sexta-feira, 11 de setembro de 2009

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM PESSOAL. ISENÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE.

 

AC 2003.70.00.036171-1/TRF

 

 

 

Apela a União contra sentença que julgou procedente ação ordinária, visando a desconstituição do crédito tributário relativo ao pagamento de impostos decorrentes da importação de bens pelo regime de admissão temporária, ao entendimento de que os bens trazidos devem ser considerados como bagagem pessoal, a qual estava isenta de tributação, sendo descabida a inscrição da dívida ativa em decorrência da relação jurídico-tributária que decorreu da aplicação do regime de admissão temporária. Alega, em preliminar, a falta de depósito integral e em dinheiro a fim de possibilitar a discussão do débito e a prescrição do direito de propor a presente ação. No mérito, afirmou que o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é que deve ser aplicado ao caso, e de que há presunção de legitimidade do ato administrativo. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Controverte-se no feito acerca do tratamento jurídico – admissão temporária ou bagagem isenta de tributação – a ser dispensados aos bens trazidos por viajante que veio do exterior para residir temporariamente no Brasil. Afastada a preliminar alegada de necessidade de depósito prévio, porquanto somente é exigida estando em curso a execução fiscal. No mérito, foi entendido que não se aplica ao caso o Regime de Admissão Temporária, pois esta modalidade aduaneira é específica para o caso em que bens, com finalidade econômica, são trazidos ao país por período determinado. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os bens internalizados se enquadram no conceito de bagagem pessoal desacompanhada, conforme redação do art. 228 do Decreto 91.030/85 e art. 13 do Decreto-Lei nº 37/66, devendo ser concedida isenção do imposto de importação. Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 02/09/2009.

inf trf 4 reg.

Porto Alegre, 31 de agosto a 04 de setembro de 2009.

 

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