sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA PORTARIA 25/2008

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA PORTARIA 25/2008

1) Consolidação de 20 Portarias Secex;

2) Adequação às disposições do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que trata da elaboração de atos normativos;

3) art. 9º - inclusão de parágrafo único para orientar o importador, quanto ao código a utilizar no caso de mercadoria não amparada por destaque na NCM;

4) art. 19 – adoção de prazo de validade mais elevado na licença de importação, isto é, passa de 60 para 90 dias, constituindo-se uma grande facilitação na importação, uma vez que reduzirá sensivelmente o número de prorrogações solicitadas por ofício aos órgãos anuentes;

5) art. 25 – indicação da necessidade de o órgão anuente explicitar as alterações a processar no caso de mudança no tratamento administrativo do Siscomex;

6) art. 39 – eliminação da menção ao exame de preço na nacionalização de produto usado, quando originalmente ingressado por admissão temporária;

7) art. 44 – inclusão das regras comuns no corpo da Portaria no caso de importação de produtos sujeitos à cota de abastecimento;

8) art. 54 – inserção das matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, no drawback verde-amarelo, na parte importada; trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira dos Exportadores de Frango (ABEF) que possibilitará ao segmento agrícola utilizar o mecanismo, mantida a vedação para a parte adquirida no mercado interno;

9) art. 75 – inserção de texto para informar ao beneficiário de drawback que as prorrogações solicitadas acima de 2 anos para bens de capital devem ser formalizadas por ofício;

10) art. 95 – eliminação da necessidade de a empresa apresentar ao DECEX cópia do termo de abertura do livro fiscal de controle de produção e do estoque, para as operações de drawback de produtos agrícolas, tendo em conta que o DECEX não dispõe de competência para analisar tal documento de natureza fiscal;

11) arts. 104 e 112 – inclusão de texto que possibilita o indeferimento do pedido de alteração no drawback isenção, quando a empresa não cumprir exigência formulada no prazo de 30 dias, na forma da Lei nº 9784/99, a exemplo do drawback suspensão;

12) art. 108 – inserção do conceito de agregação de valor no drawback isenção, a exemplo da modalidade suspensão;

13) art. 152 – inclusão de parágrafo único no sentido de informar que o DECEX não fará declaração de adimplemento, tendo em conta que tal informação está disponível às órgãos fiscalizadores, por meio do Siscomex; vale dizer que algumas receitas estaduais solicitam tal documento, que é dispensável e sujeito à fraude;

14) art. 156 – alteração de texto de forma a indicar aos órgãos fiscalizadores, sobretudo a Receita Federal, de que a notificação do inadimplemento dá-se por consulta específica ao módulo do drawback;

15) art. 214 – eliminação da exigência de entrega de documentação para análise de desconto na exportação, mantendo-se o requisito somente quando solicitado pelo DECEX;

16) arts. 225 a 227 – inserção de artigos para encaminhamento de expedientes e de consultas ao DECEX, inclusive sob a via eletrônica; com comunicação de dispensa de respostas no caso de solicitação de andamento de processos e agilização;

17) art. 229 – inclusão de artigo que assegura à empresa o recurso na forma da Lei nº 9784/99, nas operações de comércio exterior;

18) Anexo A – inclusão de procedimentos para a importação de fios de aços ligados e para bloco catódicos, objeto da Resolução CAMEX nº 73, de 20 de novembro de 2008, com o estabelecimento do critério de ordem de registro de licenciamento e limite máximo por LI de 600 toneladas (10% da cota) e de 1.100 toneladas (manutenção do critério do ano anterior), respectivamente;

19) Anexo A – alteração da cota limite para importação de óleo de palmiste, de 10.000 para 36.000 t, de forma a possibilitar melhor escoamento das importações do produto e atender a pedido da parte interessada; e

20) Anexo A – alteração da cota limite para importação de anidro, de 4.000 para 25.000 t, de forma a otimizar a importação, a pedido da ABIPLA, entidade que solicitou a cota de abastecimento; e

21) Anexo J – inserção da possibilidade de um dirigente assinar o documento “Relatório Unificado de Drawback”, da modalidade isenção, conforme o tipo societário da empresa.

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