O que importa
Supremo rejeita ação sobre IPI de importação
A equiparação de comerciantes que adquirem produtos importados às empresas importadoras, trazida pela Lei 10.637/02, é matéria infraconstitucional e não pode ser discutida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), segundo decisão dada pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada nesta segunda-feira (10/11) no Diário da Justiça Eletrônico.
O ministro rejeitou a ADI proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.637/02. A ação pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 27 da norma, que obrigou os comerciantes a recolher o IPI sobre produtos industrializados adquiridos do exterior. Para a entidade, a matéria deveria ter sido regulada por uma lei complementar e não por lei ordinária, o que afrontaria o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Além disso, segundo a confederação, o texto da norma se contrapõe ao da Constituição Federal ao discriminar contribuintes pela superioridade econômica e ao limitar a “liberdade de iniciativa no comércio de importação”.
Segundo o ministro, relator do processo, porém, o artigo 146 da Constiuição define que leis complementares devem regular as regras gerais tributárias, papel que o Código Tributário cumpriu ao delimitar quem são os contribuintes do IPI. Ele lembrou ainda que a Medida Provisória 2.158/01, mencionada na Lei 10.637/02, já fez a equiparação dos comerciantes aos importadores. Assim, a matéria é unicamente de cunho infraconstitucional, não havendo ofensa direta à CF. “Não há como afirmar sua inconstitucionalidade sem o prévio cotejo de seu texto com o do artigo 51 do Código Tributário Nacional. Daí por que a ofensa à Constituição seria indireta, manifestando-se, em primeiro plano, uma questão de legalidade”, disse o ministro em sua decisão.
ADI 3932
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008
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