O Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal 6.759/09), em seu art. 505, § 4º, permite que mercadorias entradas na ZFM sejam posteriormente exportadas, mesmo que usadas, com manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (II e IPI).
Porém, o art. 505, caput, do novo RA, excluiu de seu texto uma das finalidades, qual seja, EXPORTAÇÃO, que no antigo RA estava inserta no art. 453.
Esta exclusão causa temor, embora no mesmo Regulamento o art. 515 determine a isenção do imposto de exportação de produtos exportados cuja origem seja a Zona Franca de Manaus, ou de qualquer origem, mas que tenha sido industrializado na ZFM.
Na verdade o receio esta no desvio de finalidade pela omissão da palavra EXPORTAÇÃO no art. 505, caput.
Como o Regulamento Aduaneiro é de publicação muito recente e não soubemos de problemas com casos análogos, sugerimos que formule consulta formal de interpretação de legislação tributária perante a Receita Federal do Brasil para o deslinde do caso.
Se porventura ocorrer alguma autuação contra sua empresa, note que o art. 505 do novo RA baseou-se no antigo Decreto Lei 288/67 bem como na Lei 8.032/90, art. 4º, mesmas normas matrizes usadas anteriormente pelo antigo RA no art. 453. Portanto não vimos razão pela qual houve agora a supressão da palavra EXPORTAÇÃO. Pode ser que aí esteja alguma ilegalidade na nova redação a ser atacada.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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