A nova Lei do Mandado de Segurança
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A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo. Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública. A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma. Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria. Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial. Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou. Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ). No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13). O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida. Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo. Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão. O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22). O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança. Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança. Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
São Paulo - Campinas - Rio de Janeiro - Brasília - Salvador – Recife - Porto Alegre
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