quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A IN 206/2002 ADMITE A LIBERAÇAO DA MERCADORIA, MEDIANTE PRESTAÇAO DE GARANTIA.

Espécie:
AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 62334
Relator(a):
JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES
Ementa:
TRIBUTARIO. LIBERAÇAO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE FRAUDE NAO ENSEJA A PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA. NECESSARIA A CONCLUSAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGURE O EXERCICIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. ENQUANTO NAO COMPROVADA A FRAUDE, A IN 206/2002 ADMITE A LIBERAÇAO DA MERCADORIA, MEDIANTE PRESTAÇAO DE GARANTIA.

1. Nao se ignorou a pré-constituiçao da prova. Ora, por determinaçao judicial, foram apresentados esclarecimentos acerca das provas pré-constituídas, para fundamentaçao da decisao liminar e posterior sentença.

2. Nao obstante as suspeitas da autoridade impetrada, cumpre ressaltar que a suspeita de fraude, de per si, nao gera a possibilidade de perdimento das mercadorias.

3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da aplicaçao da pena de perdimento no âmbito administrativo, sob a condiçao de observância ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituiçao Federal/88 (STJ, REsp nº 536.463, DJ 19.12.2003, p.360).

4. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera suspeita de fraude nao é suficiente para motivar a aplicaçao da pena de perdimento da mercadoria, impossibilitando sua retençao, sem a
observância de regular apuraçao no devido processo legal.

5. Enquanto nao for cumpridamente comprovada a hipótese de fraude, levando em conta, inclusive, a ausência de conclusao do processo administrativo em que se oportunize o exercício da ampla defesa e do contraditório e, havendo dúvidas quanto à exatidao do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante a prestaçao de garantia, nos termos do parágrafo único do artigo 69 da Instruçao Normativa SRF nº 206/2002 e do artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2002 (em vigor conforme artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32).

6. Além de nao haver previsão no ordenamento para a retenção de mercadoria importada em caso de mera suspeita de fraude (nao houve a conclusão de um procedimento administrativo-fiscal comprobatório da existência de fraude), há previsão em sentido contrário: no sentido de se liberar a mercadoria (sob suspeita) mediante a prestaçao de garantia.

7. Ademais, resta ao fisco a possibilidade de ulterior apuraçao do real valor das mercadorias, para fins aduaneiros, bem como de eventual cobrança da diferença decorrente do acréscimo tributário, em regular procedimento adminstrativo-fiscal, que se desenvolva sob as garantias da ampla defesa e do contraditório.

8. Correta a sentença recorrida, que concedeu a segurança para a liberaçao da mercadoria retida, mediante a prestação da garantia prevista na Instrução Normativa SRF nº 206/2002 (artigo 69,parágrafo único), ressalvando a continuidade do procedimento administrativo-fiscal para apuraçao e cobrança de eventual diferença entre o valor declarado e o que apurado administrativamente, enfim, sem prejuízo da penalidade prevista em lei, se for o caso.

9. Apelo e remessa a que se nega provimento.

Decisao:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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