quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. PERDIMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE.

SEGUNDA TURMA

 

ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. PERDIMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR DE IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE.

 

AC 2008.71.06.001011-6/TRF

 

 

 

Apelou o impetrante contra sentença que, em mandado de segurança impetrado objetivando o desfazimento do ato que culminou na apreensão das mercadorias estrangeiras com valor excedente à cota permitida adquiridas em comércio em cidade fronteiriça, denegou a segurança em razão de não ser possível o recolhimento dos tributos após a interceptação da fiscalização. Referiu que teve os bens retidos pela Polícia Rodoviária Federal no momento do retorno ao Brasil, os quais se encontravam no interior de seu veículo. Afirmou que após ter ciência da infração cometida, pretendeu pagar os impostos incidentes sobre a mercadoria, o que lhe foi negado pela autoridade coatora, sob a alegação de que naquele momento não seria possível a liberação mediante pagamento de tributo. Aduziu que a negativa do fiscal constitui medida extrema e abusiva, na medida em que a mera falta da declaração de bagagem quando da entrada no país é irregularidade formal, podendo ser sanada com o pagamento dos tributos correspondentes. Requereu a concessão da segurança, no sentido de estipular o pagamento da multa e dos impostos devidos pela importação dos bens. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O conceito de bagagem está estabelecido no inciso I do art. 153 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543 de 26/12/2002), repetido na Instrução Normativa SRF 117, de 06/10/1998. Para que qualquer bem se enquadre legitimamente nesse conceito deve atender a dois requisitos, quais sejam, estar dentro do limite financeiro permitido (cota) e não ter destinação comercial/industrial. No caso dos autos, o apelante adquiriu mercadorias cujo valor total ultrapassa o limite de isenção tributária. Portanto, não poderia o proprietário furtar-se do regime de tributação especial efetivando o devido recolhimento dos impostos. Inexiste previsão legal para a cobrança de impostos sobre as mercadorias importadas irregularmente, sendo cabível apenas a aplicação da pena administrativa de perdimento. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 08/09/2009.

 

trf da 4 reg. inf. Porto Alegre, 08 a 11 de setembro de 2009.

 

 

Fonte: Dr. Felippe Breda

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