DOU de 3.7.2009
Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A importação, a produção, a exportação e o controle aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) serão efetuados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
do CONCEITO
Art. 2º As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
§ 1º A instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Art. 4º É vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE INSTALAR EM ZPE
Seção I
Da Administradora da ZPE
Art. 5º A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente constituída para, na condição de administradora, prestar serviços a empresas que vierem a se instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à autoridade aduaneira.
Art. 6º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 1º Para os fins a que se refere o caput, a ZPE deverá ainda, além de atender as determinações do CZPE, dispor, sem custo para a Administração Pública, de infraestrutura adequada em termos de:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e à administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE;
V - controle do fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;
VI - áreas segregadas para processamento dos bens que entram ou saem da ZPE, individualizadamente, dispondo, entre outros, de áreas específicas para permanência de bens:
a) aguardando despacho aduaneiro;
b) a serem submetidos a conferência aduaneira;
c) aguardando entrega a empresa instalada na ZPE, embarque ao exterior ou saída para o mercado interno, conforme o caso;
d) retidos para devolução ao exterior ou destinação; e
e) retidos por determinação da RFB ou de órgão ou agência da administração pública federal;
VII - controle de segurança e acesso ao recinto e aos equipamentos de tecnologia de informação de uso da RFB;
VIII - sistemas de vigilância e monitoramento eletrônicos de todas as operações realizadas nas áreas sob sua responsabilidade no recinto, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens com acesso remoto pela RFB; e
IX - controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída de bens referente a cada empresa estabelecida na ZPE, observado o disposto no art. 13.
§ 2º A administradora da ZPE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua constituição, deverá submeter projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições de que trata o caput e o § 1º à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local da ZPE.
§ 3º O deferimento da solicitação de alfandegamento é condicionado ainda à apresentação pela administradora da ZPE:
I - de termo de fiel depositário das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva à empresa ali instalada; e
II - de documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IX do caput, e da indicação do nome e nº do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.
§ 4º O alfandegamento da área da ZPE será feito no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o despacho do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil que acolher proposta da Unidade da RFB, declarando satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no caput e no § 1º, desde que obtido o licenciamento ambiental no órgão competente, na forma da legislação específica.
§ 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento ao disposto neste artigo.
Seção II
Da Empresa Instalada em ZPE
Art. 7º Para cada empresa que vier a se instalar na ZPE será exigida área isolada no espaço delimitado da ZPE.
Parágrafo único. Na área isolada de que trata o caput, a empresa poderá realizar tão- somente atividades relacionadas à produção dos bens autorizados pelo CZPE, nos termos do § 2º do art. 2º, exceto aquelas de caráter administrativo.
Art. 8º Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, atender aos seguintes requisitos:
I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa, o qual permita livre e permanente acesso da RFB, observado o disposto no art. 14 (especificações do sistema); e
II - ser capaz de promover entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a ZPE:
I - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do caput e indicação do nome e número do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;
II - ato de autorização para a instalação da empresa na ZPE, expedido pelo CZPE, contendo a relação dos produtos ou família de produtos que serão produzidos, classificados por seu código NCM;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto, com as respectivas estimativas de perda, para cada produto ou família de produtos a serem produzidos pela empresa;
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
V - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime suspensivo aplicável em ZPE, bem como dos correspondentes estoques.
§ 2º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas no inciso III implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento) para a correspondente NCM.
Art. 9º Atendido o disposto no art. 8º, a empresa será autorizada a iniciar suas operações por Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB referida no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADUANEIRO DE BENS EM ZPE
Art. 10. O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e pelos sistemas informatizados de que tratam o inciso IX do § 1º do art. 6º e o inciso I do caput do art. 8º.
Art. 11. A movimentação de mercadorias referentes às operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM autoriza a movimentação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação.
§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento pela administradora.
Art. 12. Além do tratamento tributário previsto no art. 26, será permitida em ZPE a aplicação de regimes aduaneiros especiais, observado o disposto na legislação específica.
Seção I
Do Sistema Informatizado de Controle da Administradora de ZPE
Art. 13. O controle aduaneiro relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º, o qual deverá conter:
I - o registro de dados relativos à entrada, armazenamento, transferência entre empresas instaladas na ZPE, quando for o caso, e saída de bens, efetuado com base nas respectivas NF-e de entrada ou de saída;
II - registro de acessos ao sistema;
III - histórico de alterações de registros;
IV - registro de comunicações entre a administradora da ZPE e a RFB; e
V - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá individualizar as operações referentes a cada empresa instalada na ZPE e à própria administradora.
Seção II
Do Sistema Informatizado de Controle da Empresa Instalada em ZPE
Art. 14. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de bens em empresa instalada em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa.
Parágrafo único. O sistema de controle informatizado da empresa deverá conter, ainda:
I - o registro de dados relativos:
a) às importações e às aquisições no mercado interno de:
1. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em seu processo produtivo; e
2. aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da empresa;
b) às exportações e às vendas no mercado interno realizadas pela empresa, efetuadas com base nas respectivas NF-e de saída;
c) a quaisquer outras entradas ou saídas de bens promovidas pela empresa, com base na respectiva NF-e; e
d) ao controle do tempo de permanência dos bens enviados para fora da empresa e que a ela devam retornar, nos termos dos arts. 24 e 25;
II - o controle dos tributos suspensos, relacionados às entradas de bens submetidos ao regime suspensivo de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou a outros regimes suspensivos, e da sua respectiva extinção, apurados com base na correspondente nota fiscal de entrada;
III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos bens submetidos a regime suspensivo e incorporados a produtos exportados ou vendidos no mercado interno;
IV - o registro do inventário de bens existentes em estoque ou na linha de produção;
V - registro de acessos ao sistema;
VI - histórico de alterações de registros;
VII - registro de comunicações entre a empresa e a RFB;
VIII - relação de produtos industrializados e seus insumos; e
IX - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações.
Art. 15. Os sistemas informatizados a que se referem os arts. 13 e 14 estarão sujeitos a auditoria, nos termos e nos prazos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º A 1ª (primeira) auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal dos controles informatizados à RFB, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da unidade da RFB referida no § 2º do art. 6º.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE BENS EM ZPE
Seção I
Dos Bens Importados
Art. 16. A admissão em ZPE de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da ZPE.
§ 2º A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação.
Art.17. Somente serão admitidas importações, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
§ 1º A suspensão de que trata o caput somente é aplicável a bens usados quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º-A e §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a declaração de importação deverá ser instruída, também, com cópia do contrato social ou da ata de assembléia que comprove o capital subscrito e não integralizado.
§ 3º As importações de que trata este artigo são dispensadas:
I - de licenciamento de importação, exceto aquele decorrente de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, na forma estabelecida em legislação específica editada pela Secretaria de Comércio Exterior;
II - do exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
III - da obrigatoriedade de serem transportadas em navio de bandeira brasileira de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Seção II
Dos Bens Provenientes do Mercado Nacional
Art. 18. A admissão em ZPE de bens adquiridos do mercado interno terá por base NF-e, emitida pelo fornecedor nacional.
§ 1º Os bens referidos no caput, previamente à sua entrega à empresa consignatária, deverão ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela fiscalização aduaneira.
§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecida pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens adquiridos de outra empresa instalada em ZPE.
§ 4º Na hipótese de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, a empresa deverá emitir NF-e de entrada, contendo os mesmos itens e valores, por item, referenciando o documento original, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
Art. 19. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial, ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
CAPÍTULO VI
DA SAÍDA DE BENS DE ZPE
Seção I
Dos Bens Exportados
Art. 20. A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração de Exportação (DE) formulada pelo exportador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da ZPE.
§ 2º A DE deverá ser instruída com a NF-e de saída, emitida pelo exportador, além das demais exigências, nos termos da legislação específica.
Art. 21. As exportações de empresa instalada em ZPE são dispensadas de autorização de outros órgãos ou agências da administração pública federal, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o caput não se aplica às exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
Seção II
Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Nacional
Art. 22. A saída de ZPE de bens vendidos para o mercado interno terá por base NF-e, emitida pela empresa instalada na ZPE.
§ 1º Os bens referidos no caput, previamente a sua liberação, deverão ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela fiscalização aduaneira.
§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.
Art. 23. O disposto no art. 22 aplica-se inclusive aos bens vendidos ou remetidos a outra empresa instalada em ZPE, observado o disposto no art. 18.
§ 1º A movimentação de bens prevista no caput será efetuada sob o regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, nos termos do inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa SRF no 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 2º A não comprovação da entrada dos bens na ZPE de destino, no prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará considerá-los vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.
Seção III
Da Saída Temporária de Bens
Art. 24. Será permitida a saída temporária de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na instalação industrial, bem como suas partes e peças, a serem submetidos à manutenção, ao reparo ou à restauração no País.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo será autorizado pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre a ZPE, levando-se em consideração a identificação dos bens e a segurança da operação.
§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira que autorizar o procedimento, levará em conta o período necessário para a realização da operação, indicado pelo beneficiário.
Art. 25. A não comprovação do retorno dos bens na ZPE, no prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará em considerá-los vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime Suspensivo em ZPE
Art. 26. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa instalada em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput é condicionada a que:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno sejam integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; e
II - as importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sejam necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo da empresa, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A suspensão de que trata o caput é aplicável:
I - quando se tratar de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a bens novos ou usados para incorporação ao ativo imobilizado de empresa autorizada a operar em ZPE; e
II - na hipótese de importação de bens usados, apenas quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0% (zero por cento) ou em isenção, na forma do art. 28, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
§ 4º Deverá constar das notas fiscais relativas à venda para empresa instalada em ZPE a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º As importações beneficiadas pela suspensão de que trata este artigo terão o tratamento previsto no § 3º do art. 17.
§ 6º As mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro.
§ 7º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de mercadorias realizadas entre empresas instaladas em ZPE.
Art. 27. A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Seção II
Da Extinção do Regime Suspensivo
Art. 28. A suspensão de que trata o art. 26:
I - na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, se relativos:
a) aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e
b) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
1. reexportação ou destruição desses bens, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro; ou
2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
Art. 29. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 26 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos arts. 31 e 33 e no § 1º do art. 34.
Art. 30. A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE será realizada com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão desses impostos e contribuições.
§ 2º Com base nos coeficientes técnicos da relação insumo produto, o fornecedor deverá apropriar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno e incorporadas ao produto.
§ 3º A baixa dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 4º A entrada de mercadorias remetidas por outras empresas instaladas em ZPE deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso no sistema informatizado da empresa recebedora mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido no ato a que se refere o inciso I do art. 41.
§ 5º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Seção III
Da Apuração e Recolhimento dos Tributos Suspensos
Art. 31. Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes em operações da espécie; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 32. As perdas e os resíduos do processo produtivo, além de exportados ou destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, poderão também ser vendidos no mercado interno, nos termos definidos no art. 31, observado o disposto no art. 29, no estado em que se encontram.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - perda: a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo; e
II - resíduo: as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 3º A unidade a que se refere o § 2º do art. 18 poderá autorizar a destruição periódica das perdas e dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao resíduo da destruição de bens que venha a ser comercializado.
Art. 33. Observado o disposto no § 3º do art. 26, na hipótese de destinação de bens para o mercado interno, deverão ser recolhidos:
I - o Imposto de Importação e o AFRMM suspensos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da destinação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e
II - os demais impostos e contribuições, normalmente incidentes em operações da espécie, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE EMPRESA EM ZPE
Art. 34. A empresa instalada em ZPE deverá auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita auferida com a venda de mercadorias para outra empresa instalada em ZPE será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 2º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 3º O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto industrial aprovado para a instalação da empresa, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no 1º (primeiro) ano-calendário de funcionamento.
§ 4º Para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, a empresa deverá considerar:
I - na hipótese de exportação, a data de desembaraço da declaração aduaneira de exportação, desde que averbado o seu embarque ou transposição de fronteira; e
II - na hipótese de venda para outra empresa instalada em ZPE, a data de saída das mercadorias vendidas do estabelecimento industrial.
§ 5º Na apuração do percentual de que trata o caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; e
II - será desconsiderado o valor correspondente à exportação ou reexportação de bens no mesmo estado em que foram adquiridos de outra empresa instalada em ZPE ou importados.
§ 6º A empresa deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o § 1º do art. 8º, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de março subsequente ao período anual de apuração, relatório comprovando o adimplemento da obrigação referida no caput.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 41.
§ 8º Deverá ser impresso um extrato do relatório referido no § 7º e encaminhado à unidade a que se refere o § 6º, firmado por responsável legal pela empresa no Siscomex, habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO IX
das RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA DA ZPE E DA EMPRESA INSTALADA EM ZPE
Art. 35. A administradora da ZPE deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias sob sua custódia, bem como oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entender necessários.
Art. 36. Apurada falta ou avaria de mercadoria, a administradora responde pelo pagamento dos tributos suspensos, bem como da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. São responsabilidades da empresa instalada em ZPE:
I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstas no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e
II - apurar os tributos incidentes na importação e relativos às operações de industrialização por ela realizadas, nos termos das normas específicas.
Art. 38. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.508, de 2007, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, cuja importação, aquisição no mercado interno ou produção não seja autorizada em ZPE; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes poderão ser realizados ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, com base no disposto na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que este disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso I do art. 8º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições da referida norma e de atos complementares.
Art. 40. A Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações dos sistemas de controle informatizado previstos no inciso IX do § 1º do art. 6º e no inciso I do caput do art. 8º, incluindo:
a) as formas de acesso;
b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) os requisitos e a responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção;
II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso V do § 1º do art. 8º; e
III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 13 e 14, bem como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista.
Art.41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1993.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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