terça-feira, 8 de setembro de 2009

Res. CZPE 5/09 - ZPE'S - Zonas de Processamento de Exportação

Res. CZPE 5/09 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE nº 5 de 01.09.2009
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D.O.U.: 08.09.2009

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.


O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso X, do art. 2º do Decreto Nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º A Administradora da Zona de Processamento de Exportação - ZPE é a pessoa jurídica criada com a função específica de implantar e administrar a ZPE e, nessa condição, prestar serviços às empresas que ali se instalarem e auxiliar as autoridades aduaneiras.

§ 1º Constarão da proposta de criação da ZPE a forma de administração, o modelo jurídico a ser adotado pela administradora, a previsão da responsabilidade gerencial do empreendimento e a participação societária. Qualquer alteração com respeito a essas características estará sujeita à nova deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

§ 2º A Administradora será constituída por capital público, privado ou misto. As cópias de seus documentos constitutivos deverão ser encaminhadas ao CZPE, em até 90 dias após a publicação do ato de criação da ZPE.

Art. 2º São atribuições e responsabilidades da Administradora da ZPE:

I - manter articulação com os diversos órgãos públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal, em especial com a Secretaria-Executiva do CZPE;

II - comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas na ZPE;

III - iniciar as obras de implementação da estrutura da ZPE, no prazo de 12 meses, após a publicação do ato de criação da ZPE;

IV - concluir as obras de implementação da estrutura da ZPE, no prazo de 12 meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação;

V - prover, sem custos para a administração pública, as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

VI - submeter, no prazo de 90 dias após sua constituição, projeto referente às determinações do CZPE e da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre:

a) fechamento da área;

b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela Administradora;

c) instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

d) vias de acesso a ZPE; e

e) fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;

VII - Manifestar-se acerca dos empreendimentos que pleiteiam instalação na ZPE, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto Nº 6.814, de 6 de abril de 2009;

VIII - Supervisionar e garantir a qualidade dos serviços de infra-estrutura básica;

IX - manter a limpeza das áreas comuns da ZPE, assim como das vias de acesso;

X - administrar os lotes da ZPE;

XI - observar as normas relativas à preservação do meio ambiente, instruindo as empresas a fazerem o mesmo;

XII - atuar como depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada;

XIII - atuar em conjunto com as empresas e agências governamentais para a promoção das oportunidades econômicas da ZPE;

XIV - observar e zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE;

XV - transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE somente para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE; e

XVI - apresentar documento firmado pelo representante legal da Administradora, quando um projeto de instalação de empresa for submetido à apreciação do CZPE, manifestando a aceitação do empreendimento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos V e VI, será observada a Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009.

Art. 3º A Administradora deverá comunicar à Secretaria-Executiva do CZPE, em até 15 dias, contados a partir dos prazos prescritos nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução, o início e conclusão das obras de implantação da ZPE para possibilitar a vistoria no local.

1º O início das obras de implantação das ZPEs será comprovado pela Secretaria Executiva do CZPE, depois de efetivada a vistoria na área, que será realizada após a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do Projeto de Engenharia, aprovado pelo órgão competente da administração regional, para a construção da ZPE, o qual deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009;

b) cronograma físico-financeiro definitivo de execução da obra; e

c) comprovação de execução de no mínimo 10% do cronograma físico-financeiro apresentado.

§ 2º Para ser atestada a conclusão da obra, a Administradora da ZPE comunicará o fato à Secretaria-Executiva do CZPE, a qual realizará vistorias no local para comprovação.

§ 3º No cronograma físico-financeiro citado no item "b" do § 1º, elaborado a partir do cronograma constante da proposta de criação da ZPE, deverão ser especificadas as etapas e datas definitivas para a execução das obras na ZPE e será adotado como referência para determinar o prazo final para conclusão das obras de implantação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CZPE Nº 14, de 28 de setembro de 1993.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

 

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