Fonte: www.aduaneiras.com.br
Luiz Martins Garcia
As exportações, atividade vital para o desenvolvimento de nossa economia, sofreram duro golpe com o advento da retração comercial mundial.
O Brasil, país que vem procurando imprimir em seus negócios internacionais uma conduta de nação altamente engajada na exportação de seus produtos, em especial as commodities e os produtos manufaturados, sentiu de forma um tanto intensa a anormalidade provocada no mercado internacional com a denominada crise originada nos Estados Unidos e, como não poderia deixar de ser, disseminada pelo mundo.
Para amenizar os efeitos provocados por tais reflexos internacionais de sensível redução de procura, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) resolveu neutralizar, em parte, os reflexos dessa crise, promovendo o financiamento pré-embarque ou, como denomina o documento oficial: Financiamento à Produção Exportável.
Foi por meio da Resolução nº 45, de 26/08/09, que a Camex, apoiando-se nos recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), implantou um novo formato de financiamento destinado especificamente às micro, pequenas e médias empresas, cujo faturamento bruto anual alcance até 60 milhões de reais.
O financiamento criado destina-se ao amparo de até 100% da produção destinada à exportação. A base para se habilitar ao benefício será o contrato comercial de venda, ou mesmo a fatura pro forma com a concordância do comprador no exterior devidamente inserida.
A proposta de venda representada pelo contrato ou pro forma deverá ser elaborada em moeda aceita internacionalmente e, seu prazo, de até 180 dias, contado da data de liberação do financiamento, devendo o pagamento ser efetuado em parcela única no final do prazo pactuado, ou vinculando à operação denominada pós-embarque, ou seja, com a comprovação da efetiva exportação.
O custo desse financiamento é de um ponto percentual acima da taxa contratual e o não cumprimento do compromisso de exportar fica subordinado a uma multa contratual de 15% sobre o valor não comprovado. Ocorrendo o efetivo ingresso dos recursos a título de liquidação da operação, o exportador deve promover a liquidação do financiamento em até cinco dias úteis da data de liquidação do respectivo contrato de câmbio da operação.
Além da apresentação da respectiva fatura pro forma devidamente acolhida pelo importador ou, no lugar desta, o respectivo contrato comercial, a empresa habilitada deverá apresentar: garantia correspondente ao valor do principal e respectivos juros; contrato do financiamento; e, complementarmente, aval ou fiança bancária, que poderão ser substituídos por seguro de crédito à exportação.
Caberá ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, analisar as solicitações de financiamento, expedindo instruções sobre os procedimentos operacionais.
Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação
Nenhum comentário:
Postar um comentário