sexta-feira, 11 de setembro de 2009

INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. ALTERAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

 

APELREEX 2004.70.08.001595-1/TRF

 

 

 

Cuida-se de ação ordinária proposta contra a União Federal, visando à declaração de invalidade dos cancelamentos dos despachos aduaneiros, efetivando-se a averbação dos Registros de Exportação e a devida conclusão do despacho aduaneiro. Relatou a autora que exportou óleo de soja refinado a granel, após deferimento do pedido de embarque, sendo a mercadoria classificada na NCM 1507.90.90-00. Ocorre que a Receita Federal entendeu que a classificação da mercadoria não estava correta, lavrando auto de infração. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a autora proceda a novo despacho aduaneiro utilizando a nova NCM, garantindo, contudo, a manutenção dos demais dados existentes no despacho cancelado. A União Federal apelou da sentença, alegando a falta de interesse de agir da contribuinte, uma vez que, apesar do cancelamento do CNPJ da empresa incorporada, seria possível a reativação do CNPJ pelo prazo de 15 dias para a realização da modificação da NCM sem qualquer ônus para a interessada. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial. Foi entendido estar caracterizado o interesse de agir quando necessária a intervenção judicial como meio para satisfação da pretensão deduzida na inicial. Foi mantida a sentença no sentido de determinar que a apelante proceda ao novo despacho aduaneiro, utilizando a nova NCM (1507.90.19-00), garantindo-lhe, contudo, a manutenção dos demais dados existentes no despacho cancelado, ainda que mediante retificação manual a ser feita pela Receita Federal. Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julg. em 01/09/2009.

inf trf 4 reg.

Porto Alegre, 31 de agosto a 04 de setembro de 2009.

 

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