terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Carga perigosa e o transporte

www.aduaneiras.com.br

Samir Keedi

1. Note que, quando se pretende embarcar mercadorias perigosas, é preciso considerar as suas peculiaridades e o risco na sua manipulação e transporte. Deve-se sempre consultar o transportador de modo a obter as necessárias e adequadas informações que orientam toda a operação. A intenção é evitar qualquer surpresa desagradável e desnecessária, colocando em risco o veículo e os seus tripulantes, e quem mais se encontrar a distâncias muito próximas e sujeitas às conseqüências negativas de qualquer acidente.

2. Pense sempre na necessidade de as mercadorias terem as mais adequadas embalagens, que devem ser especiais, sempre de acordo com a característica e periculosidade que apresentam, de modo que, num eventual acidente, causem os menores danos possíveis.

3. Considere sempre a classificação da Organização das Nações Unidas (ONU), que classifica as mercadorias perigosas em nove categorias principais, algumas com subdivisões, por exemplo, classe 1 – explosivos: 1.1. com riscos de explosão e 1.6. insensíveis e sem riscos de explosão.

4. Registre a importância de um profundo conhecimento do seu produto, em especial a sua classificação numérica individual para efeitos de identificação, e que é composta das letras UN e mais quatro dígitos, por exemplo, UN1090 acetona, de modo a fornecê-lo ao transportador que deverá solicitá-lo para adequação do transporte, armazenagem e manipulação.

5. Note que, tratando-se de carga governamental ou diplomática, a sigla UN é substituída pela do país de origem, por exemplo, BR para o Brasil e NA para os Estados Unidos.

6. Registre que algumas cargas são consideradas muito perigosas para serem transportadas em aviões, sendo proibido o seu transporte em qualquer tipo, e que algumas poderão ser embarcadas apenas em aviões cargueiros.

7. Anote também que, nos navios, determinadas cargas devem ser transportadas mantendo-se distâncias de 3, 6, 12 e 24 metros entre elas.

8. Considere que, no transporte terrestre, é necessário verificar os horários e rotas permitidas para tráfego, já que existem restrições para a circulação de veículos com cargas perigosas.

9. Registre que o transporte de mercadorias perigosas implica sempre uma responsabilidade solidária entre o embarcador e o transportador.

10. Note que os modos de transporte devem seguir determinadas regras, a saber: no marítimo o International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code), da IMO; no aéreo a Dangerous Goods Regulations (DGR), da Iata; e no terrestre as regulamentações dos países envolvidos no transporte.


Samir Keedi
- Formação: Economia
- Pós-graduação: Administração de Empresas
- Especialização: Transportes internacionais

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

MENSAGEM DE NATAL E ANO NOVO

Caros Leitores

Este foi um ano de luta para os que operam com comércio exterior, em especial para os importadores.

As lutas para desembaraçar os bens, principalmente com problemas de preços (lembremos do controle de preços velado praticado pelo DECEX) e os constantes usos da IN 206 pela RF atrapalharam demais aqueles que lutam para sobreviver em nosso país e dependem do comércio internacional.

O final de ano atingido pela crise que assola o país demonstra que o início de 2009 não será nada fácil, principalmente por causa da alta do dólar.

Por causa destes fatores e de outros que não elenquei, não sei se é possível colocar aqui poesias de natal e ano novo copiados de outros sites, como as pessoas fazem.

O otimismo exagerado daquelas mensagens demonstram que o brasileiro é lutador (no sentido de trabalhador ao extremo) e otimista, porém esquece de lutar por seus direitos, sendo quase sempre pacífico demais e submisso em demasia.

Ainda, não posso expressar neste blog que acho que 2009 será melhor, depois que haver lido a REVISTA VEJA desta semana, em especial a reportager "DARFUR - À ESPERA DE UM SALVADOR".

Depois de ler aquela matérias, noto acreditar no bom velhinho é fantasia que permeia o imaginário infantil, porém acreditar num Deus justo é algo totalmente irracional --se é que este Deus adorado por tantos existe.

Mensagens prontas de fim de ano são frias, impessoais, frutos do copiar e colar tão usados nos computadores.

Portanto, só me resta desejar que a noite do dia 24 seja comemorada como um jantar entre amigos, mas feliz, alegre, e que naquela noite esqueçamos dos nossos problemas, mas que no dia seguinte possamos abraçar os problemas dos outros como se fossem nossos também.

Desejo ainda que em 2009 tenhamos forças para lutar pelos nossos direitos e resistir ao assédio dos corruptos, aos ataques dos injustos e consigamos manter nossos negócios lícitos em pé, apesar da alta carga tributária.

Abraços!








Produtos químicos - Importações de produtos químicos recuam 29,2%


Os resultados da indústria química durante o mês de novembro apontaram uma significativa retração por conta do arrefecimento da economia no último trimestre do ano. De acordo com dados divulgados na sexta-feira pela Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), em novembro foram importadas mais de 1,6 milhão de toneladas de produtos químicos, o que representa um recuo 29,2% em relação a outubro. Em relação a novembro de 2007, a queda foi de 30,15%.


Os indicadores, de acordo com a Abiquim, refletem a menor oferta de crédito no mercado mundial, a valorização do dólar e a sazonalidade da agricultura. Os intermediários para fertilizantes somaram US$ 525,5 milhões, um recuo de 49,7% em relação a outubro. Em volume, foram importadas 668,4 mil toneladas, 48,6% menos do que em outubro.


As exportações também registraram queda. Foram 863,2 mil toneladas, um volume 14,3% menor em comparação a outubro, mas ainda registrando alta de 2,9% em relação a novembro de 2007.


Fonte: Diário do Comércio e Indústria e Aduaneiras

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

O Decreto 1.941/08 saiu do forno e sem seguida foi revogado!

Fontes: Jornal A Notícia Online e Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado (colaborador do Blog)

Dia 09 de dezembro de 2008, circulou o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do dia 03/12/08, com o Decreto 1.941/08, que havia concedido aos importadores o desembaraço de suas mercadorias na unidade da Federação de sua escolha.

Ocorre que, mal o fez, o Governo já voltou atrás e irá publicar novo decreto corrigindo o parágrafo único do artigo 1o. do Dec. 1.941/08. Vejam a seguinte notícia publicada no Jornal "A Notícia", edição de hoje:

"O governo catarinense havia publicado, na semana passada, decreto autorizando, temporariamente, a utilização dos benefícios fiscais das empresas para operações que ocorressem em outras unidades de despacho, fora do Estado, inclusive o seu desembaraço aduaneiro.

Entre os benefícios, estão as operações que utilizam o tratamento tributário concedido às tradings, regimes pró-emprego, Compex e outros. Ontem, novo decreto foi editado tornando obrigatório o desembaraço de mercadorias em Santa Catarina".

Fonte: Jornal A Notícia Online (http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2323779.xml&template=4191.dwt&edition=11268&section=886)

Em contato com o setor de Regimes Especiais e Tributação em Florianópolis agora no fim da tarde, conversamos com o Sr. Fernando, o qual confirmou que haverá tal modificação.

Assim, para melhor entendimento, o contribuinte hoje ainda PODE realizar o seu desembaraço em outros Estados.

Contudo, o contribuinte deve ficar atento para a publicação do novo Decreto do governo que voltará ao ponto zero, ou seja, após publicado, para usufruir dos benefícios dos Regimes Especiais, deverá transferir suas mercadorias via DTA para recintos alfandegados em Santa Catarina e então, proceder com o desembaraço aduaneiro.

Att.
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Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado
Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio Exterior

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

COBRANÇA DE DEMURRAGE - PRAZO PRESCRICIONAL DO C. COMERCIAL ESTÁ REVOGADO

562.01.2007.052309-8/000000-000 - nº ordem 1903/2007
Procedimento Ordinário (em geral) - EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD X JOCATIBA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Fls. 158 - Vistos. A prescrição argüida pela ré não merece acolhimento. Muito embora tenha trazido aos autos respeitável entendimento que dá suporte à sua tese, não há como aplicar o art. 449 inciso III, do Código Comercial, que previa especificamente a prescrição ânua. Isto porque a primeira parte do Código Comercial, em que estava situada tal disposição foi revogada pelo Novo Código Civil de 2002, e não há como admitir que, por se tratar somente de comércio marítimo, o artigo 449 e seus incisos estejam inseridos no mesmo contexto que rege as normas de comércio marítimo, estas que ainda se encontram vigentes. O dispositivo foi revogado e não há previsão específica dentre os artigos ainda válidos e aplicáveis, razão pela qual a prescrição é agora regida pelo Código Civil. Neste sentido: PRAZO - Prescrição - Ação de cobrança de sobrestadia de “container” - Aplicação do § 5º do artigo 206 do Novo Código Civil, que revogou a primeira parte do Código Comercial, que previa o prazo de um ano para manifestação da referida pretensão, ainda não decorrido quando o novo diploma legal entrou em vigor - Lapso prescricional não decorrido - Recurso da ré improvido. (Apelação Sumária n. 1.331.392-3 - Santos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 20.06.07 - V.U. - Voto n. 11709) Para maiores esclarecimentos quanto a alegada retenção dos containeres pela fiscalização, como mencionado pela ré, determino, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que se oficie à Autoridade Fiscal para que informe ao juízo as datas em que foram retidos e confirme se foram liberados nas datas mencionadas pelo réu, os seguintes containeres: TGHU 441.228-1 - que teria sido liberado em 08/06/06; EISU 147636-8 - liberado em 08/06/06; e, TGHU 447.103-2, liberado em 28/08/06; P.I. - ADV MARCELO MACHADO ENE OAB/SP 94963 - ADV PATRICIA DA SILVA NEVES OAB/SP 251658 - ADV SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR OAB/SP 137563 - ADV MARCELO MACHADO ENE OAB/SP 94963 - ADV PATRICIA DA SILVA NEVES OAB/SP 251658

TJ-ES é alvo de operação da Polícia Federal

Fonte: Consultor Jurídico

Juízes suspeitos

TJ-ES é alvo de operação da Polícia Federal

A Polícia Federal prendeu na manhã desta terça-feira (9/12), o presidente do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, Frederico Guilherme Pimentel. A PF faz uma operação no tribunal capixaba para cumprir 7 mandados de prisão e 24 de busca e apreensão.

Além do presidente do TJ, outros dois desembargadores estão entre os presos. São eles Elpídio José Duque e Josenider Varejão Tavares. Também foram detidos o juiz Frederico Pimentel Filho; a diretora do TJ, Bárbara Sarcineli; o advogado Paulo José Duque — filho de Elpídio José Duque — e um procurador de pré-nome Eliezer.

A operação investiga um suposta prática de crimes contra a adminsitração pública e a administração da Justiça. Procurada pelo reportagem da revista Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa do TJ não confirma as prisões.

A PF fez busca e apreensão na casa do desembargador Elpídio José Duque, no bairro de Santa Cecília, em Vitória. A quantidade de dinheiro encontrada na residência foi tamanha que os policiais federais precisaram requisitar ao Banco do Brasil uma máquina para a contagem das cédulas.

O operação da PF, batizada de Naufrágio, é continuação da operação batizada como Titanic, ocorrida no dia 7 de abril deste ano, também em Vitória, que teve como alvo Ivo Júnior Cassol, filho do governador de Rondônia Ivo Cassol, e o ex-senador e atual suplente no Senado Mário Calixto Filho. Cassol chegou a ser preso, foi solto por liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, mas teve novamente a prisão decretada quando os demais ministros do STF cassaram o Habeas Corpus. Hoje, ele é considerado foragido.

Na Operação Titanic, foi desbaratado um esquema de importação ilegal de veículos promovido pela TAG, de propriedade de Pedro e Adriano Scopell, empresários capixabas que abriram a empresa em Rondônia para se beneficiar de isenções fiscais. Na operação, também estavam envolvidos auditores da Receita Federal lotados no Espírito Santo.

A batizada como Naufrágio é resultado de um inquérito que tramita desde o mês de abril no Superior Tribunal de Justiça, em segredo de justiça, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz. A suspeita é de envolvimento de desembargadores, juiz, advogados e servidora pública em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça. Os suspeitos intermediavam interesses de particulares no Tribunal de Justiça. Os investigados presos receberam cópia da decisão e estão sendo transportados para Brasília, à disposição do Superior Tribunal de Justiça.

No curso da investigação surgiram, ainda, evidências de nepotismo. Isso teria servido como elemento facilitador das ações dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes que ocupavam cargos estratégicos.

Inquérito 589/ES

Notícia alterada às 15h20 desta terça-feira para acréscimo de informações.

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2008

SC - importação com benefícios fiscais por pontos de outros estados. Período limitado!!!!

Observação: Este Decreto ja foi modificado. Ver notícia em http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2008/12/o-decreto-194108-saiu-do-forno-e-sem.html
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Fonte: Consultor Jurídico e Netlegis

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O governador de Santa Catarina, Luiz Henrique, assinou na última segunda-feira (8/12) o Decreto nº 1.941, que se refere à permissão de importação com benefícios fiscais por pontos de outros estados. Como isso, empresas instaladas em Santa Catarina continuam recebendo os benefícios fiscais oferecidos pelo estado, como isenção do ICMS. As informações são do DCI

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Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.941 de 03.12.2008
SC - 05-12-2008
Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação

DOE-SC: 03.12.2008

Data da publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:

I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) Anexo 2, art. 148-A;

b) Anexo 3, art. 10;

c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e

II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.

Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte.

Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43)

§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória nº449/2008

Fonte: www. fiscosoft.com.br (Assinem!!! Sem ela este blog jamais seria possível)
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Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória nº 449/2008
Foi editada a Medida Provisória nº 449/2008, publicada no DOU em 04.12.2008 que altera diversos dispositivos da legislação tributária federal. Neste comentário vamos abordar as inovações legais trazidas em relação ao Processo Administrativo Tributário, regido pelo Decreto nº 70.235/72.
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Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória nº449/2008

Comentário - Federal - 2008/2160

Introdução

I - Unificação dos Conselhos de Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

I.1 - Estruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

I.1.1 Câmara Superior de Recursos Fiscais

I.2 - Súmulas Vinculantes

I.3 - Limitações nos julgamentos

II - Prescrição de créditos tributários

III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito judicial

IV - Reabertura de procedimento fiscal em relação ao mesmo período já auditado

V - Intimações por edital

VI - Intimação por meio eletrônico

VII - Processo Eletrônico - Autoridade Preparadora

VIII - Demais alterações

Introdução

Foi editada a Medida Provisória nº 449/2008, publicada no DOU em 04.12.2008 que altera diversos dispositivos da legislação tributária federal.

Neste comentário vamos abordar as inovações legais trazidas em relação ao Processo Administrativo Tributário, regido pelo Decreto nº 70.235/72, com status de lei ordinária.

I - Unificação dos Conselhos de Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Por disposição do art. 43 da Medida Provisória nº 449/2008, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais foram unificados e criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, transferindo-se a esse novo órgão as atribuições e competências dos extintos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Portanto, as disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Art. 47 da MP 449/2008).

Da mesma forma que os Conselhos de Contribuintes, o novo órgão, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, será colegiado e paritário, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância (Delegacias de Julgamento), bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Ministro de Estado da Fazenda instalará o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomeará seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e disporá sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria, expedindo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 04.12.2008, o seu regimento interno.

Enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permanece a competência dos atuais Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

I.1 - Estruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A estrutura e composição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi dada pelas alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 aos arts. 25, 26 e 37 do Decreto nº 70.235/72.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.

Os cargos de Presidente das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.

I.1.1 Câmara Superior de Recursos Fiscais

A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.

As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ocupado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional), pelo Vice-Presidente (ocupado por conselheiro representante dos contribuintes), pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras. Em caso de empate nos julgamentos, o Presidente dará o voto de qualidade (desempate).

Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

a) do Procurador da Fazenda Nacional de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

b) do contribuinte ou do Procurador da Fazenda Nacional de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

I.2 - Súmulas Vinculantes

A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

I.3 - Limitações nos julgamentos

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto na existência de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

a) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;

b) que fundamente crédito tributário objeto de:

b1) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/ 2002;

b2) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73/93; ou

b3) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93.

II - Prescrição de créditos tributários

Dispõe o art. 48 da Medida Provisória nº 449/2008 que a prescrição dos créditos tributários, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e as de outras entidades e fundos (terceiros), pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.

III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito judicial

O art. 49 da Medida Provisória nº 449/2008, dispõe que prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência (art. 63 da Lei nº 9.430/96), o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (depósito judicial).

IV - Reabertura de procedimento fiscal em relação ao mesmo período já auditado

Dispõe o art. 53 da Medida Provisória nº 449/2008 que, em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

(Obs. Rogerio: REVISÃO ADUANEIRA SOBRE REVISÃO ADUANEIRA ERA POSSÍVEL???)

Já havia disposição semelhante na legislação tributária federal, mas não na previdenciária. Este artigo visa, portanto, estender o instituto do reexame às contribuições previdenciárias.

V - Intimações por edital

Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 permitem a intimação por Edital do sujeito passivo que tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal da Receita Federal do Brasil.

VI - Intimação por meio eletrônico

Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo de intimação feita por meio eletrônico é de:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto em "a"; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

VII - Processo Eletrônico - Autoridade Preparadora

Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 24 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que quando o ato de preparação do processo for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da unidade de jurisdição do sujeito passivo.

VIII - Demais alterações

Outras alterações menos relevantes, como as promovidas pelo artigo 23 da Medida Provisória em comento ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, visam apenas adaptar as regras do processo administrativo federal às exigências de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional.

Também foi revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235/72 que previa reabertura do prazo de impugnação quando do agravamento da exigência pela decisão de primeira instância (DRJ). Esta revogação reafirma o entendimento de que não cabe aos órgãos julgadores agravar exigências fiscais em julgamento.

Projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados

Circ. SECEX 83/08 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 83 de 05.12.2008

D.O.U.: 08.12.2008

(Torna público projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados).


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, torna público projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados.

Manifestações e sugestões acerca do projeto, cujo texto é apresentado a seguir, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 3º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº , DE DE DE

Dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS

Art. 1º Poderão ser permitidas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não se configurem como bens de consumo; e

II - não sejam produzidos no País.

Art. 2º Poderão ser importados, na condição de usados, partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes dos produtos a que se refere o art. 1º desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam destinados à reposição ou à manutenção de máquinas e equipamentos;

II - não sejam produzidos no País; e

III - tenham sido submetidos a processo de reindustrialização e apresentem especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo.

§ 1º O importador deverá possuir declaração de garantia constando que as condições de operação e segurança e a vida útil do bem a ser importado são no mínimo idênticas às do bem original novo.

§ 2º A declaração de garantia deverá ser elaborada conforme critérios definidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e firmada pelo produtor do bem original ou pela empresa autorizada responsável pela reindustrialização.

§ 3º Quando solicitada pela SECEX, a declaração de que trata o §2º deverá ser apresentada em português, inglês ou espanhol ou estar acompanhada de via original de tradução juramentada.

§ 4º As importações amparadas por projetos aprovados pela SECEX, segundo critérios definidos por esse órgão, serão dispensadas da apresentação da declaração de garantia.

Seção I
Avaliação de Existência de Produção Nacional

Art. 3º A avaliação de existência de produção nacional será efetuada por meio de publicação, no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), de consulta pública acerca do pedido de importação, ressalvados dados protegidos por sigilo comercial.

§ 1º Após a publicação do pedido, a indústria nacional ou entidades de classe dela representantes poderá se manifestar, no prazo de até 15 dias, contados a partir da data da publicação da consulta pública, acerca da fabricação no País.

§ 2º Decorrido o prazo definido no §1º, caso não haja manifestação

por parte da indústria nacional, considerar-se-á satisfeito o

requisito de inexistência de produção nacional contido no art. 1º.

§ 3º Caso haja manifestação acerca de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à SECEX, dentro do prazo a que se refere o §1º, documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a unidades já produzidas no País.

Art. 4º Caso fique comprovada a inexistência de produção nacional, será dispensada a publicação de consultas públicas acerca do bem em questão pelo prazo de 180 dias, contados a partir da data de encerramento do prazo a que se refere o art. 3º, §1º.

Art. 5º A avaliação de existência de produção nacional, conforme definida pelo art. 3º, poderá ser dispensada nas seguintes situações:

I - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006;

II - importações amparadas por atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o inciso II terá validade de 180 dias.

Seção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção

Art. 6º É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.

Art. 7º A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção poderá ser dispensada do requisito de inexistência de produção nacional quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX.

Parágrafo único. Caberá à SECEX definir os critérios para apresentação e avaliação dos projetos.

Art. 8º A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

§ 1º O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX.

§ 2º Caso, em até 30 dias contados a partir da notificação da aprovação do projeto a que se refere o art. 7º à entidade de classe representante dos produtores nacionais, prorrogáveis por mais 30 dias por solicitação formal de qualquer uma das partes, não se conclua o acordo a que se refere o caput, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).

§ 3º O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.

CAPÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL SETORIAL
Seção I
Setor Aeronáutico

Art. 9º Ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios poderão ser importados, na condição de usados, dispensados os requisitos dos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e no subitem 8407.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado.

Seção II
Setores de Informática e Telecomunicações

Art. 10. Poderão ser importados, com dispensa das exigências dos arts. 1º e 2º, as partes e peças usadas, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - sejam destinados à reposição ou à manutenção dos bens de informática e telecomunicações constantes do Anexo I; e

II - tenham sido submetidos a processo de reindustrialização no exterior e apresentem especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo.

Parágrafo único. As operações de manutenção ou reparo dos bens a que se refere o inciso I e a importação deverão ser efetuadas pelo próprio fabricante do produto final ao qual as partes e peças se destinam.

Art. 11. Poderão ser importados, com dispensa das exigências dos arts. 1º e 2º, as partes e peças usadas, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - sejam destinadas a processo de reindustrialização no Brasil, por meio do qual o produto passe a contar com especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo; e

II - o bem resultante do processo a que se refere o inciso I seja utilizado na manutenção dos bens de informática e telecomunicações constantes do Anexo I.

Parágrafo único. As operações a que se referem os incisos I e II, bem como a importação das partes e peças usadas, deverão ser efetuadas pelo próprio fabricante do produto final ao qual as partes e peças se destinam.

Art. 12. As operações a que se referem os arts. 10 e 11 e seus incisos deverão ser efetuadas em conformidade com critérios a serem definidos pela SECEX.

Seção III
Setores Náutico e Naval

Art. 13. Os seguintes produtos poderão ser importados com dispensa dos requisitos do art. 1º:

I - embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; e

II - embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004.

Art. 14. Poderão ser importados, dispensados os requisitos do art. 1º, as embarcações contidas na posição 8903 da NCM, com mais de 40 anos de fabricação.

CAPÍTULO III
DRAWBACK

Art. 15. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte e contêineres, bem como as suas partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes, na condição de usados, estarão dispensadas do requisito de inexistência de produção nacional e das exigências presentes no art. 2º, desde que efetuadas sob o regime do drawback, modalidade suspensão, observado o tratamento administrativo do SISCOMEX para o produto a ser importado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992); e

II - drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º).

Art. 16. A destinação das mercadorias remanescentes para o mercado interno somente poderá ocorrer se cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para a importação definitiva do bem em questão.

CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES EXCETUADAS

Art. 17. As seguintes importações poderão ser realizadas com dispensa do requisito de inexistência de produção nacional:

I - importações ao amparo de acordos internacionais de cooperação técnica ou científica firmados pelo País;

II - importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização, excluídos os vagões ferroviários compreendidos nas posições 8605 e 8606 da NCM;

III - bens pessoais havidos por herança, desde que acompanhados de sentença que comprove a sucessão;

IV - remessas postais internacionais;

V - reimportação de bens fabricados no Brasil, mediante indicação do respectivo registro de exportação, quando existente;

VI - veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; e

VII - moldes e ferramentas manufaturadas sob medida.

Art. 18. Para as hipóteses de que tratam os incisos I a V do art. 17 poderá ser admitida a importação de bens de consumo, sem fins comerciais.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria não se aplica aos bens culturais, conforme definidos pelo art. 1º da Convenção relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973.

Art. 20. Esta Portaria não se aplica à nacionalização das unidades de cargas de que trata o Capítulo V da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, definidas no item 8609.00.00 da NCM, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

Art. 21. O art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992."

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 22 a 26 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, a Portaria MDIC nº 82, de 3 de abril de 2003 e a Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006.

ANEXO I

Bens de Informática e Telecomunicações

8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência
8470.90.90 Outras
8471.50.20 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras, Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8517.61.11 Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.19 Outras
8517.61.20 Estações base de sistema troncalizado (trunking)
8517.61.30 Estações base de telefonia celular
8517.61.41 Estações base de telecomunicação por satélite, principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
8517.61.42 Estações base de telecomunicação por satélite, para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
8517.61.43 Estações base de telecomunicação por satélite, digitais, operando em banda C,Ku,L ou S
8517.61.49 Estações base de telecomunicação por satélite,outras
8517.61.91 Outras, digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
8517.61.92 Outros, digitais de frequência superior a 23GHz
8517.61.99 Outras
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.62.19 Outros
8517.62.21 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas, centrais automáticas públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.29 Outras
8517.62.31 Outros aparelhos para comutação, centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
8517.62.39 Outros
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.51 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.78 Outros, de frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s
8517.62.91 Outros aparelhos transmissores (emissores)
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
8525.50.11 Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão, em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10Kw
8525.50.12 Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão, em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW
8525.50.19 Outros
8525.50.21 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.50.22 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W
8525.50.23 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW
8525.50.24 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW
8525.50.29 Outros
8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, de radiodifusão
8525.60.20 Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, de televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.60.90 Outros
8525.80.11 Câmeras de televisão com três ou mais captadores de imagem 8525.80.12 Câmeras de televisão, com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.13 Câmeras de televisão, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)
8525.80.21 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, com três ou mais captadores de imagem
8525.80.22 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
8526.10.00 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
8543.70.11 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW
8543.70.12 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite
8543.70.13 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para distribuição de sinais de televisão
8543.70.14 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, outros para recepção de sinais de microondas
8543.70.15 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, outros para transmissão de sinais de microondas
8543.70.19 Outros
8543.70.31 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo
8543.70.32 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, geradores de caracteres, digitais
8543.70.33 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo
8543.70.34 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, controladores de edição
8543.70.35 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas
8543.70.36 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo
8543.70.39 Outros
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.99 Outros

WELBER OLIVEIRA BARRAL