quinta-feira, 26 de junho de 2008

Redex

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Luiz Martins Garcia

O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) caracteriza-se como uma alternativa de processamento de desembaraço de mercadoria em local não-alfandegado de zona secundária, incluindo-se aqui o próprio estabelecimento do exportador ou mesmo outro local de uso comunitário, por diversas empresas.

A principal razão que leva a empresa a se utilizar dessa alternativa é a de agilizar a operação, uma vez que nas demais áreas alfandegadas há uma grande quantidade de cargas que acabam por ocasionar uma certa demora, e além disso permite ao exportador reduzir custos de armazenagem.

Algumas dicas são imprescindíveis para dirimir eventuais dúvidas que possam vir a acometer aquele que pretenda optar por essa alternativa:

1. Atente para os critérios, condições e requisitos necessários à instalação do Redex, definidos pela unidade da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) que jurisdiciona o local onde se pretende instalar.

2. Lembre-se que, no caso específico da 8a Região Fiscal, essa solicitação para habilitação é protocolizada na unidade aduaneira, devendo ser indicado:
− área total;
− CNPJ do recinto;
− localização;
− documentos elencados pela Portaria SRRF nº 93, de 29/11/2004.

3. Observe que para a instalação de Redex sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, apesar de estar enquadrada na 8ª Região Fiscal, foram editadas normas complementares, a saber:
− Comunicação de Serviço nº 12, de 25/07/2000;
− Ordem de Serviço nº 2, de 12/02/2004, entre outras.

4. Saiba que a prestação dos serviços de fiscalização aduaneira desses locais, conforme prevê o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31/12/2001, pode ser:
− por equipe designada para aquele recinto especificamente, em caráter eventual, quando as operações de exportação forem eventuais;
− por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando em instalações de uso coletivo, e a demanda justificar esse procedimento, de acordo com Ato Declaratório Executivo.

Siscomex Carga – Informações técnicas

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Wladymir Fabiano Alves

A premissa é controlar as chegadas e saídas de cargas no País, por via marítima.
A habilitação é automática; não ocorrendo assim, deve-se contatar a RFB para saber o motivo.
O Siscomex Carga depende 100% de Certificação Digital.

Para importadores, exportadores e despachantes, a primeira fase do Siscomex Carga será exclusivamente para consulta. Caberá aos transportadores informar no sistema Mercante sobre todas as cargas aquaviárias por eles transportadas, as quais serão acompanhadas pelo consignatário no Siscomex Carga. Existe, ainda, a possibilidade de os importadores, a partir do momento em que o transportador prestou informação sobre a carga, extraírem arquivo com todos os dados cadastrados, permitindo integração e agilidade na emissão em papel do conhecimento, que, por enquanto, será necessária, por questões comerciais e exigência expressa no regulamento aduaneiro.

A partir do momento em que o transportador incluir o conhecimento eletrônico (CE) no sistema, o consignatário terá o Número Identificador de Carga (NIC), que será o mesmo número do CE eletrônico gerado automaticamente com a inclusão do CE.

A numeração do NIC sofreu alteração em sua formatação, não mais sendo gerada a partir do número do manifesto. Quando a carga for informada pelo transportador, terá seu status modificado para Carga Manifestada. Somente é possível visualizar os conhecimentos do próprio CNPJ. Quando o depositário der a presença da carga, mudará o status para Carga Armazenada, significando que ela está em poder de um recinto alfandegado.

Ao registrar a Declaração de Importação (DI), ou mesmo a DTA, o status muda para Carga Vinculada a uma declaração. No Siscomex Carga, após o registro da DI, será liberada tela com todos os dados do processo, bem como link com o respectivo número da DI. Ao clicar nesse link, tem-se o extrato resumido do documento, inclusive com o status do despacho, informando se está em análise, em exigência ou se foi desembaraçado. Para a carga liberada, o status muda para Carga Entregue.

Hoje, são essas as etapas completas do sistema. Futuramente, serão implantados novos controles e facilidades, como controle de transferência de píer ou recintos alfandegados, que a RFB chama de armazenamento; maior controle do trânsito da carga em unidades portuárias, ou seja, será possível saber o momento em que a carga entra em todos os recintos e a ocorrência de avaria.

O Siscomex Carga permite que o transportador informe ao exportador sobre a carga embarcada e determinados dados exigidos pela receita. Todas as informações serão prestadas pelos transportadores no Mercante, os quais serão habilitados no sistema para informar os dados à RFB, por meio do Certificado Digital.

Contudo, o que vale destacar é a extrema importância de uma integração precisa entre as partes envolvidas na negociação internacional a partir de agora.

Regimes Aduaneiros

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Paulo Werneck

Existem inúmeros regimes aduaneiros. Um aspecto importante, que alguns negligenciam, é que esses regimes podem ser combinados, entre si, e mesmo com os demais, para melhor atender às necessidades das pessoas, sejam físicas ou jurídicas.

Poderíamos comparar esses regimes a passos de dança: um bom dançarino combina os passos, adequando-os à música e às condições da pista, deixando feliz sua dama e encantando os espectadores.

Isso quer dizer que uma mercadoria admitida temporariamente pode vir a o ser definitivamente. Que outra pode ser exportada sob o regime do Depósito Alfandegado Certificado, importada por outra firma no Regime de Drawback, o produto resultante exportado definitivamente ou novamente admitido em Admissão Temporária, inclusive sob o regime do Repetro.

Os regimes mudam não só quando seu nome muda, por exemplo, de Entreposto Aduaneiro para Admissão Temporária, mas também quando muda o beneficiário do mesmo, por exemplo, quando uma mercadoria admitida temporariamente pela empresa X passa a o ser pela empresa Y.

É verdade que algumas dessas mudanças apresentam requisitos específicos. Por exemplo, uma Admissão Temporária pode ser transformada em Importação para Consumo desde que a mercadoria, quando admitida temporariamente, atenda às condições da importação definitiva, entre as quais, não ser usada.

Esses requisitos podem ser encontrados basicamente no Regulamento Aduaneiro e nas instruções normativas que regem os regimes, bem como nas normas da Secex.

Um bom operador de comércio exterior deve conhecer as características gerais de todos e cada um dos regimes, para que possa imaginar as combinações potencialmente mais adequadas para a situação concreta que busca resolver. Depois, é claro, deverá verificar a legislação atualizada de cada um deles, para analisar a viabilidade de cada um e da sua combinação.

Uma prática disseminada, mas não adequada, é forçar a adaptação dos regimes aduaneiros conhecidos à situação concreta.

Vale lembrar duas coisas: primeira, nem sempre existe forma de evitar licitamente o pagamento de tributos, pois, afinal, é deles que o Estado se alimenta; segunda, a instituição aduaneira é uma das mais antigas do Estado, há séculos pessoas e empresas apresentam situações que entendem não devam sofrer taxação e tratamentos especiais vêm sendo criados. No Foral da Alfândega de Lisboa, de 1587, já existia regime de bagagem e de trânsito aduaneiro!

Pode haver um regime, ou combinação deles, que atenda perfeitamente ao seu caso.

Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

terça-feira, 17 de junho de 2008

Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação

Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação

por Daniela Cunha

Em decorrência do dinamismo inerente ao comércio internacional, é cada vez mais crescente o número de transações envolvendo empresas situadas em diferentes países, o que leva ao surgimento de operações mercantis inovadoras, ainda em descompasso com a marcha legislativa.

Exemplo disso são as operações cambiais denominadas “back to back” ou “back to back credits” destinas a “amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro” (Solução de Consulta 202 de 16 de outubro de 2003 da Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda).

Segundo esta sistemática, fruto exclusivo da prática comercial, o comando das operações parte da sociedade brasileira, a quem caberá tanto o pagamento da sociedade situada no exterior, pela compra realizada, quanto o recebimento dos valores correspondentes à venda efetuada, sendo a mercadoria encaminhada diretamente para o seu adquirente.

Embora cada vez mais comuns, ditas operações têm ensejado dúvidas no tocante às obrigações fiscais a serem cumpridas, em razão da inexistência de disciplina legal.

Muitos têm sustentado que os ingressos financeiros decorrentes destas operações configuram receita de exportação, razão pela qual estariam imunes à tributação pelas contribuições denominadas PIS (faturamento) e Cofins (faturamento), nos termos da Constituição Federal e legislação de regência.

Todavia, a questão não nos parece tão singela assim, uma vez que a solução resvala em conceitos desprovidos de definição legal e que os benefícios fiscais são claramente instituídos como forma de privilegiar os produtos nacionais no mercado internacional.

Até o presente momento, não verificamos precedentes judiciais em relação ao caso. Administrativamente, o tema conta apenas com algumas soluções de consulta da Receita Federal, todas elas no sentido de que, a receita decorrente de operação de back to back credits, não caracteriza exportação.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Treinamento - ICMS E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NA LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO

Treinamento - ICMS E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NA LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO

TREINAMENTO

ICMS E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NA LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO ESCOLA DE TRANSPORTES
18 deJUNHO de 2008 (8h30 às 17h30) - São Paulo Inscrições e Informações: (11) 3884-8827 ou clique aqui>>> OBJETIVO Analisar e discutir as normas de incidência do ICMS na importação, a documentação específica, os conflitos com a legislação aduaneira e regimes aduaneiros especiais, etc. a fim de esclarecer as dúvidas, atualizar sobre alterações mais recentes e capacitar os profissionais da área para a correta aplicação dessa legislação. "O ICMS incide no trânsito aduaneiro da mercadoria importada?" "Se a mercadoria importada não foi desembaraçada seu transporte se sujeita ao ICMS? " "Em que situações o transporte da mercadoria importada está ou não sujeito ao ICMS? " "Nos Regimes Aduaneiros Especiais não há recolhimento dos tributos federais. E o ICMS sobre o transporte ? PROGRAMA

Fluxograma da Importação: passo a passo na operação. O ICMS no Trânsito Aduaneiro.
Despacho Aduaneiro nas Zonas primária e secundária A Declaração de Importação, Desembaraço aduaneiro – modalidades
A Valoração Aduaneira. A Parametrização e seus canais. Efeitos do “canal verde”. Omissões do RICMS.
Contribuintes e Responsáveis: pessoas físicas e pessoas jurídicas. Obrigações do depositários
Problemas da territorialidade. Aspectos da guerra fiscal. .
Importação para revenda (ou não) em outro Estado. Importador de outro Estado em SP. Estudo de casos. Transporte interno e interestadual: estudo de casos.
Tributos federais e o ICMS. O cálculo''por dentro''.
Despesas aduaneiras que integram ou não a base de cálculo.
Base de cálculo e alíquota: cheias e reduzidas – cálculos.
Importação financiada. Contratos de câmbio. Efeitos do “Dumping”.
Prazos de recolhimento do ICMS. Prorrogações e parcelamento.
Formas e prazos de recolhimento do imposto. O recolhimento do ICMS por conta gráfica.
Base de cálculo e alíquota: cheias e reduzidas. Fórmulas.
Casos de exoneração. Erro no recolhimento, conseqüências. Tratamento do crédito. O pagamento do ICMS com crédito acumulado.
Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal complementar. Erros na emissão. Os Cód Fiscais da Op. - CFOPs.
Desonerações: a Guia de Liberação (Portaria CAT 59/07)
Perda, roubo e destruição da mercadoria importada.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro e importação por encomenda.
O ICMS nos serviços de transporte – estudo de casos
Portaria CAT nº 59/07: guia de liberação. Como obter desonerações por meio de convênios.
A posição dos Tribunais Superiores sobre os pontos polêmicos ICMS E OS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS : [Photo]“DRAWBACK”: modalidades suspensão (obrigações do importador), isenção, solidário, intermediário e o interno ou “verde-amarelo”. Modalidades sujeitas ao ICMS.
Trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro, entreposto industrial (RECOF E RESEX) – RICMS Art 450-A.
Admissão temporária.“LEASING” Internacional/Arrendamento mercantil.
Regime de Tributação Simplificada – Importação via “courier” (porta a porta). Hipótese de isenção do ICMS AN. I art 37,III. INSTRUTOR Antonio Carlos Valim de Camargo - bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC.Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.Integrou a Consultoria Tributária e a equipe de Instrutores da Escola Fazendária daquela Secretaria.Sócio-diretor do escritório Valim de Camargo Advocacia. Gerente Jurídico da START – Comissária Aduaneira Ltda. Ex Consultor e Instrutor dos Cursos sobre ICMS na Importação e na Exportação da ADUANEIRAS.Lecionou "Legislação Aduaneira" na Faculdade de Comércio Exterior do Inst. Metodista de Ensino Superior.Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte”, ”Coletânea de artigos sobre ICMS no Comércio Exterior e no Transporte de Carga” (no prelo). Articulista responsável pela coluna “O ICMS no Comércio Exterior” da Revista Sem Fronteiras de Edições Aduaneiras. Palestrante e conferencista OUTRAS INFORMAÇÕES
LOCAL ONDE O TREINAMENTO SERÁ MINISTRADO
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A POLÊMICA DO ANTIDUMPING NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Antonio Carlos Valim de Camargo *



Empresa importadora paulista negociou com exportador estabelecido na China a aquisição de 200 kgs de “escovas de toucador”, que recebeu a classificação fiscal 9603.29.00. Há alguns dias, ao proceder ao seu desembaraço para consumo, seu despachante foi surpreendido pela aplicação, por parte das autoridades aduaneiras, de direito antidumping específico, à razão de US$ 14,49/kg, com base na Resolução Camex 26/07.

Com a finalidade de proceder cálculos relativos ao ICMS incidente na operação o despachante, diligentemente, buscou na Internet o site da Secretaria da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br e encontrou o Manual de Orientação ao Importador nos Termos da Portaria CAT 59/07 e ali colheu a seguinte informação sobre a composição da base de cálculo do ICMS:

“Vale ressaltar que o valor ‘Outros Tributos’, envolve a taxa Siscomex considerando uma média ponderada pelo valor CIF. E o valor ‘Demais Despesas’ envolve a multa e juros (considerando uma média ponderada pelo valor CIF) e o valor anti-dumping ou salvaguarda a recolher para cada adição. “

Por medida de cautela, houve por bem o despachante encaminhar-nos o caso para estudo. Trata-se, como veremos, de mais um ponto polêmico que se soma aos existentes que resultam do entrechoque entre os institutos da legislação do ICMS e os da Legislação Aduaneira.

Com efeito, ao proceder a um profundo estudo desse assunto, constatamos, inicialmente, que a Emenda Constitucional 33/01, que alterou a redação do art. 155 da Lei Magna, no inciso XII do § 2º, introduziu a alínea ''i'' dispondo que cabe à Lei Complementar (L.C.) fixar a base de cálculo do ICMS também na importação.
Para tanto a L.C. 114/02, alterou o artigo 13, V alínea ”e” da L.C.87/96 e, neste Estado, o legislador paulista alterou o art. 24, IV da Lei nº 6.374/89 e na esteira dessa L.C. relacionou, além do valor CIF e dos impostos I.I., IPI e I.O.F., também “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

O RICMS/SP conceituou despesas aduaneiras como sendo os valores pagos à repartição alfandegária, e apontou, à guisa de exemplo, alguns poucos casos, tais como : diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações (art. 37-IV, § 6º do RICMS).
Em vários Estados, entretanto, tal não ocorre. Ao contrário, não é pequeno o volume de itens listados pelas diferentes legislações como despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS na importação.

Buscando interpretar e direcionar o assunto o CONFAZ aprovou o Convênio.ICMS 07/05 baixando listagem, cujo teor, altamente discutível, não cabe discutir no momento. Vou-me ater somente aos direitos anti-dumping, não sem antes informar que o referido convênio não foi assimilado por 5 Estados, inclusive o de São Paulo e que a celeuma por ele causada foi tamanha que o CONFAZ houve por bem revogá-lo por meio do Convênio ICMS 83/05.

Apesar de incluídos na base de cálculo do ICMS pelos dispositivos revogados do supracitado Convênio ICMS 07/05, entendemos que direitos anti-dumping não poderiam ali figurar face ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei federal 9.019/95, que trata da aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

Diz o parágrafo :

“Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados” (gn).

Esse dispositivo foi regulamentado pelo artigo 48 Decreto federal nº 1.602, de 23.08.95, que estabelece, “verbis”:

“Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.”

Essas disposições apontam, a nosso ver, para a característica não tributária do direito antidumping

Vejamos o que dizem os estudiosos :

Vivian Carvalho Pimentel (Antidumping no direito brasileiro - Lei n. 9.019/95- www.franca.unesp.br/revista/graduacao) escreveu que o dumping manifesta-se quando “produtos de um país são introduzidos no comércio de outro país a preço inferior ao seu valor normal. Tal situação ocorre quando o preço de exportação é inferior ao preço de consumo, no mercado exportador, de produto similar, nas condições normais de comércio”.

E, mais adiante, complementa aquela autora: “A natureza jurídica dos direitos anti-dumping é de modalidade não tributária de intervenção do domínio econômico. Não se mostra compatível e correto dizer que a natureza jurídica dos direitos anti-dumping como tributária, uma vez que a própria Constituição não concilia qualquer uma das espécies tributárias previstas com a ampliação das medidas anti-dumping.”

Concordamos com essa conclusão e lembramos que, de fato, é da característica do antidumping a possibilidade de sua aplicação retroativa de modo a alcançar situações pregressas.
.Por essa razão Josefina Maria M.M. Guedes e Sílvia M. Pinheiros concluem:

” No que tange à retroatividade dos Direitos Anti-Dumping e das Medidas Compensatórias é hoje admitida ... pois em sendo considerado tributo, ao Direito Anti-Dumping seria vedada a possibilidade de retroagir” (in “Antidumping, Subsídios e Medidas Compensatórias”. 3.ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002.) (destacamos)

Com efeito, face à sua natureza não-tributária a aplicação do anti-dumping não se submete aos princípios constitucionais da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (Constituição Federal art. 150, incisos I; III, alíneas “a” e “b” respectivamente).

Essa orientação encontramos na seguinte decisão unânime da 2ª Câmara do 3º Conselho de Contribuintes Proc: 11128.001025/95-54 - Recurso: nº 119324 - DRJ-SAO PAULO/SP - Relator: LUIS ANTONIO FLORA - Acórdão 302-34922 . Data da Sessão: 19/09/2001.
Ementa: Constatada a existência de DUMPING em regular investigação, o que se cobra é um "direito" e não um "tributo". E se esse direito é exigido para sanar dano ou ameaça de dano, ele tem caráter indenizatório, o que contraria aquela disposição constante do art. 3º do CTN que diz que "Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito".

Daí a nossa conclusão de que o direito antidumping, em função das características a ele atribuídas pela Lei federal 9.019/95 atrás reproduzida:

i) não tem natureza tributária; ii) é cobrado (e pago) de forma autônoma e independente das demais obrigações tributárias, iii) pode ter caráter retroativo; iv) seu pagamento não repercute no cumprimento das demais obrigações tributárias; e, v) não integra a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, inclusive o ICMS.


Como conseqüência, concluímos que está incorreta a informação contida no referido “site” da Secretaria da Fazenda, que manda inclui o antidumping na base de cálculo do ICMS incidente na importação e recomendamos ao importador a impetração de Mandado de Segurança.

A propósito da referência à salvaguarda contida naquele “site”, ressalte-se que essa cobrança tem natureza diferente do antidumping. Enquanto este é uma punição que resulta da prática de “dumping” por certa nação exportadora, a salvaguarda é uma reação a valores exorbitantes praticados por determinado exportador em operação contratada por importador brasileiro.

Trata-se, na realidade, de um adicional ao Imposto de Importação, e, em razão de sua natureza tributária, quando aplicada, integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação.


* Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC . Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Consultoria Tributária e a equipe de Instrutores da Escola Fazendária. Sócio-diretor de Valim de Camargo Advocacia. Ex Consultor e Instrutor da Aduaneiras. Lecionou "Legislação Aduaneira" na Faculdade de Comércio Exterior do Inst. Metodista de Ensino Superior. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte". “ICMS na Importação e Exportação - Coletânea de artigos” (no prelo).

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Receita estenderá utilização de Processo eletrônico para todo o país

Sistema elimina o uso do papel nos processos para os contribuintes que possuam certificado digital

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB estenderá em julho próximo para 21 de suas unidades nos estados, principalmente nas capitais, seu sistema e-Processo. Esse sistema de Processo Eletrônico elimina a utilização de papel nos atos processuais praticados na esfera administrativa, em petições, entrega de documentos e apresentação de consultas.

Segundo o Secretário Adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, "o sistema permite o lançamento fiscal, os recursos dos contribuintes, o julgamento dos processos na esfera administrativa e a cobrança final do crédito tributário, sem a necessidade de imprimir-se uma única folha de papel".

O e-Processo hoje representa 90% dos novos processos gerados nos Estados da Bahia e Sergipe, onde foi implantado em 2005 como projeto piloto.

Para Barreto "esse sistema nasce e se desenvolve na esteira das novas tecnologias à disposição da sociedade moderna, e já preconiza soluções idênticas para facilitar a interação dos contribuintes com a Receita Federal, que será a e-Consulta. Ele diz que "com essa ferramenta eletrônica os contribuintes poderão consultar sobre a legislação tributária e obter a solução de sua consulta de forma eficiente e segura, trazendo maior segurança jurídica na relação fisco-contribuinte".

A assinatura digital possibilita ao contribuinte enviar peças processuais e documentos digitalizados para compor o e-Processo ou a e-Consulta, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço .

O contribuinte também é informado dos atos processuais por meio eletrônico por intermédio de sua Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC. Pode utilizar esse meio o contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, ou de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

A implementação do e-Processo avança para possibilitar aos contribuintes e profissionais da área inúmeras vantagens, pois poderão acompanhar o trâmite do processo e praticar atos processuais à distância – de sua sede, de seu escritório ou de sua residência -, pela rede mundial de computadores.

O Sistema representa economia, agilidade, segurança e transparência, decorrências da difusão do e-Processo no âmbito da Receita Federal, finaliza Carlos Alberto Barreto.

Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB

BLOG "MERCADORES"

Amigos

Sugiro que acessem também o BLOG MERCADORES, de Paulo Werneck.

Possui excelente conteúdo de Comércio Exterior.

Acessem em http://mercadores.blogspot.com/


quarta-feira, 4 de junho de 2008

Assine a Fiscosoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=lojavirtual


A FISCOSoft Editora Ltda., empresa voltada para a prestação de informações fiscais, iniciou suas atividades em 1999.

A proposta da empresa é manter seus clientes constantemente atualizados, informando-os, servindo de instrumento de consulta e equipando-os com as ferramentas necessárias para o gerenciamento de suas atividade tributárias, previdenciárias, trabalhistas, aduaneiras e empresariais.

A divulgação das informações é realizada em diferentes mídias, desde a mídia impressa (edição anual dos livros do Regulamento do Imposto de Renda, do IPI e do Regulamento Aduaneiro - anotados e comentados) até a mídia CD-ROM, além da Internet, no endereço http://www.fiscosoft.com.br/.

Diariamente são processados e publicados atos das mais diversas naturezas, sejam atos legais, normativos, comentários, ementários de acórdãos administrativos, decisões em processo de consulta, agenda de obrigações fiscais personalizada (FISCO Agenda) etc.

Este processo envolve hoje, seja na elaboração de documentos ou no seu processamento, mais de 70 profissionais especializados.

Desde a sua criação a FISCOSoft Editora vem aperfeiçoando seus produtos e serviços. As manifestações de nossos usuários, sejam pequenas empresas, grandes conglomerados, escritórios de contabilidade, empresas de consultoria, escritórios de advocacia ou órgãos públicos, incentivam-nos a continuar perseguindo nossa proposta de prestar informações de qualidade a preços compatíveis e competitivos.

A FISCOSoft Editora orgulha-se de ter conquistado um grande número de renomados clientes. CLIQUE AQUI para conhecer alguns deles.

Nossas publicações são divulgadas e indicadas através de dezenas de sites jurídicos (inclusive sites oficiais), revistas relacionadas ao meio contábil e jurídico, jornais etc.

Além disso, a FISCOSoft mantém um contato direto com a imprensa, tanto no auxílio a jornalistas, como na elaboração de colunas especializadas.

Há também diversos sites que disponibilizam nossas publicações através de parcerias, entre eles iG, UOL, Terra, FENACON, diversos SESCON´s etc.
A FISCOSoft Editora encabeça também vários projetos, entre eles o PROJETO FISCOSoft UNIVERSITÁRIO, através do qual disponibiliza, gratuitamente, nas dependências de diversas universidades, o acesso a alguns de nossos produtos para estudantes e professores.

Outro projeto é o site Mundo Contábil, criado especialmente para conferir agilidade e facilidades para o setor contábil, fornecendo informações e ferramentas para o dia-a-dia dos profissionais e empresas do setor.

Já o site Decisões foi desenvolvido especificamente para fornecer jurisprudência de modo organizado e com rapidez. E o Prefeitura Eletrônica fornece aos sites municipais sistemas e serviços de informação sobre legislação e normas que regulam a cidade.

Camex divulga prazos das 12 propostas de simplificação do comércio exterior

23/05/2008
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) definiu todos os prazos do conjunto de 12 propostas que integram a Estratégia Nacional de Simplificação do Comércio Exterior, lançada dia 15 de maio, que visa desburocratizar e agilizar o comércio exterior brasileiro. Duas ações já estão sendo implementadas e a previsão é que mais seis entrem em vigor até o próximo dia 30 de junho.

O restante será aplicado no segundo semestre deste ano. As medidas fazem parte do projeto Ambiente Jurídico – Investimento e Inovação, desenvolvido pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), no âmbito da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP).


Ações concluídas

A primeira medida já implementada pela Camex tem o objetivo de dar maior celeridade aos processos de emissão de licenças, para combater o elevado número de mercadorias sujeitas à anuência ou a outros controles não-tarifários, na exportação e na importação (quarto item da Proposta 1).

Além disso, a Camex recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e aos ministérios envolvidos no comércio exterior a destinação e liberação prioritária de recursos orçamentários para desenvolvimento, atualização tecnológica e manutenção de sistemas de gestão do comércio exterior (proposta 10).

Já no próximo dia 28 deste mês, a Receita Federal fará uma apresentação da Linha Azul, que visa estabelecer os critérios para criação do “Operador Econômico Autorizado” (Linha Azul Plus), reconhecido por todos os órgãos intervenientes (proposta 2).

Os prazos das 12 propostas foram definidos no dia 16 de maio, durante reunião do Grupo Técnico de Facilitação de Comércio (GTFAC) da estrutura permanente da Camex, com a participação dos 35 órgãos de governo que ajudaram na elaboração das medidas. Todos os representantes são atuantes nas operações de comércio exterior no país, entre ministérios, agências reguladoras e secretarias. A reunião foi realizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).


Os responsáveis por desenvolver cada proposta e os prazos são os seguintes:

Proposta 1: reduzir ao mínimo necessário os produtos e os procedimentos de controle para exportação; reduzir o número de produtos sujeitos à anuência (inclusive destaques); eliminar anuências múltiplas para um mesmo produto. Ações previstas:
- Avaliar o resultado efetivo dos procedimentos atuais de licenciamento no combate a ilícitos. Responsáveis e prazo: Receita Federal e Serpro, 15/08/2008;
- Reduzir o número de itens e/ou destaques sujeitos a anuência prévia no comércio exterior. Anuentes, 17/11/2008;
- Dar celeridade aos processos de emissão de licenças. Anuentes, imediato;
- Transformar licenças não-automáticas em automáticas. Anuentes, exceto o Departamento de Polícia Federal. Relatório, 15/08/2008. Implementação, 30/09/2008;
- Unificar destaques dentro de uma mesma NCM. Anuentes, 17/11/2008;

Proposta 2: ampliar o compartilhamento de informações, base de dados, técnicas e experiências em parametrização para seleção fiscal entre intervenientes no comércio exterior; harmonizar e/ou uniformizar técnicas de identificação dos operadores com maior ou menor risco; criar mecanismo de licenciamento instantâneo para operadores de menor risco.
- Estabelecer critérios para a criação do “Operador Econômico Autorizado” (Linha Azul Plus) reconhecido por todos os órgãos intervenientes. Receita Federal: apresentação Linha Azul, 28/05/2008; anuentes: critérios, 11/06/2008; Serpro: plano de desenvolvimento do sistema: 25/06/2008; Receita Federal, anuentes e Serpro: implementação, 28/11/2008;
- Estabelecer tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações pelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos na medida anterior. Receita Federal, anuentes e Serpro, 28/11/2008;

Proposta 3: implementar procedimento sumário e automático de licenciamento enquanto não for implementado o "operador autorizado", de forma a eliminar a necessidade de obter autorizações caso a caso, em especial para empresas tradicionais exportadores e importadoras.
- Criar mecanismo de licenciamento instantâneo na importação e exportação por meio da definição de parâmetros, estabelecidos por cada anuente. Serpro, projeto: 30/08/2008. Implementação: 30/09/2008;
- Apresentar plano de implementação de cadastro e critérios de habilitação para emissão instantânea de “LI” por prazo determinado pelo anuente. Anuentes: cadastro e critérios, 11/06/2008; Serpro: alimentação do sistema, 15/08/2008; Serpro e anuentes: implementação, 30/09/2008;

Proposta 4: dispensar a anuência em trânsito aduaneiro, salvo em situações excepcionais; eliminar anuências em zonas primárias (portos, aeroportos e fronteiras secas), para mercadorias que se destinam a outro recinto alfandegado, desafogando o movimento de cargas e a necessidade de armazenagem no local do trânsito. Anuentes: enviar lista negativa à Receita Federal, 30/06/2008. Receita Federal: implementação, 02/07/2008;

Proposta 5: aperfeiçoar a sistemática de licenciamentos e anuências de forma a conferir maior racionalidade ao processo e dar transparência e visibilidade ao desempenho de cada interveniente. Ações previstas:
- Mapear e documentar o seqüenciamento dos processos operacionais de controle do comércio exterior com o objetivo de harmonizar a atuação dos diferentes órgãos intervenientes. Receita Federal: convocar reunião com anuentes, 30/06/2008. Implementação: Serpro;
- Alterar o sistema para permitir o registro de “DI” com pendência de “LI” nos casos de “embarque autorizado” explicitando tempos por órgão. Serpro, 15/09/2008;

Proposta 6: padronizar horários, rotinas e expedientes de atendimento em todo o território nacional, para todos os intervenientes governamentais que prestam serviços em portos, aeroportos e zonas de fronteira:
- Proceder ao levantamento, em cada zona primária, do número de funcionários, local de residência, horário de atendimento, de todos anuentes para diagnosticar os gargalos existentes. Ministério do Planejamento: levantamento inicial e reunião, 30/06/2008. Anuentes: revisão, 15/07/2008;
- Avaliar carências e necessidades de recursos humanos e materiais dos anuentes com vistas a incluir na proposta orçamentária para o exercício fiscal de 2009 e subseqüentes. Anuentes, 30/06/2008;
- Incluir na rotina de auditoria anual de gestão da CGU nos órgãos intervenientes o levantamento sobre a distribuição dos servidores em zona primária. Controladoria Geral da União, até 31/12/2008;
- Apresentar propostas para aperfeiçoar as rotinas de atendimento. Intervenientes, 15/07/2008;
- Apresentar propostas para harmonizar, padronizar e coordenar as atividades de anuência e de fiscalização. Receita Federal e anuentes, 15/08/2008;


Proposta 7: padronizar e manualizar normas e procedimentos operacionais e administrativos dos órgãos intervenientes de comércio exterior, disponibilizando-as na Internet:
- Consolidar atos normativos de cada um dos órgãos de acordo com lei complementar nº 95/1998 e disponibilizá-los na Internet. Intervenientes, até 31/12/2008;
- Criar página eletrônica com sumário dos atos e normas em portal único com links para os atos respectivos na página eletrônica de cada interveniente. Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, até 31/12/2008;
- Manualizar rotinas e procedimentos operacionais de modo a reduzir a subjetividade da atuação dos agentes públicos. Intervenientes, até 31/12/2008;
- Disciplinar a utilização de documentos eletrônicos. Intervenientes, de 30/06/2008 a 31/12/2008;
- Desenvolver e implementar documentos eletrônicos. Anuentes e Serpro, de 01/07/2008 a 31/12/2008;

Proposta 8: aprovar e implementar programas de capacitação e treinamento de pessoal que permitam uma visão do conjunto e da importância de suas atividades para o desenvolvimento do comércio e para a competitividade do país.
- Elaborar proposta de programa nacional de aperfeiçoamento/capacitação de servidores públicos em comércio exterior, junto com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e a Escola Nacional de Administração Fazendária (Esaf), entre outros. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), 29/11/2008;

Proposta 9: definir critérios para agilizar a liberação de mercadorias e embalagens de madeira, com foco na fiscalização de empresas, setores e países que oferecem maiores riscos de contaminação; criar mecanismos que permitam tratamento diferenciado e mais rápido na liberação de mercadorias submetidas a menores níveis de risco:
- Definir padrões de gerenciamento de risco sobre as importações de mercadorias, embalagens e acessórios de madeira, com o objetivo de agilizar o processo de licenciamento. Ministério da Agricultura, 30/09/2008;

Proposta 10: enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e demais ministérios envolvidos no Comércio Exterior recomendação para que, durante a fase de elaboração do orçamento do ano seguinte, observem a possibilidade de destinação e liberação prioritária de recursos para as atividades de desenvolvimento, atualização tecnológica, integração e manutenção de sistemas relacionados ao comércio exterior. Camex, concluído;


Proposta 11: mapear produtos importados/exportados relacionados com atividades de P&D e seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); analisar a legislação, processos e procedimentos sobre comércio exterior de produtos relacionados à Pesquisa e Desenvolvimento, para sugerir melhorias nos procedimentos e elaborar propostas de peças jurídicas (minutas de decretos, portarias, etc) sobre o tema; discutir e validar propostas junto ao MDIC e outros atores governamentais relevantes à legislação aplicável:
- Estruturar propostas para procedimentos específicos relacionados à importação de bens destinados à pesquisa e desenvolvimento. ABDI, 30/09/2008;

Proposta 12: complementar a infra-estrutura de serviços tecnológicos para fins da ampliação e expansão de procedimentos de avaliação da conformidade de interesse de órgãos e agências reguladoras envolvidos com anuências:
- Identificar a necessidade de infra-estrutura de laboratórios para ensaios e análises, normas técnicas e programas de certificação, rotulagem e afins. Anuentes, 30/06/2008;
- Avaliar e implantar, com apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), as atividades relacionadas à capacitação e aplicação da infra-estrutura referida na medida anterior. MCT, 30/09/2008.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2109-7190 e 2109-7198

terça-feira, 3 de junho de 2008

ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL PARA EX-TARIFÁRIOS - MACETES

A maioria dos importadores que pretendem importar bens de capital com redução do imposto de importação (ex-tarifário) acham que é obrigatória a apresentação de atestado de inexistência de produção nacional emitido pelas entidades representativas dos fabricantes (Ex.: ABIMAQ).

Não é isso que diz a RESOLUÇÃO (CAMEX)Nº 35 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

Vejamos:

(...)

Art.7o Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx verificar a inexistência de produção nacional . Para isso poderá se valer das seguintes alternativas:

(Obs.: O verbo “poder” não implica em obrigação de consultar, mas sim em faculdade. Consultar as entidades representativas significa apenas obter um auxílio para verificar a existência ou não de produçào nacional, papel que seria bem feito apenas pela publicação do pleito no Diário Oficial.)

I) Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;

II) Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

(Obs.: Esta consulta já é feita pelas entidades representativas como a ABIMAQ. Porém ocorre que muitas vezes o importador protocola o pedido de atestado junto à ABIMAQ e fica recebendo contestações separadamente, por até 2 meses e meio, em total desrespeito ao prazo aqui fixado. O decurso do prazo de 15 tem que ser contado a partir do pedido de atestado junto à entidade representativa, por óbvio.)

III) Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

IV) Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional

(Obs.: É extremamente comum as entidades representativas apresentarem eventuais fabricantes nacionais que na maioria das vezes não possuem capacidade mínima de fabricação dos bens. As proposta dos pseudo-fabricantes são tão mal elaboradas que provam a total incapacidade. Porém as entidades de classe não ligam a mínima para isso, dizendo que não irao emitir o atestado aguardado. Aí entra a possibilidade de se pedir um laudo comparativo, ou até mesmo informado ao SDP em Brasília que o contestante não fabrica e pronto.

(...)

Portanto conclui-se:

1- que os importadores não precisam depender das entidades representativas e de seus atestados para conseguirem os ex-tarifários que querem;

2- as entidades representativas não costumam observar o prazo fixado no art. 7º da Res. Camex n° 35/2006, o que facilita a obtenção do ex-tarifários;

3 – nem todo contestante é fabricante real. E isso é facil de provar.

4 – Fora isso tenho mais dicas e saídas, mas isso eu falarei em outra oportunidade!

MS impetrado pela AASP assegura acesso aos autos

A Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Cível Federal, Claudia Rinaldi Fernandes, julgou parcialmente procedente o Mandado de Segurança impetrado pela AASP contra a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, que tinha por objetivo garantir aos associados da Entidade acesso aos autos dos contenciosos administrativos que tramitam na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC Aduaneira.

Em sua sentença, a Juíza suspendeu os efeitos da Ordem de Serviço nº 07/2004, na parte relativa à necessidade de prévio agendamento para vista de processos administrativos (artigo 7º ao 14), garantindo aos associados da AASP a vista dos autos de seu interesse no dia em que comparecerem perante a CAC Aduaneira, “ressalvado o direito daqueles que lá chegarem à sua frente, de forma a manter-se em vigor o sistema de senhas e local destinado para atuação do interessado”.

A AASP alegou em seu pedido que o ato normativo caracterizava violação dos direitos assegurados pelo Estatuto da Advocacia, sobretudo daqueles previstos no artigo 7º, VI, ‘c’, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994.