quinta-feira, 8 de novembro de 2007

IN RFB Nº 780 - PIS e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora - Alterações

Informativo FISCOSoft - IN RFB Nº 780


PIS e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora - Alterações
Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, que dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica preponderantemente exportadora. As alterações referem-se: a) ao conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora; b) à redução do percentual relativo à receita bruta decorrente de exportação, no caso de exportação dos produtos especificados (castanha de caju, mármores e outras pedras, baús para viagens e outros, fios e tecidos de seda dentre outros, lãs, algodão cardado, calçados, roupas, máquinas, aparelhos, autopeças, chassis, móveis, dentre outros).



IN RFB 780/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 780 de 06.11.2007

D.O.U.: 08.11.2007



O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

(...)

§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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