sexta-feira, 23 de novembro de 2007

ICMS na importação? Só com o desembaraço para consumo.

ICMS no Comércio Exterior

ICMS na importação? Só com o desembaraço para consumo.

Antônio Carlos Valim de Camargo - Fonte: www.aduaneiras.com.br

Hoje o assunto é regido pela IN SRF nº 285/03, mas tudo começou com a IN SRF nº 164/98, que, na Admissão Temporária de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, passou a exigir o pagamento do Imposto de Importação e o IPI, proporcionalmente ao tempo de sua permanência e obsolescência.

Ora, como é sabido, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) definiu o desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS. Aparentemente em decorrência de tal “aproximação” do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ sentiram-se convictos de que poderiam dotar o ICMS de roupagem aduaneira e propiciar o aumento das arrecadações das unidades da Federação, votando por meio de convênio medidas que comprovam de forma inequívoca seu desconhecimento da legislação aduaneira.

Foi o que ocorreu com o Convênio ICMS nº 58/99, que trouxe o regime aduaneiro de Admissão Temporária para o campo de incidência do ICMS. O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro quanto ao aspecto temporal do fato gerador do ICMS na importação. Por outro lado, é justo reconhecer que o legislador da Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, igualmente não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações. Uma coisa é desembaraço aduaneiro, outra coisa é desembaraço para consumo. Ora, se o importador quer o despacho para consumo do bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador.

Enfocando o artigo 2º da IN SRF nº 680/06, temos dois tipos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro:

A) o despacho aduaneiro para consumo da mercadoria. Objetiva o desembaraço para consumo. Pressupõe um negócio internacional que visa à aquisição de um bem pelo importador brasileiro, condição básica para a incidência do ICMS.

B) o despacho aduaneiro que busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais.
Nessa hipótese, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

A distorção do instituto ocorre quando o fisco estadual tributa bens que não são objeto de desembaraço para consumo e não foram adquiridos pelo importador. Como no Entreposto Aduaneiro (de importação, de exportação); Entreposto Industrial, Depósito Afiançado, Admissão Temporária, com redução.

Decisões do Poder Judiciário já firmaram jurisprudência contrária à posição dos fiscos estaduais. Para finalizar, aponto aqui as seguintes:

RESP. Nº 22.299-4 – SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: “... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o ‘leasing’ estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de ‘leasing’. No ‘leasing’ embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui...” (destacamos).

RESP. Nº 79.473/DF: julgado onde a doutrina se faz presente com o ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:
“Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor” (Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed. – pág. 258) (o grifo é do original).

Antônio Carlos Valim de Camargo
- Formação: Direito
- Especialização: Direito Tributário/ICMS

Um comentário:

CHRIS D.B. disse...

Olá, muito oportuna a discussão do tema, pois o estado de Minas Gerais está tributando bens adquiridos por pessoa fisica para uso próprio, ou seja sem nenhum fim de circulação, e não adianta contestar junto à Receita Estadual, eles são irredutíveis,
Gostaria de solicitar aos Senhores que entendem dos trâmites, que divulguem como devemos fazer para receber de volta o que já pagamos injustamente a Receita de MG.
Muito Obrigado.