Fonte: www.aduaneiras.com.br
Paulo Werneck
Existem inúmeros regimes aduaneiros. Um aspecto importante, que alguns negligenciam, é que esses regimes podem ser combinados, entre si, e mesmo com os demais, para melhor atender às necessidades das pessoas, sejam físicas ou jurídicas.
Poderíamos comparar esses regimes a passos de dança: um bom dançarino combina os passos, adequando-os à música e às condições da pista, deixando feliz sua dama e encantando os espectadores.
Isso quer dizer que uma mercadoria admitida temporariamente pode vir a o ser definitivamente. Que outra pode ser exportada sob o regime do Depósito Alfandegado Certificado, importada por outra firma no Regime de Drawback, o produto resultante exportado definitivamente ou novamente admitido em Admissão Temporária, inclusive sob o regime do Repetro.
Os regimes mudam não só quando seu nome muda, por exemplo, de Entreposto Aduaneiro para Admissão Temporária, mas também quando muda o beneficiário do mesmo, por exemplo, quando uma mercadoria admitida temporariamente pela empresa X passa a o ser pela empresa Y.
É verdade que algumas dessas mudanças apresentam requisitos específicos. Por exemplo, uma Admissão Temporária pode ser transformada em Importação para Consumo desde que a mercadoria, quando admitida temporariamente, atenda às condições da importação definitiva, entre as quais, não ser usada.
Esses requisitos podem ser encontrados basicamente no Regulamento Aduaneiro e nas instruções normativas que regem os regimes, bem como nas normas da Secex.
Um bom operador de comércio exterior deve conhecer as características gerais de todos e cada um dos regimes, para que possa imaginar as combinações potencialmente mais adequadas para a situação concreta que busca resolver. Depois, é claro, deverá verificar a legislação atualizada de cada um deles, para analisar a viabilidade de cada um e da sua combinação.
Uma prática disseminada, mas não adequada, é forçar a adaptação dos regimes aduaneiros conhecidos à situação concreta.
Vale lembrar duas coisas: primeira, nem sempre existe forma de evitar licitamente o pagamento de tributos, pois, afinal, é deles que o Estado se alimenta; segunda, a instituição aduaneira é uma das mais antigas do Estado, há séculos pessoas e empresas apresentam situações que entendem não devam sofrer taxação e tratamentos especiais vêm sendo criados. No Foral da Alfândega de Lisboa, de 1587, já existia regime de bagagem e de trânsito aduaneiro!
Pode haver um regime, ou combinação deles, que atenda perfeitamente ao seu caso.
Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor
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