JULGADO - EX-TARIFÁRIO PUBLICADO POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA REDUÇÃO AO EQUIPAMENTO DO PLEITEANTE DA REDUÇÃO
TRF4 - AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200372080073884 - 22/01/2008
órgão Tribunal Regional Federal da 4a. Região - TRF-4ª - SEGUNDA TURMA
Decisão Espécie:
AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):
ELOY BERNST JUSTO
Ementa:
TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇAO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-ARIFARIO. REDUÇAO DE ALIQUOTA POR RESOLUÇAO POSTERIOR A APRESENTAÇAO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSAO DOS EFEITOS AQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Área Aduaneira
Um comentário:
Muito interessante o julgado. Nosso TRF sempre com decisões inovadoras. Nelson A. R. Simas Jr.
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