sexta-feira, 3 de julho de 2009

Empresas vão à justiça para agilizar devolução de crédito

 

DCI - LEGISLAÇÃO

Empresas vão à Justiça para agilizar devolução de crédito

O prazo imposto pela Lei nº 11457/07 (da SuperReceita), que, em seu artigo 24, estabelece o período de 360 dias para que sejam proferidas decisões de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, vem sendo contestada na Justiça por algumas empresas, em especial, as exportadoras. Isso porque o contribuinte tinha que esperar, segundo o texto da lei, por um ano para receber seu crédito sem a devida correção monetária.
"A empresa espera um ano para receber seu crédito. Isso é um absurdo. Atinge a dignidade do contribuinte", dispara a tributarista Jacquelyne Fleck, do Martinelli Advocacia Empresarial, que já moveu nove ações em três tribunais federais em todo o País.
A advogada, que ingressou com nove ações semelhantes em três tribunais federais no país, revela que já conseguiu uma decisão favorável. Nela, o fisco ficou obrigado a julgar a demanda administrativa em até 30 dias, apesar da confusão gerada pelo prazo de um ano estabelecido pela Lei 11.457/07. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em pedido liminar concedida em sede de agravo de instrumento. Na ocasião, a empresa beneficiada foi uma exportadora de calçados.
"Admitir que o contribuinte aguarde 360 dias para que o fisco inicie o procedimento de verificação dos créditos e efetue o ressarcimento, sem correção monetária, seria o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e eficiência", completa a especialista, que continua: "Ainda mais porque, atualmente, todo o procedimento obrigatório ao contribuinte acontece com apresentações de documentos por via eletrônica", lembrou.
De acordo com a advogada, a longa espera faz que as empresas busquem recursos financeiros de terceiros para cumprir suas obrigações, enquanto possuem créditos a receber. "É um ato arbitrário, uma vez que o contribuinte fica sujeito à morosidade da máquina administrativa", afirma.
Entenda
A advogada explica que o prazo de um ano previsto no artigo 24 da lei aplica-se exclusivamente aos processos em trâmite na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não aos processos administrativos fiscais, o que se justifica pelo aumento significativo de competências da PGFN com a criação da SuperReceita. Segundo a advogada, não está expressa a revogação do dispositivo da legislação anterior, a Lei nº 9.784/1999, onde o tempo máximo para que a Receita Federal proceda a análise dos pedidos é de 30 dias.
Além de contestar sua aplicação, Jacquelyne afirma que o dispositivo da Lei 11.457/2007 é inconstitucional. Na decisão que beneficiou a empresa exportadora de calçados defendida pela advogada, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, reconhece: "A Lei n° 11.457, publicada em 19 de março de 2007, estabelece, no artigo 24, ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. No entanto, sua inaplicabilidade ao caso em tela decorre do fato de que tal dispositivo está inserido no capítulo referente à PGFN". Segundo a magistrada, "a Lei n° 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência, estabelecendo, para tanto, o prazo de 30 dias para decisão, podendo ser prorrogado por igual período se manifestamente motivado, nos termos do artigo 49".
"Empresas exportadoras acumulam muito crédito porque têm o benefício em operações internas. Acabam ficando com o crédito, mas não tem como utilizar. Por sua vez, também ficam sem caixa, sem capital de giro", sublinha a advogada Jacquelyne Fleck, que recomenda às empresas o ingresso na Justiça com o objetivo de afastar o prazo de 360 dias para o recebimento do crédito, sem correção.
A reportagem procurou a assessoria de imprensa da Receita Federal para comentar o caso, mas não obteve retorno até o fechamento desta edição.
Marina Diana

 

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