sexta-feira, 30 de novembro de 2007

DECEX EM BRASÍLIA - SERÁ QUE O ATENDIMENTO VAI MELHORAR?

Com a ida do Decex para Brasilia espero que o atendimento melhore.

Quem ja esteve no Decex no RJ sabe bem do que estou falando.

Com algumas exceções, os servidores nos atendiam mal, de forma ríspida e grosseira, como se estivessem nos fazendo um favor, revestidos do poder ilusório que detinham (em especial um sujeito que lá trabalhava que não citarei o nome, mas que todos que atuam no comércio exterior conhecem).

Como muitos do RJ não irão à Brasilia, tenho certeza de que o atendimento poderá sofrer uma melhora.


Assim espero !

DECEX EM BRASÍLIA - CONTATOS

TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA PORTARIA MDIC N} 178, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, QUE FIXOU EM 30 DE NOVEMBRO DE 2007 A DATALIMITE PARA A TRANSFERENCIA DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DECOMERCIO EXTERIOR (SECEX) DA UNIDADE LOCALIZADA NO RIO DEJANEIRO PARA A SEDE EM BRASILIA, INFORMAMOS QUE, PROVISORIAMENTE, OS CONTATOS PARA VERIFICACAO DE TODAS AS OPERACOESQUE NECESSITEM DE ANUENCIA DESTE DEPARTAMENTO DE OPERACOESDE COMERCIO EXTERIOR (DECEX) DEVERAO SER FEITOS PELOS ENDERECOS E TELEFONES ABAIXO:

DECEX.CGOC@DESENVOLVIMENTO.GOV.BR (EXPORTACAO E IMPORTACAO)

DECEX.GABINETE@DESENVOLVIMENTO.GOV.BR (DEMAIS OPERACOES)

61 2109-7429 / 7160 (EXPORTACAO)

61 2109-7686 (IMPORTACAO)

61 2109-7562 / 7563 (DEMAIS OPERACOES

SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

0102-4691 - o retorno

Em 2005 escrevemos um artigo sobre o que temos notado de semelhança com o que vem ocorrendo entre duas épocas, um determinado ano de uma das décadas que já vivemos e um ainda a chegar.

Quem se manteve no planeta nesta última metade de século, e vem percebendo esta, tem notado o que vem ocorrendo, que caminhamos céleres para um fechamento da porta aberta há algum tempo. A fechadura parece estar avançando para o emperramendo, tornando difícil a movimentação.

Mal nos acostumamos com liberdade quase absoluta, e temos que começar a pensar novamente num bigodinho comprido que nos cubra os lábios.

É bem verdade que não é notícia nova, mas está mais solidificado e percebido que não temos legislativo, e a sua existência é mera miragem. Quanto ao judiciário, também se pode dizer o mesmo, que não o temos, e que é uma peça de ficção.

Temos apenas um poder, o executivo, que legisla e julga, e que recebe os carimbos dos cartórios, a quem determina, nomeia, e manda, referendando sua decisões

Temos visto ultimamente um desejo incontido de controle da imprensa, atualmente inconveniente (sic) por ter liberdade demais e por apontar o dedo, aliás todos os dedos, às mazelas pagas por todos nós. E não é impossível se conseguir o objetivo. Até repórter estrangeiro já “convidamos”, frustradamente, a deixar a “santa” terrinha. Não nos esqueçamos da abortada, mas com certeza com algum fio de vida à espera do momento de levantar-se e sair da UTI toda gloriosa, tentativa de limitação da imprensa em período eleitoral.

Evitar a imprensa, não dar satisfação, processar jornalistas, fazem parte do figurino já denunciado pelo escritor inglês George Orwell na década de 40, em sua magnífica obra Animal Farm. Quem não a leu deve fazê-lo para entender o que já ocorreu em 1917 e o que está ocorrendo agora. Há versão em português.

O controle da Polícia Federal, que está trabalhando muito bem, mas chegou a locais e pessoas indesejáveis, já é alvo de controle. A demissão de formadores de opinião parece estar tornando-se natural. A perseguição a opositores nem é mais disfarçada.

Ministros ou quase-ministros ou mais-que-ministros nos ofendem com as mais escabrosas declarações, que de tão faladas e escritas podem ser dispensadas de maiores comentários aqui. Fazer declarações de que a imprensa deve ao povo brasileiro que o mensalão jamais existiu é apenas mais uma delas. E nem se preocupe com os top, top, top, que deve ser de alguma batida surda na porta.

Parlamentares com poder suficiente para legislar em causa própria, fórum privilegiado, não poder ser processado por crimes cometidos antes do mandato, etc., só podem fazer parte, além do escárnio com a população, de uma orquestração maligna.

E nem queremos lembrar da frustrada tentativa de desarmar o povo, para que apenas os que tem poderes possam ter mais poder, e que foi percebido a tempo. Mas não nos iludamos, que furacões e terremotos são coisas recorrentes, e jamais acontecem apenas uma vez.

Desejar realizar plebiscitos fora da órbita do Congresso Nacional não soa nada mais do que tentativa de permanência infinita nas rédeas da charrete. Manutenção permanente da rapadura.

Discursos populistas como nunca antes neste país, já que tudo aqui é novo, vão formando o quadro assustador que pouca gente parece estar percebendo, e que vimos apontando a quase meia década. Esperamos que essa pouca gente que vem percebendo os fatos, e que está começando a se unir a nós, possa crescer de tal forma a ter maioria, única esperança da fechadura funcionar. Um “WD” nas esperanças dos contrários.

Terra de Cabral, como se costuma dizer, que por lógica e para nós é de Colombo , como em todo o resto da América, acorde do pesadelo e levante-se do berço esplêndido, que é possível que um dia há de ocorrer, e que possa ser apressado.

Vide nosso tamanho, nossos recursos, nossas potencialidades, e pense que ela é de todos, e não de alguns poucos, rotativamente ou menos rotativamente no poder. Tudo pode ser seu, basta que se levante o traseiro da cadeira e mostre que pode andar com as próprias pernas, sem paternalismo, sem caciquismo (sic), e que a construção é possível, embora os profetas da desconstrução sejam ativos.

Sem contar a última “Se quiserem brincar com a democracia...

Dom Quixote: Quando se sonha sozinho...é apenas um sonho. Quando sonhamos juntos, é o começo da realidade.

Ricardo Bergamini: Os sábios ensinam, os ignorantes têm opinião formada sobre tudo, os estúpidos governam, e Deus pune os estúpidos atendendo as suas preces.

Samir Keedi,
Economista, professor universitário e autor de diversos livros e artigos sobre transportes, seguros, logística de transporte e comércio exterior em geral,, e tradutor oficial do Incoterms 2000
e-mail: samir@aduaneiras.com.br

Draw Back para Fornecimento no Mercado Interno/Liminar

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu, em liminar, suspender os efeitos da Decisão 472/DECEX-2006 para restabelecer o Ato Concessório de Drawback 20040276147, até julgamento final do agravo pela Turma.

A MAN Ferrostaal do Brasil Comercio e Indústria Ltda venceu licitação internacional, promovida pela Companhia Siderúrgica Tubarão (CST), para fabricação do alto-forno. A espinha dorsal da sua proposta constituiu-se na obtenção do regime de drawback para fornecimento no mercado interno, ingressando com o pedido de concessão do benefício junto ao DECEX. O pedido registrado sob o número 20040276147 no SISCOMEX foi concedido.

Porém, após 18 meses da concessão do drawback, foi declarada a nulidade do ato concessório, com efeito retroativo à data da validade inicial, sob o fundamento de ilegalidade do ato. O argumento principal baseou-se na premissa de que a licitação internacional fora realizada por entidade não sujeita à Lei 8.666/93, a sociedade anônima aberta com controle acionário privado, a saber: Companhia Siderúrgica Tubarão.

O regime de drawback é incentivo fiscal à exportação, uma vez que permite a importação de matérias-primas, bens de capital, insumos, sem incidência de impostos, possibilitando à indústria nacional a competição em condições de igualdade com os concorrentes internacionais.

A Desembargadora Federal considerou necessária a urgência na apreciação, uma vez que a empresa, confiante na concessão do benefício, promoveu as importações necessárias à fabricação do alto-forno. Ademais, a empresa preencheu todos os requisitos necessários e as condições estabelecidas nas normas que regiam os procedimentos na data da concessão.

Finalizou a Magistrada esclarecendo que o argumento utilizado para anulação do ato não coaduna com os princípios constitucionais, pois "estariam sendo desprezados os princípios inscritos no art. 173, § 2º, da CF/88, que dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e, ainda, o princípio da livre concorrência, assegurado pelo art. 170, IV, da mesma Carta Magna." Processo: Agravo de Instrumento 2007.01.00.004940-4/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Joel Martins da Silva

Despachante Aduaneiro

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Tel.: (13) 3216-2323

Fax.: (13) 3219-9110

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quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CUIDADO COM OS PRAZOS DE COBERTURA DO SEGURO INTERNACIONAL

Nas contratações do Seguro de Transporte Internacional, todos dão muita ênfase na cobertura "Door to Door" (respeitando o Incoterm), porem é muito importante lembrarmos dos prazos de Cobertura automática previsto em todas as apólices de Seguro de Transporte Internacional (Condições Gerais, Resolução 337 do CNSP), pois em alguns casos, por um motivo ou outro a mercadoria pode não ser nacionaliza e caso ultrapasse o prazo previsto, a mercadoria estará sem cobertura de seguro e o segurado não terá o direito de uma possivel indenização futura.

Os prazos são:

Embarques Maritimos - 60 dias a partir da chegada do navio no porto de Destino.

Embarques Aéreos - 30 dias a partir da chegada do avião no aeroporto de destino.

Embarques Terrestres - 30 dias a partir da passagem na Fronteira.

Neste caso, o segurador deverá antes do vencimento do prazo solicitar um PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO DE COBERTURA à Seguradora.

Vale a pena ter um controle para não ter surpresas desagradáveis futuramente.


Fonte: www.maxiumseguros.com.br

terça-feira, 27 de novembro de 2007

ACSP solicita criação de lei para MPE exportadora

ACSP solicita criação de lei para MPE exportadora

O coordenador da Comissão de Comércio Exterior da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Renato Abucham, explica que a entidade solicitou oficialmente a intervenção da Camex (Câmara de Comércio Exterior) para a criação de uma lei de comércio exterior específica a pequenas e médias empresas que realizam o serviço de compra e venda de mercadorias, as chamadas trading companies, informou o site InfoMoney.

Ele fez inúmeras críticas à legislação atual que regulamenta as importações e exportações brasileiras. "Atualmente, existe uma lei que condicionou, limitou o acesso a mercados externos a grandes empresas. O Radar (Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), por exemplo, limita o volume de compras e vendas de acordo com o balanço da companhia e está prejudicando as empresas de menor porte", sustenta.

Críticas

O coordenador sugeriu à Câmara a criação de uma lei voltada exclusivamente a trading companies de pequeno e médio portes e mudanças nas regras do Radar, que foi criado para combater empresas fraudulentas, mas, na prática, sufoca as MPEs. "Iremos propor a legislação que deve ser implementada, porém meu voto é que ela seja aprovada por meio de Medida Provisória, já que se trata de uma emergência", ressalta.

"Há urgência em flexibilizar as regras de operações de importação e exportação. Isso é uma loucura, ninguém convive com tanta burocracia no resto do mundo. O governo precisa dar às empresas liberdade para comercializar. Defendo também acabar com a restrição de que todas as operações devem ser realizadas por intermédio do porto. Afinal, as taxas alfandegárias são caras demais e uma pequena empresa não consegue preencher um contêiner. Com alterações na lei, conseguiremos torná-las mais competitivas."

Abucham comemorou o fato de a Câmara ter sido receptiva à solicitação de implementação das duas medidas; entretanto, informou que ainda não há previsões.

Fonte : “Pequenas Empresas, Grandes Negócios” – 23/11/2007

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Porto de Paranaguá reajusta tarifa em 21,3%

Curitiba – O Conselho de Autoridade Portuária (CAP) de Paranaguá autorizou na reunião de ontem um reajuste de 21,3% nas tarifas do Porto de Paranaguá. O assunto vinha sendo discutido pelo CAP desde 16 de agosto deste ano. Os novos valores passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) tinha pleiteado um aumento de 50% que não passou pelo crivo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e autorizou apenas os 21,3% no início do ano. Os valores praticados são os mesmos desde 2001.

As tarifas portuárias são divididas em três (inframar, infraport e infracais) e representam mais de 50% da arrecadação da Appa, que entre janeiro e este ano arrecadou com esse tipo de cobrança R$ 74,91 milhões.

Para o presidente do CAP, Paulo Vasconcellos, a decisão é resultado de uma série de discussões e argumentações de todas as partes. ‘‘Não me furtei a assumir essa responsabilidade para organizar as coisas, como propus a fazer quando assumi a presidência do Conselho, em junho desse ano’’, comentou.

De acordo com o diretor administrativo da Appa, Daniel Lúcio Oliveira de Souza, a homologação das tarifas representa a continuidade da auto-suficiência econômica dos terminais do Paraná. ‘‘A política financeira dos portos paranaenses serve de modelo para as demais administrações portuárias brasileiras. Somente com esta autonomia de recursos que os portos poderão desenvolver programas de investimentos sem depender de fontes externas que, muitas vezes, não cumprem os cronogramas e orçamentos pré-estabelecidos’’, considerou.

O advogado da autarquia e membro da CAP, Fabrício Massardo, lembrou que nas planilhas de custo de uma operação portuária, as tarifas públicas representam entre 5% e 8% do custo global praticado, com uma variação de 1% de impacto sobre a operação executada.

Andréa Bertoldi - Equipe da Folha

Operadores questionam aumento de tarifas portuárias
Curitiba - Os operadores portuários estão questionando na Justiça o aumento linear de 21,3% nas tarifas do Porto de Paranaguá. O presidente do Sindicato dos Operadores Portuários (Sindop), Edson Aguiar, disse que, mesmo antes de o reajuste ser aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) de Paranaguá, eles tinham entrado com ação e pedido de liminar para que não houvesse o aumento. O Sindop obteve decisão favorável em primeira instância, perdeu em segunda instância e agora está com um recurso sendo analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Os operadores portuários e os usuários do porto votaram contra o aumento na reunião do CAP da última quinta-feira. Os trabalhadores e os representantes do poder público foram favoráveis ao reajuste mas a questão foi decidida pelo voto do presidente do CAP, Paulo Vasconcellos. Aguiar disse que o aumento será ruim para os operadores portuários e para os usuários do porto. Os novos valores entram em vigor em 1º de janeiro de 2008 e serão aplicados para as tarifas inframar, infraportos e infracargas.

Andréa Bertoldi - Equipe da Folha
Fonte : "Folha de Londrina" - 26/11/2007

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Port. SECEX 36/07 - Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Informativo FISCOSoft - Port. SCE Nº 36

Comércio Exterior - Importação, Exportação, Drawback
A Secretaria de Comércio Exterior divulgou nova Portaria, contendo 221 artigos, com disposições relativas aos seguintes assuntos: a) registro, credenciamento e habilitação; b) importação; c) drawback; d) exportação; e) Depósito Alfandegado Certificado - DAC; f) comercial exportadora. Foram revogados diversos dispositivos relacionados a esses assuntos, conforme indicações do art. 221 da Portaria nº 36 de 2007.

Port. SCE 36/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 36 de 22.11.2007

D.O.U.: 26.11.2007

(Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).


Veja o inteiro teor no site da Ministério do Desenvolvimento.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa
Foram aprovadas normas sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário. Conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, as unidades da RFB deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

A declaração de nulidade será proferida mediante requerimento do contribuinte. Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.

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ADI RFB 16/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 16 de 21.11.2007

D.O.U.: 23.11.2007
Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.




O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administrativa.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.

Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

RECAMINHÃO-RETREM – RENOVAÇÃO DAS FROTAS SEM IMPOSTOS

Ninguém desconhece os graves problemas e deficiências pelos quais passam nossos sistemas logísticos gerais. Sendo da área ou não, a situação é tão flagrante que qualquer leigo hoje pode se aventurar a criticar nossos portos, rodovias, ferrovias, etc. E os problemas tornam-se maiores quando vemos as diversas esferas de governo falando muito e fazendo pouco, ou nada. Falar dá voto e a ação gasta recursos que precisam ser utilizados em outras áreas mais nebulosas, como é de farto conhecimento.

Aproximadamente 60% da nossa carga transita pelas nossas estradas, das piores, ressalvando-se o Estado de São Paulo, um oásis no país. Todos conhecem nossa opinião e dos profissionais de transportes e logística de que este é um percentual muito alto, que precisa ser reduzido. Um país como o Brasil não pode dar-se ao luxo de transportar sua carga primordialmente por esse veículo.

Mas, com uso errado ou não, o fato é que ele é absolutamente estratégico na nossa atual matriz de transporte e precisa de atenção, até que possamos efetuar a necessária mudança, que o coloque pari-passu aos países de grande extensão territorial como o nosso, em que ele tem participação bem mais reduzida.

Estes atuais problemas não são novos, tendo sido iniciados na década de 50 do século passado, com a escolha da indústria automobilística como carro-chefe do nosso desenvolvimento. Não pretendemos criticar a escolha, muito ao contrário, tem nosso total apoio, e foi uma grande sacada do nosso extraordinário Presidente Juscelino Kubitschek, obstinado pelo desenvolvimento e mudança de um Brasil arcaico para um bem mais moderno. As coisas seriam bem piores sem a indústria automobilística.

O problema está em que para isso não deveríamos ter abandonado a ferrovia, sucateando-a e relegando-a a uma situação de quase completa inexpressividade como fizeram seus sucessores. Felizmente, antes tarde do que nunca, conseguimos retomar o gosto pela ferrovia em meados da década de 90, com a privatização de suas operações, renovando-se as esperanças em sua colaboração para a retomada do desenvolvimento nacional. Embora fora de tempo, é alentador que isso tenha ocorrido, pois sempre é tempo de recuperar o tempo perdido.

O veículo rodoviário não pode ser criticado indiscriminadamente, pois é um modo maravilhoso em praticamente todos os aspectos, já que é o único capaz de pegar a carga em seu ponto de origem, e entregá-la em seu ponto de destino. Ele apenas deve ser melhor utilizado. Se alguém desejar eleger apenas um veículo para transporte de carga, eliminando-se os demais, sem dúvida, será esse veículo o escolhido. Afinal, é o único capaz de fazer um transporte de ponta a ponta. Todos os demais, salvo raríssimas exceções com relação ao ferroviário, são absolutamente dependentes do caminhão.

Dessa maneira, precisamos planejar uma forma de diminuição do uso desse modo de transporte, mas com um frota mais jovem, e um aumento do ferroviário. Os dois modos devem andar de mão dadas pelo bem da nossa logística e de nosso país.

Para uma melhoria conjunta, e continuidade da utilização do modo rodoviário sem os atuais problemas, propomos uma dupla ação com base numa idéia já em uso desde 2004 em nossos portos. O Recaminhão e o Retrem.

Precisamos entender, antes que seja muito tarde, que o caminhão e o trem não são bens de consumo, mas bens de produção. Aliás, qualquer utilitário enquadra-se nessa categoria, diferenciando-se dos veículos de passeio, estes sim simples bens de consumo.

Assim, precisamos ter estes dois veículos vendidos sem impostos, sejam eles nacionais ou importados, de modo a termos reduzidos seus custos de depreciação e transferência aos fretes. Isso levaria a um enorme ganho à toda a sociedade, com redução dos preços dos fretes das mercadorias. O resultado desse despreendimento das diversas esferas de governo será um imediato e automático aumento do poder aquisitivo dos brasileiros, permitindo maior consumo. A conseqüência direta é maior produção, mais emprego, mais crescimento, e assim por diante, criando-se um circulo virtuoso na economia.

Teríamos, ao mesmo tempo, uma melhoria nos custos gerais e uma mudança na matriz de transporte, com o trem assumindo melhor posição, e o caminhão sendo uma aliado mais efetivo dos demais modos.

Isso possibilitaria uma completa renovação da nossa frota rodoviária, cuja idade média é de 18 anos, segundo se sabe. Com uma média tão alta como essa, e se estamos vendendo veículos como nunca, podemos imaginar a idade de alguns veículos. Com tão alta idade a manutenção é mais cara, o consumo de combustível é maior e isso se traduz em altos fretes, incompatíveis com a nossa economia de país em desenvolvimento e de dimensões continentais.

Após mais de três anos de Reporto, não entendemos o que o governo está esperando para criar o Recaminhão e o Retrem, de modo que os veículos possam ser comprados completamente isentos de impostos. Isso só pode ser devido à sanha arrecadatória, sem pensar nos benefícios gerais para o desenvolvimento e conseqüente aumento da arrecadação através do crescimento econômico.

Afinal, não é o que ocorre também com os taxis, comprados sem impostos? E ele nem é um meio de produção.

Einstein: A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Samir Keedi
Professor de MBA, autor de vários livros em transportes e logística e tradutor oficial para o Brasil do “Incoterms 2000”.
e-mail: samir@aduaneiras.com.br

ICMS na importação? Só com o desembaraço para consumo.

ICMS no Comércio Exterior

ICMS na importação? Só com o desembaraço para consumo.

Antônio Carlos Valim de Camargo - Fonte: www.aduaneiras.com.br

Hoje o assunto é regido pela IN SRF nº 285/03, mas tudo começou com a IN SRF nº 164/98, que, na Admissão Temporária de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, passou a exigir o pagamento do Imposto de Importação e o IPI, proporcionalmente ao tempo de sua permanência e obsolescência.

Ora, como é sabido, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) definiu o desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS. Aparentemente em decorrência de tal “aproximação” do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ sentiram-se convictos de que poderiam dotar o ICMS de roupagem aduaneira e propiciar o aumento das arrecadações das unidades da Federação, votando por meio de convênio medidas que comprovam de forma inequívoca seu desconhecimento da legislação aduaneira.

Foi o que ocorreu com o Convênio ICMS nº 58/99, que trouxe o regime aduaneiro de Admissão Temporária para o campo de incidência do ICMS. O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro quanto ao aspecto temporal do fato gerador do ICMS na importação. Por outro lado, é justo reconhecer que o legislador da Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, igualmente não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações. Uma coisa é desembaraço aduaneiro, outra coisa é desembaraço para consumo. Ora, se o importador quer o despacho para consumo do bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador.

Enfocando o artigo 2º da IN SRF nº 680/06, temos dois tipos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro:

A) o despacho aduaneiro para consumo da mercadoria. Objetiva o desembaraço para consumo. Pressupõe um negócio internacional que visa à aquisição de um bem pelo importador brasileiro, condição básica para a incidência do ICMS.

B) o despacho aduaneiro que busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais.
Nessa hipótese, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

A distorção do instituto ocorre quando o fisco estadual tributa bens que não são objeto de desembaraço para consumo e não foram adquiridos pelo importador. Como no Entreposto Aduaneiro (de importação, de exportação); Entreposto Industrial, Depósito Afiançado, Admissão Temporária, com redução.

Decisões do Poder Judiciário já firmaram jurisprudência contrária à posição dos fiscos estaduais. Para finalizar, aponto aqui as seguintes:

RESP. Nº 22.299-4 – SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: “... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o ‘leasing’ estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de ‘leasing’. No ‘leasing’ embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui...” (destacamos).

RESP. Nº 79.473/DF: julgado onde a doutrina se faz presente com o ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:
“Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor” (Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed. – pág. 258) (o grifo é do original).

Antônio Carlos Valim de Camargo
- Formação: Direito
- Especialização: Direito Tributário/ICMS

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Portaria n. 165, de 06 de setembro - Informa a transferência do Decex para Brasília.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No. 165 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.

O MINISTRO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto No. 5.532, de 06 de setembro de 2005, alterado pelo decreto No. 5.964, de 14 de novembro de 2006, e na portaria GM/MDIC, No. 18, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º. A Secretária do Comércio Exterior – SECEX, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e administração – SPOA, sob a coordenação da Secretária Executiva – SE, deverão apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta portaria, o cronograma de transferência das atividades desenvolvidas pelas suas unidades no Estado do Rio de Janeiro para a sede deste Ministério, em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º Ficam vedadas, a partir da publicação desta Portaria, novas lotações, remoções, transferências ou exercício provisório ou descentralização de servidores do Quadro de Pessoal deste Ministério ou requisitados de outros órgãos e entidades, nas unidades fracionarias da SECEX e de outros órgãos da estrutura deste Ministério, localizados e em funcionamentos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. A vedação prevista no artigo 2º. Aplica-se também ao preenchimento de vagas ou cargos efetivos vagos, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento ou retorno de servidores ao órgão de origem, bem como à reposição de mão de obra terceirizada.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

terça-feira, 13 de novembro de 2007

FUNDAP - PROBLEMAS

As Secretarias das Fazendas Paulista e Mineira continuam dando problema para a empresa mineira ou paulista que usa o FUNDAP (Espírito Santo).

Abaixo colo acórdão da Sec. Fazenda - MG para melhor entendimento e respectiva decisão desfavorável ao contribuinte mineiro. O texto é grande mas vale a pena ler para entender onde o problema se pega legalmente
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Acórdão: 15.524/02/3ª

Impugnação: 40.010101652-74

Impugnante: Latasa S.A.

Proc. S. Passivo: Waine Domingos Peron/Outros

PTA/AI: 01.000136416-44

Inscrição Estadual: 525.601424.0015

Origem: AF/Pouso Alegre

Rito: Ordinário

Ementa

IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IMPORTAÇÃO INDIRETA. Constatado, nos autos, através de contratos, Bill of Lading, pedidos, Declarações de Importação e outros documentos, a caracterização do objetivo prévio de destinação das mercadorias importadas à Autuada. Dessa forma, verifica-se a correção das exigências fiscais, considerando-se as normas pertinentes à matéria, quais sejam, alínea a, do inciso IX, do § 2º, do art. 155 da Constituição da República c/c a previsão da alínea d, do inciso I do art. 11 da Lei Complementar 87/96 e do subitem i.1.3, alínea i, item 1, do parágrafo 1º do art. 33 da Lei 6763/75, as quais estabelecem que a competência ativa para exigir o imposto, na mencionada operação, pertence ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria e a sujeição passiva (responsável pelo tributo na operação) recai sobre o estabelecimento onde a mercadoria entrar fisicamente, cuja importação realizar-se vinculada ao prévio objetivo de destino das mercadorias ao estabelecimento. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime.




________________
Relatório

A autuação versa sobre a falta de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais incidente sobre as importações de matérias primas no período, promovidas através de estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo, inscritos no FUNDAP, com o objetivo previamente estabelecido de destiná-las à Autuada

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 204/241, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 468/560.
Da Instrução Processual
A Auditoria Fiscal determina a realização da Diligência de fls. 466, que resulta na manifestação do Fisco às fls. 468/560 e juntada de documentos de fls. 561/1004.

Nos termos do § 1º do artigo 113 da CLTA/MG, a Autuada foi cientificada, abrindo-se vistas dos autos – fls. 1005/1006 – no entanto não se manifestou.

A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 1007/1020, opina pela procedência do Lançamento.

Decisão

Tendo em vista o bem elaborado parecer da Auditoria Fiscal, no qual foram abordados todos os aspectos pertinentes ao lançamento em questão, incluindo aqueles impugnados pela Autuada em sua peça de defesa, respeitando-se o Princípio da Verdade Real, abaixo transcreve-se o mesmo, corporificando, assim, os fundamentos da decisão.

"No presente lançamento, o Fisco considera que a Autuada promoveu a importação indireta das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas nos autos às fls. 13/203, deixando portanto de recolher ao erário mineiro o ICMS incidente.

O Fisco fundamenta sua exigência em dispositivos legais constantes da Lei 6763/75 e do Decreto 38.104/96, a saber:
Lei 6763/75

Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arrecadação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

.........................................................

i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;"

RICMS/96

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

............................................................

d - importados do exterior:

d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;

...................................................................

d.3 - o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 6o;
Tais dispositivos legais determinam a caracterização de importação indireta, considerando que esta ocorre quando há a entrada física de mercadoria em estabelecimento mineiro, na hipótese em que outro estabelecimento, ainda que situado fora do Estado, tenha promovido a importação e a mercadoria tenha sido ao primeiro diretamente destinada, mesmo porque já fora importada com este objetivo previamente estabelecido.

Ou seja, tais dispositivos, incluídos na legislação mineira com esta redação após o advento da Lei Complementar 87/96, tratam de impor o cumprimento das disposições contidas naquela norma, que por força de disposição constitucional – artigo 146 da CF/88 – tem a função de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Neste sentido, a Lei Complementar 87/96 dispõe em seu artigo 11 que o local da operação para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, no caso de importação, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física das mercadorias.

ADOET/SLTjá se pronunciou sobre o tema em várias oportunidades, a exemplo da Consulta 133/98 que analisa profundamente e em detalhes o alcance da norma, enfatizando que a interpretação a ser dada ao dispositivo há de ser outra, não a literal; enfatiza também que a norma tributária alcança o setor econômico para tributar, auferindo receitas essenciais ao Estado, mas não tem o objetivo de desconhecer atos e fatos jurídicos da maior relevância no segmento econômico-produtivo-comercial.

Assim é que a remessa de mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para clientes da empresa importadora, em operações interestaduais, é perfeitamente lícita, havendo inclusive previsão no decreto regulamentar dos Estados no que se refere à documentação a ser emitida; no entanto, não é a simples emissão da nota fiscal de entrada pela empresa paulista, com posterior emissão de nota fiscal de "venda interestadual" que comprova não ter havido a importação indireta acusada pelo Fisco, devendo cada caso ser analisado em conformidade com a documentação pertinente.

No presente caso, a relação de notas fiscais objeto da autuação foi fornecida pelo próprio contribuinte, incluindo todas as notas fiscais de operações realizadas com empresas inscritas noFUNDAP – Cotia BR Serviços e Comércio Ltda., Minter Trading Ltda., Coimex Internacional S/A e DSF Import Export Ltda. –nos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (em relação a este último, inclui as operações realizadas até o mês de fevereiro).

Inicialmente, o Fisco instruiu os autos com documentos comprobatórios da importação indireta relativa à mercadorias constantes de notas fiscais emitidas pela empresa Cotia BR Serviços e Comércio Ltda., conforme relação constante de fls. 303, relativas à importação de matérias primas vinculadas aoPO (ORDER PURCHASE) 906597(cópia anexada às fls. 348), feito pela Autuada diretamente ao fornecedor estrangeiro, inclusive contendo observação de que a Cotia BR Serviços e Comércio Ltda. deveria constar como consignatária no Bill of Lading e como compradora na fatura comercial (Invoice).

O Fisco justificou este fato aduzindo que a Impugnante, ao apresentar seus argumentos de defesa, somente se referiu às operações realizadas com a Cotia BR Serviços e Comércio Ltda., afirmando que as operações com ela realizadas constituíam-se de aquisição de matérias primas em operações interestaduais, deixando de fazer qualquer referência às operações realizadas com as outras empresas fundapeanas.

Com fulcro neste argumento, o Fisco entendeu que se aplicaria ao caso o disposto no artigo 302 do CPC, que determina que em Direito Processual presumem-se verdadeiros os fatos alegados não impugnados, sendo desnecessário trazer aos autos documentação comprobatória da importação indireta realizada através das outras empresas envolvidas, as quais já mencionamos, emitentes das notas fiscais objeto da Autuação.

Através da diligência cujo despacho encontra-se às fls. 466, esta Auditoria houve por bem solicitar do Fisco a juntada de documentos comprobatórios das importações indiretas realizadas pela Autuada, relativas a todas as empresas envolvidas, uma vez que por determinação da Portaria N.º 05 do CCMG de 01 de agosto de 2000 a decisão da Câmara de Julgamento deve concluir pela procedência, procedência parcial ou improcedência do lançamento e não somente julgar a impugnação.

Tal portaria foi fundamentada na consideração de que, nos termos do art. 124 da CLTA/MG, a decisão da Câmara poderá rever o lançamento ou julgar a impugnação, e ainda na consideração de que a instância administrativa, por intermédio das Câmaras de Julgamento e Câmara Especial, exerce a atividade de revisão do lançamento do crédito tributário, quando instaurado o contencioso, podendo, no exercício de tal mister, decidir de ofício pelo cancelamento ou reformulação do lançamento, ou seja, independente de tal pleito constar na Impugnação subscrita pelo sujeito passivo.

Além disso, observamos que o precitado dispositivo do CPC não tem mais prevalência no Processo Tributário Administrativo mineiro. A apreciação das provas, que pertence à fase do julgamento no Processo Tributário Administrativo, ocorre no presente caso na vigência da nova redação do art. 108 da CLTA, determinada pelo Decreto 39.395/98 sendo, portanto, pautada pelas regras próprias desta Consolidação e não por subsidiariedade do CPC.

Em atendimento à diligência solicitada, o Fisco retornou aos autos, conforme já relatamos antes, reiterando sua manifestação original e acrescentando documentação relativa à importação de outros lotes de mercadorias, relacionadas com um "pedido paradigma" para cada empresa envolvida.

Abaixo discriminamos cada um dos pedidos (PO), relacionando a documentação a eles relativa que foi anexada e as fls. dos autos em que se encontram, bem como as fls. em que o Fisco procede à análise acurada de cada um, no intuito de facilitar aos Senhores Conselheiros a análise das provas que instruem o processo.
MINTER TRADING LTDA.
Documentos comprobatórios da importação indireta realizada no mês de abril/97 no valor contábil de R$1.691.194,27 (base de cálculo das notas fiscais R$1.610.661,29, ICMS destacado R$193.279,27 – ver planilha de fls. 10) – ICMS devido na importação R$ 304.414,97

1) "Instrumento particular de Contrato de Importação" e "Roteiro Operacional" – fls. 619/626 e 616/618 – apresentado pela Autuada em folha com o timbre da empresa, mas sem assinatura das partes. Intimada a apresentar os contratos assinados, informou que não foi possível encontrá-los em seus arquivos (fls. 599 e 646/647) – análise do Fisco às fls. 501/505.

2) Pedidos (PO) feitos pela LATASA diretamente ao fornecedor estrangeiro 905280, 905419 e 905129 – fls. 636/637 e análise do Fisco às fls. 514/516

3) Relação e cópias das notas fiscais emitidas pela MINTER – fls. 974/1000 – nas quais consta a qual PO se referem

4) Cópias dos livros em que foram efetuados os lançamentos contábeis correspondentes (fls. 707/708, 718/719, 1001/1004, 726/728, 731/735, 739/740) conforme demonstra o Fisco em sua manifestação às fls. 545/548

COTIA BR SERVIÇOS COM S/A

Documentos comprobatórios da importação indireta realizada nos meses de julho e agosto/99 no valor contábil de R$4.922.631,37 (base de cálculo das notas fiscais R$4.688.220,35, ICMS destacado R$562.586,43 – ver planilha de fls. 10) – ICMS devido na importação R$ 886.073,65

1) Não entregou quaisquer contratos – análise de Fisco às fls. 498/500

2) Pedido (PO) feito pela LATASA diretamente ao fornecedor estrangeiro 906597 – fls. 348/351 – datado de 30.04.99 onde a LATASA determina que a COTIA deve figurar como consignatária no B/L e como compradora na fatura comercial (invoice) e pedido feito à COTIA cuja data é posterior (12.07.99) – fls. 301 e análise do Fisco às fls. 276/278 e 510/512

3) Bill of Lading – fls. 353/356 – onde consta o PO 906597

4) Relação das notas fiscais às fls. 29/30 e cópias às fls. 304/346, sendo que em todas consta o PO 906597

5) Planilhas demonstrando as remessas das mercadorias importadas em comparação com os pagamentos efetuados – fls. 364/365

6) Planilha que demonstra o sistema de liquidação de duplicatas por lotes de mercadorias desembaraçadas – fls. 366 – onde constam os adiantamentos efetuados à COTIA nos valores exatos de II, IPI, SISCOMEX conforme planilha de custos relativa a cada DI e cópia destas (fls. 368/387)

7) Cópias dos livros em que foram efetuados os lançamentos contábeis correspondentes (fls. 393/444) conforme demonstra o Fisco em sua manifestação às fls. 282/285

COIMEX INTERNACIONAL S/A

Documentos comprobatórios da importação indireta realizada no mês de ABRIL/97 no valor contábil de R$2.034710,88 (base de cálculo das notas fiscais R$1.937.819,88, ICMS destacado R$232.538,42 – ver planilha de fls. 10) – ICMS devido na importação R$ 348.807,58

1) "Termo de Compromisso de Assunção de Responsabilidades decorrentes de importação de Produtos Estrangeiros" – fls. 610/613 (original) e 641/642 (específico para as operações realizadas em abril/97) – análise do Fisco às fls. 495/498.

2) Pedidos (PO) feitos pela LATASA diretamente ao fornecedor estrangeiro 904995, 904996, 905129, 905130 e 905279 – fls. 650/655 e análise do Fisco às fls. 507/509

3) Relação das notas fiscais, cópias das mesmas e do LRE – fls. 669/705

4) Cópias dos livros em que foram efetuados os lançamentos contábeis correspondentes (fls. 706, 714/718, 721/740) conforme demonstra o Fisco em sua manifestação às fls. 520/525

DSF IMPORT. EXPORT. LTDA.

Documentos comprobatórios da importação indireta realizada no mês de Set/99 no valor contábil de R$1.110.403,27 (base de cálculo das notas fiscais R$1.057.526,93, ICMS destacado R$126.903,23 – ver planilha de fls. 10) – ICMS devido na importação R$ 199.872,59

1) Declarou não possuir contratos – análise do Fisco às fls. 500.

2) Pedido (PO) feito pela LATASA diretamente ao fornecedor estrangeiro 906598 – fls. 658/659 e análise do Fisco às fls. 513/514

3) Relação das notas fiscais (fls. 574), cópias das mesmas às fls. 658/659, sendo que em todas consta o PO 906598

4) Bill of Lading – fls. 887/890

5) Fatura Comercial emitida por Latasa Uruguay Trading – fls. 891

6) DI 99/0692344-0 em que consta a LATASA como importador e a DSF como consignatário – fls. 892/896

7) Contrato de Câmbio entre LATASA e BRADESCO – fls. 959/966

8) Cópias das notas fiscais onde consta o n.º da DI e cópias do LRE – fls. 898/914

9) Cópias dos livros em que foram efetuados os lançamentos contábeis correspondentes (fls. 915/972) conforme demonstra o Fisco em sua manifestação às fls. 539/543

Da análise da documentação acima relacionada, extrai-se, sem qualquer sombra de dúvidas, que existe perfeita identidade entre as mercadorias descritas nas notas fiscais autuadas e as mercadorias importadas através das diversas DI mencionadas, fruto sempre de pedidos feitos pela Autuada diretamente aos fornecedores estrangeiros, demonstrando que a totalidade das importações foi remetida para o estabelecimento mineiro e que em todos os casos esta situação já estava preestabelecida.

Retornando aos dispositivos da legislação tributária mineira, vemos que o legislador cuidou de caracterizar detalhadamente a importação indireta – esta ocorre quando a importação é promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, quando há o objetivo precípuo de destinar as mercadorias ao estabelecimento situado em território mineiro.

Trata-se exatamente do caso presente nos autos, retratado pela documentação anexada, e neste sentido reputamos correto o procedimento do Fisco em efetuar o lançamento.

Corroborando este entendimento, a IN SLT/SRE/SCT 03/01 estabelece os procedimentos que devem ser observados quanto ao levantamento de elementos necessários à materialização dos fatos ocorridos em face das operações triangulares de importação que possam configurar importação indireta, sendo que estes elementos restaram evidenciados pela documentação trazida aos autos, conforme bem relacionou o Fisco em sua manifestação fiscal às fls. 553/555.

Em relação à metodologia utilizada pelo Fisco na apresentação das provas que materializam a infração, há de se considerar que a documentação trazida aos autos demonstra o "modus operandi" praticado pela Autuada ao promover importações através de cada uma das empresas inscritas no FUNDAP com as quais tem relações comerciais, sendo que o Fisco afirmou e reiterou que o procedimento em relação às demais notas fiscais objeto da autuação é sempre o mesmo, assertiva esta não contraditada pela Impugnante, que deixou de se manifestar em ambas as vezes em que o Fisco procedeu à abertura de vistas face a juntada aos autos dos documentos comprobatórios.

Desta forma, a Impugnante deixou de comprovar as alegações contidas em sua peça defensória, no sentido de que houve dois fatos jurídicos distintos, ou seja, a importação das matérias primas pelas empresas sediadas no Estado de Espírito Santo e a posterior venda interestadual para o estabelecimento mineiro.

Na verdade, a Autuada se ateve ao ramo das alegações e estas não se prestam a invalidar a pretensão fiscal, mormente quando desacompanhadas de provas.

O Fisco, ao contrário, trouxe farta documentação para comprovar a acusação fiscal.

De acordo com o art. 109 da CLTA/MG, "o Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo".

A constatação fiscal, no caso, comprovada documentalmente em relação a cada "pedido paradigma",enseja a assertiva de que todas as notas fiscais objeto da autuação, emitidas pelas empresas inscritas noFUNDAPrepresentam, na realidade, importação indireta de matérias primas efetuadas pela Impugnante, de forma que a tipificação lançada no Auto de Infração guarda perfeita sintonia com o ilícito em discussão.

Observe-se, ainda, que as notas fiscais de remessa da mercadoria para a empresa mineira trazem o destaque do ICMS incidente nas supostas operações interestaduais. Desta forma, o Estado mineiro está sendo lesado em duas hipóteses, quais sejam, não recebe os tributos devidos pela importação, e vê aumentar os créditos escriturais da autuada, advindos da suposta operação de fora do Estado (para estorno de tais créditos, foi lavrado o AI 01.000136419.89, apensado a este).

Constata-se, portanto, a ocorrência da importação indireta preconizada nos dispositivos legais já transcritos da Lei 6763/75 e do Decreto 38.104/96 que embasam o presente lançamento, sendo o imposto incidente sobre a importação devido ao Estado mineiro.

A título de complementação, salientamos que em inúmeros casos semelhantes esta Casa já se manifestou favoravelmente à tese defendida pelo Fisco mineiro, exemplificados pelos acórdãos citados pelo Fisco às fls. 478 da manifestação fiscal.

Os demais argumentos da Impugnante não ilidem o lançamento, na medida em que a esfera administrativa não é o foro adequado para considerações acerca da alegada inconstitucionalidade da legislação tributária mineira que embasa o AI, a teor do disposto no artigo 88 da CLTA/MG."

Portanto, de todo o acima exposto, verifica-se que restaram plenamente caracterizadas as infringências à legislação tributária, sendo, por conseguinte, legítimas as exigências constantes do Auto de Infração em comento.

Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, nos termos do parecer da Auditoria Fiscal. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Thadeu Leão Pereira (Revisor) e Lázaro Pontes Rodrigues. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Waine Domingos Peron e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Roberto Portes Ribeiro de Oliveira.

Sala das Sessões, 20/08/02.

Aparecida Gontijo Sampaio
Presidenta

Edwaldo Pereira de Salles
Relator

FUNDAP e outros - Federação das Indústrias age contra autuação de empresas

Notícia velha...mas o problema está fresquinho !!!!


Fonte: DCI
27/02/07
Federação das Indústrias age contra autuação de empresas

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) está mobilizada para agir contra o número crescente de autuações feitas pela Secretaria da Fazenda paulista em relação a empresas que compram produtos de outros estados com incentivos fiscais e descontam o crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias e serviços ( ICMS ). A idéia é sensibilizar o governo do estado para a questão e, depois, o Governo Federal, para que haja uma uniformização na legislação brasileira sobre a incidência ou não de benefícios fiscais, de acordo com o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda.

Se não houver negociação, a entidade estuda a possibilidade de uma medida judicial Segundo dados da Secretaria da Fazenda, até fevereiro do ano passado, foi arrecadado R$ 1,5 bilhão por conta das autuações sobre a glosa do ICMS.

O Estado de São Paulo não permite o crédito integral do ICMS para as entradas de outros estados brasileiros, quando o remetente é beneficiário de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, sem o amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O tema foi o principal assunto discutido ontem pelo Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp.

As discussões sobre a glosa do ICMS já estão na agenda permanente da entidade e novas reuniões com o governador do Estado de São Paulo, José Serra, ainda deverão ser marcadas, segundo Honda.

Para o diretor jurídico, o fato de as empresas paulistas estarem sendo autuadas gera insegurança jurídica, além de causar prejuízo para economia das indústrias. Para ele, “a briga é entre os estados federados, e não do contribuinte, que tem sofrido as conseqüências diretas do conflito”.

Mais do que uma medida judicial, Honda acredita que deve haver uma saída negocial com os governos dos estados e da federação, para que haja uma alteração na Constituição Federal por meio de Lei Complementar ou Federal que regulamente a incidência do imposto e dos benefícios.

Benefícios rejeitados
O advogado Osmar Marsilli Jr., que coordena a área Tributária do Albino Advogados Associados, cuida de um processo administrativo de uma empresa multinacional que foi autuada na casa de dezenas de milhões. “O contribuinte não pode fazer o papel do fiscal para saber se o benefício concedido é reconhecido ou não pelo Confaz.”

A empresa foi autuada por comprar insumos do Estado da Bahia, onde há um benefício fiscal chamado Desenvolve, e por creditar os valores do ICMS. O caso aguarda julgamento de recurso da empresa no Tribunal de Impostos e Taxa de São Paulo.

Segundo o advogado Jayr Viégas Gavaldão , do Duarte Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, muitas empresas paulistas, principalmente do setor de trading, têm sofrido com a glosa fiscal por parte do Estado de São Paulo. A autuação de uma grande empresa, segundo ele, pode chegar a R$ 50 milhões.

Ele explica que há uma espécie de incentivo fiscal em Vitória, Espírito Santo, chamado de Fundap, que facilita o pagamento de ICMS nas importações e que, quando o produto é transferido para São Paulo ou para outros estados, o benefício é vetado. “ Os estados entendem que o benefício não é legítimo e o vetam, mas o caso do Fundap ainda não foi julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, e está em vigor.”

Segundo o advogado, a forma de se anular o benefício por meio da glosa não é a mais indicada. “Todos os estados podem entrar no Supremo Tribunal Federal para anular benefícios fiscais de outros estados que eles entendam ser inconstitucional. A glosa do ICMS serve como uma espécie de retaliação às empresas, que têm o benefício anulado e devem pagar o valor do ICMS inteiro.” A multa nesses casos pode chegar a até 50% do credito mais juros.

Guerra estadual
O professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Alcides Jorge Costa, convidado a expor sobre o tema na reunião, diz que o problema não ocorre só em São Paulo: “Os estados fornecem incentivos que a rigor são inconstitucionais e que nos outros estados não são aceitos”. Para solucionar o problema, o professor aconselha dois caminhos: “Ou todos passam a obedecer à lei existente e não fornecem benefícios inconstitucionais, ou precisamos de uma reforma tributária, o que é algo ainda mais complexo”.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não retornou até o fechamento desta edição.

Éramos muito felizes e não sabíamos

Éramos muito felizes e não sabíamos

Samir Keedi



Quem viveu nos anos 50, 60 e 70 deve estar desesperado com o que vem acontecendo nos últimos 26 anos. Era feliz e não sabia.

Naquelas três décadas o crescimento apresentava-se como questão natural, como ocorre hoje com Chile, China, Coréia, EUA, Hong Kong, Índia, Taiwan etc., que insistem em crescer desvairadamente. E a China o faz mesmo querendo reduzir o crescimento que está apresentado-se excessivamente alto.

Quem é da época, ou se deu ao trabalho de ler e conhecer um pouco do nosso passado, o que é saudável e desejável, sabe que a economia crescia, havia emprego para todos, o consumo estava sempre aquecido, e as pessoas caminhavam para a frente. Ao contrário de hoje, em que se caminha para trás, com muitos que conhecemos tendo condições piores de vida do que há algum tempo. A FIB -felicidade interna bruta- era bem maior que hoje, que quase não existe.

Tempos em que a classe média vem diminuindo gradativa e seguidamente. E o pior é ter de ouvir o governo dizer que a pobreza está diminuindo. Na realidade, está havendo um nivelamento por baixo, os salários vêm caindo ao longo do tempo, segundo se pode acompanhar pelas estatísticas oficiais, pela grande imprensa e pelos comentários dos experts no assunto.

Para se entender o que estamos dizendo, basta verificar as taxas de crescimento daquelas décadas.

Nos anos 50, com exceção do ano de 1956, que apresentou expansão econômica de apenas 2,9%, a menor taxa foi de 4,7% em 53.

A maioria dos anos mostrou crescimento acima de 7%, sendo que quatro deles com taxas acima de 8%, com pico de 10,8%.

Nos anos 60, embora tenhamos tido 0,6% em 1963 e 2,4% em 65, a década foi boa e tivemos quatro anos com taxas acima de 8%, com pico de 10,4%.

Nos anos 70 tivemos crescimentos excepcionais, com taxas variando entre 4,9% e 14%, com 6 anos apresentando taxas acima de 8%.

Portanto, como se vê, é de fazer inveja até à economia chinesa que cresce há 28 anos na média de quase 10% ao ano, e nos últimos 5 anos em 11%.

A partir de 1981 entramos na atual situação de alternância entre a estagnação, estagflação, recessão e parco crescimento, com média de crescimento de 2,3% ao ano nesses 26 anos, apresentando vários anos recessivos. E com as décadas piorando, das quais a de 80, a chamada década perdida, acabou sendo a melhor até agora. A de 90 foi pior que ela e a atual década 00 não está melhor, por enquanto. E não somos nós que dizemos, mas os números oficiais.

Assim, ninguém que tenha menos de 40 anos viu o País crescer verdadeiramente.

Simplesmente trocamos de posição com a China, e no mesmo período. Lá temos um dragão, aqui um gatinho, e muito feio.

E ainda temos gente que acha que está tudo bem, e que os anos 60 foram ruins. Até golpe militar tivemos por conta de um princípio de década de 60 não tão alentador.

E até hoje ainda temos gente que critica o maior presidente da história republicana brasileira, o mais que saudoso Juscelino Kubitscheck, que deve estar se revirando no túmulo com tudo que se tem feito no País ultimamente. E ainda tem gente ousando, isso mesmo, ousando citá-lo e comparando-se a ele freqüentemente. Que Deus nos proteja e que JK nos perdoe.

É bom lembrarmos aos que não o conhecem, ou dele não se lembram, e nem se deram a fantástica chance de ver a sua história levada ao ar pela Rede Globo, em JK, que Juscelino não estava preocupado consigo ou com a falta de recursos, mas com o País e com o que precisava ser feito.

Sua preocupação e prioridade era o País e nosso povo, e não mesquinharias. Um político que cumprimentava seus adversários políticos e se colocava à sua disposição.

Enquanto ele fez 50 anos em 5, como se costuma dizer, e que é verdade, os seus sucessores fizeram 5 anos em 50. E não foi às custas de um endividamento desvairado, como se costuma dizer, acusando-o pela nossa alta e quase impagável dívida externa que criamos há algumas décadas.

Segundo lido na grande imprensa há algum tempo, a dívida externa brasileira no início de seu governo era de 2,5 bilhões de dólares norte-americanos, e no final de seu governo de apenas 3,2 bilhões. E ainda assim construiu Brasília, mudou a capital, industrializou o País, ocupou o centro-oeste e o norte, e deu nova face ao País. Como se vê, não foi ele que destruiu ou entregou o País, como alguns costumam dizer sobre governantes que fazem a política das grandes corporações internacionais. Não foi ele quem transformou a dívida nessa monstruosidade de já alguns anos, que chegou a atingir 230 bilhões de dólares norte-americanos e que hoje está um pouco menor.

Bertrand Russel: A principal causa dos problemas do mundo de hoje é que os obtusos estão seguríssimos de si, enquanto os inteligentes estão cheios de dúvidas.


Samir Keedi


sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Imposto de importação e o momento de incidência sobre a operação de leasing internacional com opção de compra pelo valor residual

A questão que se coloca é a seguinte: Empresa industrial realizou uma operação de arrendamento mercantil - leasing internacional - referente a máquinas e equipamentos industriais que seriam utilizados no processo produtivo da mesma. Agora, no ano de 2007, encerrou-se o contrato, sendo que a arrendatária optou pela aquisição dos referidos bens nos termos do contrato realizado, efetuando o pagamento correspondente ao valor residual.

Pergunta-se: O Imposto sobre Importação, relacionado à operação de leasing internacional acima referida, poderá incidir sobre o valor residual a ser pago à arrendadora pela arrendatária ou incidirá sobre o valor total da negociação?

O primeiro ponto a ser considerado refere-se ao significado de "entrada no território nacional". Existem duas acepções a serem consideradas. Numa primeira acepção, entrada é um fenômeno físico. Ou seja, entrou ou saiu conforme fisicamente está no território nacional ou não está. Numa segunda acepção, tendo-se por norte a legislação que regula o imposto de importação, depreende-se que o legislador brasileiro utilizou-se do sentido econômico/jurídico para explicar o sentido da palavra "entrada" em território nacional. Desta forma, utilizando-se da referida acepção, um produto se considera ingressado no território nacional no momento do despacho aduaneiro. Ou seja, no momento do despacho aduaneiro que a mercadoria passa a fazer parte do produto nacional, faz parte da economia nacional, deixando de ser estrangeira e passando a ser nacional. Desta afirmação se conclui que uma empresa pode possuir uma mercadoria que fisicamente está no Brasil, mas que ainda não tenha sido realizado o despacho aduaneiro, referida mercadoria não recebe a pecha de nacional. Uma vez ocorrido o despacho, aí sim se torna a mercadoria nacional, possibilitando, inclusive, a incidência do Imposto sobre Importação.

Voltando ao ponto deste articulado, na hipótese de arrendamento mercantil de mercadoria originária do exterior, que momento se considerará referida mercadoria como ingressada em território nacional? No sentido econômico/jurídico, que é tradicional do imposto de importação? Ou o ingresso em território nacional só se considerará ocorrido no momento posterior, no momento em que ocorra a efetiva opção de compra pela arrendatária?

Num primeiro momento, confrontando-se situações análogas, percebe-se que, verbi gratia, no aluguel de um bem móvel proveniente do exterior, não incidirá ICMS, exatamente porque não houve importação. Não haverá importação enquanto o negócio jurídico se referir a um mero contrato de locação.

Da mesma forma, esclarecedor se torna o disposto no artigo 4°, inciso I e § único da Lei 10.865/04, senão vejamos:

"Art. 4o Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação. (grifos nossos)

Segundo o disposto acima, na medida em que o bem entra a título de aluguel, não há imposto de importação, há suspensão do imposto de importação, há suspensão de toda a tributação. Tal fato se dá, pois o bem não ingressou na economia nacional.

O leasing ou arrendamento mercantil constitui-se em um negócio jurídico bilateral, pelo qual o arrendatário usa e goza de um bem adquirido pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário, por determinado tempo e mediante o pagamento mensal de prestações.

Quanto à sua natureza jurídica, o arrendamento mercantil, segundo a melhor doutrina, é definido como sendo um contrato misto e de adesão, concorrendo para sua formação contratos de financiamento, de locação e de compra e venda.

"O instituto mereceu, por conseguinte, tratamento legal, sendo suas operações típicas, e constituindo um contrato complexo pela combinação de dois ou mais elementos próprios, ou subcontratos, que vêm a formar uma unidade nova, pela sua fusão, na criação de um relacionamento mais complexo e extenso do que resultaria da união de vontades através dos elementos integrantes." (Arnaldo Rizzardo. "Leasing", 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 12).

Desta forma, o arrendamento mercantil somente perderá a natureza de contrato de locação no momento em que é emitida a fatura (nota de compra), após o pagamento de todas as prestações ocorrendo o despacho para consumo. Em tal momento virificar-se-á a entrada econômica e não física do bem arrendado em território nacional (fato gerador do Imposto de Importação), o que tornará lícita a incidência do imposto de importação.

Ocorre que, no momento da opção de compra, a arrendatária pagará ao arrendante o montante correspondente ao Valor Residual, sendo este o valor que deve ser considerado na base de cálculo do imposto de importação e não o valor integral da negociação, pois é neste momento que se verifica a exteriorização do fato gerador do referido imposto.

Concluindo, a simples importação de bens faz nascer o fato gerador, mas ele não se exterioriza. Tal fenômeno, somente ocorrerá com o despacho aduaneiro que tem por finalidade fazer ingressar o bem em território nacional. Ocorre que, em caso de arrendamento mercantil de bem proveniente do exterior, por se tratar de um contrato misto, onde se vislumbra, em um primeiro momento, a incidência das regras do contrato de locação de bens, impedido está a possibilidade de incidência tributária do imposto de importação, ocorrendo sua postergação para o momento da opção de compra pela arrendatária, onde se pagará o valor residual contratualmente estipulado.

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Decio Ferreira Neto

Advogado no Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito Civil

Importação por encomenda: uma análise da nova modalidade

I – INTRODUÇÃO

A comunidade brasileira de comércio exterior aguardava ansiosa uma solução para o problema das importações realizadas por importadores que adquirem mercadorias de fornecedor no exterior para revenda a empresa que as encomenda, comumente denominada "importação por conta própria". A questão reside no risco de a Aduana considerar a compra e venda uma simulação com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria. A criação da modalidade de importação denominada "por conta e ordem de terceiro" não resolveu esse problema, uma vez que nessa modalidade o adquirente das mercadorias, que se relaciona diretamente com o fornecedor no exterior, é o próprio encomendante. Além disso, na importação por conta e ordem de terceiro, o adquirente é contribuinte do IPI, o que representa um aumento da carga tributária em relação ao período anterior à instituição dessa modalidade.

Em razão da ausência de normas reguladoras da importação por conta própria em atendimento à encomenda de terceiro, a administração aduaneira passou a utilizar-se do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF 228/02 para investigar importadores que realizavam importações por conta própria para revenda a encomendantes que adquiriam todo o lote importado, sob a alegação de que tais operações apresentam "indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira" do importador. Para a aduana, o fato de um importador receber um adiantamento de um terceiro-encomendante, mesmo que apenas a título de sinal ou garantia, caracteriza indício de incapacidade econômica e financeira do importador, ainda que o sinal seja em percentual baixo relativamente ao custo da importação.

Para tentar solucionar esse problema, o Deputado Natan Donadon (PMDB-RO) apresentou duas emendas à Medida Provisória n. 267/05, que, apesar de rejeitadas na Câmara dos Deputados, provocou o início das discussões e negociações do assunto com a Secretaria da Receita Federal e o próprio Ministério da Fazenda. As emendas do Deputado Donadon propunham a seguinte alteração da MP 267/05:

Emenda 6

Acrescente-se dispositivo à Medida Provisória nº 267/2005, com a seguinte redação:

O art. 27 da Lei nº 10.637/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Consideram-se importadas por conta e ordem, para fins de aplicação da legislação tributária federal e aduaneira, as mercadorias estrangeiras ingressadas no país por intermédio de pessoa jurídica importadora a pedido de adquirente que assuma, direta ou indiretamente, os riscos da operação de comércio exterior ou a responsabilidade financeira pela importação.

Parágrafo único. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior, para revenda a comprador nacional encomendante predeterminado, não configura importação por conta e ordem, quando a pessoa jurídica importadora assuma, isoladamente, os riscos da operação de comércio exterior e a responsabilidade financeira pela importação."

Emenda 7

Acrescente-se dispositivo à Medida Provisória nº 267/2005, com a seguinte redação:

O art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua encomenda, ou por sua própria conta, por intermédio de pessoa jurídica importadora"

A justificativa de ambas as emendas é idêntica e vale transcrever os trechos mais importantes:

A Medida Provisória nº 2.158-35 disciplinou o regime tributário das importações por conta e ordem (art. 79 a 81). Nesses casos, o adquirente ficou equiparado a importador, para fins do IPI, do PIS e da COFINS, tornando-se responsável solidário pelo imposto de importação e pelas infrações à legislação aduaneira.

Por sua vez, a Lei nº 10.637/02 firmou a presunção de que a operação de comércio exterior realizada com recursos de terceiro presume-se por sua conta e ordem, prevendo penalidades para situações em que há ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Entretanto, a falta de definição da importação por conta própria na legislação tributária vem causando sérias divergências entre as empresas comerciais importadoras e as autoridades fiscais a respeito dos elementos que a caracterizam, notadamente quando o importador possui contrato de compra e venda firmado com encomendante interno. Em decorrência, vários autos de infração foram lavrados contra empresas comerciais importadoras localizadas em diversos pontos do território nacional, inclusive com aplicação de pena de perdimento, sob alegação de ocultação do encomendante interno da mercadoria, nada obstante se trate de operação por conta própria da importadora. A par de afetar os contribuintes, tal procedimento em afetando as receitas de Estados com intenso movimento portuário e que cujas receitas provêm em grande parte, das operações de importação, como é o caso do Espírito Santo.

Assim sendo, torna-se urgente a solução em questão, em nível nacional, de modo a preservar os legítimos interesses da União e evitar que dúvidas acerca do alcance da legislação prejudique o comércio exterior e abale o sistema federativo.

Outrossim, para evitar procedimentos tendentes a frustrar a arrecadação do IPI, propõe-se a equiparação dos estabelecimentos atacadistas ou varejistas encomendantes de mercadorias importadas a estabelecimento industrial, a exemplo do que ocorre quando se a importação se dá por conta e ordem. Desse modo, não haverá diferença significativa do ponto de vista fiscal que justifique eventuais práticas abusivas, prejudiciais ao Erário. (grifou-se)

O Senador Ney Suassuna (PMDB-PB) foi o responsável por tais negociações, de acordo com o parecer do Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que foi o relator da MP na Câmara.

O parecer final, pela aprovação da Medida Provisória n. 267/05, é bastante elucidativo quando se busca conhecer a motivação da redação final do texto legislativo sobre modalidade de importação discutida neste artigo. O parecer está redigido assim:

II.4 – Do Mérito

Como já tínhamos alertado em nosso Parecer original sobre a Medida Provisória n. 267, de 2005, a aprovação das Emendas n. 6 e 7, da forma como foram redigidas, poderia trazer eventuais prejuízos para a Fazenda Pública, razão pela qual a matéria ter recebido fortes resistências dos técnicos da Secretaria da Receita Federal.

Com as mudanças processadas na matéria no Senado Federal, culminando com a aprovação à Emenda única à proposição sob comento, sob orientação técnica de representantes da Secretaria da Receita Federal – SRF, de modo a se evitar maiores prejuízos para a Fazenda Pública, entendemos que não há maiores óbices à aprovação nesta Casa da mencionada Emenda única, mesmo porque o novo texto delega à própria SRF poderes para disciplinar a matéria."(grifou-se)

Uma vez conhecido o processo legislativo que deu origem à importação por encomenda, passamos à análise do texto aprovado e de sua regulamentação administrativa.


II – A IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

A Lei n. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 21-02-06 e resultado da aprovação da MP 267/05, criou uma nova modalidade de importação, que aqui denominaremos de "importação por encomenda". A nova modalidade está prevista nos artigos 11 a 14 da citada lei:

Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

1o A Secretaria da Receita Federal:

I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e

II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. [...]

Parágrafo único. [...]

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

"Art. 95. [...]

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 14. Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que trata a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta Lei.

Como se vê, a importação por encomenda é a importação de mercadorias adquiridas por empresa importadora, para posterior revenda à empresa encomendante de tais mercadorias. A importação por encomenda inicia-se, assim, pela encomenda de mercadorias de procedência estrangeira feita por uma empresa (encomendante) a outra (importadora), que efetua a aquisição das mercadorias diretamente do fornecedor estrangeiro, com o compromisso de vendê-las à empresa encomendante.

É importante notar que tanto a importadora quanto a encomendante devem ter capacidade econômico-financeira para adquirir as mercadorias encomendadas, sob risco de sofrerem o procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF n. 228/02.

Além disso, a empresa encomendante passou à condição de responsável solidária pelo imposto de importação (DL 37/66, art. 32, § único) e de responsável pelas infrações aduaneiras (DL 37/66, art. 95, VI).

Outra novidade trazida pela Lei n. 11.281/06 é a equiparação da empresa encomendante a estabelecimento industrial, independentemente de tal estabelecimento ser atacadista ou varejista. A cadeia de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos importados foi, portanto, estendida até o encomendante, o que o torna um contribuinte desse imposto, ainda que não realize qualquer atividade industrial.

Por fim, os encomendantes que possuem vínculo com os fornecedores estrangeiros devem ter especial atenção com a obrigatoriedade de aplicação das regras de preço de transferência, previstas nos artigos 18 a 22 da Lei n. 9.430/96, às importações por encomenda. Como as mercadorias encomendadas são adquiridas pelos encomendantes de pessoa jurídica brasileira, normalmente uma trading company não vinculada ao encomendante, as regras de preço de transferência não se aplicariam se não fosse a nova regra do art. 14 da Lei n. 11.281/06.

Todas as alterações promovidas pela nova lei tornam a importação por encomenda muitíssimo parecida com a importação por conta e ordem de terceiro, isso sem mencionar as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa n. 634, de 24 de março de 2006, publicada no DOU de 27-03-06 e republicada em 30-03-06, que analisamos a seguir.

As principais condições para a utilização da importação por encomenda estabelecidas pela IN SRF n. 634/06 e não previstas na Lei n. 11.281/06 são as seguintes:

a)habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica encomendante no Siscomex, nos termos da IN SRF n. 455/04, procedimento vulgarmente conhecido como habilitação no Radar (§ 3.º do art. 2.º, incluído na republicação da IN 634);

b)necessidade de vinculação prévia do importador ao encomendante no Siscomex, que pode ser condicionado a determinado prazo ou operações; e

c)indicação, na Declaração de Importação, do número de inscrição no CNPJ do encomendante.

Além disso, o parágrafo único do artigo 1.º da IN em análise traz uma regra de alta relevância para os interessados na nova modalidade de importação: a utilização, pelo importador, de recursos do encomendante na aquisição das mercadorias do fornecedor no exterior é incompatível com a importação por encomenda, mesmo que o adiantamento de recursos seja apenas parcial.


III – ANÁLISE CRÍTICA

A redação do artigo 11 da Lei n. 11.281/06 é de péssima técnica legislativa, pois ao invés de definir positivamente o que é a importação por encomenda, apenas exclui uma de operação específica do alcance das normas da importação por conta e ordem de terceiro. Por essa razão, pode parecer, à primeira vista, tratar-se de uma lei interpretativa, que veio esclarecer o funcionamento da importação por conta e ordem de terceiro, excluindo dessa modalidade as operações em que o terceiro encomenda as mercadorias, mas não assume qualquer responsabilidade pela aquisição das mesmas junto ao fornecedor no exterior.

Entretanto, a delegação de competência para a Secretaria da Receita Federal estabelecer requisitos e condições para a utilização da nova modalidade torna evidente que se trata realmente de um novo tipo de importação, com regras próprias, e que somente pode ser utilizada pelos interessados que atendam aos requisitos e condições determinados pela SRF.

Outrossim, a delegação de competência para a SRF torna a modalidade altamente instável, uma vez que esse órgão poderá variar as condições para utilização da importação por encomenda ao sabor de interesses exclusivamente arrecadatórios, muita vezes com desrespeito a direitos dos interessados.

Desde a apresentação das emendas 6 e 7 à MP n. 267/05 pelo Deputado Donadon, ficou claro que a arrecadação do IPI não deveria diminuir com a nova modalidade de importação, haja vista que o próprio deputado já propôs a equiparação dos encomendantes à estabelecimento industrial, de forma que a cadeia de incidência do IPI sobre produtos importados se estendesse até o encomendante. Essa equiparação já era de se esperar, em razão da lacuna legislativa que permitia a importação "por conta própria" por trading companies de grande capacidade econômico-financeira, para revenda a encomendantes, que não eram considerados contribuintes do IPI. Nessas operações, a aduana não poderia considerar a compra e venda uma simulação, exatamente em razão de responsabilidade financeira ser assumida integral e diretamente pela trading company, que agregava pouquíssimo valor para fins de determinar o preço de revenda, de forma que o valor agregado pelo encomendante escapava à tributação pelo IPI.

Dessa forma, parece-nos que o objetivo de acabar com as "sérias divergências entre as empresas comerciais importadoras e as autoridades fiscais" foi plenamente atingido, às custas, entretanto, da tributação pelo IPI de operações antes não tributadas: as saídas de produtos adquiridos de empresas importadoras.

Além da inclusão do encomendante no rol dos contribuintes do IPI, a emenda única apresentada no Senado cedeu completamente à resistência oferecida pelos técnicos da SRF às emendas da Câmara e delegou a essa Secretaria poderes para "regulamentar" a nova modalidade de importação, bem como estendeu a famigerada exigência de garantia para liberação de mercadorias importadas aos casos em que o capital social ou o patrimônio líquido do encomendante forem incompatíveis com o valor das importações.

Essas duas alterações das emendas do Dep. Donadon desvirtuaram completamente o objetivo inicial da criação da importação por encomenda. De fato, já era esperado que a SRF fosse se utilizar dessa competência delegada para equiparar as duas modalidades de importação (por conta e ordem e por encomenda), como o fez ao exigir vinculação prévia das empresas interessadas (importador e encomendante) e habilitação do encomendante no Siscomex (Radar).

As duas modalidades de importação (por encomenda e por conta e ordem de terceiro) tornaram-se praticamente idênticas. Veja o quadro comparativo abaixo:

MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO

POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

POR ENCOMENDA

IPI na revenda pelo terceiro

Incide

Incide

Habilitação do terceiro no Radar

Necessária

Necessária

Vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex

Necessária

Necessária

Indicação do CNPJ do terceiro na DI

Necessária

Necessária

Capacidade econômico-financeira do importador

Desnecessária

Necessária

PIS e COFINS na venda pelo importador

Não incide

Incide

Adiantamento de recursos pelo terceiro

Admitida

Não admitida, mesmo que parcial

Como se vê, os principais aspectos das duas modalidades de importação em que há um terceiro previamente envolvido são idênticos. As diferenças favorecem a importação por conta e ordem, que prescinde de um importador com capacidade financeira própria e que goza da não incidência do Pis/Cofins sobre as saídas das mercadorias para o terceiro.

O controle da capacidade econômico-financeira do encomendante na importação por encomenda, realizado por meio da rigorosa análise para habilitação no Radar, tem como objetivo evidente impedir que empresas inidôneas ("laranjas") sejam usadas como encomendantes apenas para revender as mercadorias aos verdadeiros destinatários, que assim não seriam contribuintes do IPI. A exigência de habilitação do encomendante no Radar reduz bastante essa possibilidade.

Outro ponto importante, que deve ser objeto de muitas discussões e talvez até de regulamentação pela SRF, é o conceito de encomenda para fins de caracterização da nova modalidade de importação e, principalmente, para fins de se determinar se a empresa que adquire mercadoria importada diretamente de empresa importadora é ou não contribuinte do IPI.

Entendemos que a encomenda a que se refere a Lei n. 11.281/06 somente ocorre quando a empresa importadora é uma trading company típica, isto é, aquela empresa cujo negócio principal é o comércio exterior em si mesmo, variando de mercadorias de acordo com o surgimento de oportunidades mais vantajosas.

Se, ao contrário, a empresa importadora explora uma atividade específica, um determinado ramo de negócios ou comercializa uma certa linha de mercadorias, e vem a receber um pedido de compra cujo atendimento requer uma importação por não haver estoque disponível, nesse caso não há que se falar em importação por encomenda.

Finalmente, estas são apenas considerações iniciais, sujeitas a críticas e opiniões diversas; ainda há muito a ser discutido sobre esse assunto.

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Vinicius Pereira de Assis

advogado em Vitória (ES), consultor especializado em comércio exterior (direito aduaneiro, tributário e empresarial), especialista em Comércio Exterior pela UFES, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)