quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

COBRANÇA DE DEMURRAGE - PRAZO PRESCRICIONAL DO C. COMERCIAL ESTÁ REVOGADO

562.01.2007.052309-8/000000-000 - nº ordem 1903/2007
Procedimento Ordinário (em geral) - EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD X JOCATIBA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Fls. 158 - Vistos. A prescrição argüida pela ré não merece acolhimento. Muito embora tenha trazido aos autos respeitável entendimento que dá suporte à sua tese, não há como aplicar o art. 449 inciso III, do Código Comercial, que previa especificamente a prescrição ânua. Isto porque a primeira parte do Código Comercial, em que estava situada tal disposição foi revogada pelo Novo Código Civil de 2002, e não há como admitir que, por se tratar somente de comércio marítimo, o artigo 449 e seus incisos estejam inseridos no mesmo contexto que rege as normas de comércio marítimo, estas que ainda se encontram vigentes. O dispositivo foi revogado e não há previsão específica dentre os artigos ainda válidos e aplicáveis, razão pela qual a prescrição é agora regida pelo Código Civil. Neste sentido: PRAZO - Prescrição - Ação de cobrança de sobrestadia de “container” - Aplicação do § 5º do artigo 206 do Novo Código Civil, que revogou a primeira parte do Código Comercial, que previa o prazo de um ano para manifestação da referida pretensão, ainda não decorrido quando o novo diploma legal entrou em vigor - Lapso prescricional não decorrido - Recurso da ré improvido. (Apelação Sumária n. 1.331.392-3 - Santos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 20.06.07 - V.U. - Voto n. 11709) Para maiores esclarecimentos quanto a alegada retenção dos containeres pela fiscalização, como mencionado pela ré, determino, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que se oficie à Autoridade Fiscal para que informe ao juízo as datas em que foram retidos e confirme se foram liberados nas datas mencionadas pelo réu, os seguintes containeres: TGHU 441.228-1 - que teria sido liberado em 08/06/06; EISU 147636-8 - liberado em 08/06/06; e, TGHU 447.103-2, liberado em 28/08/06; P.I. - ADV MARCELO MACHADO ENE OAB/SP 94963 - ADV PATRICIA DA SILVA NEVES OAB/SP 251658 - ADV SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR OAB/SP 137563 - ADV MARCELO MACHADO ENE OAB/SP 94963 - ADV PATRICIA DA SILVA NEVES OAB/SP 251658

Um comentário:

Alex10 disse...

Dr. Rogério,
boa tarde!
Há um erro na chamada da notícia.
Na verdade foi revogado o prazo prescricional de um ano que era previsto pelo Código Comercial, e não do Código Civil, como constou.
Parabéns pelo seu blog.