A Lei nº 10.637/2002 incluiu expressamente a situação de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante simulação ou fraude, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, como hipótese de dano ao Erário, nos termos do artigo 23, inciso V, § 1º e 2, do Decreto-Lei no 1.455/1976:
Art. 23. .........................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (redação dada pela Lei nº 10.637/2002)
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