quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - DESPACHANTE ADUANEIRO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DE 16%

A Terceira Região Fiscal considerou a atividade de desembaraço aduaneiro como atividade de intermediação de negócios, sendo, portanto, permitida a utilização do coeficiente reduzido de presunção do lucro de 16%. Antigamente, algumas Delegacia de Julgamento da Receita Federal, e até o Conselho de Contribuintes, já haviam decidido que a atividade exercida pelos despachantes aduaneiros não dependiam de regulamentação e, portanto, poderiam utilizar percentuais reduzidos para a presunção do lucro.


Processo de Consulta nº 23/08
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. RF -
(Data da Decisão: 07/11/2008 Data de Publicação: 18/11/2008)

Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. ALÍQUOTA. A atividade de serviços de desembaraços aduaneiros é caracterizada como intermediação de negócios, e, desde que exercida exclusivamente e a receita bruta anual não ultrapasse o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a interessada deve aplicar, sobre a receita de prestação desses serviços, para o cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 516, 518 e 519, parágrafo 4º; e IN SRF n.º 93, de 24 de dezembro de 1997, artigos 3º, parágrafos 2º, inciso IV, alínea "b", e 3º, combinado com art. 36, parágrafo 3º.

MANOEL LUCENA DOS SANTOS - Superintendente Adjunto

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