quinta-feira, 16 de julho de 2009

IN RFB 957/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 957 de 15.07.2009

Comércio Exterior - Despacho aduaneiro de importação - Alterações
Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. As alterações promovidas no art. 19 da referida Instrução Normativa (tratando sobre instrução e extrato da DI), entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar de 16 de julho de 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 957 de 2009 ainda revogou a Instrução Normativa SRF nº 106 de 1998, que dispunha, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação; o § 4º do art. 29 da Instrução Normativa nº 680 de 2006, que tratava sobre fiscalização física direta; e os §§ 1º e 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 680 de 2006 (dentro de 90 dias contados de 16 de julho de 2009), que tratavam de documentos para instrução da DI - Declaração de Importação.



D.O.U.: 16.07.2009

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, , , , 10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa." (NR)

"Artigo 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.

(...)" (NR)

"Artigo 5º (...)

§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.

(...)" (NR)

"Artigo 6º (...)

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput." (NR)

"Artigo 10. (...)

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.

§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso." (NR)

"Artigo 17. (...)

(...)

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados." (NR)

"Artigo 19. Os documentos referidos no art. 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.

§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.

§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.

§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico." (NR)

"Artigo 21. (...)

(...)

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade." (NR)

"Artigo 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.

(...)" (NR)

"Artigo 29. (...)

(...)

§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;

II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou

III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.

(...)" (NR)

"Artigo 32. (...)

I - (...)

II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:

(...)" (NR)

"Artigo 38. (...)

(...)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

(...)" (NR)

"Artigo 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.

(...)" (NR)

"Artigo 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial." (NR)

"Artigo 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

(...)

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada." (NR)

"Artigo 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.

(...)" (NR)

"Artigo 67. (...)

(...)

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados." (NR)

"Artigo 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º As alterações do art. 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do art. 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

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