323 do STF.

 

No entanto, o parágrafo segundo do já citado artigo 7º da Lei nº 12.016/09 determina que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto... a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”.

 

Em princípio poderíamos concluir que tal dispositivo constitui importante restrição ao desenvolvimento do comércio exterior, mas sua leitura não deve ser realizada de maneira isolada.

 

Primeiramente, cumpre-nos advertir que tal vedação também estava presente na Lei nº 2.770/56 (antiga Lei de Mandado de Segurança) sem que, no entanto, consistisse óbice para a concessão de ditas liminares.

 

Certamente, não podemos negar que estamos diante de verdadeiro retrocesso legal já que a legislação sobre a matéria não acompanhou o tal conhecido “galope” das decisões de nossos Tribunais. Principalmente se considerarmos que tais decisões nada mais fizeram do que adequar as situações fáticas aos ditames constitucionais.

 

É importante frisarmos que a análise do referido dispositivo deve levar em conta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por meio desse comando supremo, concluímos, sem ressalvas, pela flagrante inconstitucionalidade da referida vedação já que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não só garante o acesso à Justiça, mas sim, e mais importante, protege o acesso à ordem jurídica justa.

 

Dessa forma, o fator da lentidão do Judiciário aliado aos fatores: custos de armazenagem, aluguel do container, perecimento ou defasagem da mercadoria, entre outros, devem ser levados em consideração sob pena de estarmos infringindo garantia constitucional impassível de violação.

 

E é com tranquilidade que observamos surgirem decisões acompanhando as mesmas fundamentações aqui explanadas (8ª Vara Federal de Brasília e 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo – Rio Grande do Sul).

 

Com isso, podemos concluir que a viabilidade de concessões de liminares contra apreensões de mercadorias não fraudulentas continua resguardada, malgrado os ditames de nossos legisladores.  

 

Adriana De Luca

Advogada

 

www.aduaneiras.com.br

 

 

 

 

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ponto Frio volta a importar produtos

Comprado pelo Grupo Pão de Açúcar em junho, o Ponto Frio está retomando a importação de produtos, após três anos sem importar. Segundo o vice-presidente do grupo, Hugo Bethlem, a rede recebeu a primeira leva de micro-ondas importados e deve comprar no exterior itens como GPS, aparelhos de som e televisão digital para automóveis, além de outros eletroportáteis.

 

A maior parte dos itens é produzida na China, disse o executivo, que participou ontem do 12º Fórum de Varejo da América Latina, realizado em São Paulo. Segundo Bethlem, o grupo já começou a se beneficiar das sinergias da compra do Ponto Frio, por meio da renegociação com os fornecedores. “Já estamos comprando na mesma plataforma”, disse.

 

Expansão

 

A inauguração de lojas Extra-Fácil e do atacarejo Assai será a prioridade do Grupo Pão de Açúcar em 2010, de acordo com o vice-presidente do grupo. As unidades Extra-Fácil são lojas de conveniência, enquanto o Assai atende principalmente o food service, que é voltado para alimentação fora de casa. “Já temos uma posição forte na alimentação no lar. Precisamos crescer no consumo fora do lar”, disse Bethlem. (Fonte)

 

NewsComex - Comércio Exterior e Logística

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Receita esclarece sobre créditos em importação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os custos que as empresas têm com a armazenagem e transporte de matérias-primas adquiridas dentro do mercado interno geram direito a créditos do PIS e da Cofins. O mesmo benefício, porém, não vale para os insumos que são importados. Os esclarecimentos foram prestados pela Receita Federal da 6ª Região Fiscal, que abrange o Estado de Minas Gerais. Como não são vinculativos, os entendimentos valem apenas para as empresas que oficialmente questionaram o tema perante o fisco.

No caso da Solução de Consulta nº 85, por exemplo, a Receita entendeu que as despesas com o transporte e a armazenagem no Brasil de produtos importados, após o despacho aduaneiro, não dão direito aos créditos da Cofins e também do PIS para as empresas que estão na sistemática da não-cumulatividade. Na prática, esses créditos quando autorizados reduzem os valores finais das contribuições a serem recolhidos pelo contribuinte. No entendimento da 6ª região, não há previsão legal que autorize essa possibilidade.

A advogada Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares do escritório Neves, Soares & Battendieri, afirma que nesse caso a Receita argumenta que as contribuições não compõem o valor aduaneiro (valor do bem importado) da mercadoria. E por isso não gerariam créditos. Ela defende, porém, que a partir do momento que entra no Brasil, essa mesma mercadoria está sujeita à tributação pelo prestador de serviço, no caso por exemplo da transportadora. Em sentido oposto, na Solução de Consulta nº 74, da mesma 6ª região, foi considerado possível a geração de créditos para despesas com frete de insumos transportados no mercado interno. "A lógica das operações é a mesma", diz Maria Helena.

Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial, afirma que a Receita, normalmente, tem sido bem restritiva neste tipo de interpretação. No caso do transporte interno, só há entendimentos favoráveis à liberação de créditos se o produto for considerado insumo e em caso de venda. Se for apenas transferência de produtos entre fábricas, não há aceitação.

Zínia Baeta, de São Paulo

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

 

Tribunal derruba retenção de IR sobre a importação de serviços

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região consolidou entendimento contra a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre a importação de serviços. A decisão só vale se o prestador estiver sediado em país com o qual o Brasil tenha tratado para evitar a bitributação, como o Canadá e a Alemanha. Com o entendimento adotado, a cliente brasileira não precisa mais recolher a alíquota de 15% do IR. Só a exportadora deverá ser tributada em seu país de origem. A Fazenda Nacional já apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão.

 

A decisão da 1ª Seção do TRF foi dada no julgamento de um recurso ajuizado pela Fazenda. Em 2007, já havia precedente do tribunal contra a retenção do Imposto de Renda na fonte. Desta vez, os desembargadores concluíram que "a remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira, constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento". Segundo eles, os acordos internacionais firmados pelo Brasil instituem que só os rendimentos que não estejam expressamente no tratado serão tributáveis no Brasil.

 

O fisco, no entanto, defende que deve ser aplicado o Ato Declaratório Normativo do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 1, de 2000. A norma determina que rendimentos por contratos de prestação de assistência técnica sem transferência de tecnologia são classificados como "rendimentos não expressamente mencionados". No recurso especial, a Fazenda defende ainda que o ato declaratório é legal por se basear na Lei nº 9.779, de 1999, que permite a tributação de rendimentos auferidos pela prestação de serviços.

 

A tese acolhida pelo TRF é a mesma defendida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para o advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, a decisão é relevante e deve ser usada em processos semelhantes de outras empresas. "No escritório vamos usar o acórdão como jurisprudência no processo de uma empresa de engenharia que importou máquina do exterior e precisa de assistência técnica", diz.

 

Desde a entrada em vigor do ato declaratório nº 1, os clientes do escritório TozziniFreire discutem a questão no Judiciário. Isso porque, em processos de consulta, a Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal responde que deve ser retido o Imposto de Renda. O advogado da banca Jorge Henrique Zaninetti afirma que, sem uma medida liminar que autorize o pagamento sem a retenção do IR, a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior porque os bancos exigem a comprovação do recolhimento.

 

Por afirmar a prevalência do tratado sobre lei interna, a decisão chama a atenção do advogado e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres. Mas o professor afirma que se houver estabelecimento permanente da empresa no Brasil, a tributação deve ocorrer no país. "É o caso de empresas estrangeiras com filial brasileira", afirma.

 

Laura Ignacio, de São Paulo

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

 

Seminário Linha Azul

Folder - Linha Azul

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Governo paulista propõe acabar com a utilização dos créditos acumulados do ICMS pelos exportadores

 

O governo do Estado de São Paulo anunciou que pretende acabar com a utilização dos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelas empresas exportadoras, a partir de janeiro de 2010. A decisão veio logo após a divulgação do orçamento da União para o próximo ano, que não prevê recursos para compensar os estados da parcela do imposto que deixam de arrecadar desde a Lei Kandir.

Na próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevista para o final desta semana, São Paulo levará a proposta para os demais estados, em busca de ação conjunta. Segundo o coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Otávio Fineis Jr., alguns estados já se manifestaram favoráveis à posição do governo paulista.

Aprovada em 1996, a Lei Complementar nº 87 (conhecida como Lei Kandir) regulamentou a não incidência do ICMS – prevista na Constituição Federal – para operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados ou serviços. A partir de então, ficou acordado que as perdas dos estados pela não arrecadação do imposto seriam ressarcidas pela União.

Nos últimos anos, o ressarcimento foi parcial e em São Paulo representou pouco mais de 20% do montante. Sem os recursos da União o valor será ainda mais expressivo e o Estado não terá como arcar, segundo análise da Coordenadoria de Administração Tributária do Estado.

De acordo com Fineis Jr., a decisão pela não utilização dos créditos acumulados levará à alteração de dispositivos do Regulamento do ICMS para excluir os exportadores; porém será mantido o procedimento em relação aos créditos acumulados entre estados.

A medida deve causar descontentamento dos exportadores, principalmente daqueles que realizam grande volume de operações com o exterior. “Para empresas que exportam pouco talvez não haja tanto impacto, pois conseguem compensar a maior parte dos créditos com operações internas. O problema é quem exporta grandes volumes e não terá como compensar ou transferir créditos para terceiros”, explica Fineis Jr.

Hoje, o crédito é utilizado pelas empresas como se fosse dinheiro e com a retirada do recurso pelo governo estadual o valor ficará parado na contabilidade da empresa. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê as situações em que o crédito acumulado do imposto pode ser utilizado, entre as quais a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou interdependente ou ainda para o fornecedor de matéria-prima ou de máquinas, aparelhos ou instrumentos para compor o ativo imobilizado, conforme regulamentação.

O coordenador diz que não há qualquer sinalização do governo federal para mudar o orçamento, mas lembra que, em 2005, a área tributária viveu dilema semelhante e os estados chegaram a assinar protocolo – que em São Paulo foi incorporado à regulamentação por meio de decreto –, mas no último instante Brasília resolveu manter a compensação. (AC)

 

Fonte: Aduaneiras

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

 

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Demurrage: o que mudar

(aspas)

 

 

Não é de estranhar que os armadores estejam preocupados com o tempo que os contêineres ficam parados, o que acaba por causar grandes transtornos na alocação destas unidades nos portos que apresentam maior demanda. Para reduzir o problema a níveis aceitáveis, os armadores criaram o demurrage, forma de punição pelo atraso na devolução de contêineres bem como pelo atraso nas operações dos navios afretados, a também chamada sobrestadia, que é a multa paga pelo contratante quando a embarcação demora nos portos mais do que o prazo acordado.

Para obrigar o importador a devolver o cofre de carga, os armadores estabeleceram um free time que leva em consideração o tempo de desembaraço e a liberação do contêiner pela alfândega, a média dos prazos de devolução e a eficiência de cada porto nas operações de carga e descarga. Os valores do free time são sempre aleatórios, pois levam em conta não só a média dos custos diários que os armadores têm com estes equipamentos como estabelecem um adicional para compensar o que deixam de ganhar pela falta de contêineres no porto.

É claro que esses valores são sempre contestados por aqueles que sofrem as conseqüências do demurrage, até porque cada porto tem as suas peculiaridades e capa- cidade de operação. No Brasil, por exemplo, a média do tempo do desembaraço aduaneiro chega a superar o período de 15 dias, bem diferente do que ocorre, por exemplo, nos grandes portos asiáticos e europeus. Sem levar em conta as características dos portos brasileiros, o free time médio estabelecido pelos armadores é de cerca de 10 dias, o que, obviamente, prejudica o importador nacional e seus representantes.

Recentemente, o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis) questionou ­ e o fez muito bem ­ o fato de os armadores não atualizarem os procedimentos do funcionamento do porto a fim de que o free time e as diárias possam variar de acordo com a época. O Sindicomis também não concorda com o tratamento diferenciado que os armadores dão em relação aos armadores sem navio, os chamados Non Vessel  Operating Common Carrier (NVOCC), na aplicação de pena de perdimento. Ou seja: quando a importação é direta com o armador, a cobrança do demurrage é, em geral, suspensa, mas, no caso do NVOCC, a cobrança é mantida. Dáse, portanto, a aplicação de dois pesos e duas medidas.

Por isso, a proposta do Sindicomis é no sentido de que seja aplicado ao free time o mesmo que se aplica no afretamento de navios, no cálculo de dias em sobrestadia, quando não são contados os horários em que o porto ou os terminais não trabalham, e os domingos e feriados. Dessa maneira, a contagem do tempo não seria mais em dias corridos, mas em dias e horários efetivamente trabalhados. Nada mais justo. Também não é aceitável que o médio e o pequeno importador, cujas compras ao exterior apresentam baixo valor agregado, sejam os mais prejudicados pela aplicação do demurrage, já que as penalidades têm um impacto muito grande em seus custos de importação.

 

(aspas)

 

 

Por : Milton Lourenço - Presidente da Fiorde Logística Internacional e diretor do Centro de Logística de Exportação (Celex), de São Paulo

Publicado no Jornal “ Tribuna”, edição de 18/09/2009, página 2, seção “Tribuna Livre”

 

 

 

Custom Comércio Internacional Ltda.

Santos - SP

Joel Martins da Silva

Gerente

joel.martins@custom.com.br

 

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SISTEMA ADUANEIRO PERMITE ECONOMIA DE 15% EM MÁQUINA

Fonte: Jornal DCI

 

www.dci.com.br

 

SÃO PAULO - A necessidade de investimento nos negócios brasileiros tem como primeira barreira a alta carga de tributações, principalmente quando o maquinário utilizado pelas companhias deve ser importado de outros países. Desta maneira, Rogério Zarattini Chebabi, advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, afirmou que nos processos de importação de bens de consumo, capital e telecomunicações - que não têm similares no Brasil - o sistema aduaneiro garante a redução em até 12% nas alíquotas do imposto de importação, o que é traduzido na economia global de 15% em todo o processo de compra.

 

"O investimento em parques produtivos e indústrias brasileiras, demanda que os importadores pensem em alternativas de redução tarifária, estando inserida neste contexto a redução do imposto de importação, denominado ex-tarifário. Mas é preciso salientar que somente é possível a redução da alíquota se o bem não for produzido em território nacional", explicou Chebabi.

 

Segundo Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado do mesmo escritório, o sucesso na redução das cargas tributárias dependem de atestados de associações de cada setor e também do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), para confirmação da inexistência de produção brasileira do mesmo produto que será comprado no mercado internacional.

 

"Em grande parte das vezes a obtenção do referido atestado é dificultada por pseudo fabricantes nacionais, ou seja, empresas que alegam a fabricação do produto e na realidade não o produz. Abrimos um setor no escritório exclusivo para tratar de temas ligados ao setor aduaneiro e às atividades de comércio exterior; isso nos diferencia principalmente nas lutas para comprovar e esclarecer divergências junto aos órgãos competentes que estão ligados a regulação em comércio de mercadorias, suporte legal junto a Receita Federal, entre outras atividades da área", ponderou Breda.

 

De acordo com fonte do Mdic, um dos principais problemas enfrentados pelos analistas de processos de importação ocorre quando associações como a Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), informam que o produto que será adquirido fora tem fabricação no Brasil, mas quando o empresário vai até a fábrica comprá-lo do fornecedor brasileiro, o mesmo não existe ou tem finalidade diferenciada da máquina que seria comprada no exterior.

 

"Tivemos casos em que precisamos comprovar que a máquina não era do mesmo padrão que a necessária para a empresa que estava comprando. Para isto, fomos até a fábrica onde a associação informou que era produzida a máquina "x", com o objetivo de fazer o laudo e concluir o caso em aberto, afirmando ou não se aquele equipamento serviria para a função, e quando chegamos ao local que nos foi informado não existia sequer a empresa que supostamente fabricava o produto", relatou a fonte do Mdic.

 

Exemplo dado pelos especialistas no setor mostra que na compra de um maquinário no valor hipotético de US$ 500 mil, beneficiado pela redução, seria desembaraçado com uma economia tributária de R$ 140 mil (considerando-se um câmbio de R$ 1,86 por US$ 1,00), que será utilizada, em parte, pelos clientes que precisam dos serviços jurídicos e o utilizam no pagamento dos honorários advocatícios.

 

"Além das soluções para entraves, temos engenheiros mecânicos que emitem comprovantes de inexistência de máquinas e estado de funcionamento (no caso de compra de maquinário usado), o que ajuda, por fim, o importador a obter o licenciamento de importação", disse Breda.

 

Informações do Mdic apontam que no processo de compra de maquinas usadas, as empresas devem enviar as solicitações de importação à Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

 

Segundo Welber Barral, secretário de comércio exterior do Mdic, "a autorização para importação de bens usados só é conferida aos bens não produzidos no Brasil. No site do Mdic temos uma lista de produtos que já obtém autorização para a importação de bens usados. Outros devem enviar as solicitações para o Decex [Departamento de Operações de Comércio Exterior]", explicou.

 

Estudo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) constatou que o comércio internacional de produtos usados é significativo em setores como automóveis, autopeças e partes, máquinas e equipamentos, roupas e instrumentos médico-hospitalares.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Receita apreende R$ 14 milhões em mercadorias no Rio

17/09/2009 - 12h33

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da Folha Online

 

A Receita Federal informou que realizou duas apreensões no Rio de Janeiro que totalizam 60 toneladas de produtos falsificados e originais e somam R$ 14 milhões.

 

Apreensões da Receita em Foz do Iguaçu têm alta de 40%

Governo impõe 25% de imposto para sacoleiros que vêm do Paraguai

 

Uma das apreensões somou mais de R$ 10 milhões, em 20 toneladas de produtos falsificados e originais. São mercadorias de alto valor agregado, como relógios, óculos e outros itens de marcas mundialmente famosas, informados com falsa declaração de conteúdo, pois foram declarados como do tipo bolsas ou malas, com o objetivo de ludibriar a fiscalização.

 

Na outra ação foram apreendidos três contêineres, com 60 toneladas de produtos piratas, com a imagem da personagem Betty Boop, e mochilas falsificadas da marca Kipling, totalizando R$ 4 milhões.

 

A Receita informou que as apreensões são resultado de um trabalho no qual é feito o cruzamento de informações entre diversas unidades do Fisco por todo o Brasil, além do intercâmbio entre as informações de comércio exterior e as informações fiscais existentes nos Bancos de Dados da Receita Federal.

 

Goiás

 

Em outra operação, a Receita Federal apreendeu em Aparecida de Goiânia (GO) dois caminhões contendo aproximadamente 5 toneladas de roupas diversas, provavelmente de origem boliviana e sem documentação comprobatória de importação.

 

A operação foi executada com o apoio da Polícia Rodoviária Federal.

 

Os caminhões estavam sendo monitorados pelos policiais rodoviários, pois tinham a informações de depósito utilizado na cidade de Aparecida de Goiânia, onde seria feita a descarga e a distribuição das mercadorias estrangeiras irregulares.

 

Após a apreensão, os caminhões e a carga irregular foram levados para o depósito da Receita Federal em Goiânia.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. PERDIMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE.

SEGUNDA TURMA

 

ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. PERDIMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE.

 

AC 2008.71.06.001011-6/TRF

 

 

 

Apelou o impetrante contra sentença que, em mandado de segurança impetrado objetivando o desfazimento do ato que culminou na apreensão das mercadorias estrangeiras com valor excedente à cota permitida adquiridas em comércio em cidade fronteiriça, denegou a segurança em razão de não ser possível o recolhimento dos tributos após a interceptação da fiscalização. Referiu que teve os bens retidos pela Polícia Rodoviária Federal no momento do retorno ao Brasil, os quais se encontravam no interior de seu veículo. Afirmou que após ter ciência da infração cometida, pretendeu pagar os impostos incidentes sobre a mercadoria, o que lhe foi negado pela autoridade coatora, sob a alegação de que naquele momento não seria possível a liberação mediante pagamento de tributo. Aduziu que a negativa do fiscal constitui medida extrema e abusiva, na medida em que a mera falta da declaração de bagagem quando da entrada no país é irregularidade formal, podendo ser sanada com o pagamento dos tributos correspondentes. Requereu a concessão da segurança, no sentido de estipular o pagamento da multa e dos impostos devidos pela importação dos bens. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O conceito de bagagem está estabelecido no inciso I do art. 153 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002), repetido na Instrução Normativa SRF 117, de 06/10/1998. Para que qualquer bem se enquadre legitimamente nesse conceito deve atender a dois requisitos, quais sejam, estar dentro do limite financeiro permitido (cota) e não ter destinação comercial/industrial. No caso dos autos, o apelante adquiriu mercadorias cujo valor total ultrapassa o limite de isenção tributária. Portanto, não poderia o proprietário furtar-se do regime de tributação especial efetivando o devido recolhimento dos impostos. Inexiste previsão legal para a cobrança de impostos sobre as mercadorias importadas irregularmente, sendo cabível apenas a aplicação da pena administrativa de perdimento. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 08/09/2009.

 

trf da 4 reg. inf. Porto Alegre, 08 a 11 de setembro de 2009.

 

 

Fonte: Dr. Felippe Breda

OAB vai ao STF contra lei do mandado de segurança

JB ONLINE - PAÍS 

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra seis dispositivos da recente lei de regulamentação do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do “instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos”, estabeleceu “severas limitações” ao seu uso. O presidente da OAB, Cezar Britto, destaca – dentro os dispositivos “flagrantemente inconstitucionais”, o que permite a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança – “um verdadeiro apartheid judicial, entre ricos e pobres”.

 

Ainda de acordo com Cezar Britto – que assina a petição - “o legislador não preservou a amplitude da ação de natureza constitucional, tendo o ato normativo ora impugnado, pois, violado a Constituição Federal, na medida em que o apequenou por razões meramente de proteção ao poder público e de suas autoridades”. O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4.296).

 

Além da exigência de caução, a OAB ataca os seguintes artigos, parágrafos ou incisos da Lei 12.016: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos”; “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”; “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”; o direito de requerer o mandado extingue-se no prazo de 120 dias; não cabem, “no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

 

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

MDIC lança Aliceweb Mercosul nesta quarta-feira em Foz do Iguaçu (MDIC)

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) desenvolveu uma versão regional para o Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet. O Aliceweb Mercosul será oficialmente lançado, pelo secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, na próxima quarta-feira (16/9), em Foz do Iguaçu, durante a realização da primeira edição do Encontro de Comércio Exterior do Mercosul.

 

O Aliceweb Mercosul vai agregar às informações brasileiras dados de Argentina, Uruguai e Paraguai. As consultas poderão ser realizadas por período, mercadorias, destinos, origens e também por outros blocos econômicos. De acordo com o secretário Welber Barral, o usuário conseguirá obter, por exemplo, informações sobre comércio entre Paraguai e EUA além de dados sobre as trocas comercias entre o Mercosul e a União Européia.

 

O secretário Welber Barral, no entanto, destaca que as estatísticas de cada um dos países do Mercosul poderá estar com atualizações distintas, por conta da disponibilidade das informações de comércio exterior de cada um dos países. "Estamos negociando com nossos parceiros do bloco para que possamos manter o mais atualizado possível as informações do Aliceweb Mercosul", explica.

 

O Aliceweb é o software que, combinado com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), permite que o Brasil tenha uma das divulgações mais rápidas das estatísticas de comércio exterior do mundo. "Somos o único país do mundo que divulga os dados da balança no primeiro dia útil de todos os meses. Já virou tradição, por exemplo, divulgarmos o fechamento anual do comércio exterior no dia 2 de janeiro do ano subseqüente", ressalta o secretário Welber Barral.

 

No Brasil, o Aliceweb é utilizado desde 2001 para consultas via internet às estatísticas de comércio exterior do país. O sistema possibilita pesquisas detalhadas de dados sobre as exportações e importações brasileiras, mediante cruzamento de variáveis como: produto; destino ou origem; porto e via de transporte. Os dados são atualizados mensalmente.

 

Desde o início da utilização do Aliceweb, já foram registrados mais de 150 mil usuários cadastrados, de 124 países, que acessam, automática e gratuitamente, informações do sistema. Atualmente, a média diária de utilização supera os 1,5 mil acessos, com mais de 2,4 mil consultas e mais de 2 mil solicitações de geração e envio de arquivos com informações estatísticas sobre o comércio exterior brasileiro. Além disso, o Aliceweb registra, em média, 75 novos cadastros diariamente.

 

 

Encomex Mercosul

 

 

Nos dias 16 e 17 de setembro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) realiza, na cidade paranaense de Foz do Iguaçu, a primeira edição do Encontro de Comércio Exterior no Mercosul (Encomex Mercosul). O evento tem a finalidade de disseminar a cultura exportadora pelos quatro países do bloco. O público-alvo do Encomex Mercosul são empresários de diversos segmentos e toda a programação foi elaborada para que os participantes tenham acesso à informações sobre exportação de bens e de serviços. Para os dois dias do evento, estão programados seminários, painéis, oficinas e palestras, que serão proferidas por representantes dos setores públicos e privados de Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

 

Fonte: MDIC - notícia de 14/09/2009

 

16/09/2009 - MDIC recebe pedidos de prorrogação de drawback (MDIC)


O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) está recebendo, excepcionalmente, pedidos de prorrogação de atos concessórios de drawback com vencimentos entre 1º de outubro de 2008 e 31 de outubro de 2009. A solicitação deverá ser feita por ofício formalizado pela própria empresa beneficiária do regime.

 

Para ter direito à prorrogação, é preciso apresentar as justificativas necessárias e os referidos atos concessórios não podem estar em inadimplência. A decisão foi publicada ontem (15/9), no Diário Oficial da União (DOU), por meio da Portaria nº 28, de 14 de setembro de 2009.

 

Cota para importação de juta

 

A mesma portaria também informa que o exame para o Licenciamento de Importação (LI) de juta (NCM: 5303.10.10) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para a cota de 10.500 toneladas, com alíquota zero de imposto de importação para as importações do produto realizadas entre 1º de setembro de 2009 e 28 de fevereiro de 2010. O procedimento é previsto na Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 47, de 31 de agosto de 2009.

 

O licenciamento para estas importações deverão ser gravados no Siscomex com a seguinte cláusula: "importação amparada pelo parágrafo 2º do inciso III do artigo 1º da resolução Camex nº 47 de 31 de agosto de 2009, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2010".

 

Mais informações para a imprensa:

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

(61) 2109.7190 e 2109.7198

ascom@mdic.gov.br

 

Fonte: MDIC - notícia de 15/09/2009

 

Financiamento às exportações - Resolução Camex nº 45/09

Fonte: www.aduaneiras.com.br

 

Luiz Martins Garcia

 

As exportações, atividade vital para o desenvolvimento de nossa economia, sofreram duro golpe com o advento da retração comercial mundial.

 

O Brasil, país que vem procurando imprimir em seus negócios internacionais uma conduta de nação altamente engajada na exportação de seus produtos, em especial as commodities e os produtos manufaturados, sentiu de forma um tanto intensa a anormalidade provocada no mercado internacional com a denominada crise originada nos Estados Unidos e, como não poderia deixar de ser, disseminada pelo mundo.

 

Para amenizar os efeitos provocados por tais reflexos internacionais de sensível redução de procura, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) resolveu neutralizar, em parte, os reflexos dessa crise, promovendo o financiamento pré-embarque ou, como denomina o documento oficial: Financiamento à Produção Exportável.

 

Foi por meio da Resolução nº 45, de 26/08/09, que a Camex, apoiando-se nos recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), implantou um novo formato de financiamento destinado especificamente às micro, pequenas e médias empresas, cujo faturamento bruto anual alcance até 60 milhões de reais.

 

O financiamento criado destina-se ao amparo de até 100% da produção destinada à exportação. A base para se habilitar ao benefício será o contrato comercial de venda, ou mesmo a fatura pro forma com a concordância do comprador no exterior devidamente inserida.

 

A proposta de venda representada pelo contrato ou pro forma deverá ser elaborada em moeda aceita internacionalmente e, seu prazo, de até 180 dias, contado da data de liberação do financiamento, devendo o pagamento ser efetuado em parcela única no final do prazo pactuado, ou vinculando à operação denominada pós-embarque, ou seja, com a comprovação da efetiva exportação.

 

O custo desse financiamento é de um ponto percentual acima da taxa contratual e o não cumprimento do compromisso de exportar fica subordinado a uma multa contratual de 15% sobre o valor não comprovado. Ocorrendo o efetivo ingresso dos recursos a título de liquidação da operação, o exportador deve promover a liquidação do financiamento em até cinco dias úteis da data de liquidação do respectivo contrato de câmbio da operação.

 

Além da apresentação da respectiva fatura pro forma devidamente acolhida pelo importador ou, no lugar desta, o respectivo contrato comercial, a empresa habilitada deverá apresentar: garantia correspondente ao valor do principal e respectivos juros; contrato do financiamento; e, complementarmente, aval ou fiança bancária, que poderão ser substituídos por seguro de crédito à exportação.

 

Caberá ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, analisar as solicitações de financiamento, expedindo instruções sobre os procedimentos operacionais.

 

 

Luiz Martins Garcia

- Formação: Economia

- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

 

Classificação de produtos incompletos, inacabados ou desmontados

Fonte: www.aduaneiras.com.br

 

João dos Santos Bizelli

 

Com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre a classificação fiscal para produtos incompletos, inacabados ou desmontados, abordaremos os principais métodos que devem ser tomados para identificar o código NCM/SH correto dos produtos mencionados. Observe que a classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

 

Esclarecemos que existem seis regras para a interpretação do SH; entretanto, somente abordaremos a regra que trata dos referidos produtos com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

 

A Regra 2 a) refere-se a artigos incompletos e inacabados ou apresentados desmontados ou por montar, distinguindo-se assim as duas partes dessa regra.

 

A primeira parte amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo, mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente no estado em que se encontra as características essenciais do artigo completo ou acabado; as disposições dessa regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes são expressamente especificados em determinada posição.

 

A segunda parte determina que se classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar (normalmente apresentam-se dessa forma por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte). Essa parte aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte dessa regra. Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meio de parafusos, cavilhas, porcas etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem; para este efeito não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem (os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio).

 

Cabe ainda comentar que, tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte dessa regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas seções.

 

 

João dos Santos Bizelli

Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

 

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Produto importado avança no comércio e preocupa setores da indústria

14/09/2009 - 09h09

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FÁTIMA FERNANDES

CLAUDIA ROLLI

da Folha de S.Paulo

 

O crescimento da massa real de salários e o real valorizado aumentaram a oferta de importados no país. A compra de produtos no exterior, como derivados de leite, bebidas, alimentos em conservas, artigos de vestuário e utilidades domésticas, chegou a dobrar em algumas redes de lojas e já preocupa setores da indústria nacional.

 

A importação total de bens de consumo duráveis (carros e eletrônicos) e não duráveis (alimentos) não supera, no acumulado deste ano, a do ano passado, mas está reagindo.

 

Em agosto, a média diária de importações de bens não duráveis atingiu US$ 36,3 milhões, maior que a de julho (US$ 35,3 milhões). No caso de bens duráveis, a importação foi de US$ 48,6 milhões em agosto e de US$ 40,6 milhões em julho.

 

No mês passado, pela primeira vez no ano, a importação de carros de passeio, que totalizou US$ 499 milhões, superou a do mesmo mês do ano anterior (US$ 482 milhões). No acumulado do ano, a compra de carros no exterior ainda é 10,2% menor do que a do ano passado.

 

"Com essa taxa de câmbio e com a renda em alta, a importação de produtos das linhas de duráveis e não duráveis só tende a crescer", diz José Augusto de Castro, vice-presidente da AEB (Associação Brasileira de Comércio Exterior do Brasil).

 

Em agosto, a média diária de importações do Brasil foi da ordem de US$ 512,7 milhões. Nos meses anteriores, girava ao redor de US$ 400 milhões. "Não chegamos ao valor de antes da crise, mas essa é uma questão de tempo." Em agosto de 2008, a importação média diária do país foi de US$ 830,8 milhões.

 

De leite a perfume

 

A compra de alguns produtos no exterior chama a atenção de especialistas. De janeiro a julho, subiu, na comparação com igual período de 2008, a importação de leite e laticínios, vestuário, produtos de perfumaria e limpeza, sucos e conservas, calçados, brinquedos e jogos e produtos farmacêuticos, segundo levantamento da Funcex (Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior).

 

"A demanda por esses produtos não sofreu o impacto da crise, diferentemente do que ocorreu com bens duráveis. Como a renda do consumidor está crescendo e o real está valorizado, a procura por importados, principalmente dos que não dependem de financiamento, foi razoavelmente preservada", afirma Fernando Ribeiro, economista-chefe da Funcex.

 

O Grupo Pão de Açúcar vai dobrar neste ano a importação de produtos da linha Casino (o parceiro francês da empresa), formada por cerca de 200 itens nos setores de massas, biscoitos, temperos, chocolates e produtos enlatados. Também vai ampliar em cerca de um terço a importação de brinquedos, de produtos de bazar (como louças e peças de decoração), em 10% a de vinhos e em 20% a de frutas. Deve manter no nível do ano passado a importação de calçados e artigos de vestuário.

 

"A taxa de câmbio está mais favorável, e o consumidor compra importado quando vê que o produto tem qualidade e é mais barato", diz Sandro Benelli, diretor do Grupo Pão de Açúcar para importação e exportação.

 

A Casa Santa Luiza, em São Paulo, decidiu elevar de 50% para 55% a participação de importados no mix de produtos. 'Com essa taxa de câmbio, fica mais barato comprar alguns itens no exterior', diz o diretor Jorge da Conceição Lopes. Entre esses produtos, estão pêssegos em lata da Argentina, sucos de frutas da África do Sul e derivados de tomate da Itália.

 

Reflexo na indústria

 

"Com o real valorizado, a importação tende a crescer e a indústria nacional vai ter de se virar para competir, pois terá de conviver cada vez mais com mercadorias de fora do país", diz Sérgio Vale, economista-chefe da MB Associados.

 

A indústria têxtil está preocupada com a competição desleal com artigos importados. "A queda do consumo na Europa, no Japão e nos EUA levou países da Ásia a enviar a produção excedente para países como o Brasil. Não temos medo da concorrência, mas não podemos aceitar que a importação a preços muito reduzidos coloque em risco a indústria nacional", diz Fernando Pimentel, diretor superintendente da Abit, associação da indústria têxtil.

 

As indústrias de calçados e de brinquedos também pressionam o governo para intensificar as medidas que possam evitar o encolhimento dos setores.

 

"No terceiro trimestre de 2008, nosso setor empregava 336 mil pessoas. Chegamos a dezembro com 42 mil empregos a menos. Isso ocorreu principalmente devido às importações que tomaram conta do mercado brasileiro", diz Milton Cardoso, presidente da Abicalçados (Associação Brasileira das Indústrias de Calçados).

 

A Abrinq (fabricantes de brinquedos) estima que as importações impeçam, por ano, a criação de ao menos 25 mil vagas com carteira assinada. "O modelo que vem da China pode ser encontrado no Brasil, que tem maior segurança e qualidade", diz Synésio Batista da Costa, presidente da Abrinq.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Sacoleiro terá regra própria para impostos

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA & NEGÓCIOS

 

Os sacoleiros terão que aguardar mais um pouco para aderir ao Regime Tributário Unitário (RTU) na importação de mercadorias do Paraguai por via terrestre. Ontem, o governo baixou decreto com a regulamentação do novo regime tributário, mas não há data para que comece a vigorar. O RTU foi criado por lei em janeiro deste ano para incentivar a legalização dos sacoleiros.

 

O novo sistema permite que os sacoleiros paguem uma taxa única de 25% do valor da mercadoria e com isso quitem simultaneamente o que seria devido em Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins-Importação e PIS/Pasep. O novo regime estabelece limites que variam de R$ 18 mil a R$ 110 mil nos valores que poderão ser importados.

 

Para sair do papel, o RTU ainda depende de uma Instrução Normativa pela Receita Federal e da criação de um sistema de informática para possibilitar a troca de informações entre Paraguai e Brasil. "Ainda estão faltando atos legais, mas a ideia é que saiam o mais rápido possível", disse o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa.

 

No decreto, o governo deixa claro que só poderão participar do RTU microempresas integrantes do Simples. Ou seja, o sacoleiro terá que abrir uma microempresa.

 

Apesar do custo do imposto, ao aderir ao novo regime o sacoleiro deixa de correr o risco de ter a mercadoria confiscada. Para se beneficiar, ele só poderá comprar em lojas credenciadas e transportar a mercadoria com veículos habilitados. "As pessoas terão a possibilidade de se formalizar e fazer o comércio de forma regular", disse Serpa.

 

O subsecretário ponderou que os valores permitidos para a importação poderão ser alterados caso uma comissão que vai monitorar o funcionamento do sistema constate que a medida está afetando negativamente a indústria nacional. Serpa destacou que não foi calculado o aumento da arrecadação com o novo regime. "Não tem viés arrecadatório", disse. O decreto impede a importação de mercadorias não destinadas ao consumo final, como armas e veículos em geral.

 

Edna Simão, BRASÍLIA