terça-feira, 29 de setembro de 2009

JULGADO - EX-TARIFÁRIO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA REDUÇÃO AO EQUIPAMENTO DO PLEITEANTE DA REDUÇÃO

JULGADO - EX-TARIFÁRIO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA REDUÇÃO AO EQUIPAMENTO DO PLEITEANTE DA REDUÇÃO

 

TRF4 - AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200372080073884 - 22/01/2008         

 

 

órgão Tribunal Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - SEGUNDA TURMA

Decisão  Espécie:

AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a):

ELOY BERNST JUSTO

 

Ementa:

 

TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇAO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-ARIFARIO. REDUÇAO DE ALIQUOTA POR RESOLUÇAO POSTERIOR A APRESENTAÇAO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSAO DOS EFEITOS AQUELA DATA.

 

O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.

 

O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.

 

A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.

 

Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.

 

Decisão:

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito interessante o julgado. Nosso TRF sempre com decisões inovadoras. Nelson A. R. Simas Jr.