quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Onde está a relação???????

Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003

Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.

§ 2º O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:

a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;

b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);

d) até 4 de outubro de 2013, quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus; e

e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o Repetro.

f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.(Incluída pela IN RFB nº 850, de 23 de maio de 2008)



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Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio de 2008

DOU de 27.5.2008


Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008; e no art. 308, no parágrafo único do art. 310, no art. 316, no art. 323 e no art. 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................................................................................
................................................................................................
(...);
§ 2º ................................................................................................
................................................................................................
(...); e

f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.”

Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 14 .......................................................................................
.................................................................................................
(...);

§ 4º Os bens referidos na alínea “f” do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial.

§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008

DOU de 2.4.2008


Acresce dispositivo ao inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1o O inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;" (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPORTADOR

TRF5 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança

200483000233050 - 19/06/2008

Tribunal Regional Federal da 5a. Região - TRF-5ª - Primeira Turma

Espécie:
AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 93682
Relator(a):
Desembargador Federal José Maria Lucena
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA PARA INDÚSTRIA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPORTADOR . ABANDONO DA MERCADORIA NÃO CONFIGURADO.
- O perdimento da mercadoria pressupõe a configuração e prova cabal pelo Fisco da presença do elemento subjetivo de má-fé por parte do importador, sob pena de colisão da sanção jurídico-administrativa com o princípio da proporcionalidade. Precedente: RESP 114.074/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ: 21/02/2005.

- A mera divergência classificatória da mercadoria na TIPI (centrifugador com capacidade superior a 30.000 l/h - desnatadeira (8421.11.10), versus centrifugador - para filtrar ou depurar bebidas, exceto água (8421.22.00) não pode, por si só, ser equiparada à postura fraudulenta.

- O bem importado foi descrito com exatidão, submetendo-se o importador, em atendimento à determinação da autoridade aduaneira, à realização de laudo técnico por perito cadastrado pela Receita Federal, no qual foram respondidas as questões elaboradas pelo auditor fiscal da fazenda pública.

- Não caracterização de má-fé por parte da empresa importadora, destacadamente quando o próprio Fisco sequer ventilou essa hipótese.

- Para a configuração da situação de abandono de bem importado, a ser objeto de perdimento na hipótese prevista no artigo 574, parágrafo único, do Decreto 4543/2002, necessário se faz a comprovação de que o despacho aduaneiro da mercadoria, situada em recinto alfandegado, tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou omissão do importador.

- No caso em apreço, não foi o que ocorreu, seja em decorrência da entrega antecipada do bem importado, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa 69/96, tendo sido retirada a mercadoria do recinto alfandegado mediante autorização expressa da autoridade aduaneira, seja ante a ausência de demonstração de que a interrupção do despacho aduaneiro por mais de sessenta dias tenha se dado em virtude de ação ou omissão do importador.

- Reiteradas manifestações do eg. STJ no sentido da necessidade de comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada para que lhe seja imposta a pena de perdimento do bem.

- Evidenciada a intenção do contribuinte de regularizar a importação do bem e de pagar os tributos efetivamente devidos, cabível a concessão da segurança nos termos fixados pela sentença, que, ao final, determinou a conversão em renda em favor da União do depósito judicial
efetuado pelo impetrante, relativo à diferença do valor dos tributos exigidos no desembaraço aduaneiro.

- Apelação e remessa obrigatória não providas.

Referência Legislativa: LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-574 PAR-ÚNICO ART-618 INC-21 - - - LEG-FED INT-69 ANO-1996 ART-43 - - - LEG-FED DEC-3000 ANO-2002 - - - LEG-FED DEC-4765 ANO-2003 - - - LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-2 INC-3 PAR-1 ART-27 - - - LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105
Decisão:
UNÂNIME

Asalc ou Mercosul: é a hora do basta?

Se não desejarmos matar o Mercosul, temos de pelo menos retroceder e transformá-lo em zona de livre-comércio

Todo o País, pelo menos aquela parcela que acompanha o assunto e é sabedora dos problemas que vem assolando o Mercosul, deve estar perplexo com o que vem ocorrendo ao longo desta década em que a Argentina, de tempos em tempos, cria problemas à União Aduaneira. Por que ela bate tanto? Por que o Brasil não reage? Com a atual crise começou tudo novamente, e podem-se vislumbrar mais problemas.

É possível que cada um tenha medo do outro e, assim, vão batendo e assoprando. Talvez achem que, se o Mercosul acabar, cada um ficará pendurado no pincel. Sim, pode ser que cada qual tenha medo de assumir o fim da brincadeira. Que todos sabemos foi de grande utilidade para todas as partes, e ainda é, já que o comércio entre seus membros cresceu várias vezes. Ao longo de uma década e meia.

De nossa parte acreditamos que chegou a hora do fim do bloco, pelo menos como ele é hoje, que mais atrapalha do que ajuda. E não só por tantos problemas internos, que são recorrentes, mas também porque tolhe as possibilidades do Brasil de realizar acordos de livre-comércio com outros países. É que todos os acordos têm de ser realizados na base do 4+1, por ora, que logo poderá ser 5+1. Isso quer dizer que qualquer acordo tem de ter a concordância de todos os sócios, missão quase impossível, considerando seus membros.

Não somos efetivamente contra o Mercosul, mas o seu formato de união aduaneira é inadequado aos seus componentes. Se não desejarmos matar o Mercosul, temos de pelo menos retroceder um passo e transformá-lo em zona de livre-comércio apenas, liberando seus membros para outras ações. Até porque a união aduaneira não funciona por completo.

De nossa parte consideramos que este é um bom momento para representar o ocaso do bloco, formado a duras penas, e que já cumpriu seu papel. Embora pudesse ter sido muito melhor.

A Rodada de Doha, que nem cresce nem entra em óbito, e amarra todo o processo de desenvolvimento de acordos, está novamente em pauta. E ela será, assim como há alguns meses, mais um motivo de discórdia entre Argentina e Brasil. Apenas mais um.

Afora a possibilidade de provocar mais problemas entre o Brasil e demais emergentes, como China e Índia, conforme também já ocorreu no último enterro da Rodada.

Acreditamos que essa é uma boa hora para nos dedicarmos à construção de novo bloco econômico, mais abrangente. É possível que seja hora da Asalc - Área Sul-Americana de Livre-Comércio, abrangendo todos os países da América do Sul, sem exceção.

Mas diferente da antiga Alalc e da atual Aladi, sendo efetivamente de livre-comércio e avançando sempre, como foi o caso da União Européia, e que os dois acordos citados não conseguiu.

Esse bloco poderia ter sua discussão iniciada imediatamente, aproveitando a atual crise financeira, que já está se deslocando rapidamente para a área econômica. Seria uma forma de a América do Sul tentar neutralizar a crise, aumentando seu comércio interno, livre de impostos.

Ou pelo menos bem reduzidos, se a opção for pelas preferências tarifárias ao invés do livre-comércio.

E quiçá, até com uma abrangência maior, pelo menos num segundo momento, pensando-se na Alcamel - Área de Livre-Comércio da América Latina. E se houver mais inteligência, a retomada, em paralelo, da Alca, que nunca deveria ter sido enterrada pelo Brasil, na nossa opinião o maior responsável pela sua morte.

Por que deveríamos ter um bloco da América do Sul e continuarmos discutindo a Alca, ou vice-versa, por que discutir a Asalc se podemos ir direto à Alca?

É simples. Porque entendemos que os problemas entre Brasil e Argentina nunca cessarão. Também porque não temos qualquer convicção de que um dia o Mercosul será uma União Aduaneira digna do nome.

Embora o número de países de uma Asalc seja bem maior que o do atual bloco, entendemos que será muito mais fácil obter entendimentos e reduções de impostos.

Numa área de livre-comércio, ou, pelo menos, se for o caso, de preferências tarifárias, há liberdade para avanços e retrocessos, ou seja, aumentos ou reduções de alíquotas, sem as amarrações existentes no Mercosul. E permitindo a realização de acordos com países de fora da zona. Como ocorre hoje com Chile e México, que têm acordos com cerca de 50 países, inclusive Estados Unidos da América, União Européia, China etc.

Enquanto nós, ditos maior economia da América Latina - verdade apenas em termos absolutos - temos acordos apenas no âmbito da Aladi. O único acordo que realizamos fora, como Mercosul, com Israel, não entra em vigor.

Portanto, nos parece mais lógico abandonarmos de vez o Mercosul e partirmos agressivamente para esta área maior. Com mais sócios, por mais paradoxal que possa parecer, a convivência pode ser melhor.

Pelo menos já não será, acreditamos, tão flagrante a atual renhida luta para saber quem, em realidade, é o grande líder. Brasil e Argentina, de modo perceptível a qualquer um, passam o tempo todo digladiando-se pela liderança do bloco e do subcontinente, com perdas para ambos lados, ao invés de unirem suas energias por um objetivo comum. O que não é nada inteligente.

Einstein: A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Samir keedi é professor de universidades, entre as quais a Unifor, de Fortaleza, e a Univali, de Itajai (SC), autor de vários livros de comércio exterior, e tradutor oficial para o Brasil do "Incoterms 2000"

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Nova barreira deve afetar exportação de químicos a UE

O mês de dezembro chega com a ameaça de nova barreira para exportações do Brasil à Europa que vem preocupando as autoridades brasileiras. Na segunda-feira termina o prazo fixado pela União Européia (UE) para que as empresas interessadas em vender naquele mercado façam o "pré-registro" no sistema Reach (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Químicos ), de controle da liberação de substâncias químicas por mercadorias vendidas na região. Exportações brasileiras de até US$ 2 bilhões estão sujeitas a registro, calcula o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que já prevê danos às vendas do país aos europeus.

"Muitas empresas não se dão conta: quem estiver sujeito a registro e não fizer o pré-registro até 1º de dezembro não poderá mais exportar à União Européia", alerta o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral. As empresas sem pré-registro só poderão voltar a exportar após concluído o processo normal de registro, que pode levar 11 anos e tem custos de até 2,8 milhões de euros por substância registrada. A exigência de registro no Reach atinge mais de 50 mil substâncias químicas e se estende a manufaturas que tenham essas substâncias na composição e as liberem no ambiente - brinquedos ou sandálias aromatizadas, por exemplo.

Exportadores de pedras preciosas descobriram que terão de fazer registro das resinas usadas para a comercialização das pedras, calçadistas terão de registrar a cola usada nos sapatos, metais formalmente estão livres disso, mas ligas metálicas são obrigadas ao registro. Os especialistas avaliam que a nova barreira deve afetar principalmente as exportações de pequenas e médias empresas, já que grandes companhias, como a Vale, vêm se preparando para cadastrar os produtos e manter as vendas aos europeus. O Brasil exporta anualmente cerca de US$ 23,9 bilhões em produtos químicos, a maioria, porém, isenta das exigências criadas pelos europeus, ou com sistemas de controle específicos.

"Algumas empresas menores falam em deixar de exportar à Europa", disse, em depoimento a parlamentares, o vice-presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Nélson Pereira dos Reis. Produtores de manufaturas exportadas aos europeus podem ser obrigados a trocar fornecedores locais por europeus, para não perder o mercado. A decisão européia não pode, por enquanto ser acusada de protecionista, já que as exigências se aplicam a todas as empresas, inclusive as locais, mas pode fechar mercados ao Brasil, para exportadores de substâncias que servem como matéria-prima em outros países na produção de mercadorias a serem exportadas à Europa. Se não registrarem suas substâncias, esses exportadores também poderão ser trocados por outros, com registro.

A Agência Européia de Químicos (Echa, da sigla em inglês), criada pelos europeus para coordenar o Reach, deve divulgar, em janeiro, a lista das substâncias pré-registradas. Na página da agência na internet, a lista preliminar de substâncias pré-registradas chegou, até o começo do mês, a 51,3 mil produtos, mas nem os europeus nem o governo brasileiro sabem exatamente quantas empresas estão envolvidas no processo. Algumas pré-registram suas substâncias sozinhas, outras se associam para fazer fazer o pré-registro.
A Abiquim, principal associação engajada nos esclarecimentos sobre o Reach no Brasil, fez uma pesquisa com as quase 770 empresas catalogadas pelo Guia da Indústria Química no Brasil e constatou que pelo menos 30 delas não pretendem pré-registrar os produtos no Reach - 14% das 215 empresas que responderam à enquete.

"Não há dúvida de que esse processo vai afetar as empresas descapitalizadas", comenta Rinaldo Mancin, diretor do Instituto Brasileiro de Mineração. "Só o registro de uma substância como o níquel pode chegar a custar 3 milhões de euros, sem incluir gastos com a estrutura fixa a ser montada", diz. O Reach inverte o ônus da prova para o uso das substâncias químicas: em lugar de investigações feitas pelo governo para testar a periculosidade das substâncias, é o setor privado quem tem de fazer esses estudos, e, pelo que prevê o sistema recém-criado, tem de manter representante legal exclusivo na Europa, para se responsabilizar pelo registro e por eventuais problemas causados pela substância registrada.

Por enquanto, a contratação desse representante é o único custo imposto à empresa que deseja fazer o pré-registro, processo informatizado, e acessível pela página da Echa na internet. Após essa fase, as empresas terão um prazo para registrar suas substâncias, de no mínimo 3,5 anos, que varia conforme o grau de periculosidade da substância e o volume comercializado na União Européia.

"O primeiro passo das empresas é fazer um inventário das substâncias usadas na produção e ver quais vale a pena exportar", recomenda a assessora da vice-presidência da Abiquim, Maria Elisa Curcio, especialista no novo sistema europeu. É necessário confrontar os custos de se manter o representante na Europa e financiar os testes das substâncias com a expectativa de vendas da substância ao mercado europeu, explica ela. "É uma decisão para a alta administração da empresa, porque é muito custoso e tem a ver com a estratégia da companhia."

A UE permite que as empresas diluam os custos formando consórcios, e produtores de substâncias como silicone, etanol, fragrâncias, alumínio já formaram os seus. A decisão européia traz complicações para as estratégias das empresas, já que as empresas terão de trocar com os concorrentes informações sobre seus produtos, para o registro e monitoramento.


(aspas)


Fonte : Jornal “Valor Econômico” , edição de 25/11/2008

RF apresenta recursos do Projeto Harpia

Os primeiros recursos do projeto Harpia foram o tema da apresentação realizada pela equipe da Coordenação de Fiscalização Aduaneira – Cofia, liderada pela Dra. Herica Gomes Vieira, em reunião organizada pelo Instituto Procomex e a Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, no último dia 12 de novembro, em São Paulo.


O projeto, que prevê a utilização de análise de risco e recursos de inteligência artificial na fiscalização aduaneira, tem como objetivo selecionar menor quantidade de carga para conferência com maior precisão. A diminuição do tempo de despacho e custo de armazenagem de cargas, a otimização da mão-de-obra dos fiscais, o controle automático dos prazos previstos para conclusão de procedimentos fiscais e a maior previsibilidade dos processos por conta de menor espaço para divergências de interpretações de normas são alguns dos principais resultados esperados com a utilização destas novas tecnologias pela aduana.


Um dos recursos do Harpia será o “Catálogo de Produtos”, um sistema via Internet onde as empresas cadastrarão previamente todos os produtos que importam (em uma segunda etapa também serão cadastrados os produtos exportados), os quais receberão códigos próprios que alimentarão o Siscomex.


“O objetivo do Catálogo de Produtos é estruturar dados e assim permitir que se tornem mais facilmente suscetíveis à análise de inteligência artificial. Com um maior detalhamento dos produtos comercializados, mais precisa e rápida será sua fiscalização”, explica o coordenador executivo do Procomex, John Mein.


No momento, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana trabalha junto às empresas para elaborar os atributos-padrão de cada produto, os quais deverão ser concluídos até o fim do ano e confirmados junto ao setor privado por meio de suas associações representativas, como a Abiquim, por exemplo.


O segundo recurso a ser implantado é o “Cadastro de Intervenientes Estrangeiros”, um sistema online para identificação de importadores e exportadores internacionais, cujo objetivo também é o aprimoramento e padronização da informação prestada a fim de torná-la apropriada à detecção e crítica automática de riscos.


“A empresa brasileira preencherá um cadastro com os dados da empresa estrangeira com a qual mantém relações comerciais. Este interveniente receberá um código que será utilizado na alimentação do Siscomex por todas as outras empresas que vierem a negociar com tal empresa”, esclarece Mariam.


Fonte: www.procomex.org.br

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Instituto Procomex - Convênio com empresas segue modelo da ONU, afirma Receita

A iniciativa do Instituto Procomex é extremamente válida, o duro é pagar o valor da mensalidade de R$ 2.250,00.

Em um ano o valor gasto será de R$ 27.000,oo, o que certamente inviabilizará a participação de muitas empresas de pequeno porte beneficiando somente as grandes.

Vejam a lista de associados (disponível no site do Procomex)

3M
ABRAEC - Associação Br. das Empresas de Transporte Internacional de Cargas
ABRETI - Associação Br. de Empresas de Transporte Internacional
American Airlines Inc.
Bernardi & Schnapp Advogados
BMW do Brasil
BOSCH
Cisa Trading
Cotia Trading
Deicmar
Deloitte Touche Tohmatsu
DHL
DRY PORT
EATON
EMBRAER
FENAMAR - Federação Nacional das Agências de Navegação
Hamburg Süd
KUEHNE+NAGEL
Libra Terminais
MAHLE Metal Leve
MATTEL
Metropolitan
MSC do Brasil
Santos Brasil
Siemens
TITO Global Trade Services


A verdade é que o Instituto Procomex é sempre recebido pelos setores públicos e em especial pela Receita Federal e os outros reles contribuintes medianos são sempre atendidos com um NÃO em Brasília e nas Inspetorias, isso quando não são maltratados por atendentes que depois descobrimos que não são servidores de carreira, e sim estagiários ou "boys "com o "rei na barriga", principalmente na 8a Região Fiscal.

Eu acho que estes fatores é que levaram o Ministério Público Federal a interceder no convênio, mas no meu ver o Instituto é uma belíssima iniciativa, principalmente se baixarem as mensalidades a um valor razoável.

A iniciativa dos Instituto é louvável porque só assim o contribuinte é atendido pelos setores públicos. Entendo que a criação do Instituto foi um ato de desespero de contribuintes abandonados e por isso deve ser aceita e não há nada de imoral nisso.

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São Paulo, domingo, 13 de maio de 2007

Folha de S. Paulo


Convênio com empresas segue modelo da ONU, afirma Receita

Órgão diz que pode aceitar sugestões ou não e que está aberto a fazer outros acordos

DA REPORTAGEM LOCAL

Francisco Labriola, coordenador-geral da Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) da Receita Federal, informa que o convênio assinado entre a Receita Federal e o Instituto Procomex segue modelo internacional da ONU (Organização das Nações Unidas) de cooperação entre os setores privado e público.

"Há muito tempo a aduana funciona como gargalo do comércio exterior no país. Isso, muitas vezes, nem é culpa da Receita. Por isso, a Receita fez esse convênio com a iniciativa privada, que nos fornece subsídios, sugestões, que podemos aceitar ou não, para modernizar o sistema aduaneiro."

Na sua avaliação, o Procomex não representa um pequeno grupo, mas muitas empresas com interesse em resolver questões relacionadas ao comércio exterior brasileiro.
"Acho muito bom que o Ministério Público faça investigação [sobre o convênio], pois isso nos dá segurança e publicidade. Estamos bem tranqüilos", afirma Labriola, que acaba de ocupar o cargo de coordenador-geral da Coana em substituição a Ronaldo Medina, que, por sua vez, foi para a área de assuntos tributários.

Labriola informa que a Receita Federal é a favor de qualquer iniciativa que possa levar a instituição a saber o que a sociedade pensa e espera da aduana brasileira. Ele confirma que o convênio com o Instituto Procomex é o único desse tipo que a Receita firmou até agora.
"Mas estamos abertos a realizar outros convênios. Basta que as entidades nos procurem. Um fato é engraçado: quando o governo se fecha para a sociedade, há reclamação e, quando se abre, também há reclamação."

O coordenador-geral da Coana informa que o Procomex não propõe norma nem minuta de projeto de lei. "O que o instituto faz é listar os problemas e dizer onde eles estão. Os representantes do instituto fazem consulta à Receita Federal, sugerem soluções. Nós, na verdade, queremos que eles apresentem sugestões."
Para a Receita Federal, quem vê problema no convênio provavelmente não tem interesse na modernização do sistema aduaneiro do país. (CR e FF)


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Folha de S. Paulo

13 de maio de 2007.

Empresas ajudam Receita a fazer regras

Da Redação

Um convênio firmado entre a Receita Federal e o instituto privado Procomex permite que um grupo de empresas possa sugerir e elaborar normas relacionadas com a logística do comércio exterior por meio de contato estreito com a cúpula da Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira).

A proximidade entre as empresas reunidas no Procomex e a Receita Federal -representantes dos dois órgãos se reúnem ao menos uma vez por mês- levanta uma discussão entre auditores fiscais, advogados e procuradores: até que ponto um grupo de empresas pode interferir em normas que tratam de processos de importação e exportação e até do controle aduaneiro no país?

Com sede em São Paulo, o Instituto Procomex é bancado por 37 empresas, como American Airlines, Basf, Eaton, Fiat, Mattel, Bosch e Unilever. Funciona como braço jurídico da Aliança Pró-Modernização Logística do Comércio Exterior, que congrega 70 entidades representantes da indústria, do comércio e do transporte.

O Ministério Público Federal em São Paulo abriu procedimento administrativo na semana passada para verificar se o convênio assinado entre a Receita e o Procomex em julho do ano passado é legal ou não.

O MPF entendeu que era preciso realizar investigação por avaliar que as empresas podem e devem cooperar com a Receita, mas não necessariamente por meio de convênios, que limitam as discussões com grupos de empresas.

Legalidade
A procuradora que cuidará da investigação, Inês Virgínia Prado Soares, diz que, a partir desta semana, irá pedir informações sobre o convênio e reuniões que já ocorreram entre

representantes da Receita e do Procomex e verificar se isso está adequado à lei de licitações.

O Unafisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) também procurou o MPF em Brasília para solicitar investigação sobre a legalidade do convênio, cujo objetivo é "implementar ações conjuntas visando melhorar a prática, a estrutura e o desempenho e suporte logístico na área de comércio exterior."

As reuniões realizadas entre a Receita e o Procomex contaram com a participação do coordenador-geral da Administração Aduaneira da Receita Federal, Ronaldo Medina. Um dia após deixar o cargo, na última quarta-feira, ele se reuniu com empresas do instituto para apresentar seu substituto, Francisco Labriola, que passará agora a se reunir com os representantes da instituição.

A sintonia entre a Receita e o Procomex pode ser constatada no próprio site do instituto (www.procomex.org.br). Foram montados cinco grupos de trabalho com representantes do fisco e do instituto.

Um dos vários boletins da entidade -o Procomex News- divulgados no site destaca a participação do instituto na elaboração da instrução normativa nº 650, de maio de 2006, que dispõe sobre a habilitação de importadores e exportadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).

"A nova instrução atende muitos dos pleitos que o Procomex encaminhou à Coana por ocasião de diversas reuniões realizadas pelo grupo de trabalho instalado para formalizar as sugestões. Vários desses encontros contaram com a presença de Ronaldo Lázaro Medina, coordenador-geral da Coana, além de outros representantes do governo e do setor privado", afirma o boletim.

"Na instrução nº 650, trabalhamos junto com a Receita no sentido de diminuir as exigências feitas às empresas", afirma John Edwin Mein, coordenador-executivo do Procomex. Por 13 anos, o executivo presidiu a Câmara Americana de Comércio de São Paulo.


Sócios

Para Carlos André, presidente do Unafisco, o convênio mostra que a Receita privilegia um grupo de empresas na hora de obter sugestões de procedimentos e normas. "Só participam das reuniões os sócios do instituto. Não há outro grupo de empresários tão afinado com a cúpula da Coana. Isso é no mínimo imoral."


Nory Celeste Sais De Ferreira, diretora de defesa profissional do sindicato dos auditores fiscais, diz que vê com "preocupação" o convênio porque a aduana é um setor "estratégico" no país. "A Receita deveria agir com independência e defender o interesse público."

Mein afirma que a instituição está aberta a quem quiser se associar e que não existe privilégios.

Os sócios pagam uma mensalidade de R$ 2.250. As reuniões, segundo ele informa, são abertas a todos os interessados. "Nosso objetivo é tornar o país mais competitivo para facilitar o comércio entre o Brasil e o resto do mundo. Não trabalhamos para uma empresa ou um setor específico, mas sim para o bem comum das importações e exportações", diz.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

ILEGALIDADES DA IN 206/02 – APREENSÃO E PERDIMENTO POR ERROS DE CLASSIFICAÇÃO, SUBFATURAMENTO OU ENDOSSO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Estou lendo o livro "Importação e Exportação no Direito Brasileiro", da RT (que recomendo mais uma vez que comprem!!) e me deparei com um trecho que fala sobre a malfadada IN 206/2006, a campeã motivadora das retenções.

O esplêndido livro demonstra facilmente a ilegalidade das retenções com base na IN 206, com o seguinte raciocínio:

1. O parágrafo único do art. 68 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 conferiu a Receita Federal o poder de regulamentação do prazo de retenção das mercadorias sujeitas à pena de perdimento e as situações em que as mercadorias podem ser entregues ao importador antes da conclusão do procedimento fiscalizatório. Vejamos:

Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretariada Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.


2. A regulamentação foi feita através da IN 206/02, em seu art. 69, que determinou o prazo máximo de 90 dias, com prorrogação por mais 90 dias.

3. Já o art. 66 da mesma IN, exacerbando a outorga legal da medida provisória, estabeleceu situações de aplicação da pena de perdimento não previstas em lei e ignorando o Regulamento Aduaneiro, dentre as situações inventadas a de declaração falsa quanto à classificação fiscais de bens e declaração falsa quanto ao preço (essa sim uma aberração inventada pela RF que nunca prova que o preço esta subfaturado, valendo-se sempre de um sistema chamado LINCE para provar preço, como se isso provasse alguma coisa).

4. A IN 206 diz que esta sujeito ao procedimento especial somente a irregularidade punível com perdimento. Subfaturamento e classificação fiscal errônea não são puníveis com perdimento. Vejamos o que diz a IN:

Procedimentos especiais de controle aduaneiro

Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.


5. É sabido que classificação fiscal equivocada pode ser retificada no próprio despacho, porque se o importador depender de solução de consulta formal esperará mais de 4 anos por uma decisão e também porque é extremamente difícil classificar um bem, já que a NESH é maior do que um catálogo telefônico.

6. Quanto ao subfaturamento ou superfaturamento estes estão previstos em lei com a penalização apenas por MULTA, cf. reza o art. 633, I, do Regulamento Aduaneiro. Vejamos:

Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º):

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);

7. A multa é o máximo de penalidade que se pode aplicar.

8. Onde está na medida provisória a previsão do perdimento para subfaturamento ou classificação fiscal equivocada???

9. Ao arrepio da lei a IN 206 inventou as situações puníveis, agindo a RF como se legislador fosse, inserindo no art. 66 da IN as situações:

Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:

I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;

II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;

III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;

IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou

VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.

§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:

I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;

II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;

III - os custos de produção da mercadoria;

IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

10. Ainda, aquela história de que transferir a terceiros mercadoria importada é proibido é balela, e não encontra respaldo legal para motivar apreensão.

11. Porque não posso endossar um conhecimento de transporte se o próprio código comercial assim permite?

12. O conhecimento pode ser transferido por endosso:

* em preto, quando consta a indicação do nome do endossatário (favorecido com o endosso)

* em branco, quando não consta o nome do endossatário, passando o conhecimento a ser considerado ao portador.

13. O Novo Regulamento trouxe uma novidade no capítulo do conhecimento de carga que é muito útil para os importadores, para que a RF não proíba por simples Ordem de Serviço operações consagradas pelo Direito Comercial como o endosso no conhecimento de carga.

14. Assim dispõe o art. 496 do Novo Regulamento:

“Art. 496 - Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.”

15. Quanto à apreensão por subfaturamento, a RF simplesmente ignorou os ditames do art. 31 da IN 327/03 que ela mesma aditou, que diz que o procedimento para verificação da valoração deve ser feito pela unidade da RF do contribuinte em sede de revisão aduaneira e não pelo Fiscal do despacho. Vejamos:

Instrução Normativa SRF 327/03

(...)

Art. 31. Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação serão realizados após o despacho aduaneiro de importação, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.

(...)

16. Em síntese, é patente a afronta à Medida Provisória 2.158-35 de 2001 pela IN 206/02, cabendo facilmente discussão na esfera judicial para liberação dos bens.

ROGERIO Z. CHEBABI

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Medidas e padronização do container marítimo

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Samir Keedi

1. Que o container foi criado pelo caminhoneiro Malcom McLean em 1956 e que esta unidade foi padronizada em 1968 pela International Organization for Standardization (ISO)?


2. Que essa unidade é o melhor, mais seguro e mais versátil equipamento utilizado para cargas de todo tipo, tendo como limitação técnica o tamanho da carga?


3. Que para medições não se utiliza o termo container, visto que seria impossível determinar uma quantidade movimentada, considerando que há mais de uma medida padronizada e utilizada?


4. Que, assim, foi criada uma unidade padrão, especialmente para esse propósito, denominada Twenty Feet or Equivalent Unit (TEU) - unidade de 20 pés ou equivalente -, medida inglesa que mede a capacidade de navios, pátios, terminais, operações portuárias etc.?


5. Que, para determinar essa unidade padrão, foi utilizada a unidade de 20’ (vinte pés), equivalente a 6,09 metros de comprimento, visto que um pé (’) mede 30,48 centímetros? Que o pé é dividido em 12 polegadas, medindo cada uma 2,54 centímetros?


6. Que, assim, é possível medir e quantificar coisas iguais, portanto pode-se dizer que foram movimentados “X” TEUs, o que não seria possível se a medição fosse feita com o próprio equipamento, isto é, “X” containers movimentados?


7. Que, portanto, ao se referir à capacidade de um navio, é errado dizer que ele pode transportar, por exemplo, 6.000 containers, mas deve-se dizer que ele comporta 6.000 TEUs?


8. Que um navio com uma capacidade de 6.000 TEUs pode transportar entre 6.000 unidades de 20’ e 3.000 unidades de 40’ (unidade de 12,19 m)? E que ele pode, dessa forma, ter 4.000 unidades, desde que elas sejam 2.000 unidades de 20’ e 2.000 unidades de 40’, já que esta última unidade representa 2 TEUs?

Importação de veículos automóveis

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João dos Santos Bizelli

1. Observe que os veículos poderão ser importados por pessoa física ou jurídica; no caso da pessoa física, somente poderá importar em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não configure habitualidade.


2. É importante destacar que, além de bens importados sob forma de doação, por herança aberta no exterior e de operações realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, a importação de veículos usados será autorizada, mediante o LI deferido pela Secex/Decex, apenas quando se tratar de veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, devidamente comprovados.


3. Observe que os veículos havidos por herança deverão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos.


4. Saiba que os veículos importados estão sujeitos a LI com anuência prévia do Ibama e da Anvisa ou do Exército, quando se tratarem, respectivamente, de veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares ou de veículo blindado.


5. Note que a autorização de importação e o desembaraço aduaneiro são condicionados à apresentação de Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM) e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).


6. É importante observar que, ressalvados os casos dispensados, como, por exemplo, a importação para uso próprio, inclusive para veículos antigos de coleção, a obtenção da LCVM junto ao Ibama depende do atendimento dos mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais.


7. Convém lembrar que a dispensa do CAT, para fins de desembaraço aduaneiro, registro e licenciamento, somente é concedida aos novos modelos ou versões, que serão utilizados pelo fabricante ou montadora, estabelecidos no Brasil, com capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior, no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à sua apresentação; entretanto, esses veículos não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

Substância Químicas - Regulamentação européia exige pré-registro

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Andréa Campos

As empresas que comercializam substâncias químicas na União Européia (UE) devem ficar atentas ao prazo-limite de 1o de dezembro de 2008 para o pré-registro no Reach, sigla em inglês para o regulamento europeu sobre Registro, Avaliação e Autorização de Produtos Químicos, elaborado para dar maior proteção à saúde humana, meio ambiente e garantir a livre circulação de substâncias químicas no mercado europeu, reforçando a competitividade.

O Reach foi publicado em 2006, está em vigor desde junho do ano passado e tem como etapa para o pré-registro das substâncias, preparações e artigos que contenham insumos químicos o período entre 01/06/08 e 01/12/08.

Segundo a coordenadora da Comissão de Regulamentação e Gerenciamento de Produtos da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Nícia Maria Mourão Henrique, a principal característica do Reach é que ele “reverte o ônus da prova, ou seja, será da indústria e não mais do governo a responsabilidade pela segurança das substâncias químicas colocadas no mercado”.

Nícia explica que empresas fora da UE não têm responsabilidade pelo Reach, mas devem procurar um representante no mercado europeu que fará o registro em nome do produtor estrangeiro e ficará responsável pelas substâncias contidas nos produtos importados pela UE. O representante fará o contato com a Agência Européia de Substâncias Químicas (Echa, na sigla em inglês), órgão com sede em Helsinki na Finlândia, que responde pela implementação do registro.

A partir de 2009, as empresas sem o registro não poderão manter as vendas no mercado europeu. Nícia diz que não há uma estimativa de custos para a efetivação do Reach, que pode variar de acordo com o número de análises necessárias.

Destaca, ainda, que há uma lista de substâncias isentas (ver relação abaixo), pois contam com outros regulamentos em aplicação na UE. Fora a relação excetuada, os demais químicos ficam submetidos à nova legislação, que na avaliação da coordenadora é bastante complexa, pois envolve milhares de páginas, listas, anexos e subdivide-se em várias etapas, com prazos longos a serem observados.

A Abiquim e o governo federal têm promovido encontros com empresários e profissionais da área para esclarecer pontos da regulamentação européia e apoiar as empresas interessadas em providenciar o registro. Nícia aconselha as empresas a contatar seu representante de classe ou buscar consultorias especializadas para avaliar a condição de seu produto e verificar a necessidade de efetuar o pré-registro até dezembro.

Isentos de registro de acordo com o artigo 2º da regulamentação
Substâncias radioativas
Substâncias isoladas ou não, em artigos submetidas ao controle aduaneiro Intermediários não-isolados
Transporte de substâncias perigosas e substâncias perigosas em preparações perigosas quando transportadas
Substâncias que ocorrem na natureza e que não foram quimicamente modificadas Gases nobres, petróleo bruto, polpa de celulose etc.
Resíduos
Produtos medicinais
Aditivos para alimentos
Aditivos para nutrição animal
Cosméticos
Polímeros - mas os monômeros com que são fabricados devem ser registrados

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

DIREITO ADUANEIRO BLOGSPOT - DESDE 24/04/2007 - 363 PUBLICAÇÕES E 47.444 VISITAS

Amigos,

Estive vendo hoje que desde o início do blog em 24 de abril de 2007 até hoje tivemos 363 publicações e 47.444 visitas.

Em média atingimos 280 visitas diárias, o que é um número respeitável para um tema tão restrito.

Sinto que muitas publicações ajudaram importadores/exportadores e escritório de advocacia e o intuito é mesmo este e não ficar escondendo o ouro.

Em breve publicarei
teses jurídicas para lutar contra problemas enfrentados nas importações para ajudar ainda mais os leitores.

Tenho como projetos futuros:

1 - Juntar-me com colegas Advogados aduaneiros a fim de escrevermos peças judiciais (modelos) para podermos atuar com mais força. Estes modelos seriam de domínio dos participantes do projeto.

2 - Criar uma associação de empresas importadoras e exportadoras para que elas possam ser ouvidas pelos órgãos governamentais e expor suas dificuldades e problemas relacionados com o comércio exterior.

Aproveito para agradecer os amigos que mandam matérias, em especial Joel da "Custom", Dr. Valim, Dr. Samir, e às fontes FISCOSOFT e ADUANEIRAS.

Abs e bom fds!


De olho nas importações, ministério cria sistema de "defesa da indústria"

Em meio ao temor de uma enxurrada de importações por conta da crise financeira global, o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior está criando a “coordenação de defesa da indústria”, que funcionará como “interlocutora” dos empresários junto aos diferentes órgãos do governo sempre que o assunto for concorrência com produtos vindos do exterior.

De acordo com o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, a nova coordenação será responsável por identificar qual é o problema vivenciado pelo setor - dumping, salvaguarda, subfaturamento, fraude, origem errada, pirataria, contrabando - e conversar com o órgão responsável pela fiscalização do tema.

Técnicos do governo vão explicar o novo sistema amanhã aos empresários na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Se o importador praticar dumping, os empresários serão encaminhados pela nova coordenação ao Departamento de Defesa Comercial (Decom). Caso o problema seja classificação incorreta, irão ao Departamento de Comércio Exterior (Decex). Ambos pertencem ao próprio ministério.

A coordenação de defesa da indústria também vai interagir com outros órgãos do governo. Se houver subfaturamento do produto, o caso segue para a Receita Federal. Produtos pirateados devem ser examinados pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). Os técnicos do ministério será responsáveis por acompanhar o caso até o final. Barral explicou que a nova coordenação estava no planejamento estratégico do ministério, mas o projeto foi antecipado por conta da crise internacional. “Em momentos de crise, aumenta o subfaturamento, para pagar menos impostos e aumentar as margens”, explicou o secretário.

Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Fiesp, afirmou que o setor privado brasileiro teme o deslocamento de “excedente” de produtos para o Brasil que não estejam sendo absorvidos por Estados Unidos e União Européia, cujas economias desaceleraram por conta da crise financeira.

O governo e o setor privado rejeitam a crítica de que o Brasil está se tornando mais protecionista diante da crise e que a coordenação de defesa da indústria responderia a esses anseios do empresariado. “Não podemos incentivar o protecionismo em meio à crise. É um tiro no pé”, disse Barral. “Por outro lado, não podemos aceitar o aumento da concorrência desleal.”

O setor calçadista já está sendo beneficiado pelo trabalho conjunto entre Ministério do Desenvolvimento e Receita Federal. Conforme a Associação Brasileira da Indústria Calçadista (Abicalçados), o governo monitora o preço dos produtos que chegam do exterior. A entidade produziu para os fiscais da Receita Federal uma espécie de guia, que identifica os produtos com fotos e coloca os preços de referência conforme o custo do item. “Essa medida não está interferindo nas importações legais, mas aumentando o número de apreensões”, disse Heitor Klein, diretor-executivo da Abicalçados.

Fonte : Jornal “Valor Econômico” – 13/11/2008

e

Custom
Joel Martins da Silva
Gerente
Tel.: (13) 3216-2323
Santos - SP


quinta-feira, 13 de novembro de 2008

FORMULÁRIOS ADUANEIROS DISPONÍVEIS NO SITE DA RF

Amigos, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Formularios.htm vocês terão acesso aos formulários aduaneiros mais comuns.

Vejam abaixo quais os disponíveis:

Admissão Temporária
Termo de Responsabilidade - TR - Frente
Termo de Responsabilidade - TR -Verso
Requerimento de Concessão do Regime - RCR
Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR
Movimentação de Bens - AMB
Bagagem
Declaração de Bagagem Acompanhada
Declaração de Porte de Valores - Currency Carry-on Declaration
Declaração de Saída Temporária de Bens
Conferência Aduaneira de Bens Culturais
Conferência Aduaneira de Bens Culturais
Declaração Simplificada de Importação
Declaração Simplificada de Importação - DSI
Formulário Declaração Simplificada de Importação - DSI
Folha Suplementar - DSI
Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos - DSI
Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP
Declaração Simplificada de Exportação
Declaração Simplificada de Exportação - DSE
Formulário Declaração Simplificada de Exportação - DSE
Folha Suplementar - DSE
SISCOMEX
Habilitação de Responsável Legal
Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais
Termo de Apreesão de Substâncias e Drogas Afins - TASEDA
Termo de Apreensão de Substâncias e Drogas Afins - TASEDA.
Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos
Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos

EXAME DE SIMILAR NACIONAL X EXAME DE PRODUÇÃO NACIONAL

Similaridade e Produção Nacional possuem conceitos distintos, sobre os quais falarei em outra ocasião.

A presente publicação se presta tão somente a informar que o EXAME DE SIMILAR NACIONAL é feito apenas nos seguintes casos:

Isenção do Imposto de Importação (Federal) *
(Solicitam: Empresas Governamentais, Universidades, Hospitais, Isenções Especiais, etc);

Isenção do ICMS (Estadual)
(Solicitam: Empresas que fazem jus ao benefício);

Obtenção de Financiamento Bancário
(Solicitam: Empresas que fazem jus ao benefício);

Isenção do Imposto de Importação – REPORTO *
(Solicitam: Empresas que fazem jus ao benefício);

(*) Nos casos onde a legislação alude a inexistência de similar nacional, o exame deve ser realizado pelo orgão governamental competente, cabendo a estas entidades opinar apenas quanto a produção nacional.

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Já o EXAME DE PRODUÇÃO NACIONAL é para os seguintes casos:

Redução do Imposto de Importação - Ex-Tarifário (Federal)
(Solicitam: Empresas interessadas);

Importação de Máquinas Usadas
(Solicitam: Empresas interessadas);
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Notem que para os casos de Ex-tarifário ou importação de bens usados deve-se usar o conceito de PRODUÇÃO NACIONAL.

(Solicitam: Empresas interessadas);

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Projeto cria novas barreiras para importação de produtos asiáticos

Os lobbies privados estão atuando para implementar uma nova regulamentação técnica que pode dificultar a entrada de importados, principalmente da Ásia.

As regras, que foram aprovadas pela Câmara e agora seguem para o Senado, vão avaliar a segurança dos produtos e o respeito aos direitos do consumidor. Os importados estarão sujeitos a fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e outros órgãos reguladores ainda nos portos.

De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), o projeto de lei 717 foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados na quarta-feira. O documento prevê que uma lista de produtos a serem escolhidos pelo governo estará sujeita a licenças não-automáticas de importação, o que permitirá a fiscalização prévia. Cargas irregulares serão retidas no porto por 60 dias até que o importador promova a adequação ou devolva ao país de origem.

As novas regras devem legislar apenas sobre questões relacionadas à segurança do consumidor, do trabalhador ou ao respeito ao meio ambiente. Se o governo tentar controlar a qualidade dos produtos que entram no país, a medida será considerada uma barreira não-tarifária e pode ser questionada na Organização Mundial do Comércio (OMC). "Temos que ter cuidado e restringir as exigências a questões de segurança. Não nos interessa criar barreiras à importação, que ajuda a controlar os preços", disse Mendes Thame.

De acordo com o deputado, uma série de produtos importados, principalmente vindos da Ásia, chega ao país com irregularidades: cabos de aço de elevadores sem a resistência exigida, prensas ou guilhotinas sem mecanismos de segurança para os operários, borrachas escolares com alto nível de toxicidade etc. Ele explica que produtos importados, assim como os nacionais, estão sujeitos a fiscalização do governo apenas quando chegam aos pontos de venda ou já estão no chão de fábrica.

O setor privado apóia vigorosamente o projeto e está fazendo lobby no Congresso para aprová-lo. "Temos que evitar o mal na origem", disse Fernando Pimentel, diretor-executivo da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit). Nos cálculos da entidade, 30% das roupas que chegam ao país estão erroneamente etiquetadas, o que é um problema para o consumidor. Os erros mais comuns são etiquetas em inglês ou espanhol, identificação incorreta da composição do tecido ou da maneira de cuidar da peça.

A principal preocupação do setor privado é concorrencial. Ao não respeitar exigências técnicas de segurança, os produtos importados conseguem um preço mais competitivo que os nacionais. "Quando a fiscalização ocorre atualmente, o dano já foi feito para o mercado nacional", disse Carlos Pastoriza, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Ele exemplificou que prensas e guilhotinas sem equipamentos que garantam a segurança dos operários podem custar até 20% a menos do que uma máquina brasileira. De acordo com o executivo, é provável que as máquinas importadas da China apresentem mais problemas do que as de origem européia ou americana.

"Depois que os produtos estão pulverizados no mercado, fica mais difícil. Se tivermos acesso às zonas alfandegadas, faremos uma fiscalização no atacado", disse Paulo Coscarelli, diretor-substituto de qualidade do Inmetro. A instituição é favorável ao projeto de lei e a o diretor avalia que a eficácia da fiscalização do Inmetro deve aumentar. Ele não acredita que faltarão funcionários para dar conta do trabalho extra, porque fiscais hoje dedicados ao varejo seriam transferidos. Atualmente, o Inmetro conta com 700 fiscais espalhados por 65 agências no país, incluindo os institutos estaduais parceiros da instituição.

Os importadores estruturados não estão preocupados e são inclusive favoráveis às regras. "O mercado tem que mudar, porque temos muitos importadores informais", disse Gustavo Dedivitis, presidente da Associação Brasileira da Importadores de Produtos Populares (Abipp). "Somos totalmente favoráveis a produtos importados seguros e de qualidade", completou. O executivo reclamou apenas que às vezes o governo e o setor privado brasileiro consideram preços mínimos elevados para os produtos importados, que estão fora da realidade do mercado.

Esse projeto de lei foi apresentado por Mendes Thame em 2003, com base em uma proposta anterior de Antônio Kandir. De acordo com o deputado, as preocupações do governo e do Congresso com o déficit da balança comercial brasileira ajudaram a destravar o processo. Os empresários estão animados e acham que a aprovação no Senado pode ocorrer até o início de 2009.

(aspas)

Fonte : Jornal “Valor Econômico”, edição de 10/11/2008