segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados

Circ. SECEX 83/08 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 83 de 05.12.2008

D.O.U.: 08.12.2008

(Torna público projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados).


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, torna público projeto de portaria MDIC que dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados.

Manifestações e sugestões acerca do projeto, cujo texto é apresentado a seguir, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 3º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº , DE DE DE

Dispõe sobre o licenciamento de importação de bens usados.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS

Art. 1º Poderão ser permitidas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não se configurem como bens de consumo; e

II - não sejam produzidos no País.

Art. 2º Poderão ser importados, na condição de usados, partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes dos produtos a que se refere o art. 1º desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam destinados à reposição ou à manutenção de máquinas e equipamentos;

II - não sejam produzidos no País; e

III - tenham sido submetidos a processo de reindustrialização e apresentem especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo.

§ 1º O importador deverá possuir declaração de garantia constando que as condições de operação e segurança e a vida útil do bem a ser importado são no mínimo idênticas às do bem original novo.

§ 2º A declaração de garantia deverá ser elaborada conforme critérios definidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e firmada pelo produtor do bem original ou pela empresa autorizada responsável pela reindustrialização.

§ 3º Quando solicitada pela SECEX, a declaração de que trata o §2º deverá ser apresentada em português, inglês ou espanhol ou estar acompanhada de via original de tradução juramentada.

§ 4º As importações amparadas por projetos aprovados pela SECEX, segundo critérios definidos por esse órgão, serão dispensadas da apresentação da declaração de garantia.

Seção I
Avaliação de Existência de Produção Nacional

Art. 3º A avaliação de existência de produção nacional será efetuada por meio de publicação, no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), de consulta pública acerca do pedido de importação, ressalvados dados protegidos por sigilo comercial.

§ 1º Após a publicação do pedido, a indústria nacional ou entidades de classe dela representantes poderá se manifestar, no prazo de até 15 dias, contados a partir da data da publicação da consulta pública, acerca da fabricação no País.

§ 2º Decorrido o prazo definido no §1º, caso não haja manifestação

por parte da indústria nacional, considerar-se-á satisfeito o

requisito de inexistência de produção nacional contido no art. 1º.

§ 3º Caso haja manifestação acerca de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à SECEX, dentro do prazo a que se refere o §1º, documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a unidades já produzidas no País.

Art. 4º Caso fique comprovada a inexistência de produção nacional, será dispensada a publicação de consultas públicas acerca do bem em questão pelo prazo de 180 dias, contados a partir da data de encerramento do prazo a que se refere o art. 3º, §1º.

Art. 5º A avaliação de existência de produção nacional, conforme definida pelo art. 3º, poderá ser dispensada nas seguintes situações:

I - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006;

II - importações amparadas por atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

Parágrafo único. O atestado a que se refere o inciso II terá validade de 180 dias.

Seção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção

Art. 6º É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.

Art. 7º A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção poderá ser dispensada do requisito de inexistência de produção nacional quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX.

Parágrafo único. Caberá à SECEX definir os critérios para apresentação e avaliação dos projetos.

Art. 8º A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

§ 1º O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX.

§ 2º Caso, em até 30 dias contados a partir da notificação da aprovação do projeto a que se refere o art. 7º à entidade de classe representante dos produtores nacionais, prorrogáveis por mais 30 dias por solicitação formal de qualquer uma das partes, não se conclua o acordo a que se refere o caput, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).

§ 3º O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.

CAPÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL SETORIAL
Seção I
Setor Aeronáutico

Art. 9º Ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios poderão ser importados, na condição de usados, dispensados os requisitos dos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e no subitem 8407.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado.

Seção II
Setores de Informática e Telecomunicações

Art. 10. Poderão ser importados, com dispensa das exigências dos arts. 1º e 2º, as partes e peças usadas, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - sejam destinados à reposição ou à manutenção dos bens de informática e telecomunicações constantes do Anexo I; e

II - tenham sido submetidos a processo de reindustrialização no exterior e apresentem especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo.

Parágrafo único. As operações de manutenção ou reparo dos bens a que se refere o inciso I e a importação deverão ser efetuadas pelo próprio fabricante do produto final ao qual as partes e peças se destinam.

Art. 11. Poderão ser importados, com dispensa das exigências dos arts. 1º e 2º, as partes e peças usadas, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - sejam destinadas a processo de reindustrialização no Brasil, por meio do qual o produto passe a contar com especificações, condições de operação e segurança, vida útil e garantia no mínimo idênticas às do produto original novo; e

II - o bem resultante do processo a que se refere o inciso I seja utilizado na manutenção dos bens de informática e telecomunicações constantes do Anexo I.

Parágrafo único. As operações a que se referem os incisos I e II, bem como a importação das partes e peças usadas, deverão ser efetuadas pelo próprio fabricante do produto final ao qual as partes e peças se destinam.

Art. 12. As operações a que se referem os arts. 10 e 11 e seus incisos deverão ser efetuadas em conformidade com critérios a serem definidos pela SECEX.

Seção III
Setores Náutico e Naval

Art. 13. Os seguintes produtos poderão ser importados com dispensa dos requisitos do art. 1º:

I - embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; e

II - embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004.

Art. 14. Poderão ser importados, dispensados os requisitos do art. 1º, as embarcações contidas na posição 8903 da NCM, com mais de 40 anos de fabricação.

CAPÍTULO III
DRAWBACK

Art. 15. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte e contêineres, bem como as suas partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes, na condição de usados, estarão dispensadas do requisito de inexistência de produção nacional e das exigências presentes no art. 2º, desde que efetuadas sob o regime do drawback, modalidade suspensão, observado o tratamento administrativo do SISCOMEX para o produto a ser importado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992); e

II - drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º).

Art. 16. A destinação das mercadorias remanescentes para o mercado interno somente poderá ocorrer se cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para a importação definitiva do bem em questão.

CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES EXCETUADAS

Art. 17. As seguintes importações poderão ser realizadas com dispensa do requisito de inexistência de produção nacional:

I - importações ao amparo de acordos internacionais de cooperação técnica ou científica firmados pelo País;

II - importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização, excluídos os vagões ferroviários compreendidos nas posições 8605 e 8606 da NCM;

III - bens pessoais havidos por herança, desde que acompanhados de sentença que comprove a sucessão;

IV - remessas postais internacionais;

V - reimportação de bens fabricados no Brasil, mediante indicação do respectivo registro de exportação, quando existente;

VI - veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; e

VII - moldes e ferramentas manufaturadas sob medida.

Art. 18. Para as hipóteses de que tratam os incisos I a V do art. 17 poderá ser admitida a importação de bens de consumo, sem fins comerciais.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria não se aplica aos bens culturais, conforme definidos pelo art. 1º da Convenção relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973.

Art. 20. Esta Portaria não se aplica à nacionalização das unidades de cargas de que trata o Capítulo V da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, definidas no item 8609.00.00 da NCM, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

Art. 21. O art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992."

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 22 a 26 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, a Portaria MDIC nº 82, de 3 de abril de 2003 e a Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006.

ANEXO I

Bens de Informática e Telecomunicações

8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência
8470.90.90 Outras
8471.50.20 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras, Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8517.61.11 Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.19 Outras
8517.61.20 Estações base de sistema troncalizado (trunking)
8517.61.30 Estações base de telefonia celular
8517.61.41 Estações base de telecomunicação por satélite, principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
8517.61.42 Estações base de telecomunicação por satélite, para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
8517.61.43 Estações base de telecomunicação por satélite, digitais, operando em banda C,Ku,L ou S
8517.61.49 Estações base de telecomunicação por satélite,outras
8517.61.91 Outras, digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
8517.61.92 Outros, digitais de frequência superior a 23GHz
8517.61.99 Outras
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.62.19 Outros
8517.62.21 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas, centrais automáticas públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.29 Outras
8517.62.31 Outros aparelhos para comutação, centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
8517.62.39 Outros
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.51 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.78 Outros, de frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s
8517.62.91 Outros aparelhos transmissores (emissores)
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
8525.50.11 Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão, em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10Kw
8525.50.12 Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão, em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW
8525.50.19 Outros
8525.50.21 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.50.22 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W
8525.50.23 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW
8525.50.24 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão, em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW
8525.50.29 Outros
8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, de radiodifusão
8525.60.20 Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, de televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.60.90 Outros
8525.80.11 Câmeras de televisão com três ou mais captadores de imagem 8525.80.12 Câmeras de televisão, com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.13 Câmeras de televisão, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)
8525.80.21 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, com três ou mais captadores de imagem
8525.80.22 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
8526.10.00 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
8543.70.11 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW
8543.70.12 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite
8543.70.13 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, para distribuição de sinais de televisão
8543.70.14 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, outros para recepção de sinais de microondas
8543.70.15 Outras máquinas e aparelhos, amplificadores de radiofreqüência, outros para transmissão de sinais de microondas
8543.70.19 Outros
8543.70.31 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo
8543.70.32 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, geradores de caracteres, digitais
8543.70.33 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo
8543.70.34 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, controladores de edição
8543.70.35 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas
8543.70.36 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo, roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo
8543.70.39 Outros
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.99 Outros

WELBER OLIVEIRA BARRAL

Um comentário:

Anônimo disse...

A desnecessidade de elaboração de laudo técnico para a importação de máquinas usadas poderia trazer as seguintes conseqüências práticas:
1. O Brasil passaria a ser um verdadeiro "lixão" de máquinas velhas, verdadeira sucata, propiciando uma grande festa em relação ao "transfer pricing" e outras formas de transações duvidosas.
2. A máquina NOVA possui um valor de mercado facilmente aferível através de consultas pela Internet ou então nos concorrentes (mesmo comparando a produtos similares);
-A máquina USADA não tem qualquer paradigma aceitável, pois dependerá de sua conservação, da forma como está sendo utilizada, condições de trabalho, clima, etc.;
-Mesmo sabendo o preço de uma nova, similar, não pode ser considerado como parâmetro confiável em relação ao preço praticado (na Fatura Comercial), sempre podendo haver evasão de divisas.
-O laudo de avaliação é o único parâmetro aceitável como o mais real possível, referente ao preço do equipamento; sua elaboração está atrelada à relação preço de máquina nova e preço de reposição, mais custos com eventuais reformas;
-A Regra 1 da Valoração Aduaneira pode ser tranquilamente aplicada quando há o laudo de avaliação; porém, a subvaloração será fatal na inexistência desse parâmetro, fato refletido pela má-educação ou malandragem de alguns importadores;
3.Para o cumprimento do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), artigo 190 e seguintes, sempre será necessária a verificação se há ou não o equipamento similar;
Tal verificação somente poderá ser feita através de comparações técnicas entre equipamentos semelhantes (ou similares): quando há catálogos dos equipamentos, ou plantas / desenhos técnicos, está tudo bem; mas e quando não há nada disso, porque a máquina usada é antiga e não há nada que a identifique?
Principalmente quando essa máquina está em uma fábrica no interior da Índia, por exemplo, sem conservação, etc.? Como saber da similaridade, conforme determina o Regulamento Aduaneiro?
Em seu artigo 190 temos: qualidade equivalente, especificações adequadas, preço e prazo de entrega / montagem, mais garantia de bom funcionamento; Tudo isso deve ser observado.
O laudo sempre deverá ser elaborado, seja lá qual for o critério geral ou específico para apuração da similaridade (art. 192 do R.A.);
Ainda, qual seria o procedimento correto quando houver falta de elementos próprios para a decisão, conforme o art. 194 "caput" , do R.A., principalmente quanto à necessidade de "instrução do pedido feito pelo interessado" (§2º)? De que forma o interessado instruiria o pedido, sem acrescentar o laudo técnico?
A leitura do art. 201, contrario sensu, não dispensa da apuração da similaridade as máquinas ou equipamentos usados a serem importados;
Entendemos que, para essa apuração, seja necessário laudo técnico revelando as características do equipamento.

4. Ainda no Regulamento Aduaneiro, lemos no art. 722 que há a necessidade de emissão de laudos técnicos para se identificar a mercadoria, mencionando seu estado e valor residual;
A descrição correta da mercadoria é elemento fundamental para a instrução do despacho aduaneiro, assim como sua classificação tarifária pelo fisco federal.
A exemplo, a importação de um "moinho vertical de esfera, de câmara dupla", ano 1984, origem Alemanha; como saber se há similar nacional, se não for feito um laudo técnico, tendo em vista que não há qualquer catálogo do mesmo?
Mesmo que se defina melhor essa mercadoria, tal como "moinho vertical de esferas, de câmara dupla, modelo XX, fabricado por VOLLFF, ano 1984, série nº 111111, Maindrive, 44 kW, fluxo de 240 - 1600, dimensão 1200x1200x2200mm, inspeção de câmara de moer, completa, com todas as partes e peças necessárias a seu perfeito funcionamento.
Resolveria alguma coisa, sem a apresentação de fotos, ou desenhos, especificações técnicas, peso, utilização, qualidade do equipamento (para efeito do ítem I, do art. 190 do R.A.), preço (para efeito do ítem II, art, 190), prazo para entrega e montagem (para efeito do ítem III, art. 190), garantia por mais sua vida útil, se houve reforma ou não, enfim um sem número de informações que apenas um bom laudo técnico poderia suprir?
Realmente, revela-se de fundamental importância tal laudo técnico, até para efeito do desembaraço aduaneiro, pois toda a documentação da importação seguirá a mesma descrição, preço, etc, desde o início do procedimento.
Engº Antonio Campos.
ac@scampos.eng.br