CIRCULAR Nº 72, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.209, de 18 de setembro de 2007, e no uso de suas atribuições, torna público que:
1. Conforme o comunicado da Secretaria do Caribbean Community (CARICOM), de 3 de fevereiro de 2006, a apresentação de Certificados de Origem não é obrigatória nas exportações brasileiras destinadas aos países do CARICOM e os únicos documentos exigidos são a Fatura Comercial, o Conhecimento de Embarque e o Packing List. Também não são exigidos certificados de inspeção ou certificados de trâmites nos portos caribenhos para produtos brasileiros.
2. No tocante aos certificados de origem, as únicas entidades autorizadas a emitir esses certificados para as exportações brasileiras estão indicadas na Circular SECEX no 5, de 13 de fevereiro de 2002, e na Circular SECEX no 67, de 22 de setembro de 2008.
3. Outras entidades não estão autorizadas a atuar em nome de qualquer órgão da Administração Pública Federal, notadamente da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimentos operacionais relativos a comércio exterior e à certificação de qualquer natureza, com vistas à realização de exportações de produtos nacionais para quaisquer países ou regiões comerciais.
WELBER BARRAL
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.209, de 18 de setembro de 2007, e no uso de suas atribuições, torna público que:
1. Conforme o comunicado da Secretaria do Caribbean Community (CARICOM), de 3 de fevereiro de 2006, a apresentação de Certificados de Origem não é obrigatória nas exportações brasileiras destinadas aos países do CARICOM e os únicos documentos exigidos são a Fatura Comercial, o Conhecimento de Embarque e o Packing List. Também não são exigidos certificados de inspeção ou certificados de trâmites nos portos caribenhos para produtos brasileiros.
2. No tocante aos certificados de origem, as únicas entidades autorizadas a emitir esses certificados para as exportações brasileiras estão indicadas na Circular SECEX no 5, de 13 de fevereiro de 2002, e na Circular SECEX no 67, de 22 de setembro de 2008.
3. Outras entidades não estão autorizadas a atuar em nome de qualquer órgão da Administração Pública Federal, notadamente da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimentos operacionais relativos a comércio exterior e à certificação de qualquer natureza, com vistas à realização de exportações de produtos nacionais para quaisquer países ou regiões comerciais.
WELBER BARRAL
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