quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Classificação de produtos incompletos, inacabados ou desmontados

Fonte: www.aduaneiras.com.br

 

João dos Santos Bizelli

 

Com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre a classificação fiscal para produtos incompletos, inacabados ou desmontados, abordaremos os principais métodos que devem ser tomados para identificar o código NCM/SH correto dos produtos mencionados. Observe que a classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

 

Esclarecemos que existem seis regras para a interpretação do SH; entretanto, somente abordaremos a regra que trata dos referidos produtos com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

 

A Regra 2 a) refere-se a artigos incompletos e inacabados ou apresentados desmontados ou por montar, distinguindo-se assim as duas partes dessa regra.

 

A primeira parte amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo, mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente no estado em que se encontra as características essenciais do artigo completo ou acabado; as disposições dessa regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes são expressamente especificados em determinada posição.

 

A segunda parte determina que se classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar (normalmente apresentam-se dessa forma por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte). Essa parte aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte dessa regra. Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meio de parafusos, cavilhas, porcas etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem; para este efeito não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem (os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio).

 

Cabe ainda comentar que, tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte dessa regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas seções.

 

 

João dos Santos Bizelli

Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

 

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