Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
d) até 4 de outubro de 2013, quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus; e
e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o Repetro.
f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.(Incluída pela IN RFB nº 850, de 23 de maio de 2008)
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Instrução Normativa RFB nº 850, de 23 de maio de 2008
DOU de 27.5.2008
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008; e no art. 308, no parágrafo único do art. 310, no art. 316, no art. 323 e no art. 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................................
................................................................................................
(...);
§ 2º ................................................................................................
................................................................................................
(...); ef) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.”
Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 14 .......................................................................................
.................................................................................................
(...);§ 4º Os bens referidos na alínea “f” do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial.
§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008
DOU de 2.4.2008
Acresce dispositivo ao inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1o O inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
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