Este é um antigo processo que ajuizei.
O resultado trouxe um acórdão ótimo.
Vale a pena ler.
O resultado trouxe um acórdão ótimo.
Vale a pena ler.
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TRF - 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2008
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
PROC. : 1999.61.00.005875-8 AMS 225710 ORIG. : 5 Vr SAO PAULO/SP APTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES APDO : DIASYST MONTAGEM E COM/ LTDA ADV : ROGERIO ZARATTINI CHEBABI REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP RELATOR : DES.FED. LAZARANO NETO / SEXTA TURMA EMENTA APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - RETENÇÃO DE MERCADORIAS DESEMBARAÇADAS PELO CANAL VERDE - ILEGALIDADE - ART. 450, § 1º, DECRETO Nº 91.030/85.
1- A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.
2- No caso dos autos, as mercadorias foram selecionadas para o canal verde de conferência e devidamente desembaraçadas, sendo ilegal o ato de retenção sem a instauração da competente ação fiscal.
3- A autoridade impetrada não apresentou indícios suficientes para que fosse instaurado procedimento fiscal de valoração aduaneira, como o subfaturamento das mercadorias ou a suspeita de fraude na documentação apresentada.
4- O ato praticado pela autoridade carece de respaldo le gal, porquanto, o Regulamento Aduaneiro vigente à época estabelecia que, concluída a conferência da mercadoria importada sem exigência fiscal, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria, devendo ser autorizada a sua en trega ao importador (Decreto nº 91.030/85, art. 450, § 1º).
5- Precedente da Corte: REOMS 2 000.61.04.004688-7/SP, 3ª Turma, Rel. J. Eliana Marcelo, DJ 23.01.2008.
6- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a 6ª Turma do Tribunal Regi onal Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de setembro de 2008.
TRF - 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2008
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
PROC. : 1999.61.00.005875-8 AMS 225710 ORIG. : 5 Vr SAO PAULO/SP APTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES APDO : DIASYST MONTAGEM E COM/ LTDA ADV : ROGERIO ZARATTINI CHEBABI REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP RELATOR : DES.FED. LAZARANO NETO / SEXTA TURMA EMENTA APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - RETENÇÃO DE MERCADORIAS DESEMBARAÇADAS PELO CANAL VERDE - ILEGALIDADE - ART. 450, § 1º, DECRETO Nº 91.030/85.
1- A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.
2- No caso dos autos, as mercadorias foram selecionadas para o canal verde de conferência e devidamente desembaraçadas, sendo ilegal o ato de retenção sem a instauração da competente ação fiscal.
3- A autoridade impetrada não apresentou indícios suficientes para que fosse instaurado procedimento fiscal de valoração aduaneira, como o subfaturamento das mercadorias ou a suspeita de fraude na documentação apresentada.
4- O ato praticado pela autoridade carece de respaldo le gal, porquanto, o Regulamento Aduaneiro vigente à época estabelecia que, concluída a conferência da mercadoria importada sem exigência fiscal, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria, devendo ser autorizada a sua en trega ao importador (Decreto nº 91.030/85, art. 450, § 1º).
5- Precedente da Corte: REOMS 2 000.61.04.004688-7/SP, 3ª Turma, Rel. J. Eliana Marcelo, DJ 23.01.2008.
6- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a 6ª Turma do Tribunal Regi onal Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Um comentário:
Muito bom esse acórdão
Parabéns por mais essa vitória
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