Informativo FISCOSoft - Port. Conj. PGFN/RFB Nº 6
RFB e PGFN - Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009 - Regulamentação Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009. Referida Portaria, ainda estabeleceu normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449 de 2008.O parcelamento ou pagamento à vista aqui tratado permite redução de acréscimos legais (multas e juros), podendo ser parcelado em até 180 meses. Cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, não pode ser inferior a: a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.Também podem ser objeto desse parcelamento o saldo remanescente do programa REFIS e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. Os débitos reparcelados também serão beneficiados com reduções de juros e multas, podendo ser parcelados em até 180 meses.Dentre as disposições comuns tratadas no referido ato, destacamos: a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, que deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsável (disposto no art. 29 da Portaria nº 6);b) o requerimento, que somente produzirá efeitos mediante pagamento da 1ª parcela;c) disposições relativas à migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, devendo haver manifestação expressa caso o contribuinte prefira permanecer no parcelamento pelas regras da referida MP;d) causas da rescisão do parcelamento e apresentação de recurso administrativo;e) liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL;f) possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento.
RFB e PGFN - Parcelamento de débitos ou pagamento à vista - Lei nº 11.941 de 2009 - Regulamentação Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009. Referida Portaria, ainda estabeleceu normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449 de 2008.O parcelamento ou pagamento à vista aqui tratado permite redução de acréscimos legais (multas e juros), podendo ser parcelado em até 180 meses. Cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, não pode ser inferior a: a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.Também podem ser objeto desse parcelamento o saldo remanescente do programa REFIS e dos parcelamentos PAES, PAEX e ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos. Os débitos reparcelados também serão beneficiados com reduções de juros e multas, podendo ser parcelados em até 180 meses.Dentre as disposições comuns tratadas no referido ato, destacamos: a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, que deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsável (disposto no art. 29 da Portaria nº 6);b) o requerimento, que somente produzirá efeitos mediante pagamento da 1ª parcela;c) disposições relativas à migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, devendo haver manifestação expressa caso o contribuinte prefira permanecer no parcelamento pelas regras da referida MP;d) causas da rescisão do parcelamento e apresentação de recurso administrativo;e) liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL;f) possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário