Altera a Instrução Normativa RFB no 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 374 e 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.
§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada." (NR)
"Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
...................................................................................................
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do art. 11.
........................................................................................" (NR)
Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 374 e 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.
§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada." (NR)
"Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
...................................................................................................
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do art. 11.
........................................................................................" (NR)
Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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