quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

PENA DE PERDIMENTO POR ABANDONO - DESCARACTERIZAÇÃO

“REsp 553027 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0100549-0
Relator(a) Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 05/12/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.02.2007 p. 278

Ementa

TRIBUTARIO. MERCADORIA IMPORTADA. ABANDONO. NAO-COMPROVAÇAO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.

1. Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada. Com efeito, o mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joao Otávio de Noronha.”

Nenhum comentário: