Importadora não paga multa sobre encomenda de terceiros
Após apenas três meses de trâmite, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal de São Paulo julgou improcedente uma multa de mais de R$ 16 milhões cobrada de uma importadora acusada de “interposição fraudulenta”. A decisão, inédita segundo o advogado da empresa, Raul Haidar, foi tomada com base na Lei 11.488/2007. Essa lei se aplica retroativamente e isenta o importador de pagar multas por infrações de responsabilidade de uma terceira parte.
A empresa, que tem sede em São Paulo e filial em Itajaí (SC), importou, por encomenda de terceiros, produtos da China. No auto de infração, foi aplicada multa no mesmo valor das mercadorias importadas. A Receita também apreendeu parte dos produtos.
Na decisão, unânime em favor da importadora, os membros da 2ª Turma explicam as mudanças recentes sobre a questão. “O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação. Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/207 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976”, afirmou a 2ª Turma.
A Receita recorreu da decisão ao Conselho de Contribuintes com um recursoex officio.
Veja a ementa do acórdão
Processo 10314-005.794/2008-83
Assunto: Imposto sobre a Importação – I. I.
Período de apuração: 13/04/2005 a 12/03/2007
INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.
O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação.
Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/2007 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976.
Pelo mesmo motivo, não se admite que o adquirente seja punido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 da lei 11.488.
Tal conseqüência é fruto do princípio do “non bis in idem” o qual, no direito aduaneiro, está albergado nos artigos 99 e 100 do DL 37/1966.
A importação de mercadorias destinadas a terceiro oculto, o real responsável pela operação, dá ensejo à pena de perdimento, ou sua conversão em multa, aplicável a esse terceiro (DL 1.455/1976, artigo 23, V) e, ao interveniente ostensivo, aquele em cujo nome é realizada a operação (aquele que “cede o nome”), é aplicável a multa de 10% do valor da operação (lei 11.488/2007, artigo 33, caput).
O parágrafo único do artigo 33 constitui norma explicativa destinada a afastar a imputação de inidoneidade da empresa que meramente “cede o nome”. Por outro lado, se além de “ceder o nome”, a empresa não comprovar a origem do capital empregado no comércio exterior, resta presumida sua inidoneidade, a ensejar a inaptidão de sua inscrição no CNPJ, por força da presunção estampada no artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/1996.
Embora as infrações imputadas sejam anteriores à edição da Lei 11.488/2007, aplica-se o artigo 33 retroativamente, em face do disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Como o autor de infração foi lavrado posteriormente á entrada em vigor da Lei 11.488/2007, impondo-se a conversão da pena de perdimento ao importador, é manifesta sua improcedência.
Lançamento Improcedente
Acordam os membros da 2º Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar improcedente o lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
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Obs.: Vejam o Art. 33 da Lei 11.488:
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008
Após apenas três meses de trâmite, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal de São Paulo julgou improcedente uma multa de mais de R$ 16 milhões cobrada de uma importadora acusada de “interposição fraudulenta”. A decisão, inédita segundo o advogado da empresa, Raul Haidar, foi tomada com base na Lei 11.488/2007. Essa lei se aplica retroativamente e isenta o importador de pagar multas por infrações de responsabilidade de uma terceira parte.
A empresa, que tem sede em São Paulo e filial em Itajaí (SC), importou, por encomenda de terceiros, produtos da China. No auto de infração, foi aplicada multa no mesmo valor das mercadorias importadas. A Receita também apreendeu parte dos produtos.
Na decisão, unânime em favor da importadora, os membros da 2ª Turma explicam as mudanças recentes sobre a questão. “O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação. Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/207 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976”, afirmou a 2ª Turma.
A Receita recorreu da decisão ao Conselho de Contribuintes com um recursoex officio.
Veja a ementa do acórdão
Processo 10314-005.794/2008-83
Assunto: Imposto sobre a Importação – I. I.
Período de apuração: 13/04/2005 a 12/03/2007
INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.
O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação.
Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/2007 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976.
Pelo mesmo motivo, não se admite que o adquirente seja punido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 da lei 11.488.
Tal conseqüência é fruto do princípio do “non bis in idem” o qual, no direito aduaneiro, está albergado nos artigos 99 e 100 do DL 37/1966.
A importação de mercadorias destinadas a terceiro oculto, o real responsável pela operação, dá ensejo à pena de perdimento, ou sua conversão em multa, aplicável a esse terceiro (DL 1.455/1976, artigo 23, V) e, ao interveniente ostensivo, aquele em cujo nome é realizada a operação (aquele que “cede o nome”), é aplicável a multa de 10% do valor da operação (lei 11.488/2007, artigo 33, caput).
O parágrafo único do artigo 33 constitui norma explicativa destinada a afastar a imputação de inidoneidade da empresa que meramente “cede o nome”. Por outro lado, se além de “ceder o nome”, a empresa não comprovar a origem do capital empregado no comércio exterior, resta presumida sua inidoneidade, a ensejar a inaptidão de sua inscrição no CNPJ, por força da presunção estampada no artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/1996.
Embora as infrações imputadas sejam anteriores à edição da Lei 11.488/2007, aplica-se o artigo 33 retroativamente, em face do disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Como o autor de infração foi lavrado posteriormente á entrada em vigor da Lei 11.488/2007, impondo-se a conversão da pena de perdimento ao importador, é manifesta sua improcedência.
Lançamento Improcedente
Acordam os membros da 2º Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar improcedente o lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
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Obs.: Vejam o Art. 33 da Lei 11.488:
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008
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