quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos

Fonte: www.fiscosoft.com.br


Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2007/3389

SUMÁRIO

Introdução

I - O que é o processo de consulta

II - Legitimidade para consultar

III - Requisitos para a formulação de Consulta

IV - Requisitos para a formulação de consulta sobre classificação de mercadorias

IV.1 - Consulta sobre classificação de produtos das indústrias químicas e conexas

IV.2 - Consulta sobre classificação de bebidas

V - Preparo do processo de Consulta

V.1 - Competência da Disit da SRRF

V.2 - Competência das divisões da Cosit

VI - Competência para solucionar consulta

VII - Requisitos para a solução de consulta

VIII - Efeitos da consulta

VIII.1 - Efeitos da consulta eficaz

VIII.2 - Consulta Ineficaz

IX - Recurso de divergência e representação

X - Mandado de segurança preventivo

Referências

Introdução

Este Roteiro trata dos procedimentos relativos aos processos administrativos de consulta e está embasado na Instrução Normativa RFB nº 740, de 05.05.2007, editada para adaptar as normas do processo de consulta à Lei nº 11.457, de 16.03.2007.


A Lei nº 11.457, em seu artigo 2º, parágrafo único, determinou que os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ("INSS"), e das contribuições instituídas a título de substituição, também seriam regidos pelo Decreto nº 70.235, de 06.03.1972. A seguir, o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212:
"Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;"

Os processos administrativos de consulta também estão disciplinados pelos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972 (Processo Administrativo Fiscal - PAF) e artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, sendo que este último introduziu consideráveis alterações ao primeiro.

I - O que é o processo de consulta

O processo administrativo de consulta é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sobre classificação de mercadorias.


As disposições apresentadas neste Comentário não se aplicam às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A competência para tanto é da Secretaria Executiva do REFIS, na forma prevista na Resolução CG/REFIS 8, de 12.01.2001.

JURISPRUDÊNCIA:
INEFICÁCIA. Tributo estadual. Ilegitimidade. Declara-se a ineficácia da parte da consulta que busca esclarecer dúvida referente ao ICMS. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 116 em 19.04.2001. Publicado no DOU em: 19.06.2001.

Fundamentação legal: Arts. e 22 da IN RFB nº 740/2007.

II - Legitimidade para consultar

A consulta poderá ser formulada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

b) órgão da administração pública;

c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.


Caso a pessoa jurídica possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

JURISPRUDÊNCIA:
1. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação em relação à qual a dúvida é suscitada. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 83 em 07.03.2006. Publicado no DOU em: 17.07.2006.
2. INEFICÁCIA. Declara-se a ineficácia da parte da consulta em que se questiona a incidência ou não de IPI em operação realizada pelo fornecedor da consulente. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 116 em 19.04.2001. Publicado no DOU em: 19.06.2001.

Fundamentação legal: Art. 2º da IN RFB nº 740/2007.

III - Requisitos para a formulação de consulta

A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à Cosit, Coana, ou à SRRF, mediante petição e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente, atendendo aos seguintes requisitos:

a) identificação do consulente:

a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

c) circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

d) indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.


1. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere a letra "b" devem ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
2. A declaração prevista na letra "b" não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
3. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
4. A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

Cabe observar ainda, conforme nos ensina Higuchi (2007, p. 756), que

"ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição. São matérias conexas, por exemplo, consultar se determinada despesa é dedutível para o lucro real e base de cálculo da CSLL. O mesmo ocorre na consulta se determinada receita compõe ou não a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS".

Na formulação da consulta, não se faz demasiado ainda se atentar às orientações de Higuchi. Conforme nos ensina, "a consulta deve ser redigida de tal forma que induza a autoridade a dar decisão favorável ao consulente. Para isso, deve constar somente os fundamentos favoráveis".

Fundamentação legal: Art. 3º da IN RFB nº 740/2007.

IV - Requisitos para a formulação de consulta sobre classificação de mercadorias

No caso de consulta sobre classificação de mercadorias, além dos requisitos do tópico III, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso ou emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

i) forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

k) processo detalhado de obtenção; e

l) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.


1. A consulta sobre classificação de mercadorias deve referir-se somente a um produto.
2. Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
3. Deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto. Os trechos importantes, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.
4. A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
5. Não serão anexadas ao processo, as amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
6. O consulente pode oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação, podendo a autoridade competente solicitar diligência ou perícia.
7. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.

Fundamentação legal: Arts. , , 18 e 19 da IN RFB nº 740/2007.

IV.1 - Consulta sobre classificação de produtos das indústrias químicas e conexas

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas nos tópicos III e IV, as seguintes especificações:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural; e

c) componente ativo e sua função.

Fundamentação legal: Art. 4º, § 1º, da IN RFB nº 740/2007.

IV.2 - Consulta sobre classificação de bebidas

Na consulta sobre classificação de bebidas, além dos requisitos de caráter geral expostos acima, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.

Fundamentação legal: Art. 4º, § 2º, da IN RFB nº 740/2007.

V - Preparo do processo de consulta

Compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:

a) verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos elencados nos tópicos III e IV;

b) orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;

c) organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

d) dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e

e) receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.


Compete também à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado, que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria.

Fundamentação legal: Art. 6º da IN RFB nº 740/2007.

V.1 - Competência da Disit da SRRF

Compete à Disit da SRRF:

a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da SRRF;

c) encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;

d) encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.

Fundamentação legal: Art. 7º da IN RFB nº 740/2007.

V.2 - Competência das divisões da Cosit

Compete às divisões da Cosit:

a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução for de competência da Cosit; e

c) preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.


Nas consultas sobre classificações de mercadorias, os procedimentos previstos subitens V.1 e V.2 são de responsabilidade, respectivamente, da Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Fundamentação legal: Arts. e da IN RFB nº 740/2007.

VI - Competência para solucionar consulta

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

a) Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

b) Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados;

c) SRRF nos demais casos.


1. Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
2. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia. Essa medida consta do artigo 48 da Lei nº 9.430, que tornou parcialmente sem efeito os artigos 48 e 50 do Decreto nº 70.235.
3. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias, devendo cientificar o consulente.

Fundamentação legal: Arts. 10 e 11 da IN RFB nº 740/2007.

VII - Requisitos para a solução de consulta

Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e Coana.

Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que conterá:

a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CPF, e domicílio tributário do interessado;

b) número da Solução de Consulta, assunto e ementa;

c) relatório da consulta;

d) fundamentos legais;

e) conclusão; e

f) ordem de intimação.


1. Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou pela Coana, conforme o caso.
2. A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.
3. Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

JURISPRUDÊNCIA:
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta, apresentada a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. SRRF / 1ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 93 em 15.05.2007. Publicado no DOU em: 11.07.2007.

Fundamentação legal: Arts. 1 e 13 da IN RFB nº 740/2007.

VIII - Efeitos da consulta

VIII.1 - Efeitos da consulta eficaz

a) se formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta;

b) quando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta;

c) os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada;

d) os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos;

e) no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste subtópico somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, ou havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu.

A nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.


A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.

JURISPRUDÊNCIA:
1 - CONSULTA - EFEITOS - A resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada. Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta alcançará, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-94.540 em 14.04.2004. Publicado no DOU em: 28.09.2004.
2 - CONSULTA - EFEITOS - Os efeitos de resposta favorável em consulta só se interrompem com ciência específica da consulente do novo entendimento contrário da administração, ou com publicação pela imprensa oficial de ato específico. De toda forma, só produzem efeitos para fatos geradores futuros. 1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-94.584 em 16.06.2004. Publicado no DOU em: 20.08.2004.
3 - CONSULTA. A CONSULTA EFICAZ SOMENTE PRODUZ OS EFEITOS DEFINIDOS EM LEI. Não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos. Assegura, porém, ao sujeito passivo que nenhum procedimento fiscal será instaurado contra ele relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. Também impede, no mesmo lapso temporal, a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada. Incluído dentre os "Direitos e Garantias Fundamentais", ao sujeito passivo será sempre assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, observados, naturalmente, os princípios estabelecidos na legislação tributária acerca da prescrição, decadência, compensação, restituição e efeitos da consulta. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 222 em 30.07.2007. Publicado no DOU em: 26.09.2007.
4 - IRPJ - EFEITOS DA CONSULTA - Cabível a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lançado de ofício em virtude de exclusão do SIMPLES, quando a empresa, cientificada de resultado desfavorável de consulta relativa à sua inclusão no sistema de tributação simplificada, deixa de recolher nos trinta dias seguintes à ciência da decisão da consulta os tributos relativos ao período da opção indevida. 1º Conselho de Contribuintes / 8ª Câmara / ACÓRDÃO 108-08.448 em 12.08.2005. Publicado no DOU em: 21.12.2006.
5 - CONSULTA - EFEITOS - MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Não há amparo legal para se afastar a exigência de multa de ofício e de juros de mora na hipótese onde o auto de infração foi constituído mais de 30 (trinta) dias após a data em que ocorreu a ciência da resposta à consulta. 1º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara / ACÓRDÃO 106-14.900 em 12.09.2005. Publicado no DOU em: 28.11.2005.
6 - CONSULTA FISCAL. A consulta fiscal vincula a administração ao consulente, não sendo seus efeitos normativos. 2º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara / ACÓRDÃO 202-15.874 em 20.10.2004. Publicado no DOU em: 15.06.2005.
7 - PAF - PROCESSO DE CONSULTA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA - EFEITOS ENTRE AS PARTES - O processo administrativo de consulta formalizado por sujeito passivo de obrigação tributária, se eficaz, produz efeitos exclusivamente para o caso concreto, não se aplicando a terceiros não integrantes da relação processual. 1º Conselho de Contribuintes / 7ª Câmara / ACÓRDÃO 107-08.588 em 25.05.2006. Publicado no DOU em: 02.02.2007.

Fundamentação legal: Arts. 14 e 21 da IN RFB nº 740/2007.

VIII.2 - Consulta ineficaz

Não produz efeitos a consulta formulada:

a) com inobservância dos tópicos II a IV;

b) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;


O disposto no item acima não se aplica à consulta formulada e entregue à unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

f) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.


Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.

JURISPRUDÊNCIA:
PAF - NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONCOMITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - Pelas regras emergentes da Constituição Federal e da legislação processual em vigor, a propositura, por entidade que defende interesses coletivos de determinada coletividade, de mandado de segurança coletivo, não impede que seus associados, individualmente, postulem em Juízo ou fora dele seus direitos, mormente quando presente no lançamento de ofício questões que desbordam o direito litigado pela entidade em face do Poder Judiciário. 1º Conselho de Contribuintes / 7ª Câmara / ACÓRDÃO 1107-08.985 em 25.04.2007. Publicado no DOU em: 31.08.2007.

Fundamentação legal: Art. 15 da IN RFB nº 740/2007.

IX - Recurso de divergência e representação

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência prevista no tópico VI.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto acima, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

Da Solução de Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso:

a) na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada; ou,

b) na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.


A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico.

Qualquer servidor da administração tributária que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes.


JURISPRUDÊNCIA:
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - EFEITOS DA REFORMA DE DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA - Reformando a COANA decisão que solucionou consulta de classificação fiscal, de modo que o novo entendimento é mais favorável ao contribuinte, seus efeitos atingirão os fatos geradores (presentes e passados) ocorridos sob a égide da norma legal interpretada, atingindo, inclusive, o período abrangido pela solução anteriormente dada. 3º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 301-33.189 em 19.09.2006. Publicado no DOU em: 22.11.2006.

Fundamentação legal: Arts. 16 e 17 da IN RFB nº 740/2007.

X - Mandado de segurança preventivo

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, assim como a Lei nº 1.533, de 31.12.1951, estabelecem que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

Tendo em vista a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de ilegalidade e abuso de poder de autoridade pública, tem se indagado acerca de sua admissibilidade em relação a decisões administrativas em processo de consulta.


A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, da Lei nº 5.172/1966 - CTN).

Hugo de Brito Machado, em seu livro "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", é favorável ao seu cabimento. Acompanhando o jurista cearense, verifica-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RESPOSTA DESFAVORAVEL A CONSULTA TRIBUTARIA. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo em face de resposta desfavorável à consulta tributária diante de situação concreta, exsurgindo justo o receio do contribuinte de que se efetive a cobrança do tributo. 2. "A resposta a consulta formulada em face de situação concreta, pode significar uma cobrança de tributo, feita administrativamente, inclusive sob a ameaça de sanções legalmente previstas para o inadimplente da obrigação tributária. E sendo assim, enseja, induvidosamente, a impetração de mandado de segurança. De todo modo, ainda que não significasse uma lesão ao direito do impetrante, de não ser molestado com cobranças indevidas, significaria uma ameaça concreta de agressão a seu patrimônio, a ser executada mediante a posterior cobrança judicial. Por isto o cabimento do mandado de segurança, em caráter preventivo, não admite, nesses casos, qualquer contestação razoável." (Hugo de Brito Machado. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo, RT, 1994, p. 284/285) 3. Deveras, encerrando o lançamento atividade vinculada (art. 142 do CTN) e a fortiori, obrigatória, revela-se a juridicidade da ação preventiva. É que para propor a ação é mister interesse de agir que surge não só diante da lesão, mas, também, ante a ameaça da mesma (Lei 1.533/51, art. 1º). 4. Recurso especial provido. Data da Decisão: 11/05/2004 Data da Publicação: 31/05/2004 (DJ DATA:31/05/2004 PAGINA:238).STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 200302311820 - 11/05/2004 - PRIMEIRA TURMA Espécie: RESP - RECURSO ESPECIAL - 615335.

Referências

Higuchi, H.; Higuchi, F. H.; Higuchi, C. H. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e prática. 32ª ed. - São Paulo: IR Publicações, 2007.

Machado, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 6ª ed. - São Paulo: Dialética, 2006.

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