sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Dumping

Dumping

Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL

Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta o mesmo produto para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping com uma margem de US$ 20.

Produto Similar: Um produto é considerado similar ao produto objeto de dumping quando é idêntico, igual sob todos os aspectos, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Valor Normal: É, em princípio, o preço, normalmente ex fabrica, sem impostos, e à vista, pelo qual a o produto similar é vendido no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.

- volume significativo: normalmente, considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;

- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes.

- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de um período razoável.

- Alternativas para o Valor Normal: Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal:

1. o preço de exportação do produto similar para terceiros países; ou

2. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador.

Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no:

1. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado;

2. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e

3. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil.

Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista.


- Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.

No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.

Margem de dumping: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se proceda uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência dumping. Recomenda-se que tal período seja de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado no país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

1. o produto só transitar pelo país intermediário;
2. não houver produção do produto no país intermediário; ou
3. não houver preço comparável para o produto no país intermediário.


- Comparação Justa: Para que a comparação entre os o valor normal e o preço de exportação seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, e que sejam relativos a vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

- Cálculo: A margem de dumping será calculada para cada um dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser calculada por meio de amostragem. A margem de dumping será calculada para cada um dos produtores/exportadores que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de dumping obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.
Para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:

1. a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou
2. a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

Fonte: www.desenvolvimento.gov.br

IN RFB Nº 873

IN RFB Nº 873

RFB e OMA - Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado - Aprovação de tradução e adoção das classificações.

Foi aprovada, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa nº 873/2008, a tradução para a língua portuguesa dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizados até julho de 2008, adotando como vinculativas as classificações das mercadorias neles contidas, bem como possibilitando sua utilização subsidiária para a classificação de mercadorias similares.

Referida IN revogou, ainda, a IN nº 615/2006 que aprovara o texto consolidado até janeiro de 2006 do Compêndio dos Pareceres de Classificação da OMA.

IN RFB 873/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 873 de 26.08.2008

D.O.U.: 28.08.2008

Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões correspondentes.


A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e de acordo com o disposto no item 2 do artigo 3º, combinado com o item 2 do artigo 8º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, que se encontra disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a tradução para a língua portuguesa dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizados até julho de 2008, e adotar como vinculativas as classificações das mercadorias neles contidas.

Art. 2º Adotar os mesmos pareceres de classificação como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características similares às neles contidas.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 615, de 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
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Fonte: www.fiscosoft.com.br (assinem, eu recomendo!!)

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PORTARIA DA ALFÂNDEGA DE SANTOS SOBRE REDEX

As modificações desta norma em prol dos contribuintes foi uma sugestão do meu escritório à Alfândega de Santos.

Mais uma vez a Alfândega de Santos foi rápida e sensível aos anseios dos contribuintes.

Dentre as principais alterações, destacam-se:

  • A movimentação mínima exigida para o Redex Permanente é a média de 40 despachos de exportação por mês (não existe mais o parâmetro por quantidade de contêineres);
  • Patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00;
  • Balança rodoviária além de balança para volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (quem já for habilitado terá um ano para a readequação);
  • Câmera fria caso movimente carga frigorificada (quem já for habilitado terá dois anos para a readequação);
  • Área de pátio para aqueles que promovem unitização de cargas em contêineres;
  • Os requisitos para habilitação como Redex Eventual são os mesmos do Redex Permanente;
  • Anualmente, no mês de março, deverá ser comprovada, além da regularidade fiscal, a aferição das balanças, a vistoria do Corpo de Bombeiros, o valor do patrimônio líquido, a movimentação mínima, e o funcionamento do sistema informatizado previsto no ADE Coana Cotec nº 2/2003;
  • Não há vedação para promover a reexportação de mercadorias em Redex.

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Port. Inspet. Alfândega Porto de Santos 259/08 - Port. - Portaria INSPETOR DA ALFÂNDEGA

DO PORTO DE SANTOS nº 259 de 15.08.2008

D.O.U.: 20.08.2008

Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, e dá outras providências.


O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e na Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, e

Considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situados na jurisdição desta Alfândega, resolve:

Art. 1º Os despachos de exportação na jurisdição desta Alfândega poderão ser realizados:

I - nos recintos alfandegados de zona primária;

II - nos recintos alfandegados de zona secundária; e

III - nos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

Art. 2º Observados os demais quesitos e condições previstos nesta Portaria, os Redex serão reconhecidos:

I - em caráter eventual, pelo Chefe da Unidade, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo previsto no art. 3º; ou

II - em caráter permanente, por Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal na 8a Região Fiscal, quando a demanda assim o justificar, nos termos do art. 3º.

Art. 3º A situação da fiscalização em caráter permanente do Redex exige a movimentação média igual ou superior a 40 (quarenta) despachos de exportação por mês.

§ 1º Tratando-se de primeira habilitação, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, a continuidade da condição de Redex em caráter permanente exige a movimentação mínima de 120 (cento e vinte) despachos nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º Em não sendo comprovada a movimentação prevista no § 1º, a empresa perderá a condição de Redex em caráter permanente, sendo-lhe, contudo, facultado solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual.

Art. 4º O recinto que postular sua habilitação como Redex, seja em caráter permanente, seja em caráter eventual, deverá atender aos seguintes requisitos:

I- possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira; e

III- apresentar instalações físicas com:

a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;

b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;

c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço, com altura mínima de 2,50 metros, portões e portarias com segurança;

d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;

e) sistema de iluminação noturna;

f) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;

g) sistema informatizado com acesso por certificação digital, para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;

h) microcomputador interligado ao Siscomex, para uso do recinto e, sempre que exigido, para uso da fiscalização, por meio de Rede Anexada, observando os aspectos de segurança dos sistemas informatizados da RFB; e

i) sistema de monitoramento por câmaras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamento de gravação em DVD ou HD, abrangendo todas as áreas de armazenagem e os pontos de entrada e de saída de cargas, cobrindo um período mínimo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso III deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira;

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência de balanças nos Redex que movimentem exclusivamente mercadorias uniformes de grandes dimensões. Neste caso, o ato declaratório de habilitação mencionará o tipo de mercadoria que poderá ser movimentada no recinto.

§ 3º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização para a verificação de pelo menos uma unidade de carga.

§ 4º Os Redex que promoverem unitização de mercadorias em contêineres deverão dispor de área de pátio para fins de armazenamento.

Art. 5º A solicitação para habilitação como Redex será protocolizada pela empresa interessada, indicando:

I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a modalidade pretendida (permanente ou eventual) e o tipo de uso (próprio ou coletivo);

II- a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;

III- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);

IV- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc), com a informação de que irá ou não promover a unitização de cargas; e

V- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial;

b) documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;

c) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;

d) prova de regularidade dos tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN, Previdência Social e FGTS;

e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida;

f) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;

g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), de armazém/galpão, de conferência física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);

h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;

i) comprovante da entrega no Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) desta Alfândega da documentação técnica do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web, com certificação digital;

j) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;

k) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;

l) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial pelo menos até o ano anterior;

m) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada, se for o caso;

n) cartas de clientes manifestando a intenção de utilizar o recinto, com a estimativa de movimentação, no caso de Redex em caráter permanente; e

o) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física e instalações destinadas à RFB.

Art. 6º Após o exame dos documentos de que trata o art. 5º, será designada a comissão que realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.

§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data de sua constituição.

§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto.

§ 3º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local, o prazo previsto no §1º será contado a partir da comunicação da conclusão das obras.

§ 4º Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.

§ 5º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.

Art. 7º Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex, a comissão juntará o termo de vistoria ao respectivo processo e o enviará ao Inspetor-Chefe, para:

I - a expedição de ato declaratório executivo, na hipótese de se tratar de Redex eventual; ou

II - encaminhamento ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, para análise e expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001.

Art. 8º As mercadorias destinadas à exportação, para serem admitidas em Redex, deverão estar acompanhadas de nota fiscal, emitida de conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), ressalvados os casos em que esteja comprovadamente dispensada a sua emissão.

Parágrafo único. Processado o despacho aduaneiro de exportação, as mercadorias desembaraçadas sairão do recinto para o local de embarque acompanhadas da minuta de embarque e da cópia da declaração de despacho de exportação.

Art. 9º O depositário (Redex ou recinto alfandegado) deverá informar a disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex mediante a indicação do número identificador do recinto.

§ 1º É obrigatório informar, no momento da geração da presença de carga no Siscomex, a respectiva identificação das unidades de carga a serem utilizadas, exceto quando se tratar de carga consolidada (NVOCC), com mais de um exportador utilizando o mesmo contêiner.

§ 2º A presença da carga nos Redex eventuais será formalizada no Siscomex pelo exportador, vinculada ao código 9999999, devendo-se informar também o nome do recinto armazenador.

Art. 10. No mês de março de cada ano, para a manutenção da condição de Redex, o recinto deverá comprovar:

I - a situação de regularidade fiscal perante a RFB/PGFN, Previdência Social e FGTS;

II - a movimentação mínima exigida, conforme o parâmetro fixado no art. 3º, no caso de Redex em caráter permanente;

III - a aferição dos equipamentos de pesagem;

IV - o funcionamento do sistema informatizado de controle de que trata o ADE Coana/Cotec nº 2/2003;

V - a existência de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; e

VI - o valor do patrimônio líquido mínimo exigido nos termos do art. 4º, inciso I, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.

Art. 11. A autorização para operar como Redex, que sempre é concedida a título precário, nos termos do art. 5º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, será cancelada a qualquer tempo, quando da inobservância dos requisitos descritos no art. 10 ou nas demais normas que regem o assunto.

Parágrafo único. Quando o cancelamento da habilitação ocorrer em razão da não comprovação do quesito de que trata o inciso II do art.10, fica facultado à empresa solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual. Na hipótese de cancelamento em decorrência dos demais incisos, os pedidos de reabilitação porventura apresentados terão tratamento idêntico ao dispensado ao primeiro pedido de habilitação.

Art. 12. Os despachos de exportação realizados nos Redex eventuais serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.

Art. 13. Fica dispensado o regime de trânsito aduaneiro, previsto no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 13 desse mesmo ato normativo, no transporte das cargas que devam seguir diretamente para o local de embarque.

Art. 14. A conclusão do trânsito aduaneiro, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, para os despachos originados de outra unidade aduaneira, serão efetuados:

I - por Auditor Fiscal lotado na Equipe de Despacho de Exportação (Eqdex), ou, eventualmente, na Equipe de Conferência Física (Eqcof), quando da conclusão de trânsito no costado do navio, nos casos de embarque imediato, em horário de expediente, obtendo-se, na ocasião, a averbação do recebimento da carga pelo representante do operador portuário responsável pelo embarque, indicando data e hora;

II - por Auditor Fiscal lotado na Eqdex ou na Eqcof, quando da conclusão de trânsito em recinto alfandegado, no horário de expediente, obtendo-se, na oportunidade, a averbação do recebimento da carga pelo fiel depositário, indicando data e hora da entrada da carga no terminal; ou

III - por Auditor Fiscal lotado na Equipe de Vigilância e Busca Aduaneira (Eqvib), quando da conclusão de trânsito, no costado do navio, nos casos de embarque imediato, fora do horário de expediente, feriados e fins de semana, obtendo-se, na ocasião, a averbação do recebimento da carga pelo representante legal do operador, responsável pelo embarque, indicando data e horário.

Art. 15. Quando o prazo final para confirmação do embarque da mercadoria para o exterior ocorrer em feriados ou fins de semana, comprovado por declaração escrita da agência marítima responsável, os AFRFBs lotados na Eqvib ficam autorizados a proceder à conferência e desembaraço aduaneiros dos despachos de exportação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a Eqvib encaminhará memorando à Eqdex, no primeiro dia útil seguinte, relacionando os despachos de exportação efetivados, acompanhados dos documentos pertinentes.

§ 2º A atuação do plantão da Eqvib, nos termos do caput e § 1º deste artigo, realizar-se-á exclusivamente nos feriados e fins de semana.

Art. 16. As empresas detentoras de Redex, ou cujo pedido de habilitação como Redex já esteja em tramitação na data da publicação desta Portaria, terão os seguintes prazos para cumprirem os requisitos ora exigidos, sob pena de terem as respectivas habilitações canceladas:

I- um ano, para:

a) a instalação das balanças, conforme alínea "f" do inciso III do art. 4º;

b) a comprovação do patrimônio líquido fixado no inciso I do art.4º;

c) a implantação do sistema de controle previsto no ADE Coana/Cotec nº 2/2003, para os Redex Eventuais.

II- dois anos, para a instalação de câmara frigorífica prevista no § 2º do art.4º.

Art. 17. Caso solicitado pela fiscalização, o Redex deverá enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a Administração.

Art. 18. Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, as Ordens de Serviço nº 2, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2004, e nº 1, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 16 de fevereiro de 2005.

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS

NOVA ORDEM DE SERVIÇO DE SP SOBRE RADAR

OS Inspetor RFB/São Paulo 7/08 - OS - Ordem de Serviço INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO - Inspetor RFB/São Paulo nº 7 de 19.08.2008

D.O.U.: 21.08.2008

Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007, que dispõe sobre a habilitação de usuários de comércio exterior no SISCOMEX (RADAR).


O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 6º, seus incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, como segue:

"Artigo 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEFIA II:

I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e cadastral referentes ao art. 4º da IN 650/06 e art. 2º do ADE Coana nº 03/06, observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS.

- (revogado)

- (revogado)

II - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise.

a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício, interrompendo-se o

prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de intimação do interessado, eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço.

III - Sendo constatada hipótese de indeferimento constante do § 2º do art. 7º da IN RFB 650/2006, incluindo a hipótese constante do inciso II do citado parágrafo, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e representará, depois de esgotado o prazo para interposição de recurso, ao Inspetor-Chefe desta IRF-SPO, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para que seja instaurado procedimento administrativo de declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.

§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação,

conforme modelo de Termo de Intimação anexo a esta Ordem de Serviço, devendo o AFRFB responsável pela análise do processo adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, o processo será sumariamente arquivado, conforme § 2º do art. 24 da IN RFB 650/06,

II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder conforme o disposto no inciso VI deste artigo."

Art. 2º Alterar os artigos, incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, onde se lê SEPEL leia-se SEFIA II.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após a sua publicação.

JOSÉ PAULO BALAGUER

Fretes devem cair, diz especialista!

Litoral Paulista, Terça-Feira, 19 de Agosto de 2008 :: 11:00
Terça-Feira, 19 de Agosto de 2008, 10:13
Fretes devem cair, diz especialista
Da Redação

Oferta de novos navios, recuo na cotação do petróleo e desaceleração da economia mundial deverão resultar em uma queda gradativa no preço dos fretes marítimos. A análise é do economista especializado em transportes internacionais Samir Keedi, que espera o reajuste no custo deste tipo de transporte ainda para este semestre.

Nos últimos meses, o barril do petróleo superou a casa de US$ 140,00 e os fretes marítimos tiveram uma subida inevitável. Desde o início do ano, a alta do custo desse serviço variou de 57% a 150%.

Conforme Keedi, que também é escritor, professor universitário e consultor da Editora Aduaneiras, o mercado já dá mostras de que haverá uma normalização. O primeiro e mais evidente indicativo, apontou ele, é a redução no preço do petróleo, matériaprima para a produção do bunker, o combustível naval. Hoje, o produto é negociado por US$ 115,00.

"O petróleo deu uma subida muito rápida. Hoje, está variando na casa dos US$ 120,00. Tenho a impressão de que haverá uma parada e a probabilidade é de os fretes baixarem", analisou Keedi.

Para o especialista, haverá ainda a desaceleração da economia mundial, fator fundamental para a demanda do serviço de navios mercantes. "A Organização das Nações Unidas está prevendo que o crescimento da economia mundial seja de 3,5%, 4%. Então, o comércio internacional deve desacelerar um pouco", destacou o consultor.

Ainda baseado nesses fatores para a diminuição no preço do frete marítimo, o economista afirmou que a quantidade de navios em operação também fará com que os preços sejam reduzidos. Para ele, os cargueiros recém-entregues à frota mundial mais os que estão em construção forçarão a diminuição do preço, já que haverá mais oferta de embarcações do que demanda.

"Os armadores andaram encomendando navios, com muito espaço, muito grandes, para contínuos crescimentos do comércio que nós temos hoje. Mas, se cresce um pouco menos, você tem espaço sobrando e, quando isso acontece, com o petróleo caindo, a tendência é que o frete caia em um futuro bem próximo", avaliou Keedi.

HISTÓRICO

Além das vertentes que, se associadas, interferem diretamente no custo do serviço oferecido pelas armadoras, o setor ainda pode se apegar no retrospecto histórico. Para o especialista, se for analisado ao longo das últimas décadas, o frete marítimo vem sendo reduzido aos poucos, porém com picos isolados.

Samir Keedi contou que há dez anos, por exemplo, um contêiner carregado no Porto de Santos custava US$ 600,00 e, hoje, pode ser embarcado por US$ 50,00.
O consultor destacou, ainda, que o frete marítimo representa anualmente cerca de US$ 10 bilhões, que confrontados aos US$ 280 bilhões do comércio internacional do País representa só 3,5%.

Os problemas de infra-estrutura dos portos brasileiros pesam no custo do transporte de cargas, mas não são os responsáveis pelo preço do frete. Segundo Keedi, ao contrário do que se pensa, esse valor até caiunosúltimosanos,mesmo com o crescimento dos fretes. "Se os portos estivessem piorando,poderiamafetarofrete porqueoscustosdosarmadores estariam subindo. Não é o caso",garantiu.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

AEROPORTO DE CONGONHAS ALFANDEGADO PROVISORIAMENTE PARA A ATERRISSAGEM DO PRESIDENTE

Curioso!!!

Como normalmente aterrissa (é aterrissar mesmo, embora pareça estranho) em Guarulhos, que já é alfandegada, e como Congonhas não é, o alfandegamento tem que ser provisório.

Atenciosamente
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ADE SRFB/8ª RF 77/08 - ADE - Ato Declaratório Executivo Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal nº 77 de 15.08.2008

D.O.U.: 18.08.2008

(Declara alfandegado, em caráter eventual e a título extraordinário, no dia 15 de agosto de 2008, o Aeroporto Internacional de Congonhas/SP).


O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pela Portaria SRF nº 13, de 09 de janeiro de 2002, declara:

1. Alfandegado, em caráter eventual e a título extraordinário, apenas e tão somente no dia de hoje, 15 de agosto de 2008, o AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP, para fins de aterrissagem de uma aeronave da Força Aérea Brasileira, procedente de Assunção/Paraguai, transportando o Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e comitiva.

2. Para esta situação, os procedimentos fiscais serão efetuados pela ALF/AISP/Guarulhos.

3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em 15/08/2008.

EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Perdimento

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Autor: Paulo Werneck

A pena de perdimento é a pena administrativa mais pesada prevista no Regulamento Aduaneiro e enseja dúvidas sobre a sua legalidade.

Um primeiro questionamento prende-se à base legal, uma vez que está prevista no Regulamento Aduaneiro, que não é uma lei, mas um decreto presidencial.

O regulamento já indica a resposta, ao citar a base legal da norma, a saber, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, e o artigo 23 e parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Esses dois artigos apresentam listas de infrações a serem punidas com a perda da mercadoria, ou seja, com a transferência da propriedade da mercadoria, do atual proprietário, importador ou exportador, para o Estado.

Outro questionamento: o Estado pode se apropriar de bens de um cidadão sem o devido processo legal?

O processo de perdimento tem início por meio de uma autuação e começa a tramitar na órbita administrativa, segundo o rito prescrito por alguns artigos do Decreto-Lei nº 1.455/1976, complementado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não é necessária a previsão em lei, pois se trata do funcionamento interno da administração pública.

Inconformado com a decisão administrativa, que prevê defesa, ou não pretendendo aguardá-la, o autuado pode, por sua livre e espontânea vontade, iniciar um processo na Justiça Federal e submeter a questão ao arbítrio de um juiz.

Mesmo no caso em que o autuado, defendendo-se ou tornando-se revel no processo administrativo, venha a receber uma decisão desfavorável, e perca sua mercadoria, sem recorrer ao Judiciário, não se poderá visualizar afronta alguma aos direitos do autuado, uma vez que pouca diferença há entre o poder público se apossar de um bem ou de uma determinada quantia, o que ocorre diariamente com as multas de trânsito, sem causar qualquer espécie na sociedade.

O Judiciário não tem como função aplicar penalidades (salvo talvez a Justiça Criminal), antes resolver conflitos entre as partes. Se o Estado entende que deve aplicar uma pena de perdimento (ou uma multa) e o autuado concorda que a pena está corretamente aplicada, não há por que exigir a participação necessária do Judiciário.

Nem sempre o autuado é o real proprietário da mercadoria: o fornecedor pode perder a mercadoria por culpa do importador. Pode ocorrer também que o importador perca a mercadoria, que já é sua, por culpa do fornecedor. Cabe ao prejudicado buscar reparação de quem deu causa à aplicação da pena, eventualmente recorrendo ao Judiciário, lembrando que cada qual está sob uma jurisdição diferente.


Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

CONTRATO ADVOGADO(a) RECÉM-FORMADO

Amigos

Estou contratando advogado(a)-recém formado(a) (com OAB) para trabalhar em meu escritório em S. Paulo, bairro Moema, na área aduaneira.

Não exijo experiência, mas exijo boa escrita e dedicação.

Enviem CV para rogerio@chebabi.net

Grato

domingo, 10 de agosto de 2008

Lei 11.767/08 - Inviolabilidade dos escritórios de advocacia

Lei 11.767/08

D.O.U.: 08.08.2008
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

Sobre a vigência e vetos ver Mensagem nº 594, de 07.08.2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(...)

§ 5º (VETADO)

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º (VETADO)

§ 9º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

O SISCOMEX

O SISCOMEX
Siscomex ou Sistema integrado de comércio exterior é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único, computadorizado de informações.

Desenvolvido inicialmente pelo departamento de Informatica do Banco Central, é, hoje, mantido pelo SERPRO. O módulo inicial, que abrangia as operações de Exportação, foi lançado em 1993. Em 1997 entrou em produção o modulo Importação. Em outubro de 2006 o modulo Exportação passou por reformulação nas rotinas internas e na forma de acesso, passando para internet.

Os dados relativos a averbação (peso da carga, quantidade etc) devem ser inseridos no sistema no prazo máximo de 7 dias após a saída do navio no caso de exportação marítima (exceto porto de Vitória, que tem prazo máximo de 4 dias).

Fonte: MDIC

CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Estão abertas as inscrições para concurso público para o cargo de Analista de Comércio Exterior.

Vejam em:


http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=1896&refr=1666


A Carreira de Analista de Comércio Exterior – ACE – foi criada pela Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, com objetivo de aparelhar o Estado com um corpo técnico de alta qualificação, capaz de atuar nas diversas atividades do Governo Federal relacionadas ao comércio internacional.

Integra o Grupo Gestão, dentro do Poder Executivo Federal, juntamente com as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Gestor, Analista e Técnico de Finanças e Controle - TFC e AFC, Analista e Técnico de Orçamento, Técnicos de Planejamento do IPEA.

Os Analistas de Comércio Exterior têm atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas públicas de comércio exterior. No dia-a-dia, atuam em diversas atividades como, negociações internacionais, defesa comercial, operações comerciais, promoção comercial, financiamento às exportações, propriedade intelectual, meio ambiente no comércio internacional, implementação de medidas da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, entre outras.

Conforme o Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, os 280 cargos criados pela Lei nº 9.620/98 foram assim distribuídos: 230 para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 15 para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 15 para o Ministério das Relações Exteriores; 10 para o Ministério da Fazenda; e, finalmente, 10 para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Existem hoje cerca de 220 Analistas de Comércio Exterior, dos quais a grande maioria lotada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que ingressaram na carreira por meio de três concursos públicos, realizados em 1998, 2001 e 2002. No mês de outubro de 2004, 13 Analistas foram redistribuídos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Os Analistas lotados no Ministério do Desenvolvimento podem ainda ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A importância de o Brasil ter um corpo técnico especializado em comércio internacional torna-se, cada vez mais, imperiosa, principalmente em virtude da necessidade de melhor aproveitar o potencial exportador do País e da importância do comércio exterior para o desenvolvimento nacional.

Nesse sentido, um dos principais objetivos da AACE é trabalhar internamente e junto aos órgãos governamentais envolvidos para ampliar o quadro técnico de Analistas de Comércio Exterior, de forma a aparelhar o Estado na gestão pública do comércio exterior brasileiro, e para estimular a contínua formação e capacitação dessa equipe especializada, com a finalidade de deixar o Brasil mais preparado para enfrentar os grandes desafios dos cenários nacional e internacional.

Fonte: AACE - Associação dos Analistas de Comércio Exterior

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Não retorno no prazo - QUANDO 10% É MAIOR DO QUE 50%

Fonte: HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS

Aqueles que, como nós, há anos militam na área aduaneira e têm familiaridade com a admissão temporária sabem que, se o bem admitido temporariamente não sair do país no prazo concedido para o regime, deveriam pagar (isto até o dia 31-10-2003) uma multa de 50% do valor do imposto de importação, por força do disposto no art. 106 do DL 37/66, reproduzido no Regulamento Aduaneiro em seu art. 628.

Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106):
.................................................................................................................
III - de cinqüenta por cento:
a) “omissis”
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;
Porem, a partir de 31-10-2003 passou a viger a Lei MP 135/203 (que deu origem à Lei n. 10.833/03), que diminuiu essa multa para 10%, porém alterou a base de cálculo, que passou do valor do imposto de importação para o valor da mercadoria.

Aqueles que acompanham a legislação aduaneira têm notado a mudança de atitude de nossos legisladores aduaneiros, orientados pela Secretaria da Receita Federal. As multas chamadas fiscais sempre tiveram como base de cálculo - o que nos parece lógico - o imposto respectivo, ou seja, o imposto de importação. As multas administrativas (controle das importação – licenciamento) sempre tiveram como base de cálculo o valor da mercadorias.

No entanto, de uns tempos para cá as multas denominadas fiscais – assim chamadas para fins didáticos – começaram a ser modificadas, passando a usar como base de cálculo não mais o valor do imposto de importação, mas o valor da mercadoria. É o caso da multa pelo não retorno da mercadoria admitida temporária ao exterior no prazo do regime, como se vê do texto do art. 72 da Lei 10.833/03:

Art. 72. Aplica-se a multa de:

I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;
Ante este fato os 10% atuais representam, em valor, muito mais do que os 50% anteriores. Senão, vejamos:

• Um bem no valor de R$100.000,00, com alíquota de 10% do imposto de importação, se não retornar no prazo pagaria uma multa de R$5.000,00 (50% do valor do I.I. que será de R$10.000,00).

• Um bem no mesmo valor de R$100.000,00, qualquer que seja a alíquota do imposto de importação, se hoje não retornar ao exterior no prazo pagará uma multa de R$10.000,00, ou seja, o dobro que pagaria no regime anterior.

Para que não pairasse dúvida do direito da Receita Federal de aplicar somente a multa advinda da Lei 10.833/03, seu Secretário baixou o Ato Declaratório ao final transcrito, o qual, embora de 2004, merece ser relembrado, ante o vezo que temos pelos inúmeros anos em que adotados os 50% (que eram menores dos que os atuais 10%). E também porque o atual Regulamento Aduaneiro ainda contempla a multa tacitamente revogada, eis que a multa vigente é posterior à edição do Regulamento Aduaneiro. Suas modificações posteriores não tiveram interesse em incluir esta multa, extirpando a anterior. Esta omissão só traz confusão na mente do beneficiário do regime. Eis a razão de relembrarmos o tema.
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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF nº 4, DE 4 DE MARÇO DE 2004.

DOU 05.03.2004

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando que:

I - o art. 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, prevê penalidade, apenas, pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II - o art. 72, inciso I, da Lei no 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III - nos termos do § 1o do art. 2o do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; declara:

Art. 1o A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

Art. 2o A alínea “b” do inciso II do art. 106 do Decreto-lei no 37, de 1966, ficou tacitamente revogada a partir de 31 de outubro de 2003, data da vigência da Medida Provisória no 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Obs: Dr. Haroldo sempre brilhante!!!!!! (Rogerio Chebabi)

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

BEM USADO - AFINAL QUAL É O CONCEITO DE BEM USADO

A legislação aduaneira pátria impede a importação de bens usados.

Porém é comum vermos o Fisco impedindo a nacionalização de bens novos porque acham que são usados, com base em perícias de engenheiros certificantes da RF.

Isso normalmente ocorre com grandes máquinas e equipamentos, de altos valores, porque antes de remetê-las ao Brasil obrigatoriamente os testam.

Algumas máquinas muitas vezes tem que passar por horas e horas de testes nas fábricas antes de serem mandadas ao Brasil, ocasionante alguns pequenos sinais de desgates em polias, oxidação de metais (isso pode ocorrer por causa da armazenagem também), ranhuras, etc. É fato mais do que comum a execução dos testes, afinal o exportador não pode vender equipamentos de mais de USD 500.000,00 sem testá-los.

Outras máquinas como guindastes sobre rodas, pesadíssimos, tem que rodar até o porto, ocasionando aumento na quilometragem, levando a erro o Fisco que entende que o bem é usado.

Ainda, muitas vezes varias máquinas são colocadas em exposições pelo mundo, durante 2 ou 3 anos e só depois vendidas. São máquinas novas, mas demoram para ser vendidas porque sào caríssimas, mas este tempo de demora na venda normalmente ocasiona oxidação nos bens, confundindo mais uma vez o Fisco.

Estes problemas são mais comuns do que imaginamos.

A diferença entre o conceito de bens novos e bens usado é tênue demais, e é este o imbróglio.

Equipamentos testados não podem ser considerados usados.

É preciso conceituar urgentemente o que é usado, o que é novo, o que é equipamento usado em exposições ou testados somente ou bens remanufaturados. As diferenças são muitas.

Aguardamos ansiosos a mudança na norma de importação de bens usados com este adendo.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Justiça prorroga benefício tributário para importação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Mesmo com o término em junho deste ano de um benefício fiscal concedido pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento - que reduzia a alíquota do imposto sobre importações de 14% para 2% para bens de capital não produzidos no país -, um frigorífico do Rio Grande do Sul conseguiu uma liminar na Justiça Federal que garante o recolhimento do imposto pela alíquota reduzida, em uma importação de máquinas da Holanda para o corte de aves. Com a decisão, a empresa conseguiu reduzir o pagamento do imposto de R$ 448 mil para R$ 64 mil em relação ao total importado, de 1,344 milhão de euros. A Resolução nº 32, editada em 2006 pela Camex, manteve o imposto em 2% até junho deste ano, mas não foi reeditada, o que fez a alíquota voltar aos 14% em julho.

Benefícios nas importações de bens de capital - chamados de "ex tarifários" - são concedidos pela Camex e pela Receita Federal para equipamentos não produzidos no país, mas têm prazo de dois anos, pois as indústrias nacionais podem começar a fabricá-los. Tanto os pedidos para a concessão de ex tarifários quanto para suas renovações têm de passar pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que emite atestados quando não há fabricação nacional.

No caso das máquinas importadas pelo frigorífico, sete processos administrativos pedindo a renovação, inclusive com os atestados da Abimaq, aguardam desde maio a análise do Ministério do Desenvolvimento. "A empresa não pode ser punida por causa da demora da Camex em deferir os processos", diz o advogado do frigorífico, Gilson Rasador, do escritório Pactum Consultoria Empresarial. Ele afirma que a negociação com os fornecedores das máquinas havia sido fechada no mês passado, quando a redução do imposto ainda vigorava.

Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a data do fato gerador para o imposto sobre importações é a da chegada dos produtos ao Brasil e não a da negociação. Mas o advogado acredita que isso não será problema caso a ação chegue à corte. "Os processos pedindo a renovação do benefício já estavam em andamento na Camex", diz.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em pelo menos dois julgamentos ocorridos em 2006, estendeu a vigência de ex tarifários prescritos durante o trânsito de produtos importados.

Para o coordenador-geral da Camex, Ronaldo Almeida, responsável pela área de indústrias de bens de capital, as importações devem seguir as regras vigentes no momento do desembarque dos equipamentos. Segundo ele, os pedidos de renovação dos ex tarifários para as máquinas importadas pelo frigorífico gaúcho foram feitos em cima da hora - a um mês da prescrição. "Um processo como esse leva até quatro meses para ser aprovado", afirma.

A liminar concedida pela juíza federal substituta, Rafaela Santos Martins, da 2ª vara federal do Rio Grande do Sul, também afastou a incidência, sobre as máquinas da empresa, do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre importações, previsto na Lei nº 10.865, de 2004. A norma elevou de 9,65% para 11,5% a carga dessas contribuições, ao incluir tributos como o ICMS, ISS, PIS e Cofins na base formada pelo valor aduaneiro. A lei já foi contestada no Supremo que, no ano passado, decidiu pela repercussão geral do tema e paralisou a subida de recursos até que julgue a questão, como lembra o advogado Roberto Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Alessandro Cristo, De São Paulo

sábado, 2 de agosto de 2008

APRENDA AS DIFERENÇAS ENTRE ATOS/NORMAS DA RECEITA FEDERAL

Saiba quais são as diferenças entre as normas abaixo e seus conceitos:

I – atos tributários e aduaneiros (Anexo I), compreendendo:

1. Instrução Normativa (IN);
2. Norma de Execução (NE);
3. Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
4. Ato Declaratório Executivo (ADE);
5. Circular;
6. Solução de Consulta;
7. Solução de Divergência;
8. Decisão;

II – atos administrativos (Anexo II), compreendendo:

1. Portaria;
2. Ato de Destinação de Mercadorias (ADM);
3. Ordem de Serviço (OS).

Veja na
Portaria SRF nº 001, de 02 de janeiro de 2001, em
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/portarias/2001/portsrf001.htm