A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu, em liminar, suspender os efeitos da Decisão 472/DECEX-2006 para restabelecer o Ato Concessório de Drawback 20040276147, até julgamento final do agravo pela Turma.
A MAN Ferrostaal do Brasil Comercio e Indústria Ltda venceu licitação internacional, promovida pela Companhia Siderúrgica Tubarão (CST), para fabricação do alto-forno. A espinha dorsal da sua proposta constituiu-se na obtenção do regime de drawback para fornecimento no mercado interno, ingressando com o pedido de concessão do benefício junto ao DECEX. O pedido registrado sob o número 20040276147 no SISCOMEX foi concedido.
Porém, após 18 meses da concessão do drawback, foi declarada a nulidade do ato concessório, com efeito retroativo à data da validade inicial, sob o fundamento de ilegalidade do ato. O argumento principal baseou-se na premissa de que a licitação internacional fora realizada por entidade não sujeita à Lei 8.666/93, a sociedade anônima aberta com controle acionário privado, a saber: Companhia Siderúrgica Tubarão.
O regime de drawback é incentivo fiscal à exportação, uma vez que permite a importação de matérias-primas, bens de capital, insumos, sem incidência de impostos, possibilitando à indústria nacional a competição em condições de igualdade com os concorrentes internacionais.
A Desembargadora Federal considerou necessária a urgência na apreciação, uma vez que a empresa, confiante na concessão do benefício, promoveu as importações necessárias à fabricação do alto-forno. Ademais, a empresa preencheu todos os requisitos necessários e as condições estabelecidas nas normas que regiam os procedimentos na data da concessão.
Finalizou a Magistrada esclarecendo que o argumento utilizado para anulação do ato não coaduna com os princípios constitucionais, pois "estariam sendo desprezados os princípios inscritos no art. 173, § 2º, da CF/88, que dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e, ainda, o princípio da livre concorrência, assegurado pelo art. 170, IV, da mesma Carta Magna." Processo: Agravo de Instrumento 2007.01.00.004940-4/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Joel Martins da Silva
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