segunda-feira, 27 de julho de 2009

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil


A Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Não há necessidade de o outorgante possuir certificado digital para constituir a procuração.
A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
Essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.
Essa procuração terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo vedado o substabelecimento.Conforme da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, esta procuração terá a validade de 5 (cinco) anos, estamos adaptando os sistemas para que essa alteração seja implementada.
Os poderes delegados pelo outorgante, em hipótese alguma, poderão ser alterados por servidor da RFB.Esta procuração não tem validade para o atendimento presencial. Ela será validada para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC.
A procuração poderá ser cancelada a qualquer momento pelo outorgante no sítio da RFB, porém ele deverá conhecer a palavra-chave utilizada para a emissão da procuração. Para o cancelamento na Unidade de Atendimento da RFB, o outorgante deverá comparecer pessoalmente no mesmo local onde a procuração foi entregue e validada.
O outorgante poderá indicar quais poderes quer delegar, ou poderá optar por indicar todos os serviços. No caso de utilizar a opção todos os serviços, o outorgante estará delegando poderes, inclusive, para aqueles serviços que vierem a ser disponibilizados futuramente no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC.
Solicite uma Procuração para a Receita Federal do Brasil
Consulte os serviços disponíveis com Certificado Digital

Receita arrecada R$ 8,2 milhões em leilão no Porto de Santos


A Receita Federal do Brasil arrecadou R$ 8.225.560,00 no leilão realizado quinta-feira (23/7) pela Alfândega do Porto de Santos, com a arrematação de 94 lotes de mercadorias apreendidas, refletindo um ágio de 60,79% sobre o valor mínimo fixado pelo edital de licitação.
O total arrecadado representa o melhor resultado obtido pela Alfândega de Santos entre os sete leilões já realizados em 2009. A arrecadação acumulada no ano ultrapassou os 48,7 milhões de reais, superando em 25,7 milhões de reais o valor total obtido em leilões durante todo o ano de 2008.
O evento, realizado no CONCAIS S/A – Terminal Turístico de Passageiros, sito à Avenida Cândido Gafrée, s/n.º – Santos - SP, destinou-se apenas a pessoas jurídicas e contou com a participação de 134 empresas habilitadas.
Dos 145 (cento e quarenta e cinco) lotes constantes no edital de licitação, três foram excluídos por decisão da Comissão de Leilões e outros seis por determinação judicial. Outros 42 lotes não receberam lances.
Assesoria de Comunicação Social - Ascom

Receita apreende sete carros antigos e 300 mil em mercadorias no RS


A Receita Federal do Brasil apreendeu duas carretas e um truck nesta quarta-feira (22/7) na BR 290, próximo à ponte do Guaíba/RS, transportando sete carros antigos e mercadorias contrabandeadas no valor estimado inicialmente em 300 mil reais.
As duas carretas transportavam (uma com três e outra com quatro) carros antigos, normalmente destinados a colecionadores. As mercadorias apreendidas no truck estão sendo verificadas. Foram encontrados até agora, além de mídia, receptores de tv (AZBOX), caixas de uísque, sacos com roupas e tecidos, num valor estimado em R$ 300 mil, além do valor do caminhão. As mercadorias são oriundas do Uruguai.
Os caminhões e as mercadorias foram conduzidos ao depósito da Receita Federal. Dois motoristas foram presos e encaminhados à Polícia Federal, e outro fugiu.

Concorrência chinesa é "tímida", diz Funcex


A venda de produtos made in China no Brasil triplicou desde 2003, mas a participação no consumo nacional ainda é de apenas 2%
A "invasão chinesa" provoca muita gritaria entre os empresários, mas ainda é silenciosa. Os produtos vindos da China representam apenas 2,2% do que os brasileiros - pessoas físicas e empresas - consomem, revela levantamento da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).Mesmo em setores que reclamam da concorrência asiática e solicitam proteção ao governo, a participação da China no consumo não é representativa. Em 2008, os chineses responderam por 5,4% dos tecidos, 3,3% das roupas e 3,7% do couro e calçados adquiridos no Brasil."Ainda é uma invasão comportada", reconhece José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior. "Mas dizem no interior que é preciso ter medo do rastro da onça."O "rastro" dos chineses na economia do Brasil é nítido. Os dados da Funcex apontam que, apesar de pouco expressiva, a fatia da China no consumo cresceu 214% desde 2003, primeiro ano do governo Lula.Naquele ano, época em que os dois países se aproximaram e a China intensificou a conquista dos mercados internacionais, os produtos chineses representavam 0,7% do consumo brasileiro. Retrocedendo um pouco mais, em 1999, a fatia do país asiático na economia brasileira era insignificante: 0,3%.Segundo Fernando Ribeiro, economista da Funcex, a indústria de têxteis e calçados resiste porque é forte e pulverizada no País. Além disso, as tarifas de importação estão em 35%, o máximo consolidado pelo Brasil na Organização Mundial de Comércio (OMC)."Quando você olha o detalhe, é que vê o tamanho do estrago", diz Fernando Pimentel, diretor executivo da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit). Ele explica que a invasão chinesa é "devastadora" em alguns produtos, como jaquetas e bermudas sintéticas, e que o crescimento das importações é "explosivo". O contrabando não é contabilizado nas estatísticas.O diretor executivo da Associação Brasileira da Indústria Calçadista (Abicalçados), Heitor Klein, também defende que é preciso "segmentar os dados". Segundo ele, o Brasil produz 800 pares de calçados por ano, mas metade são chinelos, que não sofrem concorrência de importados. Outros 150 milhões de pares são exportados.Pelos seus cálculos, a indústria nacional vendeu 250 milhões de pares de sapatos no mercado interno, e vieram 39,3 milhões de pares da China. "O governo não pode tomar providência só quando o setor estiver liquidado", diz Klein. A Abicalçados solicitou tarifas antidumping contra os chineses.Segundo Associação Brasileira da Indústria do Mobiliário (Abimóvel), as importações de móveis da China, principalmente para escritórios, aumentaram 86%, de US$ 36 milhões em 2005 para US$ 67 milhões em 2008. O produto chinês chega ao Brasil, em média, 20% a 30% mais barato."Chamar a entrada de produtos chineses de invasão é uma manobra política para obter protecionismo", critica Rodrigo Maciel, diretor executivo do Conselho Empresarial Brasil - China. Ele argumenta que a maioria dos produtos importados na China não são bens de consumo, mas insumos para a indústria e bens de capital.PRODUTOS INTENSIVOS
Os especialistas em comércio exterior alertam para o crescimento dos chineses em produtos intensivos em tecnologia, como máquinas, aço e autopeças. A participação das máquinas chinesas não é expressiva no País, mas cresceu nos últimos anos, deslocando fabricantes nacionais e de outros países. Em 2003, as máquinas chinesas representavam 0,6% do consumo. Em 2008, chegaram a 4,1%. No mesmo período, a fatia das máquinas importadas oscilou em torno de 30%."Há muitas empresas deixando de produzir aqui e importando da China", diz Nelson Deduque, diretor de mercado externo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O país é o quarto maior fornecedor de produtos ao Brasil, atrás dos EUA, Alemanha e Japão. No mercado de reposição de autopeças, 2% do que é vendido no País vem da China, calcula Antonio Carlos Bento, do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças). Nos dois últimos anos, 30% do que foi importado no segmento veio do país asiático.A Sogefi, fabricante de buzinas, perdeu 15 mil unidades de um total de 50 mil que fornecia mensalmente para revendedores. "Importadores independentes estão trazendo o produto da China", conta Mário Milani, presidente da empresa.Marco Polo de Mello Lopes, vice-presidente executivo do Instituto Brasileiro de Siderurgia (IBS), diz que o aço chinês chega ao Brasil a preços que não cobrem os custos da produção local. Segundo ele, a importação de aço representa 15% do consumo brasileiro, ante uma média histórica de 5%. A China, que respondia por 17,8% das importações em 2008, hoje participa com 25%

Invasão já ameaça setor eletroeletronico
Importados da China respondem por 20% do consumo nacional e muitos produtos deixaram de ser fabricados
Os eletroeletrônicos são os mais prejudicados pela concorrência da China. A fatia do gigante asiático no consumo chega a 20%, enquanto nos demais setores da economia não supera 5%. Especialistas em comércio exterior avaliam que, neste caso, o avanço chinês pode ser considerado uma “invasão”.No ano passado, a China respondeu por 22,6% das máquinas para escritório e informática, 19,7% do material eletrônico e de comunicações e 18,7% dos equipamentos médico-hospitalares e de automação industrial consumidos pelo Brasil.“São três setores em que apenas um país representa 20% do total do consumo brasileiro. É muita coisa”, diz Fernando Ribeiro, economista da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).“Os componentes eletrônicos brasileiros praticamente desapareceram do mercado. É natural uma maior presença da China, porque houve uma transferência maciça de fábricas americanas e europeias para a Ásia”, explica Humberto Barbato, presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).Para Ribeiro, os dados evidenciam que, no setor eletroeletrônico, o impacto da China foi mais significativo para os fornecedores de outras origens do que para os nacionais.Entre 2003 e 2008, a presença da China no consumo de máquinas para escritório e informática saiu de 6,3% para 22,6%, ou seja, uma alta de 259%. No entanto, a participação total das importações no consumo desses produtos oscilou de 40,8% para 41,8% no período.Em material eletrônico e de comunicações, a situação é parecida. Enquanto a presença da China no consumo nacional subiu 234% entre 2003 e 2008, o avanço da fatia total dos importados foi de 19,9%.Empresários do setor contam que, por muitos anos, a participação da China se restringia à compra de componentes para complementar a linha de produção. Mas, a partir de 2005, as empresas passaram a trazer produtos acabados, promovendo um deslocamento de produção e o fim da montagem local de itens como rádios e gravadores portáteis.“Não há mais nenhum rádio feito no Brasil”, confirma Barbato, da Abinee. Ele admite que, num primeiro momento, as empresas trazem peças para montagem local, mas, com o desequilíbrio cambial, podem partir para a importação de produtos acabados.Mario Sergio Amarante Filho, gerente de vendas e marketing da multinacional austríaca Kraus & Naimer, fabricante de chaves comutadoras elétricas em Cotia (SP), diz que o produto chinês chega ao País entre 40% a 50% mais barato que o nacional. Além dos custos mais em conta, as fabricantes nacionais dizem que enfrentam também a pirataria.“Não é só questão de câmbio”, diz Amarante . “Representantes de empresas chinesas pesquisam e fotografam nossos produtos e depois os copiam, sem gastar nada em desenvolvimento”, conta. As chaves comutadoras elétricas são usadas em equipamentos de distribuição de energia.
(aspas)
por Raquel Landim e Cleide Silva para o Jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 27/07/2009
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DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE - STJ valida entendimento de que é indevida a apreensão de mercadoria importada como forma de imposição de recolhimento de diferença de tributos.

Ao apreciar o Resp 700.371/CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhou o voto da Relatora Ministra Eliana Calmon ao validar entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF 5ª) no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo que entende devido.

Sustentou a Relatora que "tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF."

A Súmula referida tem a seguinte redação: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".



STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007
Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 07/08/2007 Data de Publicação: 16/08/2007)

REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL

Processo nº 2004/0156696-6

Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 07/08/2007

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308

Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.



Superior Tribunal de Justiça

Diário da Justiça de 16/08/2007

RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - CE (2004/0156696-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A

ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA

EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios.

2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.

3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionadas.

4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.

5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília(DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON - Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (fl. 137):

TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO. MERCADORIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

- Incabível o condicionamento da liberação de mercadoria importada, que teve classificação tarifária questionada ao pagamento prévio da diferença de imposto de importação.

- Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 148).

Alega a recorrente violação dos seguintes dispositivos:

1) art. 535, II, do CPC: o acórdão prolatado nos embargos declaratórios incorreu em omissão ao deixar de apreciar várias questões: o não-cabimento da via eleita para satisfação do pretenso direito (art. 1º da Lei 1.533/51); a aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98; e ausência de fundamentação do acórdão embargado;

2) arts. 460, 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC: ao apreciar a apelação da empresa, deixou o Tribunal a quo de apreciar questões vitais - levantadas nas contra-razões e discutidas na sentença -, ignorando a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do referido recurso;

3) art. 1º da Lei 1.533/51: inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória;

4) art. 12 do Decreto 2.498/98: foi equivocadamente considerada incabível, apesar da suposição de subfaturamento dos produtos importados pelo impetrante, a determinação de retenção da mercadoria e a exigência de prestação de garantia ou depósito para sua liberação.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Relatei.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza, consubstanciado na negativa de liberação de produtos importados pela impetrante, ora recorrida.

Indeferida a liminar pelo Juiz de 1º Grau, foi aviado agravo de instrumento pela empresa, com sucesso.

Às fls. 95/107, foi proferida sentença julgando prejudicado o mandado de segurança, à vista da irreversibilidade do provimento da liminar. Essa decisão ensejou a interposição de apelação, por parte da empresa/recorrida, que restou provida.

Entendeu o Tribunal de origem que a concessão da tutela pretendida não esvaziou o objeto deste mandado de segurança e que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo dito devido, mas ainda não suficientemente apurado, inexistindo prejuízo com a liberação mediante depósito, uma vez que, apurada a diferença de tributo, o Fisco poderá cobrá-la com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. Conclui não ser admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Preliminarmente, em relação à violação do art. 535, II, do CPC, quanto à específica tese da inadequação da via eleita, esta não foi objeto da sentença e tampouco das contra-razões apresentadas pelo recorrente, não estando, por isso, obrigado o Tribunal a examiná-la a teor do art. 515 do CPC.

Quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a recorrente, não vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC, porque a recorrente, em sua petição de interposição dos embargos declaratórios, não levantou a questão. Não há de se falar, portanto, em omissão do julgado recorrido (Súmula 284/STF).

Em relação à aplicação do art. 12 do Decreto 2.498/98, verifica-se que, apesar da matéria não ter sido abordada em suas contra-razões, considero a questão implicitamente prequestionada, diante do precedente citado à fl. 134 e adotado como razão de decidir.

Não conheço, tampouco, do recurso pela assertiva de violação do art. 460 do CPC, pois a recorrente não indicou a tese jurídica a respeito da qual o Tribunal a quo, segundo seu entendimento, estava obrigado a emitir pronunciamento. Dessa forma, ficou comprometida a fundamentação do recurso, também nos termos da Súmula 284/STF.

No que se refere às questões em torno dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos tidos por violados, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Prequestionada a tese em torno do art. 12 do Decreto 2.498/98, passo ao exame do mérito recursal, transcrevendo o dispositivo:

Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

§ 1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

Com razão o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e conseqüente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF.

Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes precedentes, que corroboram esse entendimento:

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação.

Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador, independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação.

2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.

3. Recurso Especial desprovido. (REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 266)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ.

2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).

3. A sanção que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ).

4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.

5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 789.781/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 238)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

I - O aresto recorrido, no tocante à comprovação de que houve indevida retenção de mercadorias, como modo de compelir o contribuinte ao recolhimento do ICMS, decidiu que, verbis: "Além disso, diante da prova pré-constituída nos autos, sobressai certo que a apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos constitui medida manifestamente vedada em nosso ordenamento, por implicar vulneração ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, na forma dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. (...)" (fl. 141)

II - No tocante à questão de direito assentada pela Corte a quo, acerca da impossibilidade de retenção de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos, observa-se que a orientação coaduna-se com o disposto na Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

III - Outrossim, o ora Agravante apontou violação aos artigos 8º, da Lei Complementar nº 87/96 e 97 do CTN.

IV - A leitura do aresto recorrido não demonstra, sequer implicitamente, a presença de prequestionamento dos aludidos dispositivos infraconstitucionais, uma vez que debateu-se, na hipótese, sobre a ilegalidade das pautas fiscais apresentadas pelo ora Agravante como base de cálculo do ICMS que, no entender da Corte a quo, somente poderiam ser admitidas acaso as declarações prestadas pelo contribuinte não merecessem fé.

V - Mesmo que presente o prequestionamento implícito dos dispositivos elencados, o que inocorre na espécie, exsurgiria, novamente, o óbice da Súmula 07/STJ, porquanto somente o exame dos documentos acostados permitiria a conclusão de que não merecem fé as declarações prestadas pelo contribuinte.

VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 861.639/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 176)

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF.

I - "A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF." (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 15/09/2003, p. 141).

II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 601501/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 147)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ARTS. 134, V, E 135, I, DO CTN, 68 E 69, DO DL Nº 7.661/45. INSCRIÇÃO DE SÍNDICODE MASSA FALIDA EM DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MASSA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA MAGNA. IMPRESTABILIDADE DE MEIOS COERCITIVOS. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

2. As Súmulas nºs 70, 323 e 547, do colendo STF, preceituam, respectivamente: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"; "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Aplicação analógica.

3. A responsabilidade pessoal e solidária pode ser imputada ao síndico de massa falida em relação aos atos em que intervier ou pelas omissões de que é responsável (art. 134, V, do CTN), assim como em relação aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, I, do CTN).

4. Não configura hipótese de responsabilidade pessoal e solidária o fato de o síndico ter sido cientificado da lavratura de auto de infração contra a massa falida e deixar de apresentar impugnação. É, portanto, totalmente ilegal e abusiva a condição mais enérgica criada pela autoridade fiscal de impedir a regularização de escritório profissional, com o intuito de cobrar os créditos da Fazenda Pública.

5. A prescrição do art. 68, da Lei de Falências (DL nº 7.661/54), chama o síndico à responsabilidade somente "pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei". Essa responsabilidade, no entanto, somente pode ser imputada pelo Juízo da Falência após a prestação de contas prevista no art. 69, da referida Lei.

6. A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava o síndico investido das funções diretivas da sociedade.

7. Recurso não provido. (REsp 493.316/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 215)

Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0156696-6 REsp 700371 / CE

Número Origem: 200081000029710

PAUTA: 07/08/2007 JULGADO: 07/08/2007

Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : AGRIPEC QUÍMICAE FARMACÊUTICA S/A

ADVOGADO : SAMUEL GUEIROS PESSOA

ASSUNTO : Tributário - Imposto de Importação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília,07 de agosto de 2007

VALÉRIA ALVIM DUSI - Secretária

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009

Informativo FISCOSoft - Port. Conj. PGFN/RFB Nº 6
RFB e PGFN - Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009 - Regulamentação Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009. Referida Portaria, ainda estabeleceu normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449 de 2008.O parcelamento ou pagamento à vista aqui tratado permite redução de acréscimos legais (multas e juros), podendo ser parcelado em até 180 meses. Cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, não pode ser inferior a: a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.Também podem ser objeto desse parcelamento o saldo remanescente do programa REFIS e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. Os débitos reparcelados também serão beneficiados com reduções de juros e multas, podendo ser parcelados em até 180 meses.Dentre as disposições comuns tratadas no referido ato, destacamos: a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, que deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsável (disposto no art. 29 da Portaria nº 6);b) o requerimento, que somente produzirá efeitos mediante pagamento da 1ª parcela;c) disposições relativas à migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, devendo haver manifestação expressa caso o contribuinte prefira permanecer no parcelamento pelas regras da referida MP;d) causas da rescisão do parcelamento e apresentação de recurso administrativo;e) liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL;f) possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento.

Drawback - Port. SECEX 20/09

Port. SECEX 20/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 20 de 21.07.2009 D.O.U.: 23.07.2009

Altera a Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 78-A da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 78-A. (...)

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 225 e 226."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

Guerra fiscal sofre revés em tribunal


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Nos últimos dias de funcionamento, antes do recesso de julho, a 6ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão administrativo que julga recursos de contribuintes contra autuações fiscais - decidiu que o ICMS que incide na importação interestadual de mercadorias é devido ao Estado onde fica a sede da empresa comercial importadora, a trading company, nas chamadas operações de importação por conta e ordem de terceiro. Nesse sentido, o auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização de São Paulo foi anulado. O caso analisado pelo TIT é de uma trading localizada no Espírito Santo e o adquirente em São Paulo. O advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, entende que essa decisão poderá ser usada pelos contribuintes como jurisprudência nas discussões entre empresas paulistas e catarinenses. A decisão foi baseada no Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 135, de 2002, que diz que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 247, de 2002 - que determina que a trading seria uma mera intermediária -, não se aplica ao ICMS. O fisco estadual paulista sustentou que o ICMS era devido a São Paulo com base na instrução. Por maioria, os juízes da 6ª Câmara do TIT rejeitaram o argumento da Fazenda. Consideraram que trata-se de duas operações jurídicas diversas e que a importação por conta e ordem de terceiros importa apenas à legislação federal. "Como antes as decisões do TIT eram em outro sentido, com esse paradigma o plenário poderá decidir qual é o entendimento uníssono do tribunal", afirma Silva. No começo de junho, foi publicado o Protocolo ICMS nº 23, de 2009, firmado entre São Paulo e Espírito Santo. Segundo o advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga e Marafon Advogados, a norma define que, para fins de cobrança do ICMS, considera-se importador o adquirente da mercadoria para revenda ao encomendante pré-determinado, cabendo o imposto ao seu Estado. "Basicamente, a norma diz que se a operação é por conta e ordem, o imposto é devido a São Paulo, se é por encomenda, fica para o Espírito Santo, onde fica a importadora", diz. Na operação por conta e ordem, o importador de outro Estado adianta recursos para que a trading possa remeter a mercadoria. Já a operação por encomenda é aquela em que o importador realiza a operação com recursos próprios e revende no mercado doméstico. Mas para as empresas paulistas que importaram no passado, por meio de empresas capixabas, o protocolo não pacifica a situação. Isso porque o documento determina que o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio, será disciplinado pelo Confaz. "O protocolo só resolve a questão em relação às operações futuras com empresas capixabas", diz o advogado Rafael Correia Fuso, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. A importação por conta e ordem feita em duas operações jurídicas - caso da operação analisada pelo TIT - é exatamente a operação tributária indicada pelo advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Lee esclarece que há diversas possibilidades de operação por conta e ordem. Em uma delas, a mercadoria chega pelo Espírito Santo, por exemplo, e é desembaraçada lá mesmo pela trading. Depois, em outra operação, a trading remete a mercadoria para São Paulo. O produto fica em armazém da trading capixaba até ser remetida. "Apesar de não conhecer jurisprudência, nesse tipo de operação é mais fácil defender que o Espírito Santo é quem tem que cobrar o ICMS", afirma o advogado. Em outro tipo de operação por conta e ordem, a mercadoria chega pelo Estado capixaba, mas é desembaraçada em São Paulo. Juridicamente, o produto não entra na trading. "Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal já tem decisão declarando que o ICMS tem que ser pago em São Paulo", diz. Laura Ignacio, de São Paulo

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 – ZPE’S - REGULAMENTAÇÃO

DOU de 3.7.2009

 

Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º A importação, a produção, a exportação e o controle aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) serão efetuados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

do CONCEITO

Art. 2º As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.

§ 1º A instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 3º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.

Art. 4º É vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE INSTALAR EM ZPE

Seção I

Da Administradora da ZPE

Art. 5º A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente constituída para, na condição de administradora, prestar serviços a empresas que vierem a se instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à autoridade aduaneira.

Art. 6º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.

§ 1º Para os fins a que se refere o caput, a ZPE deverá ainda, além de atender as determinações do CZPE, dispor, sem custo para a Administração Pública, de infraestrutura adequada em termos de:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e à administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE;

V - controle do fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;

VI - áreas segregadas para processamento dos bens que entram ou saem da ZPE, individualizadamente, dispondo, entre outros, de áreas específicas para permanência de bens:

a) aguardando despacho aduaneiro;

b) a serem submetidos a conferência aduaneira;

c) aguardando entrega a empresa instalada na ZPE, embarque ao exterior ou saída para o mercado interno, conforme o caso;

d) retidos para devolução ao exterior ou destinação; e

e) retidos por determinação da RFB ou de órgão ou agência da administração pública federal;

VII - controle de segurança e acesso ao recinto e aos equipamentos de tecnologia de informação de uso da RFB;

VIII - sistemas de vigilância e monitoramento eletrônicos de todas as operações realizadas nas áreas sob sua responsabilidade no recinto, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens com acesso remoto pela RFB; e

IX - controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída de bens referente a cada empresa estabelecida na ZPE, observado o disposto no art. 13.

§ 2º A administradora da ZPE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua constituição, deverá submeter projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições de que trata o caput e o § 1º à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local da ZPE.

§ 3º O deferimento da solicitação de alfandegamento é condicionado ainda à apresentação pela administradora da ZPE:

I - de termo de fiel depositário das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva à empresa ali instalada; e

II - de documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IX do caput, e da indicação do nome e nº do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.

§ 4º O alfandegamento da área da ZPE será feito no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o despacho do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil que acolher proposta da Unidade da RFB, declarando satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no caput e no § 1º, desde que obtido o licenciamento ambiental no órgão competente, na forma da legislação específica.

§ 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento ao disposto neste artigo.

Seção II

Da Empresa Instalada em ZPE

Art. 7º Para cada empresa que vier a se instalar na ZPE será exigida área isolada no espaço delimitado da ZPE.

Parágrafo único. Na área isolada de que trata o caput, a empresa poderá realizar tão- somente atividades relacionadas à produção dos bens autorizados pelo CZPE, nos termos do § 2º do art. 2º, exceto aquelas de caráter administrativo.

Art. 8º Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, atender aos seguintes requisitos:

I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa, o qual permita livre e permanente acesso da RFB, observado o disposto no art. 14 (especificações do sistema); e

II - ser capaz de promover entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a ZPE:

I - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do caput e indicação do nome e número do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;

II - ato de autorização para a instalação da empresa na ZPE, expedido pelo CZPE, contendo a relação dos produtos ou família de produtos que serão produzidos, classificados por seu código NCM;

III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto, com as respectivas estimativas de perda, para cada produto ou família de produtos a serem produzidos pela empresa;

IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e

V - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime suspensivo aplicável em ZPE, bem como dos correspondentes estoques.

§ 2º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas no inciso III implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento) para a correspondente NCM.

Art. 9º Atendido o disposto no art. 8º, a empresa será autorizada a iniciar suas operações por Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB referida no § 1º do art. 8º.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ADUANEIRO DE BENS EM ZPE

Art. 10. O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e pelos sistemas informatizados de que tratam o inciso IX do § 1º do art. 6º e o inciso I do caput do art. 8º.

Art. 11. A movimentação de mercadorias referentes às operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).

§ 1º A RTM autoriza a movimentação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação.

§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento pela administradora.

Art. 12. Além do tratamento tributário previsto no art. 26, será permitida em ZPE a aplicação de regimes aduaneiros especiais, observado o disposto na legislação específica.

Seção I

Do Sistema Informatizado de Controle da Administradora de ZPE

Art. 13. O controle aduaneiro relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º, o qual deverá conter:

I - o registro de dados relativos à entrada, armazenamento, transferência entre empresas instaladas na ZPE, quando for o caso, e saída de bens, efetuado com base nas respectivas NF-e de entrada ou de saída;

II - registro de acessos ao sistema;

III - histórico de alterações de registros;

IV - registro de comunicações entre a administradora da ZPE e a RFB; e

V - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações.

Parágrafo único. O sistema informatizado deverá individualizar as operações referentes a cada empresa instalada na ZPE e à própria administradora.

Seção II

Do Sistema Informatizado de Controle da Empresa Instalada em ZPE

Art. 14. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de bens em empresa instalada em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa.

Parágrafo único. O sistema de controle informatizado da empresa deverá conter, ainda:

I - o registro de dados relativos:

a) às importações e às aquisições no mercado interno de:

1. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em seu processo produtivo; e

2. aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da empresa;

b) às exportações e às vendas no mercado interno realizadas pela empresa, efetuadas com base nas respectivas NF-e de saída;

c) a quaisquer outras entradas ou saídas de bens promovidas pela empresa, com base na respectiva NF-e; e

d) ao controle do tempo de permanência dos bens enviados para fora da empresa e que a ela devam retornar, nos termos dos arts. 24 e 25;

II - o controle dos tributos suspensos, relacionados às entradas de bens submetidos ao regime suspensivo de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou a outros regimes suspensivos, e da sua respectiva extinção, apurados com base na correspondente nota fiscal de entrada;

III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos bens submetidos a regime suspensivo e incorporados a produtos exportados ou vendidos no mercado interno;

IV - o registro do inventário de bens existentes em estoque ou na linha de produção;

V - registro de acessos ao sistema;

VI - histórico de alterações de registros;

VII - registro de comunicações entre a empresa e a RFB;

VIII - relação de produtos industrializados e seus insumos; e

IX - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações.

Art. 15. Os sistemas informatizados a que se referem os arts. 13 e 14 estarão sujeitos a auditoria, nos termos e nos prazos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º A 1ª (primeira) auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal dos controles informatizados à RFB, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da unidade da RFB referida no § 2º do art. 6º.

CAPÍTULO V

DA ENTRADA DE BENS EM ZPE

Seção I

Dos Bens Importados

Art. 16. A admissão em ZPE de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.

§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da ZPE.

§ 2º A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação.

Art.17. Somente serão admitidas importações, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.

§ 1º A suspensão de que trata o caput somente é aplicável a bens usados quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º-A e §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a declaração de importação deverá ser instruída, também, com cópia do contrato social ou da ata de assembléia que comprove o capital subscrito e não integralizado.

§ 3º As importações de que trata este artigo são dispensadas:

I - de licenciamento de importação, exceto aquele decorrente de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, na forma estabelecida em legislação específica editada pela Secretaria de Comércio Exterior;

II - do exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e

III - da obrigatoriedade de serem transportadas em navio de bandeira brasileira de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

Seção II

Dos Bens Provenientes do Mercado Nacional

Art. 18. A admissão em ZPE de bens adquiridos do mercado interno terá por base NF-e, emitida pelo fornecedor nacional.

§ 1º Os bens referidos no caput, previamente à sua entrega à empresa consignatária, deverão ser:

I - armazenados pela administradora da ZPE; e

II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela fiscalização aduaneira.

§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecida pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens adquiridos de outra empresa instalada em ZPE.

§ 4º Na hipótese de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, a empresa deverá emitir NF-e de entrada, contendo os mesmos itens e valores, por item, referenciando o documento original, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.

Art. 19. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial, ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.

CAPÍTULO VI

DA SAÍDA DE BENS DE ZPE

Seção I

Dos Bens Exportados

Art. 20. A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração de Exportação (DE) formulada pelo exportador no Siscomex, nos termos da legislação específica.

§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da ZPE.

§ 2º A DE deverá ser instruída com a NF-e de saída, emitida pelo exportador, além das demais exigências, nos termos da legislação específica.

Art. 21. As exportações de empresa instalada em ZPE são dispensadas de autorização de outros órgãos ou agências da administração pública federal, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o caput não se aplica às exportações de produtos:

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

Seção II

Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Nacional

Art. 22. A saída de ZPE de bens vendidos para o mercado interno terá por base NF-e, emitida pela empresa instalada na ZPE.

§ 1º Os bens referidos no caput, previamente a sua liberação, deverão ser:

I - armazenados pela administradora da ZPE; e

II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela fiscalização aduaneira.

§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.

Art. 23. O disposto no art. 22 aplica-se inclusive aos bens vendidos ou remetidos a outra empresa instalada em ZPE, observado o disposto no art. 18.

§ 1º A movimentação de bens prevista no caput será efetuada sob o regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, nos termos do inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa SRF no 248, de 25 de novembro de 2002.

§ 2º A não comprovação da entrada dos bens na ZPE de destino, no prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará considerá-los vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.

Seção III

Da Saída Temporária de Bens

Art. 24. Será permitida a saída temporária de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na instalação industrial, bem como suas partes e peças, a serem submetidos à manutenção, ao reparo ou à restauração no País.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo será autorizado pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre a ZPE, levando-se em consideração a identificação dos bens e a segurança da operação.

§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira que autorizar o procedimento, levará em conta o período necessário para a realização da operação, indicado pelo beneficiário.

Art. 25. A não comprovação do retorno dos bens na ZPE, no prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará em considerá-los vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Regime Suspensivo em ZPE

Art. 26. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa instalada em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput é condicionada a que:

I - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno sejam integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; e

II - as importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sejam necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo da empresa, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A suspensão de que trata o caput é aplicável:

I - quando se tratar de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a bens novos ou usados para incorporação ao ativo imobilizado de empresa autorizada a operar em ZPE; e

II - na hipótese de importação de bens usados, apenas quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0% (zero por cento) ou em isenção, na forma do art. 28, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

§ 4º Deverá constar das notas fiscais relativas à venda para empresa instalada em ZPE a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º As importações beneficiadas pela suspensão de que trata este artigo terão o tratamento previsto no § 3º do art. 17.

§ 6º As mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro.

§ 7º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de mercadorias realizadas entre empresas instaladas em ZPE.

Art. 27. A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Seção II

Da Extinção do Regime Suspensivo

Art. 28. A suspensão de que trata o art. 26:

I - na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador;

II - na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, se relativos:

a) aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e

b) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

1. reexportação ou destruição desses bens, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro; ou

2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

Art. 29. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 26 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos arts. 31 e 33 e no § 1º do art. 34.

Art. 30. A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE será realizada com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão desses impostos e contribuições.

§ 2º Com base nos coeficientes técnicos da relação insumo produto, o fornecedor deverá apropriar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno e incorporadas ao produto.

§ 3º A baixa dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 4º A entrada de mercadorias remetidas por outras empresas instaladas em ZPE deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso no sistema informatizado da empresa recebedora mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido no ato a que se refere o inciso I do art. 41.

§ 5º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

Seção III

Da Apuração e Recolhimento dos Tributos Suspensos

Art. 31. Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:

I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes em operações da espécie; e

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.

Art. 32. As perdas e os resíduos do processo produtivo, além de exportados ou destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, poderão também ser vendidos no mercado interno, nos termos definidos no art. 31, observado o disposto no art. 29, no estado em que se encontram.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por:

I - perda: a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo; e

II - resíduo: as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo.

§ 2º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 3º A unidade a que se refere o § 2º do art. 18 poderá autorizar a destruição periódica das perdas e dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao resíduo da destruição de bens que venha a ser comercializado.

Art. 33. Observado o disposto no § 3º do art. 26, na hipótese de destinação de bens para o mercado interno, deverão ser recolhidos:

I - o Imposto de Importação e o AFRMM suspensos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da destinação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e

II - os demais impostos e contribuições, normalmente incidentes em operações da espécie, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE EMPRESA EM ZPE

Art. 34. A empresa instalada em ZPE deverá auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º A receita auferida com a venda de mercadorias para outra empresa instalada em ZPE será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.

§ 2º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 3º O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto industrial aprovado para a instalação da empresa, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no 1º (primeiro) ano-calendário de funcionamento.

§ 4º Para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, a empresa deverá considerar:

I - na hipótese de exportação, a data de desembaraço da declaração aduaneira de exportação, desde que averbado o seu embarque ou transposição de fronteira; e

II - na hipótese de venda para outra empresa instalada em ZPE, a data de saída das mercadorias vendidas do estabelecimento industrial.

§ 5º Na apuração do percentual de que trata o caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; e

II - será desconsiderado o valor correspondente à exportação ou reexportação de bens no mesmo estado em que foram adquiridos de outra empresa instalada em ZPE ou importados.

§ 6º A empresa deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o § 1º do art. 8º, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de março subsequente ao período anual de apuração, relatório comprovando o adimplemento da obrigação referida no caput.

§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 41.

§ 8º Deverá ser impresso um extrato do relatório referido no § 7º e encaminhado à unidade a que se refere o § 6º, firmado por responsável legal pela empresa no Siscomex, habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

CAPÍTULO IX

das RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA DA ZPE E DA EMPRESA INSTALADA EM ZPE

Art. 35. A administradora da ZPE deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias sob sua custódia, bem como oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entender necessários.

Art. 36. Apurada falta ou avaria de mercadoria, a administradora responde pelo pagamento dos tributos suspensos, bem como da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 37. São responsabilidades da empresa instalada em ZPE:

I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstas no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e

II - apurar os tributos incidentes na importação e relativos às operações de industrialização por ela realizadas, nos termos das normas específicas.

Art. 38. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.508, de 2007, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, cuja importação, aquisição no mercado interno ou produção não seja autorizada em ZPE; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

CAPÍTULO X

das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes poderão ser realizados ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, com base no disposto na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que este disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso I do art. 8º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições da referida norma e de atos complementares.

Art. 40. A Coana estabelecerá:

I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações dos sistemas de controle informatizado previstos no inciso IX do § 1º do art. 6º e no inciso I do caput do art. 8º, incluindo:

a) as formas de acesso;

b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c) sua documentação técnica; e

d) os requisitos e a responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção;

II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso V do § 1º do art. 8º; e

III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 13 e 14, bem como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista.

Art.41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1993.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

IN RFB 957/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 957 de 15.07.2009

Comércio Exterior - Despacho aduaneiro de importação - Alterações
Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. As alterações promovidas no art. 19 da referida Instrução Normativa (tratando sobre instrução e extrato da DI), entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar de 16 de julho de 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 957 de 2009 ainda revogou a Instrução Normativa SRF nº 106 de 1998, que dispunha, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação; o § 4º do art. 29 da Instrução Normativa nº 680 de 2006, que tratava sobre fiscalização física direta; e os §§ 1º e 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 680 de 2006 (dentro de 90 dias contados de 16 de julho de 2009), que tratavam de documentos para instrução da DI - Declaração de Importação.



D.O.U.: 16.07.2009

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, , , , 10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa." (NR)

"Artigo 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.

(...)" (NR)

"Artigo 5º (...)

§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.

(...)" (NR)

"Artigo 6º (...)

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput." (NR)

"Artigo 10. (...)

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.

§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso." (NR)

"Artigo 17. (...)

(...)

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados." (NR)

"Artigo 19. Os documentos referidos no art. 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.

§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.

§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.

§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico." (NR)

"Artigo 21. (...)

(...)

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade." (NR)

"Artigo 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.

(...)" (NR)

"Artigo 29. (...)

(...)

§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;

II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou

III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.

(...)" (NR)

"Artigo 32. (...)

I - (...)

II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:

(...)" (NR)

"Artigo 38. (...)

(...)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

(...)" (NR)

"Artigo 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.

(...)" (NR)

"Artigo 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial." (NR)

"Artigo 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

(...)

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada." (NR)

"Artigo 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.

(...)" (NR)

"Artigo 67. (...)

(...)

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados." (NR)

"Artigo 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º As alterações do art. 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do art. 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA