segunda-feira, 8 de outubro de 2012

COMEXBLOG - MIGRAÇÃO PARA CANAL ADUANEIRO

Prezados Leitores, amigos e colaboradores,

Foram mais de 5 anos de história e mais de 2.400 publicações.

Este blog começou como uma brincadeira, um passatempo, e acabou virando um vício bom.

Graças a ele pudemos orientar e ajudar muitas pessoas que operam com comércio exterior.

Fiz grandes amigos e parceiros graças a ele.

Esta semana ele será desativado e quem tentar acessá-lo será redirecionado para www.canaladuaneiro.com.br 

Isso não significa o fim do blog, mas sim sua transformação para um conteúdo mais profissional.

Praticamente todos os posts dele foram migrados para o novo site e podem ser consultados lá. Acredito que somente os posts dos meses de setembro e outubro não entraram.Mas as postagem serão -- como antes -- mais frequentes.

O CANAL ADUANEIRO, criado com lay out parecido com o COMEXBLOG (e foi o próprio Carlos Araújo, meu amigo pessoal e proprietário do COMEXBLOG que o desenvolveu)  não será blog. Ele já é um site de notícias, artigos, cursos e palestras presenciais e on line, e uma empresa constituída para consultoria e auditoria em comércio exterior.

Em pouquíssimos meses desde sua constituição já fechamos excelentes contratos e estamos crescendo rapidamente, especialmente pela expertise com SISCOSERV.

O serviços são os mais diversos, albergando, inclusive, tudo que for relacionado ao SISCOSERV, e a maior parte dos trabalhos será executada com auxílio de sistemas informatizados da BYSOFT.

O Site está 95% pronto, faltando apenas colocarmos nossos serviços e pequenos ajustes de programação; mas já pode ser visitado.

O mailing que recebem por aqui será desativado.

Em breve no outro site haverá um campo para inscrições para mailing via feedburner. 

Espero que colaborem com notícias e artigos.

Em tempo: Estamos contratando classificadores fiscais de mercadorias, professores e palestrantes via contato@canaladuaneiro.com.br.

Conto com vcs por lá para nos prestigiar.

Grande abraço a todos e obrigado por terem nos visitado por todo este tempo por aqui. 


ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
rogerio@canaladuaneiro.com.br

terça-feira, 2 de outubro de 2012

HABILITAÇÃO - RADAR - NOVAS REGRAS


Informativo FISCOSoft  -  ADE COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Nº 33
ZFM - Siscomex - Habilitação e credenciamento de responsáveis - Alterações
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro deverá observar o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 33/2012, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 1.288/2012. O Ato Declaratório Executivo nº 33 dispõe sobre: a) os requisitos para a análise fiscal; b) da estimativa da capacidade financeira; c) dos limites da operação; d) da alteração do responsável perante o Siscomex; e) do credenciamento de representantes nos casos de dispensa de habilitação; f) do cadastramento de perfis de acesso no Siscomex. O Ato Declaratório Executivo nº 3 ainda dispõe: a) sobre a apresentação de documentos; b) sobre o indeferimento do pedido. Por fim, o Ato Declaratório Executivo nº 33 revoga os ADE nº 3/2006, que dispunha sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.   

ADE COANA 33/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 33 de 28.09.2012 
D.O.U.: 01.10.2012
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.




O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.

Da Análise Fiscal
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.

Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade.

Dos Limites de Operação
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º; ou
II - na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art. 3º.

Da Alteração do Responsável Perante O Siscomex
Art. 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.

Do Credenciamento de Representantes Nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex
Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.

Das Disposições Finais
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO 

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alterações

Informativo FISCOSoft  -  Res. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 70

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alterações

Por meio da Resolução Camex nº 70/2012 foram alteradas as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, por um período de 12 meses, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados, para diversos produtos, dentre os quais destacamos: a) batata preparada ou em conserva (NCM 2004.10.00); b) hidrocarbonetos acíclicos saturados (NCM 2901.10.00); c) metilato de sódio em metanol (NCM 3824.90.85); d) diversos produtos de plásticos e suas obras do Capítulo 39; e) diversos produtos de borracha e suas obras do Capítulo 40; f) fios de fibra artificiais descontinuas, não acondicionadas para venda a retalho que contenha pelo menos 85% em peso, de fibras artificiais simples (NCM 5510.11.00); g) solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico para calçados (NCM 6406.20.00); h) tijolos sílico-aluminosos (NCM 6902.20.10); i) tubos não revestidos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm (NCM 7304.39.10); disjuntores (NCM 8536.20.00); j) cordas e cabos de alumínio, não isolados para uso elétrico (NCM 7614.10.00), entre outros.   

Receita analisa situação de importador


A Receita Federal verificará o volume de recolhimento de tributos de empresas que querem realizar operações de importação. A previsão está no Ato Declaratório nº 33, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

Na norma, o Fisco deixa claro que analisará a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de habilitação. A Receita informa no ato declaratório, porém, que não incluirá no cálculo os impostos recolhidos em importações e os valores negociados em programas de parcelamento ou exigidos em autuações fiscais.

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a análise de capacidade financeira do candidato a importador sempre foi feita pela Receita, mas sem critérios objetivos. "Agora, no entanto, o Fisco diz expressamente o que está avaliando para aceitar o pedido de habilitação no comércio exterior", diz.

O ato declaratório foi publicado depois de a Receita Federal estabelecer - por meio da Instrução Normativa nº 1.288, de 31 de agosto - prazos mais enxutos para os auditores analisarem pedidos de habilitação. Pela norma, o Fisco reduziu de 30 para 10 dias úteis o prazo para que sejam liberadas as habilitações para acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Para as empresas de capital aberto, que já são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a espera pode ser menor, de até dois dias úteis.


(aspas)


Por:  Bárbara Pombo, de Brasília, Jornal "Valor Econômico" 02/10/2012

Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?


Diz o ditado que “o diabo mora nos detalhes” No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.
Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:
1.     Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;
2.     O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;
3.     Nas operações por encomenda a empresa não pode mais se da capacidade financeira do importador, e
4.     A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.
E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?
Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.
Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.
Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.

Walter Thomaz Junior.
Consultor de comércio exterior.

Receita amplia alcance do Recof para empresas


Para fomentar a capacidade de exportação das empresas dentro do Plano Brasil Maior, a Receita Federal ampliou a possibilidade de mais companhias participarem do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), conhecido como "aduana virtual". Até agora, 23 empresas (46 CNPJs) participam do programa nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações, automotivo e autopeças e aeronáutico. A partir da instrução normativa publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União, o benefício pode ser estendido a empresas que tenham processo de montagem.

Entre os setores que podem ser beneficiados com essa ampliação, sempre dentro de montagem, estão eletroeletrônicos, eletrodomésticos da linha branca, máquinas e equipamentos, ótica, ferramentas, armas, construções prefabricadas e segmento naval (embarcações e plataformas). "Havia pleito de alguns setores antes. A indústria de transformação não está incluída porque é complicado para a Receita monitorar", explicou o subsecretário de aduana e relações internacionais da Receita, Ernani Checcuci Filho.

De acordo com o Fisco, as 23 empresas que participam do Recof hoje possuem corrente de comércio de pouco mais de US$ 21 bilhões (dados de 2011), dos quais US$ 10,8 bilhões de exportação e US$ 10,4 bilhões, de importação. Com a ampliação, a Receita prevê que 12 grandes empresas já estão aptas a aderir ao programa imediatamente. O potencial de adesão, no entanto, é bem maior, de 185 empresas, com corrente de comércio de US$ 29,3 bilhões - estimativa considerando o desempenho do ano passado.

Checcuci Filho admitiu que não se trata de um regime que qualquer empresa tem condição de se adaptar. "Queremos empresas com grande volume de exportações, patrimônio líquido de R$ 25 milhões ou prestação de garantia, sistema informatizado de controle, e exportação de pelo menos 50% do que importa e que tenha volume superior a US$ 10 milhões por ano", explicou.

As alterações promovidas pela instrução normativa são "significativas", de acordo com o subsecretário. Ele citou que foram unificados os valores mínimos de compromisso para exportação para US$ 10 milhões por ano - antes variava de R$ 10 milhões ou US$ 20 milhões, de acordo com o setor. Esse volume mínimo de venda externa tem de ser comprovado em até dois anos pelas empresas.

 

Benefício

 

Um dos benefícios do Recof é a possibilidade de suspender o pagamento de impostos de matérias-primas até que haja comprovação de que os produtos finais foram exportados. Caso o produto agregado seja vendido no mercado doméstico, os tributos incidirão normalmente. "Não tem saída: ou exporta ou paga tributos", resumiu o subsecretário. Esse efeito de suspensão para industrialização vale por dois anos - ou cinco anos se for um ciclo longo de produção. "De qualquer forma, se não cumprir, tem que pagar tributos".

O Recof, de acordo com Checcuci Filho, é similar ao drawback em relação ao regime suspensivo de tributos, mas possui metodologia diferente. O drawback é voltado para o varejo, por ser realizado por tranches de importação, enquanto o Recof é permanente. "O Recof traz todos os benefícios do drawback e outros, que não estão previstos no drawback, para estimular a industrialização", comparou.

O subsecretário enfatizou que o regime não dá isenção a nada até que a exportação seja comprovada. Tanto que, caso não apresente essa comprovação, terá até o 10º dia útil do mês seguinte para recolher os impostos. "A modernização do Recof dá mais competitividade à indústria nacional, pois desonera cadeia produtiva para exportação, tem vantagem logística, atrai mais investimentos, gera empregos e é um modelo menos burocrático", enumerou.

 

Linha azul

 

Os interessados em participar do Recof terão um prazo de carência de até 12 meses para aderir à Linha Azul, um tratamento expresso dado pela Receita a algumas empresas nos despachos - atualmente são 46 companhias que integram o sistema. O controle do Fisco nesses casos é feito por meio de uma auditoria posterior. "Queremos, ao ampliar o Recof, que mais empresas busquem a Linha Azul. A gente encoraja que procurem a Linha Azul", citou.

O subsecretário admitiu que a Linha Azul tem problemas que são reclamados por empresas que não conseguem acessá-la. "A revisão da Linha Azul vai acontecer; não está parada e será revisada, a gente reconhece." De acordo com ele, a reclamação que existe por parte das empresas é a demora do tempo de análise e concessão do regime.

"Estou sinalizando para os usuários que tem um caminho para eles fazerem. Antes, o caminho estava fechado", argumentou. O foco da ampliação do Recof, de acordo com Checcuci Filho, não é a exportação em si, mas a industrialização para exportação.

 
 
(aspas)
 
 
Por : Célia Froufe e Renata Veríssimo,  Agência Estado, 21/09/2012

Aumenta Imposto de Importação para cem produtos

01/10/2012 16:05 – Portal Brasil
O aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil entrou em vigor nesta segunda-feira (1º). A Resolução Camex nº 70 prevê a elevação de alíquotas e terá validade de até 12 meses, que podem ser prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014.

O Ministério das Relações Exteriores  – que integra a Câmara de Comércio Exterior (Camex) e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul – enviou, na última sexta-feira (28), o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira.

Dessa forma, o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex.

A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira – por meio do Decreto n° 7.734 da Presidência da República – tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Segundo o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho, os níveis consolidados pela OMC tem de ser respeitados. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional.
Com a decisão, a Camex buscou conciliar o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.

A lista

O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC). A resolução também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos.

A lista final, que foi aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias.

Acesse a lista de produtos com elevação temporária do Imposto de Importação.

Nova lista de importados com barreiras tarifárias deverá incluir tecidos e autopeças


Apesar da polêmica em torno da lista de cem produtos que tiveram as alíquotas de importação aumentadas em até 25%, o governo se prepara para abrir consulta pública, no início deste mês de outubro, para montar uma nova relação com mais cem itens que terão o imposto elevado. Um prazo de 30 dias será dado aos empresários brasileiros para apresentar seus pleitos e a expectativa é que a  medida entre em vigor ainda este ano ou, no máximo, no início de 2013.

Na semana passada, os Estados Unidos pediram publicamente que as autoridades brasileiras revejam as mudanças tarifárias. Químicos, autopeças, tecidos em  geral, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e bens de capital são candidatos à  nova lista. Técnicos envolvidos no assunto disseram que a tendência é que a  maior parte dos produtos seja de insumos.

Por outro lado, o governo não tem mais espaço para socorrer setores  fortemente atingidos pela concorrência dos importados, como calçados,  confecções, automóveis e móveis, já que as tarifas de importação já estão em  35%, patamar máximo permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Importação de máquinas mais barata
A primeira lista de cem produtos que tiveram as alíquotas de importação elevadas saiu no início deste mês. A Camex aprovou o aumento para batatas,  siderúrgicos, químicos, pneus, móveis e petroquímicos. Os beneficiados não  poderão reajustar seus preços, aproveitando-se da proteção. Caso contrário, a  medida será revogada, avisou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

O governo, por outro lado, facilita a entrada no país de bens de capital, informática e telecomunicações. Ontem, a Câmara de Comércio Exterior (Camex)  autorizou a redução do Imposto de Importação para 2% de 350 itens.

O corte se insere no regime de ex-tarifários, usado para bens não fabricados no Mercosul. O estoque de máquinas e equipamentos com alíquotas reduzidas este  ano soma 2.134 itens, volume que já se aproxima do total de 2.487 produtos  registrados em 2011.

Os principais setores atendidos são de mineração, siderúrgico, papel e celulose, petroquímico e petróleo. Entre os países destacam-se Alemanha  (25,89%), Estados Unidos (23,21%), Itália (14,49%) e França (6,63%). O regime de  ex-tarifários é um mecanismo de estímulo ao investimento  produtivo.

FONTE: O GLOBO

Governo diversifica formas de conter a entrada de importados

O governo brasileiro não se utiliza apenas de medidas como o aumento do imposto de importação para conter a entrada de produtos estrangeiros no País. Uma forma menos perceptível é, por exemplo, a mudança no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) - licença que toda pessoa, física ou jurídica, deve ter para realizar negociações de comércio exterior - que começa a valer no próximo dia 1º de outubro.

A licença é expedida pela Receita Federal brasileira e a partir do mês que vem terá mudança nos nomes das categorias de registro e em algumas exigências. A principal novidade é que aqueles importadores, que anteriormente se inseriam na categoria Limitada Pequena Monta, com operações de importação de até US$ 150 mil por semestre, passam a integrar a categoria Limitada. Além disso, essas empresas terão que comprovar a existência física, comprovar e a capacidade operacional apresentando a integralização do Capital Social nos últimos três anos. O prazo para análise será de dez dias corridos. Antes não era necessária essa segunda parte do processo.

A antiga categoria Ordinária passa a ser conhecida como Ilimitada. Os empresários que pertencem a essa categoria devem comprovar a existência física e a capacidade operacional da empresa, mas a principal alteração dessa modalidade está focada no prazo para emissão da licença, que também será de dez dias e na não há necessidade da empresa de informar a estimativa de importação.

Outra modificação é a criação da categoria Expressa, para empresas com ações negociadas na Bolsa de Valores, empresas autorizadas a utilizar Linha Azul (um procedimento especial de facilitação aduaneira, criado pela Receita Federal ), empresas públicas ou sociedades de economia mista, órgãos públicos e consulados, empresas ou entidades nacionais e internacionais que irão atuar na Copa do Mundo de 2014, e empresas que irão atuar exclusivamente com exportação. O Prazo de análise será de dois dias úteis, a partir da protocolização.

Todos os especialistas consultados pelo DCI concordam que as mudanças estão inseridas dentro do protecionismo aplicado pelo governo brasileiro como forma de estimular o mercado interno, mas não veem apenas prejuízos nas alterações.

Alfredo Novais, diretor-comercial da ABN8 Tading, acredita que o principal ponto positivo é a redução do tempo de emissão das licenças que passaram de 30 para 10 dias nas categorias Limitada e Ilimitada e de dois dias para empresas que fazem parte da nova categoria, a chamada Expressa.

O ponto negativo, segundo Novais, é a exigência de uma comprovação da integralização de capital ocorrida dos últimos 3 anos, no caso da modalidade Limitada. "Isso muitas vezes acaba atrasando o processo, a Receita quer ver a integralização de capital, quer ver o comprovante que saiu da conta de um e entrou na conta de outro, muitas vezes a empresa não tem isso porque pagou outras coisas com o dinheiro", disse.

Para a advogada e consultora de direito aduaneiro, Gisele Pereira, a modificação "não vai mudar muito o grau de dificuldade, a importação em si já é um processo muito complexo, um monte de incoerências, órgãos intervenientes, legislações complicadas". Para ela, uma facilidade é o fato de a maioria das empresas já estarem inseridas no mundo eletrônico, e adverte que tirando a planilha, que é um pouco "chata" de preencher, os documentos são os que qualquer empresa organizada deveria ter.

O diretor-comercial também aconselha, "a empresa tem que estar sempre com a documentação em dia, e fazer um controle muito bom para quando tiver que tirar o Radar ou renovar, é mais difícil se não tiverem regularizadas"

Pierre Muto, gerente da New Soft Intelligence, afirma que "em uma operação de pequena empresa um dos maiores motivos de indeferimento da Receita, é que as empresas realizam essas integralizações em datas diversas e a Receita não aceita isso".

Ele coloca que "o que o governo esta querendo fazer, é criar novas regras para fechar a economia interna, para que a balança comercial fique cada vez mais forte". Segundo Muto, nossa balança está praticamente "empatada", sendo formada em 49% por importações e 51% por exportações.

Ainda sobre a possível dificuldade para o importador como forma proteger o mercado interno. Gisele coloca que essa mudança não é eficaz, pois uma empresa grande, que é quem prejudica a industria nacional, é organizada e facilmente adaptável, os que vão sofrer com a nova legislação não são essas companhias. "Eu não entendo que essa nova modalidade possa de alguma forma mudar essa situação, o impacto vai ser para os pequenos, uma empresa que importa US$ 150 mil a cada seis meses."

 

(aspas)

 

Fonte : Jornal Diário do Comércio e Indústria (DCI), 28/09/2012