terça-feira, 8 de setembro de 2009

Considerações sobre nota fiscal - importação

Marcelo de Deus Barreira


Amigos, muitas vezes somos consultados acerca de assuntos que sabemos pacíficos, mas vale sempre lembrar e ler sobre:

Tratando-se, portanto, de emissão de nota fiscal (de entrada - importação) no Estado de São Paulo, é permitida a guarda de talões e emissão de notas por preposto (despachante aduaneiro ou qualquer outro procurador) no local do desembaraço aduaneiro, in verbis: Lei 6.374/89.

Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.

§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° da Lei 10.619, de 19-7-00 - DOE 20-7-00)

Nesta hipótese fazendo menção ainda ao escritório de contabilidade, conservadora. Mais claramente declarada no RICMS-SP/00, em seus artigos 136, alínea f e 137, §2º, in verbis:

Art. 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

A respeito da emissão de nota fiscal para transporte parcelado, nos casos de mercadorias com valor unitário que não possam ser transportados de uma só vez, deverá ser emitida uma primeira nota fiscal com o valor global da transação, com destaque do imposto e menção de que o seu transporte será realizado parceladamente. A cada remessa posterior, as respectivas notas fiscais não deverão conter o destaque do imposto, bastando à menção dos dados relativos à primeira nota fiscal (§ 1º, art. 125 do RICMS/00), ipsis literis: Art. 125 (...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

Este procedimento soluciona o problema da discrepância das notas fiscais com o respectivo documento de nacionalização DI (pesos, quantidades, valores, entre outros).

Quanto à validade da nota fiscal, no Estado de São Paulo, tanto para a exportação quanto para a importação, não existem previsões legais claras e seguras. Os mais doutos, como Antonio Carlos Valim de Camargo, lembram que relativamente à nota fiscal emitida nas exportações diretas e indiretas e nas importações, o RICMS-SP é silente quanto ao prazo permitido para juntá-la à respectiva mercadoria. Isso porque o legislador dispôs que as notas fiscais conterão a indicação “00.00.00“ para indicar a data-limite (RICMS-SP, art. 127, I, “r”). É que o Convênio Sinief nº 70, de 15/12/70, facultou aos Estados dispor sobre prazo de validade da nota fiscal (art. 19, I, “r” e seu § 2o), sistemática também encontrada no Ripi (art. 339, I, “r”). Essa omissão da data-limite tem seus defensores, mas o fato é que o silêncio sobre o assunto, confunde o contribuinte paulista, é a nossa opinião.

Encontramos no RICMS/02-MG, menção à validade da nota fiscal, o que entendemos como uma iniciativa infeliz do governo mineiro além de totalmente restritiva às operações de comércio:

Art. 58 – O prazo de validade de nota fiscal, inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo especificado no quadro a seguir: I – saída de mercadorias:

a – para a mesma localidade.
b – para localidade distante até 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente. Prazo de validade – 24 horas do dia imediato ao da saída da mercadoria.

II – saída de mercadoria para localidade situada acima de 200 km (cem quilômetro) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior.

Prazo de validade 03 (três) dias. Seguimos atentos e militantes.

Marcelo de Deus Barreira é advogado, Despachante Aduaneiro, Professor Universitário no Centro Universitário Monte Serrat – UNIMONTE e Gerente de Comércio Exterior PBL Asses.Comércio Exterior. E-mail: marcelo.barreira@pbldespacho.com.br. afmadvogados@hotmail.com

 

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