ZFM - Siscomex - Habilitação e credenciamento de responsáveis - Alterações
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro deverá observar o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 33/2012, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 1.288/2012. O Ato Declaratório Executivo nº 33 dispõe sobre: a) os requisitos para a análise fiscal; b) da estimativa da capacidade financeira; c) dos limites da operação; d) da alteração do responsável perante o Siscomex; e) do credenciamento de representantes nos casos de dispensa de habilitação; f) do cadastramento de perfis de acesso no Siscomex. O Ato Declaratório Executivo nº 3 ainda dispõe: a) sobre a apresentação de documentos; b) sobre o indeferimento do pedido. Por fim, o Ato Declaratório Executivo nº 33 revoga os ADE nº 3/2006, que dispunha sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro deverá observar o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 33/2012, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 1.288/2012. O Ato Declaratório Executivo nº 33 dispõe sobre: a) os requisitos para a análise fiscal; b) da estimativa da capacidade financeira; c) dos limites da operação; d) da alteração do responsável perante o Siscomex; e) do credenciamento de representantes nos casos de dispensa de habilitação; f) do cadastramento de perfis de acesso no Siscomex. O Ato Declaratório Executivo nº 3 ainda dispõe: a) sobre a apresentação de documentos; b) sobre o indeferimento do pedido. Por fim, o Ato Declaratório Executivo nº 33 revoga os ADE nº 3/2006, que dispunha sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
ADE COANA 33/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 33 de 28.09.2012
D.O.U.: 01.10.2012
Estabelece
documentos e normas complementares para a habilitação de importadores,
exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de
seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
|
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º A habilitação da
pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora
ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos
representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em
complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de
dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida
Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco,
pesquisa e seleção.
Art. 3º A
capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no
comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será
estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente
nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do
requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e
contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às
operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e
a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas
os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para
fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a
cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em
início ou retomada de atividade.
Art. 4º A
pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar
operações de importação com cobertura cambial, em cada período
consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra
moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a
esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as
operações de importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost,
Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via
aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica
habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também,
independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade
financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a
prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que
demonstrem, entre outras situações:
I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria
requerente suficiente para a realização de operações de comércio
exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e
imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento
total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do
art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à
capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes
superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de
empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita
bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em
ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da
nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do
requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão
detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes
disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao
valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante,
convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º;
ou
II - na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições
comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias
serão considerados no somatório previsto no art. 3º.
Art. 6º A
pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o
Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável
perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de
qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.
Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado
mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este
Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou
internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração
simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem
desacompanhada; ou
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em)
credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação
da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para
representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica
sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da
pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo
eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da
RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa
dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV
do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante
apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e
2º deste artigo.
Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012,
deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e
atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF
nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis
e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou
representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os
demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no
momento do protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial
e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já
tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
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