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Processo Administrativo Tributário - Alterações Importantes - Medida Provisória nº 449/2008
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Comentário - Federal - 2008/2160
I - Unificação dos Conselhos de Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
I.1 - Estruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
I.1.1 Câmara Superior de Recursos Fiscais
I.2 - Súmulas Vinculantes
I.3 - Limitações nos julgamentos
II - Prescrição de créditos tributários
III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito judicial
IV - Reabertura de procedimento fiscal em relação ao mesmo período já auditado
VI - Intimação por meio eletrônico
VII - Processo Eletrônico - Autoridade Preparadora
VIII - Demais alterações
Foi editada a Medida Provisória nº 449/2008, publicada no DOU em 04.12.2008 que altera diversos dispositivos da legislação tributária federal.
Neste comentário vamos abordar as inovações legais trazidas em relação ao Processo Administrativo Tributário, regido pelo Decreto nº 70.235/72, com status de lei ordinária.
I - Unificação dos Conselhos de Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Por disposição do art. 43 da Medida Provisória nº 449/2008, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais foram unificados e criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, transferindo-se a esse novo órgão as atribuições e competências dos extintos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Portanto, as disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Art. 47 da MP 449/2008).
Da mesma forma que os Conselhos de Contribuintes, o novo órgão, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, será colegiado e paritário, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância (Delegacias de Julgamento), bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministro de Estado da Fazenda instalará o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomeará seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e disporá sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria, expedindo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 04.12.2008, o seu regimento interno.
Enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permanece a competência dos atuais Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I.1 - Estruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
A estrutura e composição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi dada pelas alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 aos arts. 25, 26 e 37 do Decreto nº 70.235/72.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
Os cargos de Presidente das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
I.1.1 Câmara Superior de Recursos Fiscais
A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ocupado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional), pelo Vice-Presidente (ocupado por conselheiro representante dos contribuintes), pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras. Em caso de empate nos julgamentos, o Presidente dará o voto de qualidade (desempate).
Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
a) do Procurador da Fazenda Nacional de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
b) do contribuinte ou do Procurador da Fazenda Nacional de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
I.3 - Limitações nos julgamentos
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto na existência de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
a) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
b) que fundamente crédito tributário objeto de:
b1) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/ 2002;
b2) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73/93; ou
b3) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93.
II - Prescrição de créditos tributários
Dispõe o art. 48 da Medida Provisória nº 449/2008 que a prescrição dos créditos tributários, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e as de outras entidades e fundos (terceiros), pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito judicial
O art. 49 da Medida Provisória nº 449/2008, dispõe que prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência (art. 63 da Lei nº 9.430/96), o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (depósito judicial).
IV - Reabertura de procedimento fiscal em relação ao mesmo período já auditado
Dispõe o art. 53 da Medida Provisória nº 449/2008 que, em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
(Obs. Rogerio: REVISÃO ADUANEIRA SOBRE REVISÃO ADUANEIRA ERA POSSÍVEL???)
Já havia disposição semelhante na legislação tributária federal, mas não na previdenciária. Este artigo visa, portanto, estender o instituto do reexame às contribuições previdenciárias.
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 permitem a intimação por Edital do sujeito passivo que tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal da Receita Federal do Brasil.
VI - Intimação por meio eletrônico
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo de intimação feita por meio eletrônico é de:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto em "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
VII - Processo Eletrônico - Autoridade Preparadora
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 24 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que quando o ato de preparação do processo for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da unidade de jurisdição do sujeito passivo.
Outras alterações menos relevantes, como as promovidas pelo artigo 23 da Medida Provisória em comento ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, visam apenas adaptar as regras do processo administrativo federal às exigências de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional.
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