sábado, 8 de novembro de 2008

IN RFB 885/08 -

Informativo FISCOSoft - IN RFB Nº 885

RFB - MERCOSUL - Transações comerciais em moedas locais - Certificado de origem com valores em moedas locais - Tratamento tarifário preferencial - Disposição
A Instrução Normativa nº 885/2008 determinou que nas transações comerciais em moedas locais, o certificado de origem apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, não constitui impedimento para o reconhecimento do tratamento tarifário preferencial, ainda que exista a menção ao "Valor FOB em dólares", no âmbito das modificações incorporadas ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

D.O.U.: 07.11.2008

Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, e no art. 95 e no inciso IV do art. 493 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a "Transações Comerciais em Moedas Locais", não constitui impedimento para o reconhecimento do tratamento tarifário preferencial o certificado de origem, apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao amparo do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, a despeito da menção a "Valor FOB em dólares".

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo destinado a observações do certificado de origem, a indicação de que o campo referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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