Informativo FISCOSoft - Port. SCE Nº 23
www.fiscosoft.com.br (assinem! Vale muito a pena!)
Comércio Exterior - Operações sujeitas ao Registro de Venda (RV) - Alterações
Foi modificada a Portaria SECEX nº 36/2007 para determinar a exclusão do Registro de Venda (RV) em operações de comércio exterior.
Nesse sentido, a Portaria SECEX nº 23/2008 excluiu: a) o credenciamento automático para efetuar RV por bancos autorizados a operar em câmbio e sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sisbacen; b) o dever de disponibilização, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tabela de códigos para preenchimento do RV; c) a determinação do prazo de validade para embarque de mercadorias para o exterior. Foram excluídos também dispositivos que tratavam do RV, relativamente: a) ao registro de exportador; b) à exportação para uso e consumo de bordo; e c) aos dispositivos específicos que tratavam do Registro de Exportação, constantes do Capítulo VIII do Título III.
Essa última Portaria ainda promoveu alterações no Anexo N da Portaria SECEX nº 36/2007, que trata de exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, relativamente: a) a carnes e miudezas comestíveis; e b) a outras preparações de carnes e aves. Foi revogado também o Capítulo 9 do referido Anexo, que tratava de procedimentos especiais na exportação de café, chá, mate e especiarias (produtos sujeitos ao RV).
---------------------------------------------------------------
Port. SCE 23/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 23 de 31.10.2008
D.O.U.: 03.11.2008
(Altera os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
(...)" (NR)
"Artigo 155. (...)
(...)
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
(...)" (NR)
"Artigo 159. (...)
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.
(...)" (NR).
Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.
WELBER BARRAL
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
(...)
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
(...)
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:
(...)
c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);
d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;
(...)
"9.1) operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);
(...)
9.3) (revogado)"
(...)" (NR)
"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"
"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
(...)
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro).
2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."
(...)" (NR)
www.fiscosoft.com.br (assinem! Vale muito a pena!)
Comércio Exterior - Operações sujeitas ao Registro de Venda (RV) - Alterações
Foi modificada a Portaria SECEX nº 36/2007 para determinar a exclusão do Registro de Venda (RV) em operações de comércio exterior.
Nesse sentido, a Portaria SECEX nº 23/2008 excluiu: a) o credenciamento automático para efetuar RV por bancos autorizados a operar em câmbio e sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sisbacen; b) o dever de disponibilização, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tabela de códigos para preenchimento do RV; c) a determinação do prazo de validade para embarque de mercadorias para o exterior. Foram excluídos também dispositivos que tratavam do RV, relativamente: a) ao registro de exportador; b) à exportação para uso e consumo de bordo; e c) aos dispositivos específicos que tratavam do Registro de Exportação, constantes do Capítulo VIII do Título III.
Essa última Portaria ainda promoveu alterações no Anexo N da Portaria SECEX nº 36/2007, que trata de exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, relativamente: a) a carnes e miudezas comestíveis; e b) a outras preparações de carnes e aves. Foi revogado também o Capítulo 9 do referido Anexo, que tratava de procedimentos especiais na exportação de café, chá, mate e especiarias (produtos sujeitos ao RV).
---------------------------------------------------------------
Port. SCE 23/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 23 de 31.10.2008
D.O.U.: 03.11.2008
(Altera os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
(...)" (NR)
"Artigo 155. (...)
(...)
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
(...)" (NR)
"Artigo 159. (...)
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.
(...)" (NR).
Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.
WELBER BARRAL
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
(...)
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
(...)
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:
(...)
c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);
d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;
(...)
"9.1) operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);
(...)
9.3) (revogado)"
(...)" (NR)
"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"
"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
(...)
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro).
2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."
(...)" (NR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário